CRSFN · 26/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10378/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação O Banco Mercantil de São Paulo e seus administradores foram intimados em razão do resultado dos trabalhos conduzidos pela Comissão de Inquérito, que apurou irregularidades que residiam na inadequada elaboração das demonstrações financeiras envolvendo o Banco Mercantil S.A., bem como sua controladora à época, a G.E.Bê Vidigal S.A., que, também controlava, direta ou indiretamente, todas as demais empresas que foram contrapartes da referida companhia. As irregularidades detectadas pela Comissão de Inquérito, em síntese, são: estornos de reservas de reavaliação: a acusação é de que o Banco Mercantil empregou um plano de reestruturação de ativos que visava à adequação dos limites de imobilização estabelecida pelo BACEN, bem como a criação de condições necessárias para a transferência de seu controle acionário. Para tanto, foram realizadas vendas de ativos entre empresas ligadas ao Grupo Finasa, controlado na época pela G.E.Bê Vidigal, vendas essas que, invariavelmente, originavam estornos nas contas de reservas de reavaliação a crédito do resultado do exercício, produzindo lucros que não seriam auferidos caso fossem seguidas as normas vigentes sobre o tema em tela. Dessa forma, o procedimento adotado foi o de contabilizar a reversão da reserva de reavaliação na apuração do resultado do exercício, reconhecendo indevidamente o Banco Mercantil um valor superior a R$ 199 milhões nas demonstrações financeiras dos exercícios de 1996 a 1999, sendo tal montante resultante da alienação direta de ativos e por resultado auferido na equivalência patrimonial, ao invés de reverter a referida reserva à conta de lucros acumulados conforme disposto nos normativos da CVM; operações com títulos da dívida externa brasileira: foi verificado que, no período de dezembro de 1996 a junho de 1998, através de sua agência Grand Cayman, o Banco Mercantil adquiriu os referidos ativos, principalmente da Société Générale e da UBS, pelo valor de mercado, tendo concomitantemente alienado os mesmos pelo valor de face para a Brasmetal International Ltd, controlada indireta da G.E.Bê Vidigal, o que resultou em um lucro artificial da ordem de R$ 121 milhões. Posteriormente, esses títulos foram vendidos para o Banco Mercantil também pelo valor de mercado sugerido pelo Banco Central, o que, segundo a Comissão de Inquérito, reforça a tese de que o auferimento desses lucros não refletiam a realidade; ágio agregado em negócios envolvendo ações representativas do capital de empresas ligadas: segundo a acusação, outro mecanismo utilizado pelo Banco Mercantil para inflar seus resultados e para a geração artificial de lucros, teria sido a atuação de duas controladas indiretas da G.E.Bê Vidigal, a Sengés Agroflorestal Ltda e a Brasmetal Industrial S.A., que realizaram negócios de compra e venda de participações no capital de empresas ligadas, a União Brasileira de Vidros S.A. e a Brasmetal Waelzholz S.A., consoante apuração do BACEN às fls. 56/57 e 568/597. O relatório da Comissão de Inquérito detalhou da seguinte forma: “Restou, também, evidente que não havia fundamento econômico que pudesse justificar o valor do ágio agregado às ações representativas do capital das empresas União Brasileira de Vidros e Brasmetal Waelzholz S.A., alienadas nos dias 09 e 10.12.98, pela Sengés Agroflorestal à Brasmetal Industrial, e que, esta última não teria concordado em adquirir, por R$ 152,5 milhões da mesma Sengés, aquelas ações, que lhe haviam sido vendidas, há menos de 4 meses, por R$ 85,6 milhões, apurando, assim, um expressivo prejuízo, não fosse para aumentar, artificialmente, o lucro da Sengés, que foi de R$ 64,5 milhões, tendo este se refletido, por equivalência patrimonial, no Banco Mercantil, no valor de R$ 57 milhões, divulgado nas demonstrações financeiras daquele período, conforme relatado nos parágrafos 101 a 115. Note-se, também nesse caso, que os negócios não teriam ocorrido em contraparte a terceiros, razão pela qual a Brasmetal Industrial, que era controlada indireta da G.E.Bê Vidigal, participou de tais negócios, aceitando pagar um ágio, sem fundamento econômico, à Sengés, controlada do Banco Mercantil, quase quatro meses após ter vendido, com ágio muito menor, as mesmas ações para a própria Sengés.” contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS: foi verificado que, além do fato de que não teria ocorrido a liquidação desses contratos e as respectivas entradas desses recursos no Banco Mercantil, tal evento resultou em um aumento nos ganhos auferidos pelo Banco em R$ 11.492 mil, no 2º semestre de 1996 e em R$ 9.060 mil, no 2º semestre de 1997, consoante apurado pelo BACEN, às fls. 1197/1198 e 1279/1281. Portanto, isso também seria fruto de um tratamento inadequado contábil. O parágrafo 145 do Relatório dispõe: “[...] ficou, igualmente, constatado que os procedimentos adotados pelo Banco Mercantil relativos à indevida baixa de contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, à insuficiente provisão para impostos e tributos, à incorreta avaliação de investimentos e à falta de provisão para perda de créditos vinculados ao SFH, ocorridos durante os exercícios de 1996, 1997 e 1999, relatados nos parágrafos 116 a 135, ainda que responsáveis por, apenas, 10% dos R$ 420 milhões de aumento artificial decorrente de todas as ocorrências descritas neste relatório, de fato, também integraram o “pacote de medidas”, cuja execução foi responsável pela fabricação de 80% do lucro divulgado pelo Banco nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 1996 a 1999, e que não teriam ocorrido se não fosse para provocar tal elevação.” provisão para impostos e tributos: com relação às provisões para impostos e tributos do Banco Mercantil e outras empresas pertencentes ao Conglomerado Finasa, foi identificado que as mesmas não foram suficientes para fazer face a possíveis perdas: (i) no tocante à divergência na atualização de débitos fiscais (ação questionando diferença de alíquota de contribuição
Inteiro teor
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322ª Sessão Recurso 7702 Processo CVM IA-SP-2002-07
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): CARLOS WALDIR DE GENARO DAGOBERTO MANFREDO GALÍZIA FÁBIO NUSDEO GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL GUILHERME VIDIGAL ANDRADE JOÃO FIGUEIREDO FILHO JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA JOSÉ RODRIGUES ALVES LÉO DO AMARAL LUIZ ROBERTO SOUTO VIDIGAL PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI RAUL CARLOS PEREIRA BARRETO ROBERTO KASMANAS WILTON PAES DE ALMEIDA FILHO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): G.E.BÊ VIDIGAL S.A. ANTONIO LUIZ FERREIRA AVÓLIO AUGUSTO CÉSAR FALEIROS CARLOS ALFREDO SOZIO DIÓGENES ANTONIO RAINERI FIOCCO EDUARDO ANTONIO ROSINHOLI EMÍLIO BOTELHO FRANCISCON ENRIQUE AUGUSTIN RECASENS HAMÍLCAR LOPES AUGUSTO DE ARAÚJO IOMAR EURÍPEDES CHAGAS JONAS GUIDINI JAYME BELLUCI JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL JOSÉ ROBERTO VAZ BARCELLOS LUIZ CARLOS DA COSTA CARVALHO LUIZ DE PAULA FIGUEIRA JUNIOR LUIZ FONSECA DE SOUZA MEIRELLES FILHO LUIS ROBERTO SEVERO LEBEIS MARCOS BELLEZA COLOMBINO OVÍDIO ARMELLIN PAULO ROBERTO LOPES CALIO ROBERTO ARGELO GOMES DANTAS SÉRGIO ANTONIO BERTUSSI EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Elaboração inadequada de demonstrações financeiras – Geração artificial de lucros através de operações ilícitas (estornos de reservas de reavaliação, compra e venda de títulos da dívida externa brasileira, ágio agregado em negócios envolvendo ações representativas do capital de empresas ligadas, contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, provisão para impostos e tributos, avaliação de investimentos e provisão para perdas em créditos vinculados ao SFH) - Irregularidades caracterizadas – Acolhimento parcial ao apelo trazido pelos indiciados membros do conselho de administração – Recurso de ofício provido em relação à pessoa jurídica – Improvimento aos demais recursos.
PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10378/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
O Banco Mercantil de São Paulo e seus administradores foram intimados em razão do resultado dos trabalhos conduzidos pela Comissão de Inquérito, que apurou irregularidades que residiam na inadequada elaboração das demonstrações financeiras envolvendo o Banco Mercantil S.A., bem como sua controladora à época, a G.E.Bê Vidigal S.A., que, também controlava, direta ou indiretamente, todas as demais empresas que foram contrapartes da referida companhia.
As irregularidades detectadas pela Comissão de Inquérito, em síntese, são:
estornos de reservas de reavaliação: a acusação é de que o Banco Mercantil empregou um plano de reestruturação de ativos que visava à adequação dos limites de imobilização estabelecida pelo BACEN, bem como a criação de condições necessárias para a transferência de seu controle acionário. Para tanto, foram realizadas vendas de ativos entre empresas ligadas ao Grupo Finasa, controlado na época pela G.E.Bê Vidigal, vendas essas que, invariavelmente, originavam estornos nas contas de reservas de reavaliação a crédito do resultado do exercício, produzindo lucros que não seriam auferidos caso fossem seguidas as normas vigentes sobre o tema em tela. Dessa forma, o procedimento adotado foi o de contabilizar a reversão da reserva de reavaliação na apuração do resultado do exercício, reconhecendo indevidamente o Banco Mercantil um valor superior a R$ 199 milhões nas demonstrações financeiras dos exercícios de 1996 a 1999, sendo tal montante resultante da alienação direta de ativos e por resultado auferido na equivalência patrimonial, ao invés de reverter a referida reserva à conta de lucros acumulados conforme disposto nos normativos da CVM;
operações com títulos da dívida externa brasileira: foi verificado que, no período de dezembro de 1996 a junho de 1998, através de sua agência Grand Cayman, o Banco Mercantil adquiriu os referidos ativos, principalmente da Société Générale e da UBS, pelo valor de mercado, tendo concomitantemente alienado os mesmos pelo valor de face para a Brasmetal International Ltd, controlada indireta da G.E.Bê Vidigal, o que resultou em um lucro artificial da ordem de R$ 121 milhões. Posteriormente, esses títulos foram vendidos para o Banco Mercantil também pelo valor de mercado sugerido pelo Banco Central, o que, segundo a Comissão de Inquérito, reforça a tese de que o auferimento desses lucros não refletiam a realidade;
ágio agregado em negócios envolvendo ações representativas do capital de empresas ligadas: segundo a acusação, outro mecanismo utilizado pelo Banco Mercantil para inflar seus resultados e para a geração artificial de lucros, teria sido a atuação de duas controladas indiretas da G.E.Bê Vidigal, a Sengés Agroflorestal Ltda e a Brasmetal Industrial S.A., que realizaram negócios de compra e venda de participações no capital de empresas ligadas, a União Brasileira de Vidros S.A. e a Brasmetal Waelzholz S.A., consoante apuração do BACEN às fls. 56/57 e 568/597. O relatório da Comissão de Inquérito detalhou da seguinte forma:
“Restou, também, evidente que não havia fundamento econômico que pudesse justificar o valor do ágio agregado às ações representativas do capital das empresas União Brasileira de Vidros e Brasmetal Waelzholz S.A., alienadas nos dias 09 e 10.12.98, pela Sengés Agroflorestal à Brasmetal Industrial, e que, esta última não teria concordado em adquirir, por R$ 152,5 milhões da mesma Sengés, aquelas ações, que lhe haviam sido vendidas, há menos de 4 meses, por R$ 85,6 milhões, apurando, assim, um expressivo prejuízo, não fosse para aumentar, artificialmente, o lucro da Sengés, que foi de R$ 64,5 milhões, tendo este se refletido, por equivalência patrimonial, no Banco Mercantil, no valor de R$ 57 milhões, divulgado nas demonstrações financeiras daquele período, conforme relatado nos parágrafos 101 a 115. Note-se, também nesse caso, que os negócios não teriam ocorrido em contraparte a terceiros, razão pela qual a Brasmetal Industrial, que era controlada indireta da G.E.Bê Vidigal, participou de tais negócios, aceitando pagar um ágio, sem fundamento econômico, à Sengés, controlada do Banco Mercantil, quase quatro meses após ter vendido, com ágio muito menor, as mesmas ações para a própria Sengés.”
contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS: foi verificado que, além do fato de que não teria ocorrido a liquidação desses contratos e as respectivas entradas desses recursos no Banco Mercantil, tal evento resultou em um aumento nos ganhos auferidos pelo Banco em R$ 11.492 mil, no 2º semestre de 1996 e em R$ 9.060 mil, no 2º semestre de 1997, consoante apurado pelo BACEN, às fls. 1197/1198 e 1279/1281. Portanto, isso também seria fruto de um tratamento inadequado contábil. O parágrafo 145 do Relatório dispõe:
“[...] ficou, igualmente, constatado que os procedimentos adotados pelo Banco Mercantil relativos à indevida baixa de contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, à insuficiente provisão para impostos e tributos, à incorreta avaliação de investimentos e à falta de provisão para perda de créditos vinculados ao SFH, ocorridos durante os exercícios de 1996, 1997 e 1999, relatados nos parágrafos 116 a 135, ainda que responsáveis por, apenas, 10% dos R$ 420 milhões de aumento artificial decorrente de todas as ocorrências descritas neste relatório, de fato, também integraram o “pacote de medidas”, cuja execução foi responsável pela fabricação de 80% do lucro divulgado pelo Banco nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios de 1996 a 1999, e que não teriam ocorrido se não fosse para provocar tal elevação.”
