JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 19/01/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11571/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representante, investido nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11571/15: R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Luso-Brasil Empreendimentos Ltda. (“Luso-Brasil”) e o escritório Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Dulio Monteiro Marques no capital social da Luso-Brasil, no valor de R$100.000,00, correspondente a 100.000 quotas (RDE-IED IA073720). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3). II. Defesa do Pinheiro Neto Advogados Intimado em 03.07.12, o Acusado, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 87/88, alegando, em síntese, que: a) A nomeação do escritório como representante nos RDE-IEDs IA073720 e IA07372 1 tem caráter meramente procedimental e prático. b) É comum que empresas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao Sisbacen por falta ou invalidade de senhas, necessitando, em algum momento, realizar transações no sistema com urgência. c) Foi providenciado seu descadastramento do RDE-IED IA073720, tendo seus atos sempre se limitado a atualizações desses registros segundo

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Acusação Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Luso-Brasil Empreendimentos Ltda. (“Luso-Brasil”) e o escritório Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Dulio Monteiro Marques no capital social da Luso-Brasil, no valor de R$100.000,00, correspondente a 100.000 quotas (RDE-IED IA073720). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3). II. Defesa do Pinheiro Neto Advogados Intimado em 03.07.12, o Acusado, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 87/88, alegando, em síntese, que: a) A nomeação do escritório como representante nos RDE-IEDs IA073720 e IA07372 1 tem caráter meramente procedimental e prático. b) É comum que empresas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao Sisbacen por falta ou invalidade de senhas, necessitando, em algum momento, realizar transações no sistema com urgência. c) Foi providenciado seu descadastramento do RDE-IED IA073720, tendo seus atos sempre se limitado a atualizações desses registros segundo solicitado pelo cliente. III. Defesa da Luso-Brasil Intimada em 04.07.12, a Acusada, intempestivamente , ofereceu a defesa das fls. 125/131, alegando, em síntese, que: a) Os Srs. Armênio Monteiro Cardoso e Dulio Monteiro Marques passaram a ser sócios da Luso-Brasil por ato único, por intermédio de transferência de cotas de uma antiga sócia. b) Há necessária conexão deste processo administrativo com o processo 1201558195, referente ao registro de cotas do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, devendo um deles ser arquivado para que sejam analisados os investimentos objeto de ambos de modo conjunto, por se tratar de uma única conduta investigada, evitando-se uma indevida dupla punição. c) Deve ser reconhecida a prescrição da ação administrativa punitiva tendo em vista que a Luso-Brasil foi notificada apenas em 04.07.2012, enquanto deveria ter sido até o dia 30.06.2012, em vista do lapso de cinco anos contido no art. 1º da Lei 9.873, de 23.11.1999. d) A simples instauração do processo ou a notificação dos representados não interrompe a prescrição. e) Caso seja condenada, a multa deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que a Luso-Brasil nunca foi condenada pelo Sistema Financeiro Nacional por supostas violações e compareceu de forma espontânea para obedecer a legislação vigente. IV. Decisão Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 55/2012- DECAP/DIPAD, de 25.10.12 (fls. 150/151), esclarecendo, preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, que em 05.06.2012, o Banco Central extraiu do Sisbacen o Registro Declaratório Eletrônico – Capital Brasileiro no Exterior, relativo ao Sr. Dulio Monteiro Marques (fl. 08) e apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/99. Quanto à ilegitimidade passiva invocada pelo escritório Pinheiro Neto, salientou-se que o art. 6º, §1º, da Resolução no 3.455/2007, no caso RDE-IED, considera declarante, para fins de responsabilização, a empresa receptora do investimento externo e direto e o representante, no país, do investidor não residente. Verificou-se, então, que o referido escritório consta, nos registros do Bacen, como representante tanto da empresa receptora, como do investidor (fl. 15), sendo parte legítima no processo. Esclareceu-se, ainda, que embora a transmissão das quotas objeto deste processo administrativo tenha ocorrido por ato único, configuraram registros de investimento distintos, representando condutas administrativas autônomas. A intempestividade dos registros é examinada separadamente, não implicando necessária identidade de conclusão quanto à penalidade que eventualmente vier a ser aplicada. No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 100.000 quotas, no valor de R$100.000,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 24.07.2009 (fl. 14), após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, caracterizando um atraso de 755 dias. Reconheceu-se, no tocante à penalidade aplicável, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando de forma mais benéfica ao Acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Luso-Brasil e ao Pinheiro Neto, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$1.000,00). O Banco Central, por meio da DECISÃO 44/2013-DECAP/DIPAD, de 11.04.13 (fls. 156/157), acolhendo em parte os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$1.000,00 à Luso-Brasil, a qual não recorreu. Verificou-se, contudo, por meio das informações da fl. 153, que o escritório Pinheiro Neto consta como representante da Luso-Brasil a partir de 24.07.2009 e, portanto, após o vencimento do prazo legal para o registro das operações objeto deste processo. Assim, não deu causa à ocorrência da irregularidade. Decidiu-se, então, arquivar o processo administrativo em relação ao escritório Pinheiro Neto Advogados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sob o nº 13716, o Recurso de Ofício seguiu, nos t

