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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8997/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8997/09: R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que a adição nº. 002 da DI foi paga em data anterior ao prazo regulamentar. Em relação ao valor restante, a Recorrida esclareceu que parte do valor foi refinanciado para longo prazo e parte foi abatida do preço, junto ao fornecedor no exterior, tendo em vista problemas técnicos na máquina importada. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 02/03791279-002 foi paga no prazo legal. Constatou, também, o Registro de Operação Financeira - ROF, em relação à parte da DI. 02/03791279-001 (EUR 46.500,00). Quanto ao valor restante, embora a Recorrida não tenha comprovado o desconto, obtido junto ao fornecedor no exterior, o valor de eventual multa ficaria abaixo de R$ 1.000,00, sendo inaplicável nos termos do art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e inf

Decisão

R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. Com a Defesa, a empresa esclareceu que a adição nº. 002 da DI foi paga em data anterior ao prazo regulamentar. Em relação ao valor restante, a Recorrida esclareceu que parte do valor foi refinanciado para longo prazo e parte foi abatida do preço, junto ao fornecedor no exterior, tendo em vista problemas técnicos na máquina importada. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 02/03791279-002 foi paga no prazo legal. Constatou, também, o Registro de Operação Financeira - ROF, em relação à parte da DI. 02/03791279-001 (EUR 46.500,00). Quanto ao valor restante, embora a Recorrida não tenha comprovado o desconto, obtido junto ao fornecedor no exterior, o valor de eventual multa ficaria abaixo de R$ 1.000,00, sendo inaplicável nos termos do art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo. É o relatório. Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições. O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 02/03791279-002 foi paga no prazo legal. Constatou, também, o Registro de Operação Financeira - ROF, em relação à parte da DI. 02/03791279-001 (EUR 46.500,00). Quanto ao valor restante, embora a Recorrida não tenha comprovado o desconto, obtido junto ao fornecedor no exterior, o valor de eventual multa ficaria abaixo de R$ 1.000,00, sendo inaplicável nos termos do art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03. Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WATANABE MÁQUINAS AGRÍCOLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11616-MI  Processo BCB 0601334114      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WATANABE MÁQUINAS AGRÍCOLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8997/09:

R E L A T Ó R I O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições.

Com a Defesa, a empresa esclareceu que a adição nº. 002 da DI foi paga em data anterior ao prazo regulamentar. Em relação ao valor restante, a Recorrida esclareceu que parte do valor foi refinanciado para longo prazo e parte foi abatida do preço, junto ao fornecedor no exterior, tendo em vista problemas técnicos na máquina importada.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 02/03791279-002 foi paga no prazo legal. Constatou, também, o Registro de Operação Financeira - ROF, em relação à parte da DI. 02/03791279-001 (EUR 46.500,00). Quanto ao valor restante, embora a Recorrida não tenha comprovado o desconto, obtido junto ao fornecedor no exterior, o valor de eventual multa ficaria abaixo de R$ 1.000,00, sendo inaplicável nos termos do art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03.

Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício e consequente arquivamento deste processo.

É o relatório.

Brasília, 15 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.

V O T O

A recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil em razão do não pagamento de importações, no prazo estabelecido no art. 1º. inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativamente a uma Declaração de Importação e suas adições.

O Banco Central do Brasil, após análise dos documentos, registros internos e informações oferecidas na defesa, verificou que a DI. 02/03791279-002 foi paga no prazo legal. Constatou, também, o Registro de Operação Financeira - ROF, em relação à parte da DI. 02/03791279-001 (EUR 46.500,00). Quanto ao valor restante, embora a Recorrida não tenha comprovado o desconto, obtido junto ao fornecedor no exterior, o valor de eventual multa ficaria abaixo de R$ 1.000,00, sendo inaplicável nos termos do art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03.

Assim, entendeu por bem arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Não havendo qualquer reparo a se fazer na decisão recorrida, Voto pelo improvimento do Recurso de Ofício e consequente arquivamento final do processo.

São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WATANABE MÁQUINAS AGRÍCOLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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