provisão para impostos e tributos: com relação às provisões para impostos e tributos do Banco Mercantil e outras empresas pertencentes ao Conglomerado Finasa, foi identificado que as mesmas não foram suficientes para fazer face a possíveis perdas: (i) no tocante à divergência na atualização de débitos fiscais (ação questionando diferença de alíquota de contribuição social), em virtude da utilização da UFIR e não da taxa Selic; e (ii) em função da existência de depósito judicial relativo a ação de ISS referente ao Município de Vitória, para a qual não existia reconhecimento de provisão no passivo, conforme fls. 1199 e 1257/1258.
avaliação de investimentos: segundo o Relatório da Comissão de Inquérito (fl. 1824):
“Foi apurado pelo BACEN que a Sengés Agroflorestal Ltda. e a Candelária Empreendimentos e Participações Ltda, ambas empresas pertencentes ao Conglomerado Mercantil Finasa, não avaliaram seus investimentos não-aferíveis com base no Patrimônio Líquido – Outros Investimentos – pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas, procedimento que ajustaria seu valor ao preço de mercado, conforme determina o COSIF 1.11.3.2., tendo em vista o reflexo no Banco Mercantil, através da Equivalência Patrimonial, conforme fls. 1200/1201 e 1259/1260 [...]”
provisão para perdas em créditos vinculados ao SFH: o mesmo Relatório apurou que (fl. 1896):
“restou também, apurado pelo BACEN, que, em 30.06.99, não foi efetuada provisão para perdas em Créditos Vinculados ao SFH, no valor de R$ 1.125 mil, estimativa de 1,2% referentes a 1.736 contratos habilitados junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – F.C.V.S., os quais totalizavam R$ 93.669 mil, em virtude de perdas já incorridas e que, ainda, não haviam sido reconhecidas pela Instituição, conforme fls. 1198/1199 e 1256.”
Diante de tais irregularidades, foram formuladas as seguintes imputações pela Comissão de Inquérito:
pelo descumprimento do que dispõe a Lei 6.404/76, em seus artigos 115, caput, e 116, parágrafo único, enquadrando-se, ainda, no que trata o artigo 117, em virtude do relatado e do concluído nos parágrafos 4 a 135 e 137 a 148, a G.E.Bê Vidigal S.A., qualificada às fls. 1619, 1622 e 1655/1679, na qualidade de acionista controladora do Banco Mercantil de São Paulo S.A.;
pelo descumprimento do que dispõe a Lei n. 6.404/76, em seus artigos 153, caput, 176, caput, e 177, caput e §3º, tendo, no caso dos indevidos estornos das reservas de reavaliação, sido inobservadas, também, as disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41, 42, 62 e 63, conforme relatado e o concluído nos parágrafos 4 a 135 e 137 a 152, o Sr. Gastão Augusto Bueno Vidigal, qualificado às fls. 949 e 955, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente do Banco Mercantil, que aprovou e assinou as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999;
pelo descumprimento do que dispõe a Lei nº 6.404/76, em seus artigos 153, 154, caput, 176 caput, e 177, caput e §3º, tendo, no caso dos indevidos estornos das reservas de reavaliação, sido observadas, também as disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95, em seus itens 41, 42, 62 e 63, conforme o relatado e o concluído nos parágrafos 4 a 135 e 137 a 150:
c.1) por ter assinado as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999, (i) Antonio Luis Ferreira Avólio, qualificado às fls. 871 e 876, na qualidade de Diretor, até junho de 1996, de Diretor Gerente, até agosto de 1999 e, após, de Diretor Vice Presidente do Banco Mercantil; (ii) Augusto Cesar Faleiros, qualificado às fls. 877 e 882, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil; (iii) Carlos Alfredo Sozio, qualificado às fls. 887 e 892, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, até agosto de 1998 e, após, de Diretor Vice-Presidente Sênior do Banco Mercantil; (iv) Carlos Waldir de Genaro, qualificado às fls. 904 e 909, na qualidade de Diretor, até junho de 1996, de Diretor Gerente até agosto de 1999 e, após, de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil; (v) Diógenes Antonio Raineri Fiocco, qualificado às fls. 918 e 923, na qualidade de Diretor Gerente, até agosto de 1999 e, após, de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil; (vi) Eduardo Antonio Rosinholi, qualificado às fls. 925 e 930, na qualidade de Diretor Gerente do Banco Mercantil; (vii) Enrique Agustin Recasens, qualificado às fls. 937 e 942, na qualidade de Diretor Gerente do Banco Mercantil; (viii) Iomar Eurípedes Chagas, qualificado às fls. 967 e 972, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil; (ix) Jayme Belluci, qualificado às fls. 973 e 978, na qualidade de Diretor Gerente do Banco Mercantil; (x) João Figueiredo Filho, qualificado às fls.
980 e 985, na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo, até junho de 1996 e, após, de Diretor Vice-Presidente Sênior do Banco Mercantil; (xi) José Arthur Ferraz Riedel, qualificado às fls. 992 e 995, na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil; (xii) José Roberto Vaz Barcellos, qualificado às fls. 1013 e 1018, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil; (xiii) José Rodrigues Alves, qualificado às fls. 1019 e 1024, na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil; (xiv) Leo do Amaral, qualificado às fls. 1025 e 1030, na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo, até junho de 1996 e, após, de Diretor Vice-Presidente Sênior do banco Mercantil; (xv) Luis Roberto Severo Lebeis, qualificado às fls. 1032 e 1037, na qualidade de Diretor Gerente do Banco Mercantil; (xvi) Luiz Carlos da Costa Carvalho, qualificado às fls. 1046 e 1051, na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo, até junho de 1996 e, após, de Diretor Vice-Presidente Sênior do Banco Mercantil; (xvii) Luiz de Paula Figueira Junior, qualificado às fls. 1052 e 1057, na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil; (xviii) Maria Rene Andres Regis Soulas, qualificado às fls. 1073 e 1078, na qualidade de Diretor Vice-Presidente Executivo, até junho de 1996 e, após, de Diretor Vice-Presidente Sênior do Banco Mercantil; (xix) Ovidio Armelin, qualificado às fls.
