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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11459/2015

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RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação econômico-financeira e os atos de gestão da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural do Vale Ltda. (“Sicoob Credivale”) e os Srs. Aldo Warmling, Antônio Lima da Silva, Euclides Pilon, Jaime Perin, Jair Turazzi e Romildo Schotten pelo cometimento das seguintes infrações: Infração “a”: realização de operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; inciso IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 31 de janeiro de 2005; arts. 2.º e 5.º da Resolução n.º 2.682, de 21 dezembro de 1999; e arts. 53, 54, 55, 56 e 57 do Estatuto Social) Infração “b”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não deliberarem seus membros, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes, a situação econômico-financeira e os atos de gestão da Cooperativa; (Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 21, V, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e arts. 51 e 52 do Estatuto Social de 11 de março de 2006) II. Dos fatos 2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma: Infração “a”: entre maio de 2005 e setembro de 2007, a Sicoob Credivale deferiu e conduziu operações de crédito em valores elevados, sem consideração ao seu patrimônio de referência e sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional; em 31 de maio de 2008, as responsabilidades dos maiores devedores da Sicoob Credivale totalizavam R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil reais), montante ao final baixado para prejuízo. As perdas apuradas decorreram da má gestão da carteira de crédito, sendo certo que as operações ativas eram realizadas sem avaliação prévia da capacidade econômico-financeira dos cooperados, sem apresentação de garantias reais e sem avaliação da possibilidade de retorno dos recursos à Cooperativa; a maioria dos dossiês das operações de crédito não continha fichas cadastrais e as poucas existentes consignavam informações insuficientes para a análise de crédito dos tomadores, especialmente as referentes a seus patrimônios, constando apenas dados sobre renda. Os registros sobre os cooperados pessoas jurídicas estavam desatualizados e não vinham acompanhados dos demonstrativos contábeis necessários para avaliação da sua situação econômico-financeira; além disso, não eram efetuadas consultas de apontamentos restritivos dos devedores nos sistemas de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, tampouco a Cooperativa aplicava o modelo de classificação de risco determinado pela Resolução n.º 2.682, de 1999, indispensável para mensurar-se adequadamente os níveis de exposição ao risco de seus clientes; a Sicoob Credivale permitia saques a descoberto em conta corrente, sem a constituição de instrumento representativo da dívida, além de realizar operações de crédito com falhas básicas de formalização, como a falta de assinatura do próprio tomador, e sem a constituição de garantias reais, tendo, em alguns casos, somente as de natureza fidejussória, como o aval; eram realizadas operações de crédito para rolagem e liquidação de dívidas já constituídas anteriormente, com dispensa ou incorporação dos encargos e juros incorridos, sem amortização significativa das dívidas renovadas. Por outro lado, a concessão de créditos era feita sem a devida análise da compatibilidade da renda dos tomadores com os recursos a eles disponibilizados; a falta de critério no entabulamento das operações ficou evidente quando se verificou que nas fichas cadastrais constavam limites técnicos máximos de concessão de crédito aos cooperados em valores muito inferiores aos efetivamente deferidos; no quadro a seguir estão relacionados 9 (nove) cooperados que detinham os maiores saldos devedores junto à Sicoob Credivale na data-base de 31 de maio de 2008, totalizando R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e mil reais): Sequência Devedor Data das operações Modalidade Saldo devedor (R$) 1 Família Ricken (6 pessoas) 31.3.2006 a 30.3.2007 Empréstimos e saldo devedor em conta corrente 552.524,76 2 Nerildo Volpato Beltrame 25.5.2005 a 31.10.2006 Empréstimos 407.168,54 3 Milebrun Produtos Alimentícios Ltda. 25.11.2005 a 31.7.2006 Empréstimos 436.433,99 4 Comercial Européia Ltda. 6.10.2005 a 28.7.2006 Empréstimos 356.537,08 5 Bambino Comércio e Transporte de Cereais Ltda. 10.6.2005 a 9.6.2006 Empréstimos, desconto de cheques Demanda judicial 356.000,00 6 Werzen Importação e Exportação Ltda. 28.6.2005 a 27.9.2006 Empréstimos 252.277,07 7 Eder Dacoregio Weber 25.11.2005 a 24.3.2006 Crédito pessoal 194.779,44 8 WCT – Weber Construções e Terraplanagem Ltda. 28.3.2007 a 31.7.2007 Empréstimos 212.445,02 Infração “b”: o Conselho de Administração concorreu para a reiteração das práticas reputadas ilícitas ao se omitir no exercício das funções de fazer cumprir as normas operacionais com vistas à boa gestão e segurança operacional dos créditos, de verificar a situação econômico-financeira e de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Sicoob Credivale; as atas das reuniões do Conselho de Administração, no período que se estendeu de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, não registraram os apontamentos efetuados nas atas das reuniões do Conselho Fiscal sobre as infrações cometidas pelos exercentes de funções executivas. 3. Assim apresentados, de forma bastante breve, os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do Conselho de Administração, exercentes ou não de funções executivas, conforme o quadro que se segue: Intimados Mandato Infração a b Credivale x Mário Wensing – Diretor Presidente 5.5.2005 a 22.9.2008 x

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376ª Sessão Recurso 13346  Processo BCB 0901461793

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC MÁRIO WENSING ROMILDO SCHOTTEN

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação econômico-financeira e os atos de gestão da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11459/15:

R E L A T Ó R I O

Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito Rural do Vale Ltda. (“Sicoob Credivale”) e os Srs. Aldo Warmling, Antônio Lima da Silva, Euclides Pilon, Jaime Perin, Jair Turazzi e Romildo Schotten pelo cometimento das seguintes infrações:

Infração “a”: realização de operações em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964; inciso IX da Resolução n.º 1.559, de 22 de dezembro de 1988, alterado pelo art. 1.º da Resolução n.º 3.258, de 31 de janeiro de 2005; arts. 2.º e 5.º da Resolução n.º 2.682, de 21 dezembro de 1999; e arts. 53, 54, 55, 56 e 57 do Estatuto Social)

Infração “b”: descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração ao não deliberarem seus membros, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes, a situação econômico-financeira e os atos de gestão da Cooperativa;

(Capitulação: art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964; art. 21, V, da Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971; e arts. 51 e 52 do Estatuto Social de 11 de março de 2006)

II. Dos fatos

2. Os fatos que renderam ensejo à persecução administrativa desencadeada pelo Banco Central do Brasil foram descritos da seguinte forma:

