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CRSFN · 09/11/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10815/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10815/11: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Intimação: Em 18 de maio de 2009, a empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A (“KAISER”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 05/06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 118.751,72 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), apurada conforme disposto na Circular do Banco Central do Brasil n° 3.401/2008, em consonância com o § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003. Defesa: Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa KAISER, em 10 de agosto de 2009, ofereceu intempestivamente suas razões (fls. 18/52) alegando, em síntese, que: (a) a multa não se aplicaria tendo em vista que o pagamento foi realizado dentro do prazo por meio de uma linha de crédito junto a algumas instituições, conforme planilha colacionada à peça de defesa; (b) em razão de alterações nos regulamentos consubstanciados em varias medidas provisórias e na Lei n° 9.817/1999, substituída pela Lei n° 10.755/2003, “foram criadas novas hipóteses de incidência enquadrando de forma retroativas (sic) o referido registro”; (c) e anexou cópias dos pagamentos efetuados (SWIFT)

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. Intimação: Em 18 de maio de 2009, a empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A (“KAISER”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 05/06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 118.751,72 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), apurada conforme disposto na Circular do Banco Central do Brasil n° 3.401/2008, em consonância com o § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003. Defesa: Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa KAISER, em 10 de agosto de 2009, ofereceu intempestivamente suas razões (fls. 18/52) alegando, em síntese, que: (a) a multa não se aplicaria tendo em vista que o pagamento foi realizado dentro do prazo por meio de uma linha de crédito junto a algumas instituições, conforme planilha colacionada à peça de defesa; (b) em razão de alterações nos regulamentos consubstanciados em varias medidas provisórias e na Lei n° 9.817/1999, substituída pela Lei n° 10.755/2003, “foram criadas novas hipóteses de incidência enquadrando de forma retroativas (sic) o referido registro”; (c) e anexou cópias dos pagamentos efetuados (SWIFT). Decisão: O BACEN, em 30 de dezembro de 2010, decidiu (fls. 129/130) por arquivar o processo administrativo, recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Preliminarmente, registrou o BACEN que as alterações ocorridas na legislação e regulamentação que versam sobre cobrança de multa de importação sempre ocorreram no sentido de beneficiar os intimados. No mérito, concluiu que a irregularidade está descaracterizada para todas as DI’s em comento (números 03/1065884-0, 04/0178908-4, 04/0638835-5, 04/1063378-4, 04/1149255-6, 04/1149261-0), pois as obrigações foram pagas junto aos exportadores dentro do prazo legal. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 148/149), opinando pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia. Apontou, inicialmente, que o BACEN, após a regular tramitação do feito, constatou a existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar. Por fim, destacou que do exame dos elementos constantes dos autos, restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial. É o relatório. São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que absolveu a empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A (“KAISER”) do pagamento da multa prevista no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Corroborou a PGFN com a decisão da Autarquia, no sentido de determinar o arquivamento do feito, tendo em vista o regular pagamento da importação. Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003. Ou seja, restou apurado que todas as obrigações foram pagas junto aos exportadores dentro do prazo legal. Entendo, pois, que acertada a decisão de arquivamento do presente processo administrativo. Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A

Inteiro teor

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333ª Sessão Recurso 13249-MI  Processo BCB 0901441221      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10815/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.

Intimação:

Em 18 de maio de 2009, a empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A (“KAISER”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 05/06); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 26 de março de 2009, somava o montante de R$ 118.751,72 (cento e dezoito mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), apurada conforme disposto na Circular do Banco Central do Brasil n° 3.401/2008, em consonância com o § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003.

Defesa:

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa KAISER, em 10 de agosto de 2009, ofereceu intempestivamente suas razões (fls. 18/52) alegando, em síntese, que:

(a) a multa não se aplicaria tendo em vista que o pagamento foi realizado dentro do prazo por meio de uma linha de crédito junto a algumas instituições, conforme planilha colacionada à peça de defesa;

(b) em razão de alterações nos regulamentos consubstanciados em varias medidas provisórias e na Lei n° 9.817/1999, substituída pela Lei n° 10.755/2003, “foram criadas novas hipóteses de incidência enquadrando de forma retroativas (sic) o referido registro”;

(c) e anexou cópias dos pagamentos efetuados (SWIFT).

Decisão:

O BACEN, em 30 de dezembro de 2010, decidiu (fls. 129/130) por arquivar o processo administrativo, recorrendo, de ofício, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Preliminarmente, registrou o BACEN que as alterações ocorridas na legislação e regulamentação que versam sobre cobrança de multa de importação sempre ocorreram no sentido de beneficiar os intimados.

No mérito, concluiu que a irregularidade está descaracterizada para todas as DI’s em comento (números 03/1065884-0, 04/0178908-4, 04/0638835-5, 04/1063378-4, 04/1149255-6, 04/1149261-0), pois as obrigações foram pagas junto aos exportadores dentro do prazo legal.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 148/149), opinando pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia.

Apontou, inicialmente, que o BACEN, após a regular tramitação do feito, constatou a existência de contratos de câmbio que comprovam o pagamento dentro do prazo regulamentar. Por fim, destacou que do exame dos elementos constantes dos autos, restou comprovada a regularidade do pagamento, ressaltando que a mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na inicial.

É o relatório.

São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) em processo que absolveu a empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A (“KAISER”) do pagamento da multa prevista no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755 de 2003.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso de Ofício, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Corroborou a PGFN com a decisão da Autarquia, no sentido de determinar o arquivamento do feito, tendo em vista o regular pagamento da importação.

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II, do artigo 1°, da Lei n° 10.755/2003. Ou seja, restou apurado que todas as obrigações foram pagas junto aos exportadores dentro do prazo legal.

Entendo, pois, que acertada a decisão de arquivamento do presente processo administrativo.

Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO SOUZA JUNIOR Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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