1079 e 1084, na qualidade de Diretor Vice-Presidente, até agosto de 1999 e, após, de Diretor Vice-Presidente Executivo do Banco Mercantil; (xx) Paulo Roberto Lopes Caliló, qualificado às fls. 1100 e 1105, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil; (xxi) Raul Carlos Pereira Barreto, qualificado às fls. 1106 e 1111, na qualidade de Diretor Vice-Presidente Sênior do Banco Mercantil; (xxii) Sérgio Antonio Bertussi, qualificado às fls. 1129 e 1134, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil; (xxiii) Roberto Kasmanas, qualificado às fls. 1120 e 1125, na qualidade de Diretor Gerente, até outubro de 1997 e, após, de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil; (xxiv) Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, qualificado às fls. 1085 e 1090, na qualidade de Diretor Vice Presidente Executivo e, também, de Diretor de Relações com Investidores do Banco Mercantil;
c.2) por ter assinado as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1996, 1997 e 1998, (xxv) Dagoberto manfredo Galízia, qualificado às fls. 911 e 916, na qualidade de Diretor Gerente do Banco Mercantil, até junho de 1999; (xxvi) Emílio Botelho Franciscon, qualificado às fls. 931 e 936, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil, cujo mandato encerrou-se em junho de 1999; (xxvii) Hamilcar Lopes Augusto de Araújo, qualificado às fls. 963 e 966, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil, cujo mandato encerrou-se em junho de 1999; (xxviii) Roberto Argelo Gomes Dantas, qualificado às fls. 1114 e 1119, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil, até julho de 1999;
c.3) por ter assinado as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1997, 1998 e 199, (xxix) Marcos Belleza Colombino, qualificado às fls. 1067 e 1072, na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil, desde outubro de 1997;
c.4) por ter assinado as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1996, (xxx) Jonas Guidini, qualificado às fls. 986 e 991, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil, até janeiro de 1997; (xxxi) Luiz Fonseca de Souza Meirelles Filho, qualificado às fls. 1058 e 1061, na qualidade de Diretor Vice-Presidente do Banco Mercantil, até abril de 1997;
c.5) por ter assinado as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 1999, (xxxii) José Maurício Pereira, qualificado às fls. 1006 e 1011, na qualidade de Diretor do Banco Mercantil, a partir de junho/agosto de 1999;
pelo descumprimento do que dispõe a Lei 6.404/76, em seus artigos 153, 154, caput, conforme o relatado e o concluído nos parágrafos 4 a 135 e 137 do relatório da comissão de inquérito:
d.1) por ter aprovado as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 (xxxiii) Luis Roberto Souto Vidigal, qualificado às fls. 1038 e 1044, na qualidade de membro do CA do Banco Mercantil, (xxxiv) Wilton Paes de Almeida Filho, qualificado às fls. 1135 e 1140, na qualidade de membro do CA do Banco Mercantil;
d.2) por ter aprovado as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1996 e 1997 (xxxv) Fábio Nusdeo, qualificado às fls. 957 e 962, na qualidade de membro do CA do Banco Mercantil;
d.3) por ter aprovado as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 1998 e 1999, (xxxvi) Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, qualificado às fls. 957 e 962, na qualidade de membro do CA do Banco Mercantil.
Registre-se que em 15/04/2004, foi juntada certidão de óbito do Sr. Maria René Andrés Regis Soulas (fl. 2328), sendo o mesmo excluído do feito.
Defesa
Devidamente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas, tempestivamente (fls. 1949/1973, 2005/2092, 2093/2180, 2181/2207 e 2213/2254) e, na ocasião, propuseram a celebração de Termo de Compromisso. No entanto, em reunião realizada em 10/09/2004, o Colegiado rejeitou tais propostas, visto que os indiciados não fixaram seus termos (fls. 2352/2354).
Relativamente às razões de defesa, os indiciados apresentaram argumentos semelhantes, sustentando, em síntese, que: (i) ocorre bis in idem no caso em tela, em face de atuação concomitante da CVM com o Banco Central, fruto da superposição de competências; (ii) não há proporcionalidade e eficiência na instauração de inquérito administrativo por parte da CVM por idênticas ilicitudes já examinadas pelo Banco Central; (iii) é inadmissível a concomitante imputação de violação aos artigos 176 e 177 da Lei Societária, e dos artigos 153 e 154 da mesma Lei, configurando modalidade de bis in idem; (iv) há existência de possíveis conflitos de jurisdição entre a CVM e o Banco Central, bem como sobre as práticas contábeis adotadas (cf. parecer do Prof. Eliseu Martins que a defesa junta às fls. 2284/2326 e outras normas pertinentes); (v) A Medida Provisória 1.334 de 1996, que dispôs sobre a responsabilidade solidária de controladores em instituições financeiras, e que alterou disposições constantes na Lei 6.385/76, incisos II e IV do art. 22, prescreve que tais disposições não se aplicariam à entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN. Tal MP foi reeditada por 17 vezes até sua conversão na Lei 9.447/97, pela qual as demonstrações contábeis das instituições financeiras passaram a sujeitarem-se tão somente as normas baixadas pelo Banco Central;
(vi) a referida norma sofreu substancial alteração com a entrada em vigor da Lei 10.303/01, pelo Decreto 3995/01 e pela MP 08/01, mediante os quais veio a ser novamente delegada, a esta CVM, competência para expedir normas sobre as demonstrações contábeis de companhias abertas, quando não conflitantes com as expedidas pelo BACEN; (vii) acerca dos critérios a serem observados na aferição da responsabilidade imputada a diretor de sociedade, não há nexo causal entre a assinatura aposta nas demonstrações financeiras do Banco Mercantil e as irregularidades imputadas. Não há comprovação de culpa ou dolo nas condutas, devendo a responsabilidade ser analisada com relação às funções desempenhadas pelos administradores, diretores e conselheiros, individualmente; (viii) no que tange aos negócios envolvendo alienação de imóveis e de participação no capital de empresas ligadas, há de ser afastada a acusação de falta de fidedignidade das demonstrações financeiras considerando que as notas explicativas davam transparência aos documentos em relação aos seus destinatários, e que a prática jamais foi questionada pelos órgãos reguladores ou pelos investidores, refletindo o resultado da operação de compra e venda;
(ix) com relação às operações com títulos da dívida externa brasileira, a agência do Banco Mercantil havia recebido, por ocasião da renegociação da dívida externa brasileira, títulos que foram contabilizados pelo valor de face que correspondia ao custo de aquisição, estando explicitado tal proceder em nota explicativa; (x) referente aos negócios envolvendo a participação no capital de empresas ligadas, entende a defesa que o exame da operação pretendeu comparar os preços à vista com negócios pelo prazo de cinco anos, sem levar em conta os encargos embutidos no preço; (xi) quanto ao tratamento contábil dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, informa a defesa que tal prática já foi objeto de recurso junto ao CRSFN, de nº 3.169, julgado em 27/09/2001, que resultou na manutenção da pena de Advertência, constando do Acórdão que os atos não constituíram fraude; (xii) sobre as questões relativas a provisões para impostos e tributos e a avaliação de investimentos, o Banco Central acatou as explicações fornecidas; (xiii) existe o consentimento tácito do Banco Central, uma vez que nunca determinou a republicação de qualquer balanço, bem como o exame e a aprovação das demonstrações financeiras por parte de auditorias independentes.
Decisão
Em 22/11/2004, o Colegiado da CVM lavrou a decisão, salientando, primeiramente, que os estornos de reservas de reavaliação, as operações com títulos da dívida externa brasileira e o ágio agregado em negócios envolvendo ações representativas do capital de empresas ligadas, já foram objeto de processo administrativo no âmbito do Banco Central do Brasil, bem como julgado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em sessão realizada de 18 a 20 de agosto de 2004. Segundo o Colegiado, a decisão teve o seguinte teor (fls.2386/2387):
“Recurso 4527 – 0001056265 – I – Recorrentes: Banco Mercantil de São Paulo S.A. (Ex-Banco Mercantil Finasa S.A.), Gastão Augusto de Bueno Vidigal, Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, João Figueiredo Filho, José Rodrigues Alves, Carlos Waldir de Genaro, Raul Carlos Pereira Barreto, Leo do Amaral, Maria René Andrés Regis Soulas, Luiz Carlos da Costa carvalho, Ovídio Armelin, Carlos Alfredo Sozio, Luiz de Paula Figueira Júnior, José Arthur Ferraz Riedel, Roberto Kasmanas, Marcos Belleza Colombino, Wilton Paes de Almeida Filho, Luis Roberto Souto Vidigal e Fábio Nusdeo. Recorrido: BACEN – II – Recorrente: BACEN. Recorridos: Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, Antônio Luiz Ferreira Avólio e Diógenes Antonio Raineri Fiocco. Relator: Edison Antonio Costa Britto Garcia; Revisor: Maurício Lucena do Val. Decisão: I – Recurso Voluntário: Banco Mercantil de São Paulo S.A. (Ex-Banco Mercantil Finasa S.A.), Raul Carlos Pereira Barreto, Leo do Amaral, Luiz Carlos da Costa Carvalho, Ovídio Armelin, Carlos Alfredo Sozio, Luiz de Paula Figueira Júnior, José Arthur Ferraz Riedel. Roberto Kasmanas e Marcos Belleza Colombino: R$ 25.000,00. Gastão Augusto de Bueno Vidigal e Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi: R$ 100.000,00. João Figueiredo Filho, Carlos Waldir de Genaro, José Rodrigues Alves, Wilton Paes de Almeida Filho, Luis Roberto Souto Vidigal e Fábio Nusdeo: R$ 50.000,00. Maria René Andrés Regis Soulas: exclusão de punibilidade por falecimento. II – Recurso de Ofício: Arquivamento.”
Deste modo, com relação à existência de suposto bis in idem, o colegiado afastou a hipótese, tendo em vista que “o fato de uma sociedade ser simultaneamente uma instituição financeira, regulada pelo BACEN, e uma companhia aberta com ações de sua emissão listadas em Bolsa, também regulada pela CVM, não impede que essas duas autarquias vinculadas ao Ministério da Fazenda possam exercer concomitantemente o poder de polícia, cada qual em sua esfera, sem que colidam em momento algum (fl. 2389).” Concluiu que, tratando-se de duas autarquias completamente independentes entre si, um mesmo evento pode configurar em irregularidade em ambas as instituições, assim como pode constituir ilícito em uma e na outra não.
Sobre o bis in idem acerca da concomitante imputação de violação aos artigos 153, 154, 176 e 177 da Lei 6.404/76, a tese da defesa também foi rejeitada. Ressaltou-se que os artigos 153 e 154 da referida lei são tipos genéricos, que abordam um comportamento latu sensu e, por outro lado, os artigos 176 e 177 da mesma lei, tratam de um subconjunto específico a ser rigorosamente seguido, sem prejuízo do permanente dever de diligência.
Adentrando-se às condutas praticadas pelo Banco Mercantil, não restaram dúvidas acerca das infrações cometidas, conforme exposto minuciosamente no relatório da decisão (fls. 2375/2387). Sobre a materialidade, esta se configurou por uma série de procedimentos irregulares destinados a implementar um “pacote de medidas” que visava a produção artificial de lucros de modo a maquilar resultados divulgados pelo Banco Mercantil escondendo a real situação por ele enfrentada. Com relação à autoria, essa se revelou claramente caracterizada pela inobservância por parte de seus administradores ao que dispõe os artigos 176, 177, caput e §3º, da Lei das Sociedades Anônimas e às disposições contidas na Deliberação CVM nº 183/95.
Parte da divergência discorreu sobre a imputação conferida à G.E.Bê Vidigal, na qualidade de controladora, restando afastada a penalidade proposta pelo Diretor-Relator, tendo em vista que a maioria dos julgadores entendeu pela inexistência de elementos nos autos que pudessem caracterizar o descumprimento dos arts. 115, caput, 116, parágrafo único e 117, da Lei 6.404/76.
Outra divergência se deu acerca da penalidade imposta aos administradores. A maioria entendeu ser mais cabível a multa pecuniária e não a pena de inabilitação, eis que, segundo o Diretor Sérgio Weguelin, foram praticadas irregularidades contábeis, que não se caracterizam como fraudes.
Assim, o Colegiado decidiu:
Por maioria, vencidos o Diretor Relator e a Doutora Norma, que aplicavam a pena de multa de R$ 500.000,00, o Colegiado da CVM decidiu absolver a G.E.Bê Vidigal S.A. da imputação de descumprimento dos artigos 115, 116 e 117 da Lei 6.404/76; Por voto maioria, aplicar ao Senhor Augusto de Bueno Vidigal a multa de R$ 200.000,00; aos Senhores Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, Roberto Kasmanas, José Maurício Pereira, Raul Carlos Pereira Barreto e Luís Roberto Souto Vidigal, a pena de multa individual de R$ 100.000,00; e aos Senhores Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia, Léo do Amaral, João Figueiredo Filho, José Rodrigues Alves, Wilton Paes de Almeida Filho, Fábio Nusdeo e Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, a pena de multa individual de R$ 50.000,00; e Por unanimidade, absolver os demais indiciados das demais imputações.