Infração “a”:

entre maio de 2005 e setembro de 2007, a Sicoob Credivale deferiu e conduziu operações de crédito em valores elevados, sem consideração ao seu patrimônio de referência e sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez recomendados pela boa gestão e segurança operacional;

em 31 de maio de 2008, as responsabilidades dos maiores devedores da Sicoob Credivale totalizavam R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil reais), montante ao final baixado para prejuízo. As perdas apuradas decorreram da má gestão da carteira de crédito, sendo certo que as operações ativas eram realizadas sem avaliação prévia da capacidade econômico-financeira dos cooperados, sem apresentação de garantias reais e sem avaliação da possibilidade de retorno dos recursos à Cooperativa;

a maioria dos dossiês das operações de crédito não continha fichas cadastrais e as poucas existentes consignavam informações insuficientes para a análise de crédito dos tomadores, especialmente as referentes a seus patrimônios, constando apenas dados sobre renda. Os registros sobre os cooperados pessoas jurídicas estavam desatualizados e não vinham acompanhados dos demonstrativos contábeis necessários para avaliação da sua situação econômico-financeira;

além disso, não eram efetuadas consultas de apontamentos restritivos dos devedores nos sistemas de proteção ao crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, tampouco a Cooperativa aplicava o modelo de classificação de risco determinado pela Resolução n.º 2.682, de 1999, indispensável para mensurar-se adequadamente os níveis de exposição ao risco de seus clientes;

a Sicoob Credivale permitia saques a descoberto em conta corrente, sem a constituição de instrumento representativo da dívida, além de realizar operações de crédito com falhas básicas de formalização, como a falta de assinatura do próprio tomador, e sem a constituição de garantias reais, tendo, em alguns casos, somente as de natureza fidejussória, como o aval;

eram realizadas operações de crédito para rolagem e liquidação de dívidas já constituídas anteriormente, com dispensa ou incorporação dos encargos e juros incorridos, sem amortização significativa das dívidas renovadas. Por outro lado, a concessão de créditos era feita sem a devida análise da compatibilidade da renda dos tomadores com os recursos a eles disponibilizados;

a falta de critério no entabulamento das operações ficou evidente quando se verificou que nas fichas cadastrais constavam limites técnicos máximos de concessão de crédito aos cooperados em valores muito inferiores aos efetivamente deferidos;

no quadro a seguir estão relacionados 9 (nove) cooperados que detinham os maiores saldos devedores junto à Sicoob Credivale na data-base de 31 de maio de 2008, totalizando R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e mil reais):

Sequência Devedor Data das operações Modalidade Saldo devedor (R$)  1 Família Ricken (6 pessoas) 31.3.2006 a 30.3.2007 Empréstimos e saldo devedor em conta corrente 552.524,76  2 Nerildo Volpato Beltrame 25.5.2005 a 31.10.2006 Empréstimos 407.168,54  3 Milebrun Produtos Alimentícios Ltda. 25.11.2005 a 31.7.2006 Empréstimos 436.433,99  4 Comercial Européia Ltda. 6.10.2005 a 28.7.2006 Empréstimos 356.537,08  5 Bambino Comércio e Transporte de Cereais Ltda. 10.6.2005 a 9.6.2006 Empréstimos, desconto de cheques Demanda judicial 356.000,00  6 Werzen Importação e Exportação Ltda. 28.6.2005 a 27.9.2006 Empréstimos 252.277,07  7 Eder Dacoregio Weber 25.11.2005 a 24.3.2006 Crédito pessoal 194.779,44  8 WCT – Weber Construções e Terraplanagem Ltda. 28.3.2007 a 31.7.2007 Empréstimos 212.445,02   Infração “b”:

o Conselho de Administração concorreu para a reiteração das práticas reputadas ilícitas ao se omitir no exercício das funções de fazer cumprir as normas operacionais com vistas à boa gestão e segurança operacional dos créditos, de verificar a situação econômico-financeira e de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Sicoob Credivale;

as atas das reuniões do Conselho de Administração, no período que se estendeu de dezembro de 2006 a fevereiro de 2007, não registraram os apontamentos efetuados nas atas das reuniões do Conselho Fiscal sobre as infrações cometidas pelos exercentes de funções executivas.

3. Assim apresentados, de forma bastante breve, os fatos reputados ilícitos, passou-se à discriminação de responsabilidades perante o Banco Central do Brasil, segundo os períodos de gestão dos membros do Conselho de Administração, exercentes ou não de funções executivas, conforme o quadro que se segue:

Intimados Mandato Infração    a b  Credivale  x   Mário Wensing – Diretor Presidente 5.5.2005 a 22.9.2008 x   Aldo Warmling – Diretor Vice-Presidente 5.5.2005 a 22.9.2008 x   Antônio Lima da Silva – Diretor Secretário 5.5.2005 a 22.9.2008 x   Jair Turazzi – Gerente Geral 4.10.1994 a 15.1.2008 x   Euclides Pilon – Conselheiro de Administração 5.5.2005 a 22.9.2008  x  Jaime Perin – Conselheiro de Administração 5.5.2005 a 22.9.2008  x  Romildo Schotten – Conselheiro de Administração 5.5.2005 a 22.9.2008  x   III. Da acusação e da defesa

4. Aprovada a proposta de instauração do presente processo administrativo sancionador com a consequente formulação do juízo acusatório (fl. 515), seguiram-se as diligências de intimação inicial, concluídas entre os dias 4 de janeiro e 5 de fevereiro de 2010, com o que se oportunizou aos acusados o oferecimento de defesa, levada a efeito por todos eles, de forma regular e tempestiva, mediante peças distintas, acompanhadas de farta documentação comprobatória (fls. 586 a 873).

IV. Da comunicação dos fatos ao Ministério Público

5. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais, concluiu, com base nos elementos constantes dos autos do Pt. 1001466883, que os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador caracterizam a prática, em tese, do crime tipificado no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, razão pela qual procedeu à sua comunicação à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, por meio do Ofício n.º 30/2010/Desuc/Gabin, de 24 de março de 2010, junto, por cópia, à fl. 897, tudo em atendimento ao disposto no art. 9.º, caput, da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001.

V. Da decisão

6. Examinadas as alegações deduzidas e as provas carreadas aos autos na fase de defesa, o Banco Central do Brasil, por meio do Parecer Decap/GTPAL-2011/6, de 25 de julho de 2011 (fls. 876 a 885), aprovado na 83.ª reunião do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos, realizada entre 26 e 28 de setembro de 2011 (fl. 886), registrou, preliminarmente, que os acusados procuraram afastar suas responsabilidades pelo cometimento das infrações alegando ignorância sobre o funcionamento de uma instituição financeira, o que não poderia ser admitido em vista do fato de que a legislação de regência da matéria exige dos candidatos a eleição para órgãos estatutários que declarem atender as condições para o exercício das correspondentes funções, declaração que goza de presunção de veracidade e que, uma vez apresentada, autoriza a homologação dos nomes dos dirigentes sufragados, tudo a teor dos arts. 2.º e 3.º da Resolução n.º 3.041, de 28 de novembro de 2002, que prescreve, ainda, em seu art. 4.º, que somente aqueles que possuam capacidade para desempenhar os misteres do cargo podem ser candidatos a conselheiros e administradores de uma cooperativa de crédito.

7. Quanto à afirmação de reconhecerem a existência de erros na administração da Sicoob Credivale, cometidos, todavia, sem má-fé nem a obtenção de vantagens pessoais, registre-se que o descumprimento das regras da boa técnica bancária para a concessão de créditos tem critérios e princípios que devem ser observados com diligência, não sendo necessário examinar-se eventual intenção do agente, que fica, bastando a configuração da culpa, sujeito às sanções previstas na legislação em vigor.

8. No mérito, com relação à materialidade da Infração “a”, o Banco Central do Brasil escrutinou as operações destacadas no presente processo administrativo sancionador em cotejo com as razões de defesa e a documentação coligida nos autos, atinentes a:

Grupo Ricken (fls. 2, 3 e 62 a 112): composto pela sociedade Hamilton Ricken EPP e os Srs. Alessandro Turazzi Ricken, Hamilton Ricken, Maciel Turazzi Ricken, Roseli Turazzi Ricken e Rosiane Exterkotter Ricken, acumulou uma dívida de R$ 552.524,76 (quinhentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) com a Sicoob Credivale, observado o seguinte:

Hamilton Ricken EPP (fls. 62 a 81):

cédula de crédito bancário n.º 2167-8: empréstimo celebrado em 31 de março de 2006, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para capital de giro. Tinha como garantias um caminhão avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e aval firmado por ela e pela Sra. Roseli Turazzi Ricken (fls. 62 a 64), sendo consideradas insuficientes, de sorte que, com o saldo devedor de R$ 363.860,00 (trezentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta reais), a operação foi transferida para prejuízo em 27 de agosto de 2007 (fl. 67). O crédito foi concedido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como sem exame da compatibilidade da receita da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 2718-8: empréstimo celebrado em 15 de agosto de 2006, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem garantias reais e sem avalista (fls. 68 e 69), atingindo o saldo devedor de R$ 45.093,68 (quarenta e cinco mil, noventa e três reais e sessenta e oito centavos), o que resultou em sua classificação como prejuízo em 27 de agosto de 2007 (fl. 70). O crédito foi concedido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

saldo devedor de R$ 21.435,00 (vinte e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais) em conta corrente transferido para prejuízo em 28 de setembro de 2007 (fl. 78). O crédito foi concedido sem análise cadastral do tomador, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem exame da compatibilidade da renda da tomadora com os recursos a ela disponibilizados, bem como sem a constituição de instrumento representativo da dívida;

o balanço da tomadora, referente a 31 de dezembro de 2005, apresentava expressiva parcela no imobilizado em “Máquinas e Veículos”, além de elevado passivo com fornecedores e referente a empréstimos entabulados com a Ford Motors e a Daimler Chrysler (fls. 79 a 81). Em 11 de julho de 2007, a Sicoob Credivale procedeu à amortização do leasing pendente de um caminhão em nome do antigo proprietário, no valor de R$ 43.467,66 (quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), porém o veículo não lhe foi entregue. Além dos empréstimos não pagos, a tomadora permaneceu longos períodos com saldo negativo em conta corrente e mesmo assim era admitida a realização de saques sem provisão de fundos (fls.71 a 78);

Rosiane Exterkotter Ricken (fls. 82 e 83): saldo devedor de R$ 20.020,00 (vinte mil e vinte reais), transferido para prejuízo em 14 de setembro de 2007 (fl. 83). Sua conta corrente ficou negativa durante 318 (trezentos e dezoito) dias, em razão do uso descontrolado de cheque especial e adiantamentos a depositante, admitidos sem análise cadastral e sem exame da compatibilidade de renda da tomadora com os recursos a ela disponibilizados, bem como sem a constituição de instrumento representativo da dívida;

Alessandro Turazzi Ricken (fls. 84 a 96): cédula rural pignoratícia n.º 1880-8, atinente a operação de custeio pecuário no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), tendo como garantia 250 (duzentos e cinquenta) suínos e aval subscrito pelo Sr. Hamilton Ricken e sua esposa, Sra. Roseli Turazzi Ricken (fls.90 a 91). Com saldo devedor de R$ 47.562,07 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), foi transferida para prejuízo em 26 de junho de 2008 (fl.92), registrando-se que a concessão do crédito se deu sem adequada análise cadastral e da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados;

Hamilton Ricken (fls. 97 a 102): saldo devedor no montante de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), transferido para prejuízo em 14 de setembro de 2007 (fl. 102). Sua conta corrente ficou negativa durante 152 (cento e cinquenta e dois) dias, sendo certo que o crédito foi concedido sem análise cadastral e da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados, bem como sem a constituição de instrumento representativo da dívida;

Maciel Turazzi Ricken (fls. 103 e 104): saldo devedor de R$ 14.260,00 (quatorze mil e duzentos e sessenta reais), transferido para prejuízo em 14 de setembro de 2007 (fl. 102). Sua conta corrente ficou negativa durante 288 (duzentos e oitenta e oito) dias, sendo certo que o crédito foi concedido sem análise cadastral e da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados, bem como sem a constituição de instrumento representativo da dívida;

Roseli Turazzi Ricken (fls. 105 a 112): cédula de crédito bancário 3562-0, referente a empréstimo pessoal celebrado em 30 de março de 2007, no valor de R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), com aval da titular e dos Srs. Hamilton Ricken, seu esposo, e Maciel Turazzi Ricken (fls. 109 e 110). A operação foi realizada com o objetivo de cobrir saldo negativo existente em sua conta corrente, resultando numa dívida de R$ 25.380,41 (vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), transferida para prejuízo em 26 de junho de 2008 (fl.111). O crédito foi concedido sem análise cadastral e da compatibilidade da renda da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

em suma, restou comprovada nos autos a realização de adiantamentos a depositante, mediante pagamentos de cheques e saques no caixa além dos limites do saldo em conta corrente, sem estarem devidamente formalizadas, caracterizando a liberação de recursos sem a constituição de instrumento representativo da dívida. Já quanto às operações que deram origem a cédulas de crédito bancário ou rural pignoratícia, não houve a devida análise cadastral nem exigência de garantias suficientes, tampouco a aplicação do modelo de classificação de risco previsto na Resolução n.º 2.682, de 1999, registrando-se que, nos negócios em que existia aval do tomador e de parentes, não ficou comprovada a capacidade econômico-financeira dos avalistas;

