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CRSFN · 20/09/2011

Julgado — Acórdão nº 10765/2011

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Corretora de câmbio – Divulgação de demonstrações financeiras em dissonância com a realidade patrimonial da empresa - Indução do Banco Central do Brasil a erro no cálculo de limites operacionais - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Nos dias 04 e 06/07/2006, a Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A e os Srs. Paulo César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de supostas irregularidades relacionada à contabilização como ativo de despesas incorridas no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2005, o que levou à divulgação de demonstrações financeiras dissonantes da realidade. Tais informações, distorcidas, induziram o Banco Central do Brasil a erro no cálculo dos limites operacionais regulamentares. Essas condutas determinaram a incidência das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, restando caracterizada a infração grave prevista nos parágrafos 2º e 4º do dispositivo legal em questão. Segundo o BACEN, eis abaixo a descrição da irregularidade: 3. A Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. manteve despesas de serviços contabilizadas à conta Cosif 1.8.8.05.00-8 - "Adiantamentos de Pagamentos de Nossa Conta", quando estas deveriam ter sido contabilizadas à conta Cosif 8.1.7.63.00-5 - "Despesas de Serviços Técnicos Especializados", o que propiciou a manutenção de seu Patrimônio de Referência - PR, bem como dos demais limites operacionais condicionantes ao funcionamento da corretora, em níveis não condizentes com a realidade. A imediata cessação dessa prática foi determinada por meio de expediente desta autarquia, enviado à Bancom em 20.4.2004. Em resposta de 25.5.2004, a corretora comprometeu-se a providenciar o reconhecimento como despesa do saldo da conta Cosif 1.8.8.05.00-8, no prazo de quatro meses. 3.2 Em 31.12.2004, despesas da ordem de R$1.250 mil ainda estavam registradas irregularmente. Em consequência, esta autarquia calculou erroneamente o Patrimônio de Referência da Bancom em R$354 mil. Exigia-se, para as corretoras de câmbio, um PR mínimo de R$350 mil. 3.3 A regularização imediata da contabilidade foi determinada por meio de Termo de Comparecimento de 5.1.2005 (data-base: 31.10.2004). Os registros foram regularizados em fevereiro de 2005. 3.4 O ajuste regulamentar determinado naquele Termo evidenciou que o Patrimônio de Referência da Corretora, em 31.10.2004, era negativo em R$ 896 mil (R$ 354 mil - R$ 1.250 mil), tendo a Bancom se utilizado de artifícios para descumprir o valor padrão de Patrimônio de Referência estabelecido nos anexos II e IV da Resolução 2.099/94 e regulamentação complementar, cuja observância é condição indispensável para o funcionamento das instituições, nos termos do artigo 2º da Resolução 2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.815/01. 3.5. Considerando que o valor do Patrimônio de Referência estabelecido pela Resolução 2.837/01 era de R$ 350 mil, para fins de apuração dos limites operacionais constantes do Regulamento Anexo II à Resolução 2.099/94 (alterados pela Resolução 2.607/99), impôs-se uma deficiência de R$1.246 mil (R$896 mil + R$350 mil) ao correspondente padrão de Patrimônio. 3.6. A prática serviu ainda para ocultar o descumprimento do Patrimônio Líquido Exigível - PLE, cuja observância também é condição indispensável para o funcionamento das instituições, nos termos do artigo 2o da Resolução 2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.815/01. 3.7. O PLE da Corretora na data-base de outubro de 2004 apresentava margem de R$139 mil, antes do ajuste regulamentar, quando o correto PLE era de R$ 78 mil e a situação da instituição era negativa em R$ 896 mil. O ajuste regulamentar em questão evidenciou a deficiência de compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos, passivos e contas de compensação, de R$ 974 mil (R$896 mil + R$78 mil). 3.8. Os registros irregulares na conta 1.8.8.05.00-8 - "Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta" desdobraram-se internamente em três subtítulos, que em novembro de 2003 apresentavam os seguintes saldos: i) R$ 20 mil em "Adiantamentos Diversos - SBC"; ii) R$ 685 mil em "Adiantamentos Diversos - SP"; e iii) R$ 548 mil em "Adiantamentos Diversos - RJ". 3.9. No intuito de justificar o saldo na mencionada conta, a corretora apresentou cópia de conciliações contábeis relativas aos supostos adiantamentos concedidos em São Paulo e Rio de Janeiro, as quais não correspondiam à realidade. Defesa Devidamente intimados, os indiciados Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A e os Srs. Paulo César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior, apresentaram tempestivamente suas defesas (fls. 203/211 e 212/215), alegando, em síntese, as razões a seguir: (i) que não obstante o equívoco praticado, nenhuma punição deverá ser atribuída à requerida e seus atuais sócios, que sempre se pautaram pela estrita legalidade e cumprimento das obrigações previstas pela legislação, tendo agido com inegável boa-fé, jamais tendo concorrido (omissiva ou comissivamente) com dolo ou culpa para a ocorrência dos fatos inquinados de irregulares; (ii) que há nulidade da intimação: foram descumpridas as formalidades essenciais previstas na regulamentação vigente, o que torna nula a intimação inicial, eis que não consta o relato circunstanciado dos atos inquinados de irregulares que teriam sido praticados pela indiciada, e não foi apontada a participação de cada sujeito passivo do processo. Não consta a capitulação da infração imputada à requerida, vez que os dispositivos mencionados apenas indicam a vedação de determinados tipos de operação, que não descrevem operações do tipo das mencionadas na intimação; (iii) cita os artigos 2o e 26 da Lei 9.784/99 e trecho de parecer de Procuradores desta Autarquia, que manifestam o entendimento de que o § 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64 constitui-se em dispositivo que não descreve um ilícito administrativo, não comportando a capitulação de infrações, o que vem a corroborar a nulidade da intimação inicial e, consequentemente, de todos os atos processuais que lhe são posteriores; (iv) que há a não observância do princípio da legalidade objetiva: no entendimento

