CRSFN · 08/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9896/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 04.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.363,74. Em 18.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que para pagamento da DI mencionada na intimação havia sido contratado câmbio em 18.11.2002 e que já havia solicitado à instituição financeira a vinculação da DI ao contrato para regularizar a pendência. Em 10.11.2008, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2003 havia sido paga por contrato de câmbio 06356.5885-02/096987 de 19.11.2002, data anterior à incidência da multa. Os registros não mais apresentavam pendência de saldo a aplicar. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 10 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reforma. Pela consulta à documentação juntada aos autos pelo próprio Banco Central, verifica-se que houve o pagamento no prazo relativo à importação de que trata a intimação inicial da recorrida, apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio não havia sido realizada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ LTDA
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314ª Sessão Recurso 12493-MI Processo BCB 0601333512 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9896/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
Em 04.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.363,74.
Em 18.05.2009, a intimada apresentou defesa, alegando que para pagamento da DI mencionada na intimação havia sido contratado câmbio em 18.11.2002 e que já havia solicitado à instituição financeira a vinculação da DI ao contrato para regularizar a pendência.
Em 10.11.2008, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.
De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI com vencimento em 01.2003 havia sido paga por contrato de câmbio 06356.5885-02/096987 de 19.11.2002, data anterior à incidência da multa. Os registros não mais apresentavam pendência de saldo a aplicar.
Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 10 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A decisão de arquivamento proferida pela Autarquia não merece reforma.
Pela consulta à documentação juntada aos autos pelo próprio Banco Central, verifica-se que houve o pagamento no prazo relativo à importação de que trata a intimação inicial da recorrida, apenas a vinculação da DI ao contrato de câmbio não havia sido realizada.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL da decisão proferida pela Autarquia, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 08 de junho de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 08 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.
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