Nerildo Volpato Beltrame (fls. 113 a 159):

contrato de empréstimo n.º 959-2, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), celebrado em 25 de maio de 2005, sem garantias reais e sem avalista. A operação foi parcialmente liquidada, com transferência para prejuízo do saldo devedor de R$ 12.304,51 (doze mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e um centavos), em 28 de setembro de 2007 (fls. 117 a 122), com deferimento do crédito sem análise cadastral e da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados; cédula de crédito bancário n.º 1710-8, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), emitida em 30 de novembro de 2005, com aval dos Srs. Nereu Beltrame e Hilza Volpato Beltrame. A operação foi amortizada e renovada, dando origem ao contrato de empréstimo n.º 2041-2, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), parcialmente amortizado e renovado em 7 de junho de 2006, mediante o entabulamento do contrato de empréstimo n.º 2460-0, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que, não tendo sido adimplido, resultou na transferência, em 13 de dezembro de 2007, do correspondente saldo devedor para prejuízo, no importe de R$ 42.800,91 (quarenta e dois mil, oitocentos reais e noventa e um centavos), a teor das fls. 123 a 125. O deferimento dos créditos se deu sem análise cadastral e da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados, salientando-se, ainda, que as renovações injustificadas do empréstimo ocorreram com incorporação de juros e encargos da transação anterior;

cédula de crédito bancário n.º 2514-2, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitida em 23 de junho de 2006, correspondente a empréstimo contratado sem garantias. A operação foi parcialmente amortizada e renovada, dando origem ao contrato de empréstimo n.º 2633-4, no valor de R$ 24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), celebrado em 31 de julho de 2006, ao final inadimplido, pelo que o saldo devedor, no importe de R$ 41.809,35 (quarenta e um mil, oitocentos e nove reais e trinta e cinco centavos), foi transferido para prejuízo em 13 de dezembro de 2007 (fls. 127 a 129). O deferimento dos créditos se deu sem análise cadastral e de compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados, salientando-se, ainda, que a renovação injustificada do empréstimo ocorreu com incorporação de juros e encargos da transação anterior;

cédula de crédito bancário n.º 2617-6, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), datada de 20 de julho de 2006, correspondente a empréstimo celebrado sem garantias nem avalistas. A operação, com saldo devedor de R$ 130.001,57 (cento e trinta mil, um real e cinquenta e sete centavos), foi transferida para prejuízo em 27 de agosto de 2007 (fls. 131 a 133), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade de renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 2884-3, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), datada de 28 de setembro de 2006, sem garantias e sem a assinatura do avalista, Sr. Nereu Beltrame. A operação foi parcialmente amortizada, transferindo-se para prejuízo o saldo devedor de R$ 118.293,55 (cento e dezoito mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), em 13 de dezembro de 2007 (fls. 135 a 137), sendo certo que o crédito foi concedido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 3002-4, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), datada de 31 de outubro de 2006, desprovida de garantias e das assinaturas do tomador e de representantes da Sicoob Credivale. O saldo devedor de R$ 34.195,72 (trinta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) foi transferido para prejuízo em 13 de dezembro de 2007 (fls. 139 a 142), evidenciando-se a concessão de crédito sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados;

saldo negativo em conta corrente no valor de R$ 27.762,93 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), transferido para prejuízo em 8 de março de 2007 (fl. 146), oriundo de adiantamentos a depositante efetuados sem a constituição de instrumento representativo da dívida, bem como sem exame da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados;

o cooperado declarou renda bruta anual de R$ 48.900,00 (quarenta e oito mil e novecentos reais), a teor da fl. 116, e acumulou uma dívida de R$ 407.168,54 (quatrocentos e sete mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) com a Sicoob Credivale, incompatível com a sua situação patrimonial. Não há registro de consulta aos cadastros de crédito, restando comprovada a realização de adiantamentos a depositante, caracterizando a liberação de recursos sem a constituição de instrumento representativo da dívida. Quanto às demais operações de crédito, não houve análise cadastral nem exigência de garantias suficientes, tampouco a aplicação do modelo de classificação de risco previsto na Resolução n.º 2.682, de 1999, ao tempo em que foram apuradas renovações sucessivas sem o oferecimento de novas garantias e com o aumento do risco do tomador, sendo certo que, naquelas que contavam com avais do titular e de parentes, não houve comprovação da capacidade econômico-financeira dos garantidores;

Milebrun Produtos Alimentícios Ltda. (fls. 160 a 202):

cédula de crédito bancário n.º 1499-9, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), emitida em 18 de outubro de 2005, com vencimento para 17 de novembro de 2005, garantida por nota promissória. O correspondente saldo devedor de R$ 72.893,10 (setenta e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e dez centavos) foi liquidado em 28 de novembro de 2005 com recursos do contrato de empréstimo referente à cédula de crédito bancário n.º 1676-3 (fls. 161 a 165);

cédula de crédito bancário n.º 1676-3, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), emitida em 23 de novembro de 2005 com o objetivo de propiciar a cobertura de dívida referente a cheque especial, adiantamento a depositante e operação de crédito vencida. Contou com garantia hipotecária em 2.º grau de um terreno rural pertencente ao Sr. Bacilios Weber e sua esposa, Sra. Maria Valdete Dacoregio Weber, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Não houve pagamento de nenhum parcela e o saldo devedor em 31 de outubro de 2007 montava a R$ 216.550,06 (duzentos e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais e seis centavos), conforme as fls.166 a 171, sendo certo que o crédito foi concedido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como sem análise da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ela disponibilizados, constituindo a operação em renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;

cédula de crédito bancário n.º 1881-4, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), emitida em 29 de dezembro de 2005, com aval do Sr. Bacilios Weber e de sua esposa, Sra. Maria Valdete Dacoregio Weber, bem como com hipoteca do mesmo terreno referido na operação anterior, não tendo havido pagamento, de sorte que o saldo devedor de R$ 112.003,11 (cento e doze mil, três reais e onze centavos) foi classificado como prejuízo em 27 de agosto de 2007 (fls. 172 a 176). Comprovou-se que o crédito foi concedido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 1988-7, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), emitida em 2 de fevereiro de 2006 e garantida por nota promissória, sendo que o saldo devedor de R$ 22.514,61 (vinte e dois mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) foi liquidado em 31 de julho de 2006 com recursos oriundos do contrato de empréstimo referente à cédula de crédito bancário n.º 2644-7 (fls. 178 a 182);

cédula de crédito bancário n.º 2644-7, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida, sem oferecimento de garantias, em 31 de julho de 2006, cujo saldo devedor de R$ 59.696,46 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) foi transferido para prejuízo em 27 de agosto de 2007 (fls. 183 a 187). O deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ela disponibilizados;

a cooperada acumulou dívida no montante de R$ 436.433,99 (quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), restando demonstrada a realização de operações de crédito sem a devida análise cadastral, sem a exigência de garantias suficientes, sem a aplicação do modelo de classificação de risco previsto na Resolução n.º 2.682, de 1999, além da renovação sucessiva de operações sem a constituição de garantias e com o aumento do risco da tomadora. Além disso, não houve registro de consulta aos sistemas de proteção ao crédito e, nas operações que contavam com aval não houve comprovação da capacidade econômico-financeira dos garantidores;

Comercial Europeia Ltda. (fls. 203 a 233):

cédula de crédito bancário n.º 1477-5, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), datada de 6 de outubro de 2005 e com garantia hipotecária em 3.º grau, não tendo sido, contudo, o correspondente instrumento assinado pela devedora e pela Sicoob Credivale. O saldo devedor, no importe de R$ 246.101,21 (duzentos e quarenta e seis mil, cento e um reais e vinte e um centavos), foi transferido para prejuízo em 13 de dezembro de 2007 (fls. 209 a 213), tendo sido o crédito deferido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 2236-9, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida em 18 de abril de 2006, sem garantias. Com saldo devedor de R$ 85.105,63 (oitenta e cinco mil, cento e cinco reais e sessenta e três centavos), a operação foi transferida para prejuízo em 13 de dezembro de 2007 (fls. 214 a 219), sendo de se pontuar que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 2626-2, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), emitida sem garantias. Com saldo devedor de R$ 25.330,24 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a operação foi transferida para prejuízo em 13 de dezembro de 2007 (fls. 220 a 225), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

a cooperada acumulou dívida no montante de R$ 356.537,08 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), ficando comprovada a realização de operações de crédito sem a devida análise cadastral, sem a exigência de garantias suficientes, sem a aplicação do modelo de classificação de risco previsto na Resolução n.º 2.682, de 1999, registrando-se que os dossiês das operações não continham dados mínimos que permitissem escrutinar os procedimentos adotados para o entabulamento dos negócios, tampouco houve consultas aos cadastros de crédito; Bambino Comércio e Transporte de Cereais Ltda. – ME (fls. 234 a 265): cédula de crédito bancário n.º 1711-3, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 10 de junho de 2005, com aval do Sr. Gilmar Weber Niehues e de sua esposa, Sra. Kátia Mecabô Niehues. Aditivo contratual de 8 de julho de 2005 alterou o objeto do contrato de capital de giro para empréstimo com desconto de cheques (fls. 234 a 238), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados e sem a constituição de garantias suficientes;

cédula de crédito bancário n.º 2359-0, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 15 de maio de 2006, referente a empréstimo para capital de giro celebrado sem assinatura da tomadora e da Sicoob Credivale, garantida por hipoteca de terreno rural avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O saldo devedor a ela correspondente era, em 24 de junho de 2008, de R$ 128.911,52 (cento e vinte e oito mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), sem amortização (fls. 239 a 243), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral do tomador, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados e com falhas de formalização;

cédula de crédito bancário n.º 2427-6, no valor de R$ 135.300,00 (cento e trinta e cinco mil e trezentos reais), emitida em 31 de maio de 2006, sem garantias e sem assinatura da tomadora e da Sicoob Credivale no instrumento particular do contrato de empréstimo a ela correspondente, cujos recursos foram utilizados para a liquidação das obrigações oriundas da cédula de crédito bancário n.º 1711-3. O saldo devedor da operação montava a R$ 173.499,87 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) em 24 de junho de 2008 (fls. 245 a 248), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados, configurando renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior;

cédula de crédito bancário n.º 2477-4, no valor de R$ 26.888,00 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais), emitida em 9 de junho de 2006 e referente a empréstimo para capital de giro, celebrado sem garantias e sem assinatura da tomadora e da Sicoob Credivale. O saldo devedor era de R$ 34.377,04 (trinta e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e quatro centavos) em 24 de junho de 2008 (fls. 249 a 252), sendo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 2469-0, no valor de R$ 94.112,00 (noventa e quatro mil, cento e doze reais), emitida em 9 de junho de 2006, com vencimento para 1.º de junho de 2013. Empréstimo pessoal sem garantias e sem assinatura do devedor e da Sicoob Credivale, gerando saldo devedor de R$ 120.356,66 (cento e vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos) em 25 de junho de 2008 (fls. 253 a 256), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

a cooperada acumulou dívidas no montante de R$ 356.537,08 (trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos). Foi celebrado acordo judicial no valor de R$ 356.000,00 (trezentos e cinquenta e seis mil reais), datado de 31 de maio de 2006, englobando todas as dívidas vencidas e vincendas (fls. 258 a 261). Havia hipoteca de 1.º grau de terreno rural, que garantia o adimplemento das obrigações atinentes à cédula de crédito bancário n.º 2359-0, avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) e reavaliado pela Imobiliária Volpato em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme fl. 265. No entanto, a primeira parcela de principal e dos juros do acordo judicial venceu em 31 de maio de 2007 sem que houvesse pagamento, não tendo sido adimplidas, por igual, as demais prestações pactuadas. Finalmente, tem-se que os dossiês das operações realizadas com a tomadora estavam incompletos, não constando a análise da sua situação econômico-financeira nem registros de consultas aos cadastros de crédito;