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331ª Sessão Recurso 11963  Processo BCB 0501318331      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S/A PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Corretora de câmbio – Divulgação de demonstrações financeiras em dissonância com a realidade patrimonial da empresa - Indução do Banco Central do Brasil a erro no cálculo de limites operacionais - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.   ACÓRDÃO/CRSFN 10765/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Nos dias 04 e 06/07/2006, a Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A e os Srs. Paulo César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão de supostas irregularidades relacionada à contabilização como ativo de despesas incorridas no período de janeiro de 2003 a janeiro de 2005, o que levou à divulgação de demonstrações financeiras dissonantes da realidade. Tais informações, distorcidas, induziram o Banco Central do Brasil a erro no cálculo dos limites operacionais regulamentares.

Essas condutas determinaram a incidência das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64, restando caracterizada a infração grave prevista nos parágrafos 2º e 4º do dispositivo legal em questão.

Segundo o BACEN, eis abaixo a descrição da irregularidade:

3. A Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A. manteve despesas de serviços contabilizadas à conta Cosif 1.8.8.05.00-8 - "Adiantamentos de Pagamentos de Nossa Conta", quando estas deveriam ter sido contabilizadas à conta Cosif 8.1.7.63.00-5 - "Despesas de Serviços Técnicos Especializados", o que propiciou a manutenção de seu Patrimônio de Referência - PR, bem como dos demais limites operacionais condicionantes ao funcionamento da corretora, em níveis não condizentes com a realidade.

A imediata cessação dessa prática foi determinada por meio de expediente desta autarquia, enviado à Bancom em 20.4.2004. Em resposta de 25.5.2004, a corretora comprometeu-se a providenciar o reconhecimento como despesa do saldo da conta Cosif 1.8.8.05.00-8, no prazo de quatro meses.

3.2 Em 31.12.2004, despesas da ordem de R$1.250 mil ainda estavam registradas irregularmente. Em consequência, esta autarquia calculou erroneamente o Patrimônio de Referência da Bancom em R$354 mil. Exigia-se, para as corretoras de câmbio, um PR mínimo de R$350 mil.

3.3 A regularização imediata da contabilidade foi determinada por meio de Termo de Comparecimento de 5.1.2005 (data-base: 31.10.2004). Os registros foram regularizados em fevereiro de 2005.

3.4 O ajuste regulamentar determinado naquele Termo evidenciou que o Patrimônio de Referência da Corretora, em 31.10.2004, era negativo em R$ 896 mil (R$ 354 mil - R$ 1.250 mil), tendo a Bancom se utilizado de artifícios para descumprir o valor padrão de Patrimônio de Referência estabelecido nos anexos II e IV da Resolução 2.099/94 e regulamentação complementar, cuja observância é condição indispensável para o funcionamento das instituições, nos termos do artigo 2º da Resolução 2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.815/01.

3.5. Considerando que o valor do Patrimônio de Referência estabelecido pela Resolução 2.837/01 era de R$ 350 mil, para fins de apuração dos limites operacionais constantes do Regulamento Anexo II à Resolução 2.099/94 (alterados pela Resolução 2.607/99), impôs-se uma deficiência de R$1.246 mil (R$896 mil + R$350 mil) ao correspondente padrão de Patrimônio.

3.6. A prática serviu ainda para ocultar o descumprimento do Patrimônio Líquido Exigível - PLE, cuja observância também é condição indispensável para o funcionamento das instituições, nos termos do artigo 2o da Resolução 2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.815/01.

3.7. O PLE da Corretora na data-base de outubro de 2004 apresentava margem de R$139 mil, antes do ajuste regulamentar, quando o correto PLE era de R$ 78 mil e a situação da instituição era negativa em R$ 896 mil. O ajuste regulamentar em questão evidenciou a deficiência de compatibilização com o grau de risco da estrutura de ativos, passivos e contas de compensação, de R$ 974 mil (R$896 mil + R$78 mil).

3.8. Os registros irregulares na conta 1.8.8.05.00-8 - "Adiantamentos para Pagamentos de Nossa Conta" desdobraram-se internamente em três subtítulos, que em novembro de 2003 apresentavam os seguintes saldos: i) R$ 20 mil em "Adiantamentos Diversos - SBC"; ii) R$ 685 mil em "Adiantamentos Diversos - SP"; e iii) R$ 548 mil em "Adiantamentos Diversos - RJ".

3.9. No intuito de justificar o saldo na mencionada conta, a corretora apresentou cópia de conciliações contábeis relativas aos supostos adiantamentos concedidos em São Paulo e Rio de Janeiro, as quais não correspondiam à realidade.

Defesa

Devidamente intimados, os indiciados Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S/A e os Srs. Paulo César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior, apresentaram tempestivamente suas defesas (fls. 203/211 e 212/215), alegando, em síntese, as razões a seguir:

(i) que não obstante o equívoco praticado, nenhuma punição deverá ser atribuída à requerida e seus atuais sócios, que sempre se pautaram pela estrita legalidade e cumprimento das obrigações previstas pela legislação, tendo agido com inegável boa-fé, jamais tendo concorrido (omissiva ou comissivamente) com dolo ou culpa para a ocorrência dos fatos inquinados de irregulares;

(ii) que há nulidade da intimação: foram descumpridas as formalidades essenciais previstas na regulamentação vigente, o que torna nula a intimação inicial, eis que não consta o relato circunstanciado dos atos inquinados de irregulares que teriam sido praticados pela indiciada, e não foi apontada a participação de cada sujeito passivo do processo. Não consta a capitulação da infração imputada à requerida, vez que os dispositivos mencionados apenas indicam a vedação de determinados tipos de operação, que não descrevem operações do tipo das mencionadas na intimação;

(iii) cita os artigos 2o e 26 da Lei 9.784/99 e trecho de parecer de Procuradores desta Autarquia, que manifestam o entendimento de que o § 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64 constitui-se em dispositivo que não descreve um ilícito administrativo, não comportando a capitulação de infrações, o que vem a corroborar a nulidade da intimação inicial e, consequentemente, de todos os atos processuais que lhe são posteriores;

(iv) que há a não observância do princípio da legalidade objetiva: no entendimento do Banco Central, o suposto descumprimento das normas por ele estabelecidas sujeitaria os responsáveis às penalidades previstas no § 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64. Sua aplicação, entretanto, é restrita às hipóteses de infringência dos dispositivos da própria Lei 4.595/64, não sendo cabível a sua aplicação a casos que não estejam previstos no bojo da referida lei, como ocorre nestes autos;

(v) que para que seja aplicado o artigo 44 da Lei 4.595/64, norma punitiva em branco, é necessária a existência de outro dispositivo legal ou regulamentar que tenha sido efetivamente violado e que preveja a aplicação da sanção contida na norma penal em branco (cita as lições de Magalhães Noronha e Aníbal Bruno). Inexistindo tal previsão, não é possível aplicar-se ao requerido as penalidades previstas no mencionado artigo, de modo que não se encontra atendido, nestes autos, o princípio da legalidade objetiva, devendo o processo ser arquivado sem imputação de qualquer penalidade;

