CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3482/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FEMAG FEIRA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular com redução do valor arbitrado na origem (US$ 61,904.77 – (sessenta e um mil, novecentos e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos) para o equivalente a US$ 12,380.95 (doze mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), uma vez que os documentos acostados aos autos dão notícia de tratativas levadas a efeito com as empresas importadoras, a demonstrar que a recorrente, embora sem se valer da via judicial, tivera preocupação em receber o que lhe era devido, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações em foco
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3482/01
Recurso 3777 Processo origem BCB 0001027604
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FEMAG FEIRA MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3482/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FEMAG FEIRA MÁRMORES E GRANITOS LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular com redução do valor arbitrado na origem (US$ 61,904.77 – (sessenta e um mil, novecentos e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e sete centavos) para o equivalente a US$ 12,380.95 (doze mil, trezentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos), uma vez que os documentos acostados aos autos dão notícia de tratativas levadas a efeito com as empresas importadoras, a demonstrar que a recorrente, embora sem se valer da via judicial, tivera preocupação em receber o que lhe era devido, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo sancionamento de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações em foco.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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