Werzen Importação e Exportação Ltda. (fls. 266 a 291):

cédula de crédito bancário n.º 1035-1, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 28 de junho de 2005, com garantia de aval dos sócios e hipoteca de um apartamento em Florianópolis avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), registrando-se que o instrumento particular do correspondente contrato de empréstimo não contém as assinaturas da tomadora, dos garantidores e da Sicoob Credivale. Com saldo devedor de R$ 153.940,94 (cento e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos) em 28 de fevereiro de 2007, a operação foi transferida para prejuízo em 13 de dezembro de 2007 no valor de R$ 183.662,68 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a teor das fls. 271 a 276, sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 2878-1, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitida em 27 de setembro de 2006, sem a constituição de garantias. A operação foi transferida para prejuízo em 13 de dezembro de 2007, com saldo devedor de R$ 52.736,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais), a teor das fls. 281 a 286, sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

saldo negativo em conta corrente de R$ 15.878,39 (quinze mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), transferido para prejuízo em 5 de julho de 2007 (fl. 289), admitido sem a constituição de instrumento representativo da dívida e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

o endividamento da cooperada alcançou R$ 252.277,07 (duzentos e cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e sete centavos), referente ao somatório dos saldos devedores das 2 (duas) operações com o saldo devedor em conta corrente. De registrar-se que as ações de cobrança propostas pela Sicoob Credivale em março de 2008 foram extintas, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir da autora (fls. 290 e 291). Restou, pois, demonstrada a realização de operações de crédito sem análise cadastral nem a exigência de garantias suficientes, menos ainda a aplicação do modelo de classificação de risco da Resolução n.º 2.682, de 1999, sendo certo que os dossiês das operações não apresentavam dados mínimos que permitissem justificar a concessão dos empréstimos, inclusive registros de consultas aos cadastros de crédito;

Eder Dacoregio Weber (fls. 292 a 321):

cédula de crédito bancário n.º 1684-7, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitida em 25 de novembro de 2005, com aval do Sr. Afonso Eyng e da sua esposa, Sra. Suzana Kuster Eyng. Com saldo devedor de R$ 42.722,38 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), em 28 de fevereiro de 2007 (fls. 297 a 300), a operação foi transferida para prejuízo em 31 de dezembro de 2007, sendo certo que o deferimento do crédito ocorreu sem análise cadastral, sem exame da compatibilidade da renda do tomador com os recursos a ele disponibilizados, bem como sem a constituição de garantias suficientes;

cédula de crédito bancário n.º 2143-5, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 24 de março de 2006, com aval do Sr. Cristhian Rodrigues Dacoregio em conjunto com o Sr. Afonso Eyng e sua esposa, Sra. Suzana Kuster Eyng. Com saldo devedor de R$ 119.508,74 (cento e dezenove mil, quinhentos e oito reais e setenta e quatro centavos), em 30 de setembro de 2006 (fls. 302 a 306), a operação foi transferida para prejuízo em 25 de abril de 2007, registrando-se que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem exame da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos a ele disponibilizados e sem garantias suficientes;

a renda declarada pelo cooperado era de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais (fl. 293), sendo-lhe atribuído limite de crédito de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para longo prazo (fl. 295), donde se vê que a Sicoob Credivale concedeu empréstimos para crédito pessoal muito acima dos limites aprovados, o que resultou no acúmulo de dívida no montante de R$ 194.779,44 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que não foi paga, rendendo ensejo ao ajuizamento da competente ação de cobrança;

WCT – Weber Construções e Terraplanagem Ltda. (fls. 322 a 328):

cédula de crédito bancário n.º 3546-8, no valor de R$ 79.550,00 (setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), emitida em 28 de março de 2007 e garantida pela alienação fiduciária de um caminhão Volkswagen, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e de uma caminhonete Nissan, avaliada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como fiel depositário o Sr. Fernando Luiz Weber (fls. 322 a 323). Com saldo devedor de R$ 80.881,71 (oitenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), a operação foi transferida para prejuízo em 16 de julho de 2008 (fl.328), sendo certo que o deferimento do crédito se deu sem análise cadastral do tomador, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem o exame da compatibilidade da renda da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

cédula de crédito bancário n.º 3907-8, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emitida em 31 de julho de 2007 e garantida por alienação fiduciária de um terreno avaliado em R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), sendo fiel depositário o Sr. Luiz Antonio Weber, cumulada com aval do Sr. Fernando Luiz Weber, sócio-gerente (fls. 324 a 327). O deferimento do crédito se deu sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas da tomadora com os recursos a ela disponibilizados;

o capital social informado pela cooperada era de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a teor da fl. 5, tendo acumulado uma dívida no montante de R$ 212.445,02 (duzentos e doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), que não foi paga, tendo sido transferida para prejuízo, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 2.682, de 1999;

Frigorífico Casto Frio Ltda. – ME (fls. 329 a 335):

cédula de crédito bancário n.º 2564-9, no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), emitida em 6 de julho de 2006, sem que os apontados avalistas tivessem firmado o correspondente contrato de empréstimo, celebrado para cobrir saldo devedor em conta corrente (fls. 329 a 335), sendo certo que o crédito foi concedido sem análise cadastral, sem aplicação do modelo de classificação para apuração do nível de risco de devedores com endividamento superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e sem exame da compatibilidade das receitas do tomador com os recursos a ele disponibilizados;

o capital social informado pelo cooperado era de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a teor da fl. 5, tendo acumulado uma dívida no montante de R$ 52.736,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais), que não foi paga, tendo sido transferida para prejuízo, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 2.682, de 1999.

9. Os acusados informaram, em suas peças de defesa, terem levado a efeito várias ações destinadas a corrigir as falhas indicadas como ilícitos administrativos nas intimações iniciais, apresentando dados que mostravam melhoria na situação econômico-financeira da Sicoob Credivale. Não obstante, ainda que as medidas por eles adotadas tenham sido positivas, o fato é que teriam sido tardias e inidôneas para a solução das pendências consideradas pelo Banco Central do Brasil. A propósito, as atas das reuniões do Comitê de Crédito da Cooperativa, juntadas às fls. 608 a 814, evidenciaram uma alteração na sistemática de concessão dos empréstimos, mas os novos procedimentos somente foram implementados ao final de 2007, posteriormente, portanto, aos fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador.

10. Em vista da análise individualizada das operações de crédito ut supra discriminadas, o Banco Central do Brasil concluiu terem sido realizadas sem garantias ou com garantias insuficientes, sendo certo que os correspondentes instrumentos particulares foram, quase na totalidade, firmados pelo gerente-geral da Sicoob Credivale, Sr. Jair Turazzi, com dossiês sem documentação completa nem verificação detida da capacidade econômico-financeira dos tomadores e garantes, o que, inclusive, levou à contratação permissiva de operações muito acima dos limites estabelecidos e à renovação nada criteriosa de operações destinadas à rolagem de dívidas dos cooperados.

