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CRSFN · 29/01/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3903/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato – Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao apelo interposto pela pessoa física

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. (atual BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 200.000.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres – MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, b) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a DINIZ FERREIRA BAPTISTA, que não era responsável pela área no âmbito da qual a infração fora cometida

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3903/03

Recurso 3816  Processo BCB 9800881968   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. (atual BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.) DINIZ FERREIRA BAPTISTA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Incorreta classificação de informações prestadas por cliente em contrato – Irregularidade caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao apelo interposto pela pessoa física.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3903/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto pela pessoa jurídica, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A. (atual BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A.) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 200.000.00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, revelando os autos que as operações representaram, em verdade, artifícios engendrados para garantir saída do País dos lucros decorrentes de arbitragem de mercados. Sob rótulo de "Adiantamento para Futuro Aumento de Capital – AFAC", deu-se ingresso de recursos pelo Mercado de Taxas Livres – MTL e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes - MTF, para o que foi decisiva a classificação incorreta das informações prestadas pela cliente, b) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão originária que estipulou sancionamento de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a DINIZ FERREIRA BAPTISTA, que não era responsável pela área no âmbito da qual a infração fora cometida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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