(vi) impossibilidade de aplicação da penalidade: se alguma irregularidade foi praticada, decorreu de simples necessidade de 'sobrevivência' da empresa. No decorrer dos anos, a requerida acabou tornando-se uma empresa excessivamente custosa e sem retorno financeiro a seus sócios. Tanto é assim que a empresa está sendo fechada, e seus sócios deixarão de operar no Mercado Financeiro; e

(vii) que assim, qualquer penalidade será inócua, tendo em vista que a requerida deixará de atuar no Mercado Financeiro, conforme ajustado com o Banco Central A penalidade eventualmente imposta somente surtiria o efeito previsto em lei se a requerida continuasse atuando no mercado, o que não irá acontecer.

Decisão

Em 12/03/2008, o BACEN lavrou decisão condenatória em face dos Recorrentes (fls. 229/234), decidindo aplicar

a) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fulcro no § 4o do artigo 44 da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: - 6 (seis) anos ao sr. Paulo César Chaves Ferreira; - 4 (quatro) anos ao sr. Victor Francisco dos Santos Júnior; e b) MULTA no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) à Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A., com fundamento no § 2o do artigo 44 da Lei 4.595/64.

Assim, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares da Recorrente e, no mérito, observou que

[...] constam dos autos contratos de prestação de serviços de assessoria celebrados entre a Bancom e algumas empresas, dentre as quais: Ananew Comércio e Serviços Ltda., Easy Exchange Serviços S/C Ltda., Pace - Assessoria e Consultoria Técnica S/C Ltda., Adir - Assessoria, Planejamento e Participações Ltda. e Siluc - Assessoria e Consultoria Técnica S/C Ltda.

11. Todos esses contratos tinham por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica à Bancom na área de comércio exterior, e continham cláusulas que previam a remuneração pela prestação dos serviços somente após sua efetiva realização. É o caso, por exemplo, do contrato celebrado com a Ananew, que dispõe no parágrafo primeiro da cláusula terceira que: "A Ananew somente fará jus à remuneração acima estipulada se realizadas as intermediações e efetivamente pagas as respectivas corretagens à Bancom". Assim, não havia previsão da realização de adiantamentos dos pagamentos em questão.

12. A documentação constante dos autos demonstra que, efetivamente, alguns adiantamentos - apesar de estarem contabilizados como tal - não ocorreram, eis que os valores desembolsados deveram-se a serviços já realizados - e não a serviços a realizar. No documento à fl. 73, referente a janeiro de 2003, o valor total do serviço contratado com a empresa Pace foi de R$ 43.547,00, tendo sido feito um adiantamento de R$ 31.105,00 (fl. 73 - recibos de pagamento às fls. 75-77). Entretanto, em correspondência a esta autarquia (fl. 74), a Bancom informou que apenas R$ 3.521,35 referiam-se a "serviço a finalizar". Assim, não há justificativa para considerar como adiantamento um valor de R$ 27.583,65 (R$ 31.105,00 - R$ 3.521,35).

13. Os documentos referentes aos adiantamentos realizados à empresa Adir também demonstram que alguns adiantamentos, assim considerados contabilmente, na verdade, referiam-se ao pagamento de serviços efetivamente realizados. O valor total do serviço contratado com a Adir foi de R$ 26.595,00, tendo ocorrido um adiantamento de R$ 17.730,00 (fl. 78). Contudo, correspondência enviada ao Banco Central (fl. 79) aponta que somente R$ 3.150,83 eram relativos a "serviço a finalizar", não havendo, portanto, justificativa para considerar como adiantamento o valor de R$ 14.579,17 (R$ 17.730,00 - R$ 3.150,83).

14. A Bancon, ao invés de contabilizar os serviços técnicos encomendados como "Despesa", registrava os créditos relativos a esses contratos em conta do "Ativo", como valores referentes a serviços adiantados, conforme se verifica do Razão às fls. 109 a 113. Tal prática foi reconhecida pela própria sociedade corretora quando, em carta de 25.5.2004 (fls. 132-133), informou ao Banco Central que: "1. Já foi sustada a prática de se efetuar adiantamentos por conta de serviços técnicos especializados, somente se efetuando o pagamento daqueles revestidos de todas as formalidades legais, e, por consequência, lançados diretamente nas contas de despesas respectivas".

15. Ao registrar uma despesa como "Ativo", a Bancom elaborou demonstrações financeiras que não expressavam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Questionada por esta autarquia, a intimada apresentou documentos que não se mostraram hábeis a fundamentar a escrituração objeto de análise.

16. Conforme se verifica das informações contábeis da Bancom, após as correções efetuadas pela sociedade corretora, a instituição financeira que, em janeiro de 2005, apresentava um Patrimônio Líquido (PL) de R$ 351.237,74, passou a apresentar valores negativos de PL a partir de fevereiro do mesmo ano, chegando a R$ 1.583.811,34 em novembro de 2005. Por sua vez, os elevados valores de balancete apresentados até janeiro de 2005 (R$ 1.249.809,20 nesse mês) para a conta do "Ativo" 1.8.8.05.00-8 - "Adiantamentos para pagamentos de nossa conta" foram a zero em fevereiro de 2005.

17. A contabilização irregular induziu o Banco Central a erro no cálculo dos limites operacionais regulamentares, vez que o Patrimônio Líquido é utilizado na obtenção do Patrimônio de Referência da instituição financeira, conforme previsto no inciso I do artigo 1º da Resolução 2.837/01, além do que no cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido - PLE, é considerado o "Ativo" ponderado pelo risco, de acordo com o artigo 2o da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.

18. A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido é condição indispensável para o funcionamento das sociedades corretoras de valores e câmbio, nos termos do artigo 2º da Resolução 2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.815/2001, o que evidencia a gravidade da infração cometida.

19. A contumácia com que a irregularidade ocorreu, tendo se estendido por cerca de dois anos, afasta a alegação de que os sócios/diretores da indiciada, srs. Paulo César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior, não teriam concorrido para sua ocorrência, tendo em vista que a eles cabia a administração da sociedade e a consequente execução dos negócios sociais em geral, conforme previsto nos artigos 13 e 17 do Estatuto Social da Bancom. Registre- se, a propósito, que o sr. Paulo César Chaves Ferreira era, à época dos fatos, o diretor responsável pela contabilidade.

Recurso Voluntário

Intimados da decisão no dia 25/03/2008, os acusados apresentaram, em 24/04/2008, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 242/265 e 266/288).

Em suas razões recursais, os recorrentes repisam os argumentos trazidos aos autos quando ocasião de suas defesas, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 21/06/2011 (fls. 295/299), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se pela manutenção integral da decisão de primeira instância.

Ante o exposto, manifestou-se a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, que a seguir destaco do Relatório:

"[...] constam dos autos contratos de prestação de serviços de assessoria celebrados entre a Bancom e algumas empresas, dentre as quais: Ananew Comércio e Serviços Ltda., Easy Exchange Serviços S/C Ltda., Pace - Assessoria e Consultoria Técnica S/C Ltda., Adir - Assessoria, Planejamento e Participações Ltda. e Siluc - Assessoria e Consultoria Técnica S/C Ltda.

11. Todos esses contratos tinham por objeto a prestação de serviços de assessoria técnica à Bancom na área de comércio exterior, e continham cláusulas que previam a remuneração pela prestação dos serviços somente após sua efetiva realização. É o caso, por exemplo, do contrato celebrado com a Ananew, que dispõe no parágrafo primeiro da cláusula terceira que: "A Ananew somente fará jus à remuneração acima estipulada se realizadas as intermediações e efetivamente pagas as respectivas corretagens à Bancom". Assim, não havia previsão da realização de adiantamentos dos pagamentos em questão.

12. A documentação constante dos autos demonstra que, efetivamente, alguns adiantamentos - apesar de estarem contabilizados como tal - não ocorreram, eis que os valores desembolsados deveram-se a serviços já realizados - e não a serviços a realizar. No documento à fl. 73, referente a janeiro de 2003, o valor total do serviço contratado com a empresa Pace foi de R$ 43.547,00, tendo sido feito um adiantamento de R$ 31.105,00 (fl. 73 - recibos de pagamento às fls. 75-77). Entretanto, em correspondência a esta autarquia (fl. 74), a Bancom informou que apenas R$ 3.521,35 referiam-se a "serviço a finalizar". Assim, não há justificativa para considerar como adiantamento um valor de R$ 27.583,65 (R$ 31.105,00 - R$ 3.521,35).