11. Como consequência, a Sicoob Credivale passou a acumular resultados decrescentes, tendo o patrimônio de referência passado de R$ 3.766.300,00 (três milhões, setecentos e sessenta e seis mil e trezentos reais) para R$ 1.809.000,00 (um milhão, oitocentos e nove mil reais) negativos, representando uma redução efetiva de R$ 5.575.300,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e cinco mil e trezentos reais). As operações elencadas no presente processo administrativo sancionador representaram R$ 2.820.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil reais), o que equivale a 51% (cinquenta e um por cento) do montante do deperecimento patrimonial, causado notadamente pelas despesas de provisão de crédito. Restou, pois, evidenciado nos autos ter ocorrido a realização de um conjunto de negócios levados a efeito de forma contumaz e em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez exigidos pelas normas de boa gestão e segurança operacional, levando a uma expressiva perda patrimonial da Cooperativa, o que caracterizaria infração grave na condução dos seus interesses, nos termos do art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

12. Passando ao exame da acusação pela Infração “b”, o Banco Central do Brasil, debruçando-se sobre as atas do Conselho de Administração (fls. 402 a 453), compenetrou-se de que há diversas referências às operações de crédito que vinham sendo conduzidas pelos exercentes de funções executivas da Sicoob Credivale. Os membros do colegiado em referência estavam cientes da violação das normas legais e regulamentares, conforme se pode extrair dos seguintes documentos: ata de 24 de novembro de 2005 (fl. 408) – “(...) conforme Resolução 013 do Sicoob/SC Central, estamos ainda desenquadrados nos índices de adiantamento a depositantes, inadimplência e índice de cheques devolvidos”; ata de 20 de julho de 2006 (fl. 418) – “(...) Em seguida, discutiu-se a possibilidade de baixar o adiantamento a depositante, bem como a recuperação de algumas dívidas em atraso”; ata de 28 de setembro de 2006 (fl. 420) – “(...) em relação à ata do conselho fiscal, foi observado que os mesmos registraram alto índice de adiantamento a depositante, bem como a concentração das dívidas em alguns grupos econômicos já citados e registrados em sua ata”; ata de 20 de novembro de 2006 (fl. 423) – “(...) o gerente Jair fez uma explanação do andamento das cobranças, falando das dificuldades de recebimento, mas que muitas coisas foram resolvidas”; ata de 21 de dezembro de 2006 (fl. 424) – “(...) Em seguida foi apresentado o relatório de auditoria interna e dado ciência aos membros do conselho de administração”; ata de 15 de janeiro de 2007 (fl. 424) – “(...) para tomar ciência do termo de compromisso firmado entre essa cooperativa e o Sicoob/Central SC, para tomar as medidas saneadoras que a Credivale necessita”; ata de 25 de janeiro de 2007 (fl. 426) – “(...) o conselho não concorda com as anotações feitas pelo conselho fiscal em que afirma que a carteira de crédito não está funcionando, a mesma tem atuado corretamente e obedece os critérios das políticas internas”; ata de 22 de fevereiro de 2007 (fl. 427) – “(...) o gerente Dairce apresentou a carta de inspeção do Bacen/Desuc 2007-36. Apresentou também réplica às respostas do termo de comparecimento”; ata de 22 de março de 2007 (fl. 428) – “(...) o gerente Jair fez uma explanação sobre os devedores, onde citou alguns que estão sendo contatados com promessa de pagamento. O gerente Dairce falou sobre as cobranças, tudo que está em atraso”; ata de 24 de maio de 2007 (fl. 431) – “(...) o gerente Dairce fez a leitura das questões propostas pelo Sicoob/Central SC, em que faz as cobranças sobre apontamentos da auditoria. Fez também a leitura e demonstração do relatório da auditoria”; e ata de 26 de julho de 2007 (fl. 435) – “(...) essa reunião teve como finalidade específica tratar sobre a inadimplência e de fatos relevantes à cooperativa de crédito”.

13. Os relatórios de auditoria elaborados pela Cooperativa Central de Crédito de Santa Catarina Ltda. e pelo Conselho Fiscal da Sicoob Credivale já emitiam opinião e alertas para os problemas verificados na concessão de crédito aos cooperados, mas, mesmo assim, não foram objeto de exame adequado por parte do Conselho de Administração, que deixou de adotar tempestivamente as devidas providências para melhorar a gestão da instituição. A título de exemplo, verificou-se a existência de índices de provisão para a carteira de crédito de 18,51% (dezoito vírgula cinquenta e um por cento) em 2006 e de 25,41% (vinte e cinco vírgula quarenta e um por cento) em 2007, apontando para a necessidade de intensificação dos trabalhos de cobrança de dívidas e de adoção de critérios mais rígidos para a liberação de créditos (fl. 475). No entanto, somente quando houve grave comprometimento patrimonial é que os membros desse colegiado implementaram ações efetivas para a reversão do quadro de insolvência da Cooperativa.

14. Assim, o Conselho de Administração contribuiu para as práticas ilícitas versadas nos autos ao se omitir no cumprimento de suas atribuições de acompanhamento das operações de crédito e de exame da situação econômico-financeira da Sicoob Credivale, bem como o desenvolvimento das suas operações e atividades em geral, desobedecendo ao disposto no art. 51, V, do Estatuto Social, a saber, “estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes, da contabilidade e demonstrativos específicos”, pelo que entendeu o Banco Central do Brasil estar caracterizada a Infração “b”, de natureza grave, a teor do art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

Exposta a materialidade delitiva, passou o Banco Central do Brasil a ajuizar da autoria, concluindo que a Sicoob Credivale e os membros do Conselho de Administração exercentes de funções executivas respondem pela Infração “a”, estes em vista das atribuições assinaladas nos arts. 53, I, III e VII, 55, V, VI, e parágrafo único, II, e 56, I e II, do Estatuto Social de 11 de março de 2006 (fls. 348 a 357), observado o seguinte:

Mário Wensing – Diretor-Presidente no período de 5 de maio de 2005 a 22 de setembro de 2008:

na qualidade de Diretor-Presidente e membro do Conselho de Administração, detinha atribuição estatutária de supervisionar todos os atos de gestão da Sicoob Credivale, bem como de cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos referentes às operações e aos serviços por ela prestados, especialmente propostas de concessão de créditos para os cooperados;

como Diretor-Presidente firmou, em conjunto com o Gerente-Geral, Sr. Jair Turazzi, empréstimo para um associado (fl. 91);

foi responsável pela nomeação do Sr. Jair Turazzi como procurador da Cooperativa (fl. 470), sendo certo que este, como Gerente-Geral, terminou por firmar grande parte dos instrumentos particulares de contratos de concessão de crédito objeto do presente processo administrativo sancionador;

