CRSFN · 20/09/2011
Julgado — Acórdão nº 10764/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos apresentados por Eli Pinto de Faria e Edimilson Santos Almeida contra a decisão do Banco Central que aplicou a cada um deles a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, pelo prazo de três anos a Edimilson e de dois anos a Eli, pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fulcro no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na época em que desempenharam funções de administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Pará de Minas Ltda. – Paracred – em Liquidação Ordinária. 2. A autarquia processante entendeu caracterizada a infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, pela não-observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, tendo havido, também, operações deferidas por administradores com interesses opostos aos da sociedade, além das que não contarem com adequado de título de crédito representativo da dívida. 3. A irregularidade foi capitulada no artigo 44 da Lei 4.595/64 (especificamente no § 4º para as pessoas físicas), combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988 - com nova redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005 -, com o artigo 10, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999, com o artigo 10, inciso I, alínea “c” do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, atual artigo 24, inciso III do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, e com o artigo 52 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 4. A prática irregular envolveu operações que, em 31.5.2003, alcançaram R$294.099,57 (70% do valor total da carteira de crédito de R$369 mil e 216% do PLA de R$136 mil), conforme discriminado no quadro a seguir: Devedor Modalidade Data ou período da operação Valor nominal R$ % PLA PLA ¹/ Situação final Saldo (R$) devedor total em 31.5.03 ²/ 1.Germano José Martins Assunção a) cheque especial 24.2.00 7.000,00 145,0 4.828,50 Não renovado 40.924,72 b) adiantamento a depositante 17.7.00 a 18.7.01 18.722,15 10,2 180.222,14 Baixado p/prejuízo c) empréstimo parcelado 19.7.01 12.040,00 6,5 180.222,14 Baixado p/prejuízo 2.Ricardo Teodoro Resende a) cheque especial 24.2.00 5.000,00 103,6 4.828,50 Não renovado 39.542,97 b) limite para desconto de cheques 4.10.01 50.000,00 23,7 210.949,14 Liquidado c) adiantamento a depositante 27.6.00 a 2.5.03 13.152,73 10,9 120.452,31 Saldo compensado ³/ 3.A&S Construtora Ltda (pessoa jurídica não-associavel à Paracred) a) cheque especial 20.3.01 8.000,00 7,4 107.608,68 Não renovado 20.603,40 b) empréstimo 10.12.02 18.250,00 10,6 171.497,27 Saldo compensado ³/ c) limite para desconto de cheques 12.5.03 20.000,00 16,6 120.452,31 Liquidado d) adiantamento a depositante 28.3.03 a 9.6.03 12.252,42 8,9 136.442,38 Saldo compensado ³/ 4.Maria do Carmo Marques a) cheque especial 3.1.00 5.000,00 53,7 9.297,73 Não renovado 29.594,77 b) empréstimo parcelado 24.4.01 12.000,00 10,9 109.757,30 Baixado p/prejuízo c) adiantamento a depositante 21.3.01 a 3.5.02 16.331,39 7,7 210.483,93 Baixado p/prejuízo d) empréstimo 6.5.02 11.490,00 4,5 210.483,93 Baixado p/prejuízo 5.Leonardo de Castro Matoso a) adiantamento a depositante 24.8.00 a 13.11.02 27.948,93 26,6 105.059,64 Liquidado p/ empréstimo de 18.11.2002 22.315,01 b) empréstimo parcelado 18.11.02 28.320,00 26,9 105.059,64 Não liquidado risco “C” 6.Horácio Dantas Duarte (Diretor Presidente/Diretor Administrativo da Paracred) a) cheque especial 10.12.99 5.000,00 44,5 11.233,95 Limite ch. especial alterado 0,00 b) adiantamento a depositante 11.9.00 a 