CRSFN · 10/04/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8351/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 04.10.2002, a sociedade Importadora Atlântico Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) no presente processo a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, em face do pagamento de importações, no valor de US$ 82.787,89 (oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete dólares norte-americanos e e nove centavos de dólares norte-americanos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar (conforme quadro às fls. 44). Ainda segundo a intimação do Bacen, tal irregularidade caracterizaria violação ao disposto no art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, sujeitando a Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n º 9.069/95. Depois de intimada e não tendo a Recorrente apresentado suas razões de defesa, o Bacen entendeu que (i) a despeito da revelia da indiciada, verifica-se em pesquisa realizada no Sisbacen transações PCAM130, PCAM250, PCAM430, PCEX630 (fls. 35 a 41), que, confrontando-se os dados obtidos, como valor e número da fatura comercial, há conformidade entre o valor a aplicar do contrato de câmbio 0001.1707-97/002859 e o saldo da declaração de importação – DI 97/1166399-6; (ii) por outro lado, os saldos dos contratos 97/001728, 97/001805 e 97/002558 não foram aplicados a nenhuma DI e nem repatriados, permanecendo, ainda, o montante de US$ 81.787,89 em aberto e descobertos; (iii) sendo assim, restando caracterizado que a Recorrente foi a responsável pelo pagamento de importação, sem comprovar a entrada das mercadorias no país, o que configura declaração de informações falsas em contrato de câmbio, o Bacen decidiu, consoante Decisão DECIF/GTBHO - 2004/0233 (fls. 44 e 45), com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n º 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, por aplicar, à Recorrente multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 40.893,95 (quarenta mil, oitocentos e noventa e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos de dólares norte-americanos), montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão. Na mesma oportunidade, determinou o Bacen a comunicação da decisão à Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período. Regularmente intimada em 01.12.2004, a Recorrente apresentou recurso tempestivo em 28.01.2005 (fls. 95 a 104) no qual alegou, em síntese, (i) que não houve dolo no procedimento de importação alhures; e (ii) que os contratos de câmbio de importação em questão serão reavaliados e, se necessário, serão readequados, com as precisas e fundamentais definições da entrada de mercadorias no Brasil. Requisitou a Recorrente, ainda, (i) que fosse concedida a dilação de prazo para consumar a nova análise e que, constando qualquer pendência, buscará saná-la o mais breve possível; e (ii) que, caso haja a necessidade de aplicação da multa, que o Bacen decida pela reavaliação do índice de 50% (cinqüenta por cento) para 5% (cinco por cento), das operações tidas como irregulares, tendo em vista a inexistência de dolo nos tramites da importação. Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão de primeira instância recorrida, por entender (i) que a Recorrente nada trouxe que pudesse, de qualquer forma, fragilizar a decisão atacada, que se sustenta por si própria no tocante à materialidade das infrações; (ii) não há qualquer vício formal ou de legalidade; (iii) a própria Recorrente confessa a realização das condutas apenadas ao afirmar que “o que faltou foi o desembaraço aduaneiro que deixou de ser processado”. É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Brasília, 10 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O O presente recurso trata de infração ao art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, que dispõe: “Dispositivos Cambiais Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se). Verificou o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) que a Importadora Atlântico Ltda. (“Recorrente”) realizou o pagamento de importações, no valor de US$ 81.787,89 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete dólares norte-americanos e oitenta e nove centavos de dólares norte-americanos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias, em infração ao dispositivo legal acima transcrito. Inexistindo discussões de natureza preliminar, entendemos que a materialidade da infração no presente
Inteiro teor
8.821 caracteres transcritos do PDF oficial
283ª Sessão Recurso 6248 Processo BCB 0201167472 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IMPORTADORA ATLÂNTICO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art.23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8351/08:
R E L A T Ó R I O
Em 04.10.2002, a sociedade Importadora Atlântico Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) no presente processo a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, em face do pagamento de importações, no valor de US$ 82.787,89 (oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e sete dólares norte-americanos e e nove centavos de dólares norte-americanos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar (conforme quadro às fls. 44).
Ainda segundo a intimação do Bacen, tal irregularidade caracterizaria violação ao disposto no art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, sujeitando a Recorrente às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com a redação dada pelo art. 72 da Lei n º 9.069/95.