Aldo Warmling – Diretor Vice-Presidente de 5 de maio de 2005 a 22 de setembro de 2008:

na qualidade de Diretor Vice-Presidente e membro do Conselho de Administração, detinha atribuições estatutárias, entre outras, de substituir o Diretor-Presidente e, em conjunto, acompanhar, supervisionar e cumprir as normas sobre contabilidade e auditoria de que trata a legislação em vigor, verificar o estado econômico-financeiro, bem como acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da Sicoob Credivale;

foi responsável pela nomeação do Sr. Jair Turazzi como procurador da Cooperativa (fl. 470), sendo certo que este, como Gerente-Geral, terminou por firmar grande parte dos instrumentos particulares de contratos de concessão de crédito objeto do presente processo administrativo sancionador;

Jair Turazzi – Gerente-Geral e administrador de fato de 8 de agosto de 2000 a 15 de janeiro de 2008:

exerceu a função de Gerente-Geral em razão de mandatos outorgados em 8 de agosto de 2000 (fl. 469) e 22 de agosto de 2006 (fls. 470 e 471);

na qualidade de Gerente-Geral, obrou, conforme comprovado nos autos, com amplos poderes de gestão sem figurar como membro de órgão estatutário, o que o caracterizaria como administrador de fato da Sicoob Credivale, tendo aposto sua assinatura na maioria dos instrumento particulares de contratos de concessão de crédito objeto do presente processo administrativo sancionador, em desobediência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez;

16. Já pela Infração “b”, respondem os membros do Conselho de Administração da Sicoob Credivale desprovidos de funções executivas, tendo em visto o disposto no art. 51, V, do Estatuto Social:

Euclides Pilon, com mandato entre 5 de maio de 2005 e 22 de setembro de 2008:

esteve presente como conselheiro eleito na maioria das reuniões do Conselho de Administração, conforme demonstram as atas constantes dos autos; tinha como atribuição, entre outras, a de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico-financeiro da Sicoob Credivale e o desenvolvimento de suas operações e atividades em geral;

concorreu para a nomeação do Sr. Jair Turazzi como procurador da Cooperativa (fl. 470), sendo certo que este, como Gerente-Geral, terminou por firmar grande parte dos instrumentos particulares de contratos de concessão de crédito objeto do presente processo administrativo sancionador;

foi omisso no exercício do mandato, pois deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários ao negligenciar o exame da situação econômico-financeira e dos atos da gestão executiva da Cooperativa, bem como a adoção tempestiva das providências a seu cargo;

Jaime Perin, com mandato entre 5 de maio de 2005 e 22 de setembro de 2008:

esteve presente em diversas reuniões do Conselho de Administração, conforme evidenciam as atas constantes dos autos;

tinha como atribuição, entre outras, a de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico-financeiro da Sicoob Credivale e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;

concorreu para a nomeação do Sr. Jair Turazzi como procurador da Cooperativa (fl. 470), sendo certo que este, como Gerente-Geral, terminou por firmar grande parte dos instrumentos particulares dos contratos de concessão de crédito do presente processo administrativo sancionador;

foi omisso no exercício do mandato, pois deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários ao negligenciar o exame da situação econômico-financeira e dos atos da gestão executiva da Cooperativa, bem como a adoção tempestiva das providências a seu cargo;

Romildo Schotten, com mandato entre 5 de maio de 2005 e 22 de setembro de 2008:

esteve presente em diversas reuniões do Conselho de Administração, conforme evidenciam as atas constantes dos autos;

tinha como atribuição, entre outras, a de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando o estado econômico-financeiro da Sicoob Credivale e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;

concorreu para a nomeação do Sr. Jair Turazzi como procurador da Cooperativa (fl. 470), sendo certo que este, como Gerente-Geral, terminou por firmar grande parte dos instrumentos particulares dos contratos de concessão de crédito do presente processo administrativo sancionador;

foi omisso no exercício do mandato, pois deixou de cumprir seus deveres legais e estatutários ao negligenciar o exame da situação econômico-financeira e dos atos da gestão executiva da Cooperativa, bem como a adoção tempestiva das providências a seu cargo.

17. Assim, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão 0689.3/2011-DIORF, de 11 de outubro de 2011 (fls. 887 a 896), por meio da qual, após reconhecer a extinção da punibilidade do Sr. Antônio Lima da Silva, em razão do seu falecimento (certidão de óbito à fl. 875), procedeu à formulação de juízos condenatórios e à inflição das correspondentes sanções em desfavor dos demais acusados, nos seguintes termos:

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, § 4.º, da Lei n.º 4.595, de 1964, observados os seguintes prazos:

3 (três) anos para os Srs. Aldo Warmling, Jair Turazzi e Mário Wensing, pela Infração “a”;

1 (um) ano para os Srs. Euclides Pilon, Jaime Perin e Romildo Schotten, pela Infração “b”;

multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a Sicoob Credivale, pela Infração “a”, com fulcro no art. 44, § 2.º, da Lei n.º 4.595, de 1964.

VI. Dos recursos voluntários

18. Intimados da decisão do Banco Central do Brasil entre 21 de outubro (fl. 905) e 25 de novembro de 2011 (fl. 932), a Sicoob Credivale e os Srs. Mário Wensing e Romildo Schotten interpuseram recursos voluntários por meio de petições distintas, mas de teor semelhante (fls. 906 a 926), com razões que, essencialmente, reiteraram os argumentos esgrimidos em sede de defesa, quedando-se silentes os Srs. Aldo Warmling, Euclides Pilon, Jaime Perin e Jair Turazzi, relativamente ao quais se consolidou a condenação e se seguiu a publicação de aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2011, procedendo-se, por fim, à remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para processamento e julgamento dos apelos, a teor do despacho de fl. 935.

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

19. Os recursos voluntários foram autuados e tombados sob o n.º 13.346 em 10 de janeiro de 2012 (fl. 941), indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 116/2014, de 20 de junho de 2014 (fls. 943 a 944), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou por que sejam conhecidos e desprovidos, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação da Cooperativa de Crédito Rural do Vale Ltda., bem como dos Srs. Mário Wensing e Romildo Schotten, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço dos recursos voluntários, mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Centra do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar: a 1) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC, pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e, em caráter individual, a 2) MÁRIO WENSING e 3) ROMILDO SCHOTTEN, pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 3 (três) anos e de 1 (um) ano, respectivamente.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Bláir Costa D'Avila, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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