Recurso Voluntário
Do recurso interposto por Guilherme Vidigal Andrade
Devidamente intimado da decisão, o Sr. Guilherme Vidigal Andrade, em 23/05/05, apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sustentando, em síntese, que: (i) quando do julgamento do processo administrativo nº 0001056265, o Banco Central, que analisou e investigou as mesmas operações neste inquérito, concluiu pelo arquivamento do processo com relação ao Recorrente “por não ter restado caracterizada a sua responsabilidade nas irregularidades apontadas,” destacando que o mesmo passou a ocupar cargo de membro do Conselho de Administração apenas em abril de 1998, ocasião em que já estava implantada a política institucional que redundou nas irregularidades apontadas contra o banco; (ii) o próprio relatório da CVM reproduz todos os fatos e argumentos contidos no relatório produzido pelo Banco Central no processo administrativo nº 0001056265, inclusive utilizando-se de largos trechos daquele relatório para instruir o presente inquérito, de modo que não há dúvidas quanto à dupla investigação realizada a respeito das mesmas operações tidas como suspeitas e das quais o recorrente não participou, fato reconhecido e afirmado pela própria investigação realizada pelo Banco Central do Brasil que culminou com a absolvição do Recorrente e com o arquivamento do processo com relação a ele;
(iii) o Recorrente jamais foi responsável pelas áreas contábeis da instituição, cumprindo seu papel através da simples análise formal da escrita elaborada e apresentada pela área específica encarregada desta função, e o voto do próprio presidente da CVM, Dr. Marcelo Trindade, foi no sentido de absolver o Recorrente; (iv) o simples e rotineiro fato de ter o recorrente aprovado as demonstrações financeiras de 1998 e 1999, devidamente auditadas e aprovadas pela Trevisan Auditores Independentes, não caracteriza, de forma alguma, infração aos dispositivos legais citados na r. decisão atacada, ainda mais se observadas que as referidas demonstrações foram apresentadas em conformidade com os preceitos do art. 177 da Lei 6.404/76, com as devidas notas explicativas e pautadas em interpretação tecnicamente fundamentada da Deliberação CVM nº 183/95; (v) de todas as demonstrações financeiras, o Recorrente aprovou somente as referentes aos exercícios de 1998 e 1999; (vi) quanto a referência feita pela intimação ao art. 176, caput, não há qualquer prova ou indício de que o Recorrente tenha cometido qualquer irregularidade pelo simples fato de ter aprovado as demonstrações financeiras de 1998 e 1999;
(vii) a suposta irregularidade apontada pelo relatório não diz respeito a uma omissão ou vício de forma das referidas demonstrações, mas sim de interpretação técnica de princípios contábeis, associada a fatos que envolveriam terceiros e que sequer poderiam ser de conhecimento de todos os administradores que aprovaram referido documento; (viii) os membros do Conselho de Administração somente poderão ser responsabilizados pelos negócios jurídicos sobre os quais tenham deliberado ou sobre os atos de administração que tiverem sido levados a seu conhecimento; (ix) considerando o princípio da culpabilidade, a responsabilização do Recorrente não encontra qualquer respaldo, eis que ele não transgrediu qualquer norma legal ou administrativa e porque não restou demonstrado nos autos ter havido, por parte do Recorrente, culpa ou dolo em relação às supostas irregularidades que teriam sido praticadas por terceiros; (x) para justificar uma possível punição, a autoridade, além de indicar o dispositivo legal que teria sido infringido, teria que comprovar, substancialmente, a efetiva contribuição do acusado para a irregularidade que teria sido cometida, o que de fato não existe no presente caso, sendo afastada qualquer participação do Recorrente em qualquer tipo de operação irregular, conforme de depreende da decisão do Banco Central ao julgar o processo administrativo nº 0001056265.
Do recurso interposto por Carlos Waldir de Genaro, Dagoberto Manfredo Galízia, Fábio Nusdeo, Gastão Augusto de Bueno Vidigal, João Figueiredo Filho, José Maurício Pereira, José Rodrigues Alves, Léo do Amaral, Luiz Roberto Souto Vidigal, Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, Raul Carlos Pereira Barreto, Roberto Kasmanas e Wilton Paes de Almeida Filho
Em 08/07/2005, os indiciados acima apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O presente recurso repisa os mesmos argumentos expostos na defesa inicial dos Recorrentes. Os argumentos utilizados e refutados pela decisão, não trazem nenhuma novidade ou comprovação documental.
Parecer
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 29/10/2007 (fls. 2597/2603) corroborando na íntegra com a decisão do Colegiado, entendendo pela não ocorrência de bis in idem em conformidade com as considerações do D. Conselheiro Relator da decisão ora recorrida.
Reconheceu que, ao determinar o arquivamento parcial do feito, a decisão pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto.
Com relação à parte condenatória da decisão, afirma restar demonstrada a materialidade e a autoria da infração.
Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão de primeira instância.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminares
No que se refere à preliminar de prescrição intercorrente, nos termos do art.2º, §1º, da Lei da Prescrição Administrativa, voto favoravelmente ao seu acolhimento, consoante tenho sistematicamente me posicionado neste CRSFN. Entendo que atos processuais meramente ordinatórios, como distribuição recursal, pareces não vinculantes, entre outros, não são aptos a interromper o curso do prazo prescricional intercorrente de 3 anos.
Apenas um ato decisório, como despacho ou julgamento, teriam o condão, na dicção da lei, de interromper o lapso prescricional. Entendimento diverso levaria ao paradoxo da imprescritibilidade, o que não me parece se coadunar com o nosso ordenamento jurídico.
Vencida a preliminar acima, quanto à de bis in idem, não assiste razão aos recorrentes.
Reconheço que os fatos objeto do presente processo são exatamente os mesmos de outro processo já julgado pelo BACEN e submetido a recurso perante este CRSFN. Ocorre que tais fatos produziram repercussões jurídicas sob a Lei Bancária (Lei 4.595/64), cuja implementação administrativa compete ao BACEN, e também sob a esfera da Lei 6.385/76, da alçada da CVM.
Cada lei protege bens jurídicos diferentes (sistema financeiro nacional e mercado de valores mobiliários, respectivamente) um mesmo fato pode ensejar repercussão no âmbito de incidência de ambos os diplomas. Da mesma forma que um mesmo fato pode desafiar responsabilidade civil, administrativa e criminal. Esse é o nosso sistema jurídico.