Depois de intimada e não tendo a Recorrente apresentado suas razões de defesa, o Bacen entendeu que (i) a despeito da revelia da indiciada, verifica-se em pesquisa realizada no Sisbacen transações PCAM130, PCAM250, PCAM430, PCEX630 (fls. 35 a 41), que, confrontando-se os dados obtidos, como valor e número da fatura comercial, há conformidade entre o valor a aplicar do contrato de câmbio 0001.1707-97/002859 e o saldo da declaração de importação – DI 97/1166399-6; (ii) por outro lado, os saldos dos contratos 97/001728, 97/001805 e 97/002558 não foram aplicados a nenhuma DI e nem repatriados, permanecendo, ainda, o montante de US$ 81.787,89 em aberto e descobertos; (iii) sendo assim, restando caracterizado que a Recorrente foi a responsável pelo pagamento de importação, sem comprovar a entrada das mercadorias no país, o que configura declaração de informações falsas em contrato de câmbio, o Bacen decidiu, consoante Decisão DECIF/GTBHO - 2004/0233 (fls. 44 e 45), com fulcro no art. 23, § 3º, da Lei n º 4.131/62, com redação dada pelo art. 72 da Lei nº 9.069/95, por aplicar, à Recorrente multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 40.893,95 (quarenta mil, oitocentos e noventa e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos de dólares norte-americanos), montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações irregulares, calculado com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da decisão.
Na mesma oportunidade, determinou o Bacen a comunicação da decisão à Recorrente, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), a ser interposto no mesmo período.
Regularmente intimada em 01.12.2004, a Recorrente apresentou recurso tempestivo em 28.01.2005 (fls. 95 a 104) no qual alegou, em síntese, (i) que não houve dolo no procedimento de importação alhures; e (ii) que os contratos de câmbio de importação em questão serão reavaliados e, se necessário, serão readequados, com as precisas e fundamentais definições da entrada de mercadorias no Brasil. Requisitou a Recorrente, ainda, (i) que fosse concedida a dilação de prazo para consumar a nova análise e que, constando qualquer pendência, buscará saná-la o mais breve possível; e (ii) que, caso haja a necessidade de aplicação da multa, que o Bacen decida pela reavaliação do índice de 50% (cinqüenta por cento) para 5% (cinco por cento), das operações tidas como irregulares, tendo em vista a inexistência de dolo nos tramites da importação.
Foram os autos encaminhados, na forma da lei, à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção integral da decisão de primeira instância recorrida, por entender (i) que a Recorrente nada trouxe que pudesse, de qualquer forma, fragilizar a decisão atacada, que se sustenta por si própria no tocante à materialidade das infrações; (ii) não há qualquer vício formal ou de legalidade; (iii) a própria Recorrente confessa a realização das condutas apenadas ao afirmar que “o que faltou foi o desembaraço aduaneiro que deixou de ser processado”.
É o relatório. Brasília/DF, 07 de abril de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Brasília, 10 de abril de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.
V O T O
O presente recurso trata de infração ao art. 23, §3º, da Lei n º 4.131/62, que dispõe: “Dispositivos Cambiais Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito. (...) § 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem. § 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º” (grifou-se).
Verificou o Banco Central do Brasil (“Bacen” ou “Recorrido”) que a Importadora Atlântico Ltda. (“Recorrente”) realizou o pagamento de importações, no valor de US$ 81.787,89 (oitenta e um mil, setecentos e oitenta e sete dólares norte-americanos e oitenta e nove centavos de dólares norte-americanos), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias, em infração ao dispositivo legal acima transcrito.
Inexistindo discussões de natureza preliminar, entendemos que a materialidade da infração no presente caso está adequadamente demonstrada nos autos, não tendo conseguido a Recorrente reunir elementos que pudessem afastar essa conclusão.
Aliás, a própria Recorrente reconhece a existência da infração (“o que faltou foi o desembaraço aduaneiro, que deixou de ser processado”), tentando, contudo, destacar como atenuantes fatos como (i) a inexistência de dolo; (ii) sua predisposição em reavaliar os contratos de câmbio de importação e, se necessário, readequá-los, com os ajustes nas definições de importação.
Sobre as pretensas atenuantes indicadas, cumpre ressaltar o histórico de decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), que, de modo acertado, não se mostra sensível a argumentos semelhantes aos trazidos pela ora Recorrente, formando posicionamento pacífico com relação às possibilidades de redução da penalidade aplicada em casos dessa natureza.
Por essas razões, e em observância ao entendimento firmado pelo Bacen em sua decisão de primeira instância e pela Procuradoria da Fazenda Nacional em seu parecer, voto pelo INDEFERIMENTO do presente recurso voluntário, opinando pela manutenção da decisão do Bacen.
É o meu voto. Brasília/DF, 28 de abril de 2008. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTADORA ATLÂNTICO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 40,893.95 (quarenta mil, oitocentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos e noventa e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de abril de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.06.2008 – Seção 1 - pag. 18 e 19.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.