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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3908/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANS-SENEAL TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 143,294.99 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, afigurando-se insuficiente, no caso, argumento de que as dificuldades econômicas vividas pelo País onde localizada a sede do importador justificariam o não fechamento do câmbio, o que poderia ter sido evitado caso a apelante houvesse se cercado das devidas cautelas em negócios feitos em tais circunstâncias

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3908/03

Recurso 3919  Processo BCB 0001033793   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: TRANS-SENEAL TRANSPORTES LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 3908/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TRANS-SENEAL TRANSPORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 143,294.99 (cento e quarenta e três mil, duzentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, afigurando-se insuficiente, no caso, argumento de que as dificuldades econômicas vividas pelo País onde localizada a sede do importador justificariam o não fechamento do câmbio, o que poderia ter sido evitado caso a apelante houvesse se cercado das devidas cautelas em negócios feitos em tais circunstâncias.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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