CRSFN · 26/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9484/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2006/0149 – Processo Administrativo nº 0201167048): A QUEST foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo “em face da realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, entre os anos de 1999 e 2002, à margem de sua contabilidade e dos registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen. Tal conduta constitui infração ao disposto na CNC-2.1.7 (atual RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.2.3-d, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005), sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964”. II – DEFESA: A QUEST, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, “negando as imputações que lhe são atribuídas e alegando, em síntese, que, como as referidas ocorrências estão sub judice perante a Vara Criminal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Blumenau (SC), que tramita em segredo de justiça, e serão amplamente discutidas, inclusive no que se refere aos aspectos formais ensejadores do presente processo, faz-se mister aguardar a decisão judicial, para se evitar o risco de decisões conflitantes e pela interpretação do disposto no § 1º, do art. 42, da Lei 9.784/99, reservando-se o direito de discutir o mérito oportunamente, após a manifestação judicial”. A esse respeito, bem como com referência as operações realizadas pela QUEST, assim se manifestou o BACEN: “Relativamente às considerações da defesa reservando-se o direito de discutir o mérito somente após manifestação judicial, é de se esclarecer que o § 1º do art. 42 da Lei 9.784/99 não guarda relação com referida pretensão, mesmo porque não há qualquer vinculação entre as conclusões da instância judiciária e o julgamento dos presentes autos na instância administrativa; porquanto ambas têm finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim, o levantamento das responsabilidades criminais não se confunde com a apuração das irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais procedimentos”. “Os documentos juntados aos autos, consistindo do ofício 605/2002, do Ministério Público Federal em Blumenau e anexos e do RAT – Relatório de Assistência Técnica e anexos (fls. 6/41 e 48/116), constituem prova suficiente para caracterizar que a indiciada vinha realizando operações não relacionadas dentre aquelas permitidas às agências de turismo autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”. “Constatou-se a realização de transferências de recursos do e para o exterior, não registradas, em cumprimento à ordem de clientes, o que extrapola os limites de atuação das empresas da espécie, que tão-somente podem celebrar operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais”. “Tais operações, denominadas “cabo”, possuem as seguintes características: nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega reais ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta (ou de seu correspondente) no exterior, do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda estrangeira por cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá o cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros. Em menor escala, observa-se também a troca de cheques estrangeiros por reais, no mercado paralelo”. “Nas operações de compra de moeda estrangeira por seus clientes para disponibilização no exterior eram utilizadas contas em bancos no Brasil, tituladas pela indiciada e por terceiros, porém administradas ou pertencentes a ela (fls. 28/41), nas quais eram efetuados depósitos por seus clientes e, em contrapartida, utilizavam-se contas no exterior, também em nome de terceiros, mas administradas pela Quest (fls. 21/27) que, atendendo suas ordens, realizavam as transferências dos valores negociados em moeda estrangeira para as contas determinadas pelos clientes”. “Nas operações em que o cliente vendia dólares para internalizar os recursos no País (geralmente exportadores vendendo divisas, subfaturadas ou não, oriundas da exportação), o cliente fazia depósitos nas contas administradas pela indiciada no exterior, indicando as contas em instituições financeiras nacionais para o crédito em reais (geralmente contas correntes de “laranjas”, fornecedores ou beneficiários)”. “Também foram detectadas operações casadas de compra e venda, em que simultaneamente são atendidos dois pólos, o cliente interessado em comprar dólar e o fornecedor ofertante de dólar, fazendo com que os recursos não passem pelas contas da indiciada, pois simultaneamente indicava ao cliente comprador a conta no País em que o vendedor deseja que o crédito fosse efetuado e indicava ao vendedor a conta no exterior em que o comprador desejava a realização do depósito. O recebimento da parte da indiciada como intermediária da negociação dava-se por depósito em uma conta por ela indicada”. “Com base nos documentos anexos ao RAT 007/2002 (fls. 48-116), referentes a interceptações de transmissões de fax (consideradas somente as que puderam ser identificadas), constata-se que a indiciada promoveu, por meio de operações de “cabo”, no período de 2.5 a 23.7.2002, transferências ao exterior no valor total de US$416.419,73, bem como transferências do exterior no montante de US$50.194,00”. Finalizando sua apreciação, o BACEN informou que não “há registro de outros processos administrativos instaurados contra a empresa, nos últimos cinco anos”. III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: O BAC
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308ª Sessão Recurso 11180 Processo BCB 0201167048 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: QUEST CÂMBIO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Agência de turismo - Realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a firmas do segmento – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 9484/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTCUR-2006/0149 – Processo Administrativo nº 0201167048):
A QUEST foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no presente processo administrativo “em face da realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, entre os anos de 1999 e 2002, à margem de sua contabilidade e dos registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen.
Tal conduta constitui infração ao disposto na CNC-2.1.7 (atual RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.2.3-d, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005), sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964”.