13. Os documentos referentes aos adiantamentos realizados à empresa Adir também demonstram que alguns adiantamentos, assim considerados contabilmente, na verdade, referiam-se ao pagamento de serviços efetivamente realizados. O valor total do serviço contratado com a Adir foi de R$ 26.595,00, tendo ocorrido um adiantamento de R$ 17.730,00 (fl. 78). Contudo, correspondência enviada ao Banco Central (fl. 79) aponta que somente R$ 3.150,83 eram relativos a "serviço a finalizar", não havendo, portanto, justificativa para considerar como adiantamento o valor de R$ 14.579,17 (R$ 17.730,00 - R$ 3.150,83).

14. A Bancon, ao invés de contabilizar os serviços técnicos encomendados como "Despesa", registrava os créditos relativos a esses contratos em conta do "Ativo", como valores referentes a serviços adiantados, conforme se verifica do Razão às fls. 109 a 113. Tal prática foi reconhecida pela própria sociedade corretora quando, em carta de 25.5.2004 (fls. 132-133), informou ao Banco Central que: "1. Já foi sustada a prática de se efetuar adiantamentos por conta de serviços técnicos especializados, somente se efetuando o pagamento daqueles revestidos de todas as formalidades legais, e, por consequência, lançados diretamente nas contas de despesas respectivas".

15. Ao registrar uma despesa como "Ativo", a Bancom elaborou demonstrações financeiras que não expressavam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição. Questionada por esta autarquia, a intimada apresentou documentos que não se mostraram hábeis a fundamentar a escrituração objeto de análise.

16. Conforme se verifica das informações contábeis da Bancom, após as correções efetuadas pela sociedade corretora, a instituição financeira que, em janeiro de 2005, apresentava um Patrimônio Líquido (PL) de R$ 351.237,74, passou a apresentar valores negativos de PL a partir de fevereiro do mesmo ano, chegando a R$ 1.583.811,34 em novembro de 2005. Por sua vez, os elevados valores de balancete apresentados até janeiro de 2005 (R$ 1.249.809,20 nesse mês) para a conta do "Ativo" 1.8.8.05.00-8 - "Adiantamentos para pagamentos de nossa conta" foram a zero em fevereiro de 2005.

17. A contabilização irregular induziu o Banco Central a erro no cálculo dos limites operacionais regulamentares, vez que o Patrimônio Líquido é utilizado na obtenção do Patrimônio de Referência da instituição financeira, conforme previsto no inciso I do artigo 1º da Resolução 2.837/01, além do que no cálculo do valor do Patrimônio Líquido Exigido - PLE, é considerado o "Ativo" ponderado pelo risco, de acordo com o artigo 2o da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.

18. A observância dos padrões de capital e patrimônio líquido é condição indispensável para o funcionamento das sociedades corretoras de valores e câmbio, nos termos do artigo 2º da Resolução 2.099/94, com redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.815/2001, o que evidencia a gravidade da infração cometida.

19. A contumácia com que a irregularidade ocorreu, tendo se estendido por cerca de dois anos, afasta a alegação de que os sócios/diretores da indiciada, srs. Paulo César Chaves Ferreira e Victor Francisco dos Santos Júnior, não teriam concorrido para sua ocorrência, tendo em vista que a eles cabia a administração da sociedade e a consequente execução dos negócios sociais em geral, conforme previsto nos artigos 13 e 17 do Estatuto Social da Bancom. Registre- se, a propósito, que o sr. Paulo César Chaves Ferreira era, à época dos fatos, o diretor responsável pela contabilidade."

Os recursos voluntários não trouxeram elementos capazes de infirmar a correção dos fundamentos da decisão atacada, que bem estabeleceu a autoridade e a materialidade delitivas, assim como fixou as penalidades em patamares razoáveis diante da gravidade das infrações, e tendo em conta o princípio da responsabilidade subjetiva, com a apuração individual da culpabilidade de cada acusado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento aos recursos voluntários.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCOM SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO S/A pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e a a.2) PAULO CÉSAR CHAVES FERREIRA e a.3) VICTOR FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelos prazos de 6 (seis) anos e de 4 (quatro) anos, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 17.01.2013.

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