29.5.01 8.136,38 7,5 107.970,46 Liquidado p/ empréstimo de 30.5.2001 c) adiantamento a depositante 11.3.02 a 8.7.02 9.215,58 5,3 171.873,81 Liquidado p/ empréstimo de 9.7.2002 d) empréstimo parcelado 9.7.02 15.721,00 9,1 171.874,01 Liquidado 7.Edimilson Santos Almeida (Diretor Administrativo/Diretor Financeiro da Paracred) a) cheque especial 9.12.99 7.000,00 62,3 11.233,95 Não renovado 21.885,75 b) limite para desconto de cheques 20.12.01 20.000,00 9,2 216.428,48 Liquidado c) empréstimo 12.12.02 4.460,00 2,2 202.178,27 Saldo compensado ³/ d) empréstimo parcelado 28.3.02 11.000,00 6,4 171.873,81 Saldo compensado ³/ 8.José Vicente Costa & Cia Ltda (pessoa jurídica não-associavél à Paracred) a) empréstimo parcelado 13.12.02 18.210,00 10,6 171.497,27 Não liquidado risco “H” 19.450,66 9.Gerson Vieira Martins (contador da Paracred) a) cheque especial 16.12.99 1.000,00 8,9 11.233,95 Não renovado 29.097,06 b) adiantamento a depositante 21.3.00 a 22.8.02 4.631,88 3,17 145.911,99 Liquidado p/ empréstimo de 23.8.2002 c) empréstimo parcelado 23.8.02 10.600,00 7,3 145.911,99 Liquidação parcial risco “H” d) adiantamento a depositante 29.8.02 a 10.4.03 6.896,43 5,3 129.287,25 Liquidado p/ empréstimo de 11.4.2003 e) empréstimo parcelado 11.4.03 17.000,00 13,1 129.287,25 Não liquidado risco “H” f) adiantamento a depositante 11.4.03 a 11.7.03 1.878,99 1,8 104.381,43 Não liquidado 10.Geraldo Magela Almeida a) cheque especial 9.3.00 2.000,00 18,8 10.645,08 Não renovado 15.909,24 b) adiantamento a depositante 29.6.00 a 21.1.02 7.751,90 3,6 211.768,61 Liquidado p/ empréstimo de 22.1.2002 c) empréstimo parcelado 22.1.02 5.820,00 2,7 211.768,61 Baixado p/prejuízo d) adiantamento a depositante 23.1.02 a 8.4.02 5.233,62 2,6 203.102,70 Baixado p/prejuízo 11.Eli Pinto de Faria (ex-presidente da Paracred) a) cheque especial 7.12.99 5.000,00 44,5 11.233,95 Não renovado 22.141,13 b) adiantamento a depositante 30.6.00 a 4.9.00 8.563,67 9,7 88.454,75 Liquidado p/ empréstimo de 5.9.2000 c) adiantamento a depositante 6.9.00 a 16.3.01 8.129,53 7,5 107.608,68 Liquidado p/ empréstimo de 19.3.2001 d) empréstimo parcelado 23.11.01 20.000,00 9,3 214.039,33 Saldo compensado ³/ e) adiantamento a de
Inteiro teor
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331ª Sessão Recurso 11961 Processo BCB 0401262822 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): EDIMILSON SANTOS ALMEIDA ELI PINTO DE FARIA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Falta de observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Condução temerária de procedimentos voltados para recuperação de créditos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10764/11:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos apresentados por Eli Pinto de Faria e Edimilson Santos Almeida contra a decisão do Banco Central que aplicou a cada um deles a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, pelo prazo de três anos a Edimilson e de dois anos a Eli, pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fulcro no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na época em que desempenharam funções de administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Pará de Minas Ltda. – Paracred – em Liquidação Ordinária.
2. A autarquia processante entendeu caracterizada a infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, pela não-observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente, tendo havido, também, operações deferidas por administradores com interesses opostos aos da sociedade, além das que não contarem com adequado de título de crédito representativo da dívida.
3. A irregularidade foi capitulada no artigo 44 da Lei 4.595/64 (especificamente no § 4º para as pessoas físicas), combinado com o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988 - com nova redação dada pela Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005 -, com o artigo 10, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução 2.608, de 27 de maio de 1999, com o artigo 10, inciso I, alínea “c” do Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, atual artigo 24, inciso III do Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003, e com o artigo 52 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
4. A prática irregular envolveu operações que, em 31.5.2003, alcançaram R$294.099,57 (70% do valor total da carteira de crédito de R$369 mil e 216% do PLA de R$136 mil), conforme discriminado no quadro a seguir:
Devedor
Modalidade
Data ou período da operação
Valor nominal R$
% PLA
PLA
¹/
Situação final
Saldo (R$) devedor total em 31.5.03
²/
1.Germano José Martins Assunção
a) cheque especial
24.2.00
7.000,00
145,0
4.828,50
Não renovado
40.924,72
b) adiantamento a depositante
17.7.00
a
18.7.01
18.722,15
10,2
180.222,14
Baixado p/prejuízo
c) empréstimo parcelado
19.7.01
12.040,00
6,5
180.222,14
Baixado p/prejuízo
2.Ricardo Teodoro Resende
a) cheque especial
24.2.00
5.000,00
103,6
4.828,50
Não renovado
39.542,97
b) limite para desconto de cheques
4.10.01
50.000,00
23,7
210.949,14
Liquidado
c) adiantamento a depositante
27.6.00
a
2.5.03
13.152,73
10,9
120.452,31
Saldo compensado ³/
3.A&S Construtora Ltda (pessoa jurídica não-associavel à Paracred)
a) cheque especial
20.3.01
8.000,00
7,4
107.608,68
Não renovado
20.603,40
b) empréstimo
10.12.02
18.250,00
10,6
171.497,27
Saldo compensado ³/
c) limite para desconto de cheques
12.5.03
20.000,00
16,6
120.452,31
Liquidado
d) adiantamento a depositante
28.3.03
a
9.6.03
12.252,42
8,9
136.442,38
Saldo compensado ³/
4.Maria do Carmo Marques
a) cheque especial
3.1.00
5.000,00
53,7
9.297,73
Não renovado
29.594,77
b) empréstimo parcelado
24.4.01
12.000,00
10,9
109.757,30
Baixado p/prejuízo
c) adiantamento a depositante
21.3.01
a
3.5.02
16.331,39
7,7
210.483,93
Baixado p/prejuízo
d) empréstimo
6.5.02
11.490,00
4,5
210.483,93
Baixado p/prejuízo
5.Leonardo de Castro Matoso
a) adiantamento a depositante
24.8.00
a
13.11.02
27.948,93
26,6
105.059,64
Liquidado p/ empréstimo de 18.11.2002
22.315,01
b) empréstimo parcelado
18.11.02
28.320,00
26,9
105.059,64
Não liquidado risco “C”
6.Horácio Dantas Duarte (Diretor Presidente/Diretor Administrativo da Paracred)
a) cheque especial
10.12.99
5.000,00
44,5
11.233,95
Limite ch. especial alterado
0,00
b) adiantamento a depositante
11.9.00
a
29.5.01
8.136,38
7,5
107.970,46
Liquidado p/ empréstimo de 30.5.2001
c) adiantamento a depositante
11.3.02
a
8.7.02
9.215,58
5,3
171.873,81
Liquidado p/ empréstimo de 9.7.2002
d) empréstimo parcelado
9.7.02
15.721,00
9,1
171.874,01
Liquidado
7.Edimilson Santos Almeida (Diretor Administrativo/Diretor Financeiro da Paracred)
a) cheque especial
9.12.99
7.000,00
62,3
11.233,95
Não renovado
21.885,75
b) limite para desconto de cheques
20.12.01
20.000,00
9,2
216.428,48
Liquidado
c) empréstimo
12.12.02
4.460,00
2,2
202.178,27
Saldo compensado ³/
d) empréstimo parcelado
28.3.02
11.000,00
6,4
171.873,81
Saldo compensado ³/
8.José Vicente Costa & Cia Ltda (pessoa jurídica não-associavél à Paracred)
a) empréstimo parcelado
13.12.02
18.210,00
10,6
171.497,27
Não liquidado risco “H”
19.450,66
9.Gerson Vieira Martins (contador da Paracred)
a) cheque especial
16.12.99
1.000,00
8,9
11.233,95
Não renovado
29.097,06
b) adiantamento a depositante
21.3.00
a
22.8.02
4.631,88
3,17
145.911,99
Liquidado p/ empréstimo de 23.8.2002
c) empréstimo parcelado
23.8.02
10.600,00
7,3
145.911,99
Liquidação parcial
risco “H”
d) adiantamento a depositante
29.8.02
a
10.4.03
6.896,43
5,3
129.287,25
Liquidado p/ empréstimo de 11.4.2003
e) empréstimo parcelado
11.4.03
17.000,00
13,1
129.287,25
Não liquidado risco “H”
f) adiantamento a depositante
11.4.03
a
11.7.03
1.878,99
1,8
104.381,43
Não liquidado
10.Geraldo Magela Almeida
a) cheque especial
9.3.00
2.000,00
18,8
10.645,08
Não renovado
15.909,24
b) adiantamento a depositante
29.6.00
a
21.1.02
7.751,90
3,6
211.768,61
Liquidado p/ empréstimo de 22.1.2002
c) empréstimo parcelado
22.1.02
5.820,00
2,7
211.768,61
Baixado p/prejuízo
d) adiantamento a depositante
23.1.02
a
8.4.02
5.233,62
2,6
203.102,70
Baixado p/prejuízo
11.Eli Pinto de Faria (ex-presidente da Paracred)
a) cheque especial
7.12.99
5.000,00
44,5
11.233,95
Não renovado
22.141,13
b) adiantamento a depositante
30.6.00
a
4.9.00
8.563,67
9,7
88.454,75
Liquidado p/ empréstimo de 5.9.2000
c) adiantamento a depositante
6.9.00
a
16.3.01
8.129,53
7,5
107.608,68
Liquidado p/ empréstimo de 19.3.2001
d) empréstimo parcelado
23.11.01
20.000,00
9,3
214.039,33
Saldo compensado ³/
e) adiantamento a depositante
21.10.02 a
11.6.03
14.383,54
10,5
136.442,38
Saldo compensado ³/
12.Avelina Maria Auxiliadora de Araújo
a) empréstimo parcelado
8.5.03
31.800,00
26,4
120.452,31
Liquidação parcial risco”A”
32.634,86
Total (R$)
294.099,57
¹/ PLA = Patrimônio Líquido + Receitas – Despesas (referente ao mês anterior à contratação).
²/ Valores retirados da Central de Risco – PDEV200 (Sisbacen).
³/ Em junho de 2003, houve liquidação das obrigações dos devedores mediante o sistema de compensação de créditos entre cooperados.
5. Os recorrentes respondem individualmente pelas irregularidades especificadas nas intimações iniciais, conforme quadro a seguir:
Indiciados Irregularidade Operações Paracred a 1.a, 1.b, 1.c, 2.a, 2.b, 2.c, 3.a, 3.b, 3.c, 3.d, 4.a, 4.b, 4.c, 4.d, 5.a, 5.b, 6.a, 6.b, 6.c, 6.d, 7.a, 7.b, 7.c, 7.d, 8.a, 9.a, 9.b, 9.c, 9.d, 9.e, 9.f, 10.a, 10.b, 10.c, 10.d, 11.a, 11.b, 11.c, 11.d, 11.e, 12.a. Edimilson Santos Almeida a 1.b, 1.c, 2.b, 2.c, 3.a, 3.b, 3.c, 3.d, 4.a, 4.b, 4.c, 4.d, 5.a, 5.b, 6.a, 6.b, 6.c, 6.d, 7.a, 7.b, 7.c, 7.d, 8.a, 9.b, 9.c, 9.d, 9.e, 9.f, 10.b, 10.c, 10.d, 11.c, 11.d, 11.e, 12.a. Eli Pinto de Faria a 1.a, 2.a, 4.a, 6.a, 7.a, 9.a, 10.a, 11.a, 11.b. DECISÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
6 Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa perante o Banco Central, que entendeu caracterizadas as irregularidades constantes nas intimações e, uma vez identificados os responsáveis e sopesando o grau de participação de cada indiciado, e ainda o número e o valor das operações irregulares imputadas, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. Horácio Dantas Duarte, pelo prazo de 4 (quatro) anos, Edimilson Santos Almeida, pelo prazo de 3 (três) anos, Ailton Rodrigues Maia e Eli Pinto de Faria, pelo prazo de 2 (dois) anos, por infração de natureza grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64; INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos srs. Bráulio Abreu Campos, Getúlio Vargas Pereira, Iedo Jacinto Franco, Iolando Torres de Faria, Marcelo Almeida, Marcos Moreira e Solange Maria Guimarães Campos, pelo prazo de 1 (um) ano, por infração de natureza grave, caracterizada por deixar de cumprir deveres estatutários do Conselho de Administração; e MULTA no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Pará de Minas Ltda. – Paracred – em Liquidação Ordinária, tendo em vista a realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional.
7. A Autarquia levou em conta a seguinte fundamentação:
as peças vestibulares contém a descrição das ocorrências tidas por irregulares e da legislação infringida, de modo a possibilitar o perfeito conhecimento da acusação e assegurar o pleno exercício do direito de defesa, sendo portanto improcedente a arguição de nulidade da intimação por inobservância do princípio da reserva legal; as infrações foram capituladas no artigo 44 da Lei 4.595/64, e em instrumentos regulamentares suficientes para situar os fatos apontados enquanto infrações a suas determinações, em razão do que é insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, tendo por base a inexistência de especificação do dispositivo legal violado e por ser a Lei 4.595/64 genérica e inócua para o caso; as intimações indicaram as normas da época das ocorrências, restando claro que o caráter complementar adotado pela menção de suas subsequentes alterações em nada altera a compreensão de que no momento das ocorrências em apreço havia normas dotadas de validade e eficácia, às quais se devia obediência; a alegação de que as tentativas para obter documentação junto ao liquidante não obtiveram êxito, e constituíram óbice à defesa, não deve ser recepcionada; primeiro, porque o próprio liquidante, em resposta a tais requisições, informou ter enviado a documentação solicitada ao Banco Central; segundo, porque tais documentos, relacionados aos fatos aqui tratados, integram os presentes autos e foram franqueados às partes como condição indispensável às suas defesas; não houve qualquer prejuízo aos indiciados, que demonstraram perfeita compreensão da acusação, tendo havido inúmeras concessões de vistas dos autos e fornecimento de cópias; foi assegurado o respeito ao contraditório e à ampla defesa; a tentativa de transferência de responsabilidade de alguns gestores institucionais para o comitê de crédito da cooperativa não merece acolhida, primeiro, porque a atuação do referido comitê se reveste de caráter acessório, e depois, porque não se lhe transfere responsabilidades inalienáveis, próprias dos dirigentes, que responde por eventuais falhas dele decorrentes quer por escolher seus membros (culpa in eligendo) quer porque lhe compete fiscalizá-lo (culpa in vigilando); nenhuma das operações de empréstimo apontadas nas intimações, foi celebrada para amortização mediante desconto em folha de pagamento, revelando imprevidência dos gestores, que não observaram os princípios da boa gestão dos créditos.
8. No tocante às provas documentais constantes nos autos para cada um dos devedores citados na irregularidade “a”, cujas operações foram apontadas como realizadas em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, o Banco Central verificou em sua decisão que relativamente a Edimilson Santos Almeida e Eli Pinto Faria, o que se segue:
Edimilson Santos Almeida (Devedor 7) – fls. 806-919
trata-se de quatro operações: i) cheque especial, no valor de R$7.000,00, celebrado em 9.12.1999, com garantia de nota promissória; ii) limite rotativo para desconto de cheques, no valor de R$20.000,00, celebrado em 20.12.2001, com garantia de nota promissória; iii) empréstimo, no valor de R$4.460,00, celebrado em 12.12.2002, com garantia de nota promissória; e iv) empréstimo parcelado, no valor de R$11.000,00, celebrado em 28.3.2002, com garantia de nota promissória; não há documentação que comprove que as operações i, ii e iii foram objeto de análise, onde se avaliam aspectos relacionados principalmente à capacidade de pagamento do devedor e à adequação das garantias, assim como emissão de parecer de crédito e de deferimento circunstanciado; a ficha cadastral também se encontrava desatualizada em relação às operações iii e iv; dessa forma, não prospera a alegação da defesa, ao afirmar que sua situação patrimonial autorizava a diretoria a deferir as operações aqui tratadas, sobretudo pelo fato da ausência de comprovação dos valores declarados no cadastro; em relação à constituição das garantias, apesar de todas as operações terem sido celebradas com emissão de nota promissória, constata-se que somente no caso da operação de desconto de cheques a NP foi subscrita por terceiro (fl. 825), na qual consta como avalista o sr. Giovani Santos de Almeida; contudo, não há informações cadastrais sobre o devedor solidário de forma a verificar a sua compatibilidade patrimonial com a coobrigação assumida; nos demais casos, não foi apresentada a NP da operação de cheque especial e as NPs referentes às outras operações foram avalizadas pelo próprio devedor (fls. 818/830), o que também denota a ausência de garantia; quanto à acusação de deliberar operações em que tenha interesse oposto ao da sociedade, verificações nos instrumentos de crédito demonstram que nas operações ii, iii e iv o próprio devedor também assinou os contratos como representante da cooperativa (fls. 821/824/ 829), na qualidade de diretor administrativo na operação ii e de diretor financeiro nos empréstimos iii e iv; além disso, a própria defesa reconhece o impedimento, mas se equivoca ao entender que a ausência de prejuízo nas operações, tendo em vista suas quitações, afastaria a irregularidade.
Eli Pinto de Faria (Devedor 11) – fls. 1155-1231
trata-se de duas operações: i) cheque especial, no valor de R$5.000,00, celebrado em 7.12.1999, com garantia de nota promissória; e ii) empréstimo parcelado, no valor de R$20.000,00, celebrado em 23.11.2001, com garantia de nota promissória; no tocante às garantias, embora a NP (fl. 1163) emitida na operação de empréstimo parcelado tenha sido avalizada pelos srs. Vicente Divino Padilha e Geralda Aparecida de Faria Padilha, não há informações que comprovem a compatibilidade patrimonial dos devedores solidários com a coobrigação assumida. No caso da operação de cheque especial, nem sequer houve a emissão da NP; a defesa admite as falhas nos procedimentos, entendendo, equivocadamente, que elas não teriam relevância em virtude da liquidação dos débitos, até porque houve falhas na contratação e condução dos empréstimos.
9. O Banco Central observou também em suas razões de decidir os seguintes aspectos:
as provas coligidas nos autos confirmam o cometimento da irregularidade “a” (realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional), em razão da frequência com que se deram tais operações irregulares, de sua disseminação no âmbito da cooperativa e da forma como afetaram sua continuidade, comprovam a ocorrência de infração de natureza grave, consistente na prática de empréstimo sem observância aos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; e, em alguns casos, deferidos por administrador com interesse oposto ao da sociedade; a cooperativa e os ex-administradores e ex-conselheiros que praticaram diretamente os atos irregulares (signatários das propostas e/ou contratos) são responsáveis pelas operações irregulares, bem como aqueles que, embora não tendo envolvimento direto, concorreram para as irregularidades, na medida em que não diligenciaram para tentar impedir os atos praticados, o que evidencia a omissão e a falta de zelo no trato dos assuntos da cooperativa; a responsabilidade de Eli Pinto de Faria e de Edimilson Santos Almeida foi definida como se segue:
Eli Pinto de Faria – Diretor presidente – Período: 31.5.1999 a 28.8.2000
na qualidade de diretor presidente, destacam-se como principais atribuições diretas do cargo (fls. 1297-1298): i) supervisionar a administração geral e atividades da cooperativa, através de permanentes contatos com os demais diretores, funcionários e assessores; ii) assinar, em conjunto com outro diretor, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão; embora não tenha participado diretamente das operações, ainda assim por elas responde em face de sua omissão, já que, detentor do maior leque de atribuições estatutárias do cargo de presidente, absteve-se de supervisionar adequadamente a administração e de, assim, impedir a prática dos atos irregulares; responde, portanto, pela infração grave caracterizada nas operações 1.a, 2.a, 4.a, 6.a, 7.a, 9.a, 10.a e 11.a.
Edimilson Santos Almeida – Diretor administrativo – Período: 28.8.2000 a 25.3.2002 e Diretor financeiro – Período: 25.3.2002 a 16.6.2003
na qualidade de diretor administrativo cabia-lhe, entre outras atribuições, as de responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro e manutenção das contas de depósitos; como diretor financeiro, era sua atribuição, entre outras, coordenar as operações da cooperativa, deferir dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações de crédito geral da cooperativa, responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de crédito, fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializada e sua política; também detinha em ambos os cargos a atribuição de assinar, em conjunto com outro diretor, balanços e balancetes, contratos de abertura de crédito, aditivos, menções adicionais, saques, recibos ou ordens, dar quitações, emitir ou endossar cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, bem como outros documentos derivados da atividade normal de gestão (fl. 1298); suas atribuições como membro não-executivo do Conselho de Administração se relacionavam, entre outras, a substituir o diretor financeiro nos seus impedimentos, conforme escolha da maioria do próprio conselho; em relação à irregularidade “a”, participou diretamente de diversas operações, como pode ser comprovado por meio da assinatura aposta em documentos às fls. 91, 131, 384, 388, 391, 467, 472, 478, 578, 733, 742, 817, 821, 824, 829, 929, 980, 987, 1113, 1162 e 1240, correspondente aos devedores 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; dessa forma, responde, na qualidade de conselheiro, substituto em exercício no cargo de diretor-financeiro, pelas operações 4.a, 6.a e 7.a; na qualidade de diretor administrativo, pelas operações 1.b, 1.c, 2.b, 3.a, 4.b, 7.b, 10.c e 11.d, e, na qualidade de diretor financeiro, pelas operações 2.c, 3.b, 3.c, 4.d, 5.b, 6.d, 7.c, 7.d, 8.a, 9.c, 9.e e 12.a.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
10. Inconformados com a decisão, Eli Pinto de Faria e Edimilson Santos Almeida, recorreram a este Conselho de Recursos. Os demais punidos não se defenderam, em razão do que as penalidades a eles aplicadas tornaram-se definitivas.
Edimilson Santos Almeida e Eli Pinto de Faria:
para os recorrentes, os termos da decisão não espelharam a realidade dos fatos, porque como integrantes da administração da Paracred pautaram sua atuação nos estritos limites impostos pela legislação vigente; a Paracred, criada em fevereiro de 1999, tinha atuação restrita aos servidores municipais da Prefeitura de Pará de Minas, da Câmara Municipal e das autarquias municipais daquele município; os empréstimos realizados aos cooperados eram direcionados aos servidores da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, que recebiam seus salários, por intermédio da Paracred; assim, a cooperativa tinha meios eficazes e seguros de receber os valores emprestados; tanto assim que a CECREMGE (Central de Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo do Estado de Minas Gerais), entidade que procedia à auditoria da Paracred, nunca apresentou críticas à qualidade da carteira de créditos; os problemas começaram a surgir por questões meramente políticas e não de gestão, isto porque, por ocasião da posse da nova administração municipal, o prefeito resolveu suspender de imediato os pagamentos de funcionários da prefeitura, até então feitos através da Paracred, e os transferiu a outra instituição financeira, gerando, assim, grande perda de capacidade financeira da cooperativa, pelo fato de os funcionários da prefeitura passaram a não cumprir seus compromissos perante a Paracred; todos os empréstimos concedidos passavam pelo comitê de empréstimos, pelo conselho e por rigorosa análise de crédito; à época da renúncia dos antigos diretores, todos os empréstimos eram aprovados pela central das cooperativas, auditora que revisava todas as operações; as concessões dos empréstimos eram feitas sempre dentro dos limites de possibilidade de pagamento e todos os meses, automaticamente, eram descontados em folha de pagamento; a maioria dos empréstimos reclamados encontra-se efetivamente paga, sendo que os empréstimos, tidos como causadores da situação em que se encontra a instituição financeira, estavam, quase em sua totalidade quitados, o que demonstra, mais uma vez, que a grande causa dos problemas da Paracred foi a atitude imposta pela retirada da conta da prefeitura; e os intimados contraíram alguns empréstimos na Paracred, sendo que todos já se encontram quitados;
Eli Pinto de Faria (alegações específicas):
somente participou reuniões relativas à criação da Paracred; na época, era Prefeito Municipal da cidade de Pará de Minas, fato que o impossibilitava de participar de qualquer atividades administrativas da cooperativa, tornando-se simples sócio, mas nunca administrador efetivo da instituição; mesmo após ter aceitado o convite para presidir a cooperativa, não exerceu as atribuições do cargo; todos os empréstimos estavam atrelados ao recebimento dos valores dos salários; os problemas enfrentados pela cooperativa não se resumem nos empréstimos ventilados na intimação, mas na inadimplência gerada pela retirada maliciosa dos recebimentos pela cooperativa e sua transferência para outra instituição.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
11. A PGFN opinou pelo não provimento dos recursos interpostos, sob o entendimento de que os recorrentes não apresentaram argumentos que pudessem elidir a imposição da penalidade, conforme estabelecido pelo Banco Central, sendo certo que a materialidade e a autoria dos ilícitos estão bem caracterizadas.
É o relatório.
Brasília, 05 de setembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recursos apresentados por Eli Pinto de Faria e Edimilson Santos Almeida contra a decisão do Banco Central que aplicou a ambos a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras, sendo que ao primeiro a inabilitação foi pelo prazo de dois anos e ao segundo, por três anos, em face da caracterização de realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, com fulcro no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na época em que desempenharam funções de administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Pará de Minas Ltda. – Paracred – em Liquidação Ordinária.
Nada há que se mudar na decisão do Banco Central.
Com efeito, a documentação acostada ao processo bem demonstra a prática de irregularidade de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistente na não-observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, com extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente. Além do mais, é de registrar-se que dentre as operações irregulares tratadas no presente processo encontram-se operações que beneficiaram os ex-dirigentes da Paracred, ora recorrentes, com a agravante de que a decisão de deferimento dessas operações foi dos ex-dirigentes, ora recorrentes, configurando, assim, operações deferidas por administradores com interesses opostos aos da sociedade.
Ora, a prática irregular chegou envolver operações que, em 31.5.2003, alcançaram R$294.099,57 (70% do valor total da carteira de crédito de R$369 mil e 216% do PLA de R$136 mil), revelando, portanto, que não se tratou de casos isolados, como quis dar a entender a defesa, mas, sim, de política operacional equivocada e contrária aos interesses da Paracred.
Assim, verifico que o Banco Central se houve com muito acerto em sua decisão, quando considerou caracterizadas as irregularidades constantes nas intimações e quando decidiu pela punição aos indiciados, ora recorrentes. Além do mais, a Autarquia, em sua decisão, sopesou o grau de participação de cada recorrente, bem como o número e o valor das operações irregulares imputadas, para então definir as penalidades a cada um dos envolvidos.
Nesse sentido, as intimações iniciais contêm a descrição das ocorrências tidas por irregulares e da legislação infringida, possibilitando o conhecimento da acusação e o pleno exercício do direito de defesa, em decorrência do que considero improcedente a arguição de nulidade da intimação por inobservância do princípio da reserva legal.
Da mesma forma, não acato a alegação de que as tentativas para obter documentação junto ao liquidante não obtiveram êxito, e que em decorrência teriam constituído óbice à defesa, porque o próprio liquidante, em resposta a tais requisições, informou ter enviado a documentação solicitada ao Banco Central e porque tais documentos integram os presentes autos e foram franqueados às partes como condição indispensável às suas defesas. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo aos indiciados.
Estou de inteiro acordo com o entendimento do Banco Central, no sentido de que a atuação do comitê de crédito se reveste de caráter acessório e não elimina as responsabilidades próprias dos dirigentes, que respondem por eventuais falhas dele decorrentes quer por escolher seus membros (culpa in eligendo) quer porque lhes compete fiscalizar o funcionamento do comitê (culpa in vigilando).
Por fim, não considero que eventuais injunções políticas pudessem elidir o caráter da conduta dos recorrentes, principalmente porque a política operacional por eles implementada, como se viu, não foi cercada das cautelas e os cuidados exigidos pela regulamentação de regência. De se ver, a propósito, que nenhuma das operações de empréstimo apontadas nas intimações foi celebrada para amortização mediante desconto em folha de pagamento, revelando, portanto, imprevidência dos dirigentes da cooperativa, dentre os quais os recorrentes, na boa gestão dos créditos.
Com essas observações, não vejo motivos para alterar-se a decisão da autoridade de origem, em razão do que voto confirmação da penalidade aplicada aos recorrentes, negando provimento aos recursos impetrados.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) EDIMILSON SANTOS ALMEIDA e a.2) ELI PINTO DE FARIA pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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