Inteiro teor

10.142 caracteres transcritos do PDF oficial

380ª Sessão Recurso 13716  Processo BCB 1201558188       RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): PINHEIRO NETO ADVOGADOS    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Autoria diversa - Representante, investido nessa condição, em data posterior ao final do prazo para registro - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11571/15:

R E L A T Ó R I O

I. Acusação

Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Luso-Brasil Empreendimentos Ltda. (“Luso-Brasil”) e o escritório Pinheiro Neto Advogados (“Pinheiro Neto”), por terem efetuado, fora do prazo, registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006. Realizou-se, extemporaneamente, registro relativo à participação do investidor não residente Dulio Monteiro Marques no capital social da Luso-Brasil, no valor de R$100.000,00, correspondente a 100.000 quotas (RDE-IED IA073720). Em face disso, teria ocorrido infração ao disposto no art. 5º, §2º, da Lei 11.371 e no art. 3º, inciso I, da Resolução no 3.455 do CMN, de 30.05.2007, com penalidade prevista no art. 7º da Lei 11.371, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455/2007 do CMN (fls. 1/3).

II. Defesa do Pinheiro Neto Advogados

Intimado em 03.07.12, o Acusado, de forma regular e tempestiva, prestou esclarecimentos de fls. 87/88, alegando, em síntese, que:

a) A nomeação do escritório como representante nos RDE-IEDs IA073720 e IA07372 1 tem caráter meramente procedimental e prático. b) É comum que empresas receptoras de investimentos estrangeiros não tenham acesso ao Sisbacen por falta ou invalidade de senhas, necessitando, em algum momento, realizar transações no sistema com urgência. c) Foi providenciado seu descadastramento do RDE-IED IA073720, tendo seus atos sempre se limitado a atualizações desses registros segundo solicitado pelo cliente.

III. Defesa da Luso-Brasil

Intimada em 04.07.12, a Acusada, intempestivamente, ofereceu a defesa das fls. 125/131, alegando, em síntese, que:

a) Os Srs. Armênio Monteiro Cardoso e Dulio Monteiro Marques passaram a ser sócios da Luso-Brasil por ato único, por intermédio de transferência de cotas de uma antiga sócia. b) Há necessária conexão deste processo administrativo com o processo 1201558195, referente ao registro de cotas do Sr. Armênio Monteiro Cardoso, devendo um deles ser arquivado para que sejam analisados os investimentos objeto de ambos de modo conjunto, por se tratar de uma única conduta investigada, evitando-se uma indevida dupla punição. c) Deve ser reconhecida a prescrição da ação administrativa punitiva tendo em vista que a Luso-Brasil foi notificada apenas em 04.07.2012, enquanto deveria ter sido até o dia 30.06.2012, em vista do lapso de cinco anos contido no art. 1º da Lei 9.873, de 23.11.1999. d) A simples instauração do processo ou a notificação dos representados não interrompe a prescrição. e) Caso seja condenada, a multa deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que a Luso-Brasil nunca foi condenada pelo Sistema Financeiro Nacional por supostas violações e compareceu de forma espontânea para obedecer a legislação vigente.

IV. Decisão

Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil emitiu o PARECER 55/2012- DECAP/DIPAD, de 25.10.12 (fls. 150/151), esclarecendo, preliminarmente, no que tange à alegação de prescrição, que em 05.06.2012, o Banco Central extraiu do Sisbacen o Registro Declaratório Eletrônico – Capital Brasileiro no Exterior, relativo ao Sr. Dulio Monteiro Marques (fl. 08) e apresentou a proposta de instauração do presente processo administrativo, dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/99.