II – DEFESA:
A QUEST, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, “negando as imputações que lhe são atribuídas e alegando, em síntese, que, como as referidas ocorrências estão sub judice perante a Vara Criminal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Blumenau (SC), que tramita em segredo de justiça, e serão amplamente discutidas, inclusive no que se refere aos aspectos formais ensejadores do presente processo, faz-se mister aguardar a decisão judicial, para se evitar o risco de decisões conflitantes e pela interpretação do disposto no § 1º, do art. 42, da Lei 9.784/99, reservando-se o direito de discutir o mérito oportunamente, após a manifestação judicial”.
A esse respeito, bem como com referência as operações realizadas pela QUEST, assim se manifestou o BACEN:
“Relativamente às considerações da defesa reservando-se o direito de discutir o mérito somente após manifestação judicial, é de se esclarecer que o § 1º do art. 42 da Lei 9.784/99 não guarda relação com referida pretensão, mesmo porque não há qualquer vinculação entre as conclusões da instância judiciária e o julgamento dos presentes autos na instância administrativa; porquanto ambas têm finalidades distintas e escopos legais específicos. Assim, o levantamento das responsabilidades criminais não se confunde com a apuração das irregularidades administrativas e vice-versa, guardando-se a independência entre tais procedimentos”.
“Os documentos juntados aos autos, consistindo do ofício 605/2002, do Ministério Público Federal em Blumenau e anexos e do RAT – Relatório de Assistência Técnica e anexos (fls. 6/41 e 48/116), constituem prova suficiente para caracterizar que a indiciada vinha realizando operações não relacionadas dentre aquelas permitidas às agências de turismo autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes”.
“Constatou-se a realização de transferências de recursos do e para o exterior, não registradas, em cumprimento à ordem de clientes, o que extrapola os limites de atuação das empresas da espécie, que tão-somente podem celebrar operações de compra e/ou venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais”.
“Tais operações, denominadas “cabo”, possuem as seguintes características:
nas operações em que o cliente deseja comprar moeda estrangeira deposita ou entrega reais ao doleiro e este, em um prazo médio de 48 horas, determina um débito em sua conta (ou de seu correspondente) no exterior, do valor equivalente em moeda estrangeira, para transferência ou depósito em uma conta indicada pelo cliente comprador (outgoing wire); e
num sentido inverso, quando o doleiro fecha um negócio de compra de moeda estrangeira por cabo, ele indica para o fornecedor de moeda estrangeira qual conta receberá o cabo (incoming wire), simultaneamente entregando reais que detém no Brasil ao fornecedor, seja fisicamente (dinheiro ou cheque) ou por meio de depósito efetuado pelo doleiro ou por terceiros. Em menor escala, observa-se também a troca de cheques estrangeiros por reais, no mercado paralelo”.
“Nas operações de compra de moeda estrangeira por seus clientes para disponibilização no exterior eram utilizadas contas em bancos no Brasil, tituladas pela indiciada e por terceiros, porém administradas ou pertencentes a ela (fls. 28/41), nas quais eram efetuados depósitos por seus clientes e, em contrapartida, utilizavam-se contas no exterior, também em nome de terceiros, mas administradas pela Quest (fls. 21/27) que, atendendo suas ordens, realizavam as transferências dos valores negociados em moeda estrangeira para as contas determinadas pelos clientes”.
“Nas operações em que o cliente vendia dólares para internalizar os recursos no País (geralmente exportadores vendendo divisas, subfaturadas ou não, oriundas da exportação), o cliente fazia depósitos nas contas administradas pela indiciada no exterior, indicando as contas em instituições financeiras nacionais para o crédito em reais (geralmente contas correntes de “laranjas”, fornecedores ou beneficiários)”.
“Também foram detectadas operações casadas de compra e venda, em que simultaneamente são atendidos dois pólos, o cliente interessado em comprar dólar e o fornecedor ofertante de dólar, fazendo com que os recursos não passem pelas contas da indiciada, pois simultaneamente indicava ao cliente comprador a conta no País em que o vendedor deseja que o crédito fosse efetuado e indicava ao vendedor a conta no exterior em que o comprador desejava a realização do depósito. O recebimento da parte da indiciada como intermediária da negociação dava-se por depósito em uma conta por ela indicada”.
“Com base nos documentos anexos ao RAT 007/2002 (fls. 48-116), referentes a interceptações de transmissões de fax (consideradas somente as que puderam ser identificadas), constata-se que a indiciada promoveu, por meio de operações de “cabo”, no período de 2.5 a 23.7.2002, transferências ao exterior no valor total de US$416.419,73, bem como transferências do exterior no montante de US$50.194,00”.
Finalizando sua apreciação, o BACEN informou que não “há registro de outros processos administrativos instaurados contra a empresa, nos últimos cinco anos”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência-Técnica em Curitiba, do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu, em 12.09.2006¨:
“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e perfeitamente caracterizada a realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, DECIDO aplicar a pena de MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à empresa Quest Câmbio e Turismo Ltda., com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64.
Comunique-se a decisão à indiciada, intimando-a ao pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em igual prazo”.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A QUEST, também tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde repisou as razões apresentadas em sua defesa, “sustentando que ainda pende de julgamento a apuração dessas infrações nos autos do processo judicial nº 2002.72.05.005466-4”.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.180 o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer de 28.10.2009, entendeu que a punição imposta pelo BACEN a QUEST deve ser mantida, pois (i) a materialidade e a autoria da infração estão devidamente constatadas; e (ii) foram efetivamente realizadas operações de câmbio não permitidas, “quando a recorrente comprava e vendia moeda estrangeira por meio de movimentação de contas mantidas no exterior, sem que qualquer registro fosse efetuado em sua contabilidade, bem como no SISBACEN”. A PGFN também entendeu “não se justificar a suspensão do presente feito administrativo, até que se concluam o referido processo criminal, considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, restando devidamente caracterizada a infração administrativa”.
Por tudo isso, a PGFN concluiu seu parecer opinando “pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – QUALIFICAÇÃO DA RECORRENTE:
A Recorrente é uma pessoa jurídica de direito privado, com sede em Blumenau, Estado de Santa Catarina, e se dedica às atividades inerentes a uma agência de turismo.
Nessa condição suas atividades na área de câmbio estão limitadas à compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais.
II – ACUSAÇÕES FEITAS PELO BACEN À RECORRENTE:
A QUEST foi intimada pelo BACEN, no âmbito do processo administrativo acima referido, a apresentar defesa “em face da realização de operações de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo, entre os anos de 1999 e 2002, à margem de sua contabilidade e dos registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen”.
Segundo o BACEN, a conduta da QUEST “constitui infração ao disposto na CNC-2.1.7 (atual RMCCI – Regulamento de Câmbio e Capitais Internacionais 1.2.3-d, divulgado pela Circular 3.280, de 9 de março de 2005), sujeitando a infratora à penalidade prevista no art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964”.
III – ANTECEDENTES DA RECORRENTE:
Conforme informação prestada pelo próprio BACEN, à época da Decisão Decap/GTCUR-2006/0149, datada de 12.09.2006, não havia “registro de outros processos administrativos instaurados contra a empresa, nos últimos cinco anos”.
IV – PENALIDADE IMPOSTA PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Carlos Ossamu Egoshi, da Gerência Técnica em Curitiba, órgão do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após verificar que os autos estavam em boa ordem e “perfeitamente caracterizada a realização de compra e venda de moeda estrangeira não permitidas a agências de turismo”, aplicou a QUEST a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, com base no artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 4.595/64.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A QUEST, tempestiva e regularmente, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde, após negar as imputações que lhe foram feitas pelo BACEN, repisou as razões apresentadas em sua defesa que, em sumária síntese, são: as operações que deram origem ao presente processo administrativo “estão sub judice perante a Vara Criminal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Blumenau, que tramita em segredo de justiça, e serão amplamente discutidas, inclusive no que se refere aos aspectos formais ensejadores do presente processo, faz-se mister aguardar a decisão judicial, para se evitar o risco de decisões conflitantes e pela interpretação do disposto no parágrafo primeiro, do art. 42, da Lei 9.784/99, reservando-se o direito de discutir o mérito oportunamente, após a manifestação judicial”.
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, entendeu que a punição imposta a QUEST deve ser mantida, pois as “razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração...”.
Entendeu, também a PGFN “não se justificar a suspensão do presente feito administrativo, até que se conclua o referido processo criminal, considerando a independência entre as esferas penal e administrativa, restando devidamente caracterizada a infração administrativa”.
A PGFN concluiu seu parecer opinando pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se integralmente a multa aplicada a QUEST pelo BACEN.
VII – VOTO:
Infrações administrativas podem ou não gerar efeitos penais.
Como as instâncias penal e administrativa são distintas, com escopos legais específicos, os processos correm em diferentes jurisdições e geram conseqüências distintas.
Com base nessa separação, cada processo segue seu ritmo e as decisões são tomadas em tempos diferentes.
Logo, não há obrigação da decisão administrativa ser tomada após a decisão judicial e vice-versa.
É bem verdade que o juiz tem o poder de determinar a paralisação do processo administrativo, poder esse que a autoridade administrativa não possui em relação ao processo judicial.
As conseqüências da decisão administrativa poderão ser consideradas pelo juiz quando do julgamento da ação penal.
A absolvição na esfera penal não implica obrigatoriamente na sua extensão à esfera administrativa, a não ser que o juiz determine tal efeito, decisão essa que, por sua vez, poderá demandar uma nova discussão judicial.
O presente processo administrativo é um bom exemplo dessa separação de instâncias: o BACEN, devidamente autorizado pelo juízo da Vara Federal de Blumenau, utilizou-se das provas obtidas em processo penal e instaurou o processo contra a QUEST, o qual gerou a punição contestada pela empresa em seu Recurso Voluntário.
O BACEN também poderia, havendo ou não ação judicial prévia, com base em fiscalização feita na QUEST, verificando a realização de operações irregulares, instaurar processo administrativo contra a empresa e, ao final, chegar à mesma conclusão e punir a QUEST com a mesma intensidade.
Como neste processo administrativo a materialidade e a autoria da infração estão devidamente comprovadas, acompanho o parecer da PGFN e voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, assim, em sua integralidade, a penalidade aplicada pelo BACEN.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recursos interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a QUEST CÂMBIO E TURISMO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencida a Conselheira Clarice Messer ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clarisse Messer, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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