CRSFN · 26/11/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10393/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 15/05/2009, a Efacec do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em abril de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 2.921,76. Defesa Em defesa apresentada no dia 15/06/2009, a Recorrente sustenta que a operação que ensejou o lançamento da referida multa foi registrada através do ROF TA319662 de 13/04/2004, cuja operação foi o financiamento do valor de R$ 159.837,16 a ser pago no prazo de 24 meses a contar da data de embarque, em uma única parcela, cuja credora é a Efacec Sistemas de Eletrônicos S.A. Dessa forma, o valor do empréstimo mencionado deveria ser quitado até a data de 13/04/2006, sendo que as partes entenderam por bem re-financiar o valor do empréstimo inicial, o que ocorreu em 27/01/2006 através do ROF TA370871. O re-financiamento do valor mencionado foi realizado sem o acréscimo de qualquer quantia e pelo prazo de 36 meses contados da data da baixa da ROF anterior, conforme documentos acostados pela defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 01/07/2010 (fl. 86), aplicando à Efacec do Brasil Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 2.291,76 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a importação teve seu registro retificado em consonância com o aduzido pela defesa. No entanto, a retificação foi efetuada depois de decorrido o prazo legal para pagamento, qual seja, outubro de 2004, restando configurada a irregularidade apontada na peça inicial. Recurso Voluntário Intimada da decisão no dia 12/07/2010 (fl. 15), a Efacec do Brasil Ltda. apresentou, em 26/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 117/120). Nas suas razões, a Recorrente afirma que em momento algum agiu em desacordo