Quanto à ilegitimidade passiva invocada pelo escritório Pinheiro Neto, salientou-se que o art. 6º, §1º, da Resolução no 3.455/2007, no caso RDE-IED, considera declarante, para fins de responsabilização, a empresa receptora do investimento externo e direto e o representante, no país, do investidor não residente. Verificou-se, então, que o referido escritório consta, nos registros do Bacen, como representante tanto da empresa receptora, como do investidor (fl. 15), sendo parte legítima no processo.

Esclareceu-se, ainda, que embora a transmissão das quotas objeto deste processo administrativo tenha ocorrido por ato único, configuraram registros de investimento distintos, representando condutas administrativas autônomas. A intempestividade dos registros é examinada separadamente, não implicando necessária identidade de conclusão quanto à penalidade que eventualmente vier a ser aplicada.

No mérito, informações extraídas do Sisbacen demonstram que 100.000 quotas, no valor de R$100.000,00, constam como “existentes/contabilizadas” em 31.12.2005. Seu registro foi realizado somente em 24.07.2009 (fl. 14), após o decurso do prazo estabelecido na Lei 11.371/2006, caracterizando um atraso de 755 dias.

Reconheceu-se, no tocante à penalidade aplicável, que a Resolução nº 3.455, de 2007, foi revogada pela Resolução nº 4.104, de 2012, alterando de forma mais benéfica ao Acusado a sistemática de cálculo e aplicação da multa, com cláusula expressa de aplicação aos processos administrativos pendentes de decisão na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assim sendo, conforme previsto no art. 7º da Lei 11.371/2006 c/c art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.104/2012, sugeriu-se a aplicação de multa à Luso-Brasil e ao Pinheiro Neto, cujo valor foi fixado em 1% do valor declarado (R$1.000,00).

O Banco Central, por meio da DECISÃO 44/2013-DECAP/DIPAD, de 11.04.13 (fls. 156/157), acolhendo em parte os fundamentos expostos no parecer acima referido, decidiu aplicar pena de multa no valor de R$1.000,00 à Luso-Brasil, a qual não recorreu.

Verificou-se, contudo, por meio das informações da fl. 153, que o escritório Pinheiro Neto consta como representante da Luso-Brasil a partir de 24.07.2009 e, portanto, após o vencimento do prazo legal para o registro das operações objeto deste processo. Assim, não deu causa à ocorrência da irregularidade.

Decidiu-se, então, arquivar o processo administrativo em relação ao escritório Pinheiro Neto Advogados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

V. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Sob o nº 13716, o Recurso de Ofício seguiu, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 01.08.13 (fl. 170), que emitiu o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 071/2015, de 09 de março de 2015 (fl. 171, frente e verso) de lavra do Dr. André Luiz Ortegal.

Destacou-se que o Recorrido foi habilitado no Sisbacen em data posterior a 30.06.2007, de modo que jamais dispôs de qualquer oportunidade para promover o registro tempestivo de investimento existente em 31.12.2005. Assim, não poderia ter realizado o registro de outra forma que não tardiamente.

15. Não foram identificados, portanto, motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão, razão pela qual se opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de oficio.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

V O T O

Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA073720, relativo à participação do investidor não residente no País, Dulio Monteiro Marques, no capital da Luso-Brasil Empreendimentos Ltda., no valor de R$100.000,00, correspondente a 100.000 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31.12.2005 se deu somente em 24.07.2009, portanto, muito tempo depois da data estabelecida.

A Luso-Brasil foi punida com multa no valor de R$1.000,00, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 162 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).

Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação ao escritório Pinheiro Neto Advogados.

Nesse sentido, não vejo motivos para modificar-se a decisão do órgão de origem, até porque o credenciamento do escritório Pinheiro Neto para representar a Luso-Brasil somente se deu em 24.07.2009, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido, não havendo, portanto, como responsabilizar o escritório Pinheiro Neto pelo atraso do registro de que se trata.

Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter o arquivamento do processo, na forma da decisão da autoridade de origem.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Adriana Cristina Dullius Britto – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO Relatora

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.10.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa