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CRSFN · 29/08/2001

Julgado — Acórdão nº 3343/2001

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Infrigência às normas disciplinadoras da inscrição de valores nas contas de (Créditos em liquidação( - Falta de adoção de medidas judiciais de cobrança de créditos vencidos – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Responsabilidade definida com base na participação de cada indiciado

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por ELIO DE ABREU BRAGA dada a ausência de instrumento procuratório em nome do firmatário da peça defensiva; b) por maioria, b.1) negar provimento aos recursos formulados por b.1.1) JOSÉ AFONSO SANCHO, b.1.2) VICENTE ADELMUNDO PEREIRA e b.1.3) INIMÁ BRAGA SANCHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, pelo período de 10 (dez) anos individualmente para os 2 (dois) primeiros e de 8 (oito) anos para o último, considerando terem restado materializadas as infrações descritas na inicial, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela diminuição do prazo para 2 (dois) anos; c) prover parcialmente os demais apelos voluntários, confirmando-se a decisão original de punir com inabilitação temporária obedecidas as seguintes reduções de prazo de afastamento do mercado, tendo-se em conta o número e participação nas operações autorizadas pelo banco mutuante depois submetido a liquidação extrajudicial: c.1) MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO, de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano; c.2) JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO e c.3) FRANCISCO GOMES COELHO, de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos cada qual; e c.4) JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR, de 8 (oito) anos para 1 (um) ano. A deliberação final do CRSFN foi tomada por maioria, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça, e se decompôs da seguinte forma no caso de (c.3(, com 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de inabilitação por 2 (dois) anos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Amélia Yoko Kawamura, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (Conselheiro Gilberto Frussa) e 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Confrontados o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Registrou-se em sessão o voto por escrito do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a sustentação oral feita pelo advogado Dr. Adriano Pinto em favor das aspirações de (c.2( e (c.3( e a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3343/01

Recurso 3350  Processo origem BCB 9700747646     RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTES: JOSÉ AFONSO SANCHO VICENTE ADELMUNDO PEREIRA MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO FRANCISCO GOMES COELHO INIMÁ BRAGA SANCHO JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR ELIO DE ABREU BRAGA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Infrigência às normas disciplinadoras da inscrição de valores nas contas de (Créditos em liquidação( - Falta de adoção de medidas judiciais de cobrança de créditos vencidos – Caracterização de irregularidades de natureza grave – Responsabilidade definida com base na participação de cada indiciado.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3343/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por ELIO DE ABREU BRAGA dada a ausência de instrumento procuratório em nome do firmatário da peça defensiva; b) por maioria, b.1) negar provimento aos recursos formulados por b.1.1) JOSÉ AFONSO SANCHO, b.1.2) VICENTE ADELMUNDO PEREIRA e b.1.3) INIMÁ BRAGA SANCHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, pelo período de 10 (dez) anos individualmente para os 2 (dois) primeiros e de 8 (oito) anos para o último, considerando terem restado materializadas as infrações descritas na inicial, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela diminuição do prazo para 2 (dois) anos; c) prover parcialmente os demais apelos voluntários, confirmando-se a decisão original de punir com inabilitação temporária obedecidas as seguintes reduções de prazo de afastamento do mercado, tendo-se em conta o número e participação nas operações autorizadas pelo banco mutuante depois submetido a liquidação extrajudicial: c.1) MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO, de 5 (cinco) anos para 1 (um) ano; c.2) JOSÉ DE RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO e c.3) FRANCISCO GOMES COELHO, de 5 (cinco) anos para 2 (dois) anos cada qual; e c.4) JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR, de 8 (oito) anos para 1 (um) ano. A deliberação final do CRSFN foi tomada por maioria, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça, e se decompôs da seguinte forma no caso de (c.3(, com 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de inabilitação por 2 (dois) anos (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Amélia Yoko Kawamura, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs (Conselheiro Gilberto Frussa) e 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Confrontados o arquivamento e a multa pecuniária, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), que sucumbiu diante da inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Registrou-se em sessão o voto por escrito do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a sustentação oral feita pelo advogado Dr. Adriano Pinto em favor das aspirações de (c.2( e (c.3( e a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 30 de agosto de 2001

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