Na falta de uma lei específica segundo a qual, por exemplo, se um mesmo fato for julgado pelo BACEN ficará a CVM impedida de agir na sua própria alçada ou vice-versa, não resta alternativa senão prosseguir no julgamento do presente feito, por distinto o bem jurídico tutelado, nomeadamente a credibilidade, fidedignidade e completude de demonstrações financeiras de companhias abertas.
Mérito
Com respeito à autoria e materialidade, e na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir da decisão da CVM, bem como os da manifestação da PGFN.
As práticas de reestruturação de ativos levadas a cabo pelos administradores do Banco Mercantil, descritas no Relatório, foram claramente irregulares, destinadas a distorcer a real situação patrimonial e financeira da companhia aberta.
Não socorre aos recorrentes a alegação de que as operações subjacentes, que levaram aos efeitos contábeis indevidos nas demonstrações financeiras do Banco Mercantil e que foram impugnados na acusação inicial, estariam corretamente contabilizadas, sem falsidades ou omissões. Não é disso de que tratam estes autos.
A CVM optou por instaurar a persecução administrativa justamente pelos efeitos contábeis que motivaram a realização dessas operações subjacentes (em suma, a criação de resultados fictícios nos demonstrativos do Banco Mercantil), e não contra as próprias operações consideradas isoladamente, e isso não me parece abusivo ou descabido e está inserido na discricionariedade da atuação da Autarquia.
A finalidade que se buscava com tais operações subjacentes era antijurídica, lesiva ao bem jurídico tutelado pela Lei 6.385/76: buscava-se fazer transparecer uma situação patrimonial e financeira do Banco Mercantil divorciada da realidade dos fatos, tendo por efeito induzir a erro os investidores e demais participantes do mercado de valores mobiliários. Os expedientes contábeis adotados foram úteis para criar uma percepção do Banco Mercantil mais favorável do que a efetiva realidade patrimonial e financeira da instituição permitiria.
Há um interesse público em assegurar a transparência, credibilidade, fidedignidade, completude e tempestividade das informações financeiras das companhias abertas, que captam recursos da poupança pública por meio do mercado de valores mobiliários. Um mercado de capitais em que não há o efetivo de enforcement das normas que asseguram os valores da transparência financeira seria ineficiente para cumprir sua função sócio-econômica de alocação de excedentes financeiros para projetos de empresas abertas carecedoras de recursos. O sistema de formação de preços dos ativos transacionados no mercado de capitais seria distorcido e o mercado como um todo sofreria liquidez inadequada.
Daí porque, em nome da credibilidade das instituições jurídicas do mercado de valores mobiliários, não se pode tolerar condutas como as apuradas nos presentes autos, que merecem censura por parte da autoridade de fiscalização.
Acompanho, portanto, a decisão da CVM quanto à autoria e materialidade das irregularidades objeto da acusação inicial. Tenho divergências com respeito à dosimetria das penalidades e quanto ao recurso de ofício.
Com respeito aos membros do Conselho de Administração, e tendo em vista o princípio da responsabilidade subjetiva, entendo que sua participação nas irregularidades foi menor do que a dos integrantes da Diretoria. Não consta dos autos que as operações subjacentes às demonstrações financeiras irregulares tenham sido realizadas em decorrência de deliberação específica do Conselho de Administração, pelo que se conclui que as mesmas foram originadas e conduzidas na instância executiva própria, que é a da Diretoria do Banco Mercantil.
A responsabilidade administrativa dos membros do Conselho de Administração dá-se, no meu entendimento, por culpa in vigilando. Não agiram os integrantes do colegiado com a diligência própria que se espera dos administradores, nos termos dos art. 153 e 154 da Lei das S.A.. Transações com partes relacionadas e estornos de provisão são temas sempre sensíveis e que devem colocar em prontidão o senso de vigilância que se espera dos conselheiros. E no caso concreto, tais operações se deram no contexto de uma política de reestruturação de ativos, que pela sua relevância deveria ter sido objeto de permanente acompanhamento e supervisão.
A existência de pareceres técnicos e de auditor externo sobre demonstrações financeiras não exime os membros do conselho de administração de formar juízo de valor próprio sobre a adequação e suficiência dos registros contábeis, sobretudo nas transações marcadas por potencial conflito de interesses, que envolvem partes relacionadas, como se deu no presente caso concreto.
Não socorre ao conselheiro simplesmente alegar ignorância contábil para justificar falhas de supervisão da conduta dos diretores. Admitir-se tal escusa não me parece compatível com o sistema estabelecido pelo legislador na Lei das S.A., que coloca o Conselho de Administração como o órgão máximo da companhia, responsável pela escolha dos diretores e pela fixação das diretrizes e políticas da sociedade. Espera-se dos conselheiros um espírito inquisitivo e questionador, independentemente da natureza técnica da matéria submetida à deliberação no órgão.
No caso do Banco Mercantil, não se pode deixar de considerar a característica de se tratar de instituição de controle definido, familiar, e o peso que tal estrutura de mando acarretava na condução diária dos negócios da companhia. Em estruturas organizacionais deste tipo é de se esperar forte ingerência do controlador nos vários segmentos da gestão da empresa, tornando de certa forma enfraquecido o próprio conselho de administração como centro de poder corporativo.
Daí porque voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário e mitigar a penalidade aplicada para os srs. Luís Roberto Souto Vidigal, Wilton Paes de Almeida Filho, Fábio Nusdeo e Guilherme Vidigal Andrade Gonçalves, membros do Conselho de Administração, aplicando-lhes a pena de advertência.
Quanto ao diretor Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi, que ocupava o cargo de diretor de relações com investidores, na medida em que restou demonstrado que o mesmo não era o diretor efetivamente responsável pela contabilidade do Banco Mercantil, entendo também cabível mitigar sua penalidade. Não seria o caso de arquivamento, posto que o DRI tem o dever de fazer divulgar as demonstrações financeiras da companhia aberta e tal função não é meramente burocrática e não exime o DRI de avaliar a consistência e adequação das informações que leva ao conhecimento dos investidores e do mercado de valores mobiliários. Nesse sentido, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário do referido diretor, aplicando-se a penalidade de advertência.
Nego provimento aos recursos voluntários dos demais recorrentes, mantendo na íntegra e por seus próprios fundamentos, a decisão da CVM.
Dou provimento parcial ao recurso de ofício, para aplicar ao acionista controlador G.E.Bê Vidigal S.A. a penalidade de multa no valor de R$500.000,00, mantidas as demais absolvições decididas pela CVM, ficando improvidos os respectivos recursos de ofício.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
BIS IN IDEM:
Rejeito a ocorrência de bis in idem pela seguinte razão básica: a CVM e o BACEN, duas autoridades, atuam em diferentes áreas, com visões regulatórias diversas.
O BACEN, em sua missão, visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional, enquanto a CVM tem sua missão voltada para a proteção do Mercado de Valores Mobiliários.
Deste modo, um mesmo fato, analisado sob a ótica do BACEN e da CVM, pode apresentar as seguintes características:
Regular para a CVM e irregular para o BACEN; Regular para o BACEN e irregular para CVM; e Irregular para ambas as autoridades.
Foi o que ocorreu no caso em questão: o BACEN puniu e o CRSFN confirmou. Agora, estamos examinando o mesmo fato pela ótica da CVM.
Logo, não ocorreu o bis in idem.
PRESCRIÇÃO:
A punição decretada pela CVM pode ser objeto de revisão por parte deste CRSFN, desde que o punido interponha Recurso Voluntário contra tal decisão.
O Recurso Voluntário é originariamente entregue à CVM, que o junta aos autos e os encaminha para o CRSFN.
Chegando no CRSFN, o Recurso Voluntário é autuado e enviado à PGFN para elaboração do seu parecer.
Elaborado o parecer pela PGFN, o Recurso Voluntário é enviado para sorteio de Relator, o que ocorre no início de cada sessão de julgamento do CRSFN.
O Relator elabora, então, o seu Relatório que é anexado aos autos.
Entrando o Recurso Voluntário em pauta para julgamento, o Relatório é distribuído para os demais Conselheiros para o respectivo exame de cada um. Trata-se de peça fundamental, que orienta o julgamento de cada Conselheiro.
Todos os atos praticados até então são fundamentais para o julgamento do Recurso Voluntário e, portanto, a meu ver, interruptivos da prescrição.
O que não pode ocorrer é, no âmbito do CRSFN, o Recurso Voluntário ficar paralisado por prazo igual ou superior a três anos, seja para ser: (i) autuado; (ii) enviado à PGFN e receber de volta o parecer do órgão; (iii) sorteado Relator; (iv) para elaborado o Relatório; (v) incluído na pauta de julgamento; e, (vi) ser julgado.
Alcançado o prazo de três anos em qualquer dessas etapas, acontecerá a prescrição intercorrente.
Porém, isto não aconteceu no presente Recurso, conforme amplamente provado.
Assim sendo, rejeito a preliminar de prescrição.
PENALIDADE APLICADA PELA CVM AO RECORRENTE PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSHI:
Este Recorrente exercia duas funções na empresa: Diretor Vice-Presidente e Diretor de Relações com Investidores (DRI), cada uma delas com características e responsabilidades específicas.
No entender deste Conselheiro, o Recorrente, por sua conduta, falhou em ambas, tendo, por isso, sido apenado pela CVM com a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, que merece ser mantida.
Neste sentido, voto pela manutenção da penalidade aplicada pela CVM ao Recorrente.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) repelir as questões de preliminar arguidas: a.1) bis in idem e a.2) prescrição intercorrente - b) dar provimento parcial aos recursos interpostos por b.1) FÁBIO NUSDEO, b.2) GUILHERME VIDIGAL ANDRADE GONÇALVES, b.3) LUÍS ROBERTO SOUTO VIDIGAL e b.4) WILTON PAES DE ALMEIDA FILHO, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a b.1, b.2 e b.4 e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a b.3; c) improver os restantes apelos facultativos, mantendo-se o sancionamento de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a c.1) JOSÉ MAURÍCIO PEREIRA, c.2) PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI, c.3) RAUL CARLOS PEREIRA BARRETO e c.4) ROBERTO KASMANAS, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a c.5) CARLOS WALDIR DE GENARO, c.6) DAGOBERTO MANFREDO GALIZIA, c.7) JOÃO FIGUEIREDO FILHO, c.8) JOSÉ RODRIGUES ALVES e c.9) LÉO DO AMARAL, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a c.10) GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL; d) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, convertendo em multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o arquivamento do processo em relação à recorrida d.1) G.E. BÊ VIDIGAL S.A.
e ratificando o arquivamento do processo em relação aos demais recorridos, d.2) ANTONIO LUÍS FERREIRA AVÓLIO, d.3) AUGUSTO CÉSAR FALEIROS, d.4) CARLOS ALFREDO SOZIO, d.5) DIÓGENOS ANTONIO RAINERI FIOCCO, d.6) EDUARDO ANTÔNIO ROSINHOLI, d.7) EMÍLIO BOTELHO FRANCISCON, d.8) ENRIQUE AUGUSTIN RECASENS, d.9) HAMÍLCAR LOPES AUGUSTO DE ARAÚJO, d.10) IOMAR EURÍPEDES CHAGAS, d.11) JONAS GUIDINI, d.12) JAYME BELLUCI, d.13) JOSÉ ARTHUR FERRAZ RIEDEL, d.14) JOSÉ ROBERTO VAZ BARCELLOS, d.15) LUÍS CARLOS DA COSTA CARVALHO, d.16) LUÍS DE PAULA FIGUEIRA JÚNIOR, d.17) LUÍS FONSECA DE SOUZA MEIRELLES FILHO, d.18) LUÍS ROBERTO SEVERO LEBEIS, d.19) MARCOS BELLEZA COLOMBINO, d.20) OVÍDIO ARMELLIN, d.21) PAULO ROBERTO LOPES CALIO, d.22) ROBERTO ARGELO GOMES DANTAS e d.23) SÉRGIO ANTONIO BERTUSSI, efetuadas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira em relação a c.2 e à preliminar de prescrição intercorrente e, no restante da apreciação, com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar a.1, no apelo facultativo c.10 e na subida compulsória (exceto em d.1); 3) maioria nos demais casos, assim discriminada: em a.2, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao votar pela ocorrência de prescrição; em c.2, vencidos os conselheiros por último mencionados e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela advertência;
em c.2 a c.4, vencido o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao votar pela multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); em b.1 a b.4, vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho e Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela ratificação da pena originária; em c.5 a c.9, vencido o Conselheiro Osmar Roncolato Pinho ao votar pela multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e em d.1, vencido o mesmo conselheiro assinalado no item anterior ao votar pela aplicação de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 4) retificação do parecer da Procuradoria Nacional da Fazenda Nacional - PGFN, que, em sessão, opinou por acolher parcialmente o recurso de ofício formalizado no tocante à pessoa jurídica; 5) declaração de suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Johan Albino Ribeiro e 6) defesa oral feita pelos advogados Dr. Antonio C. Verzola e Dr. Eduardo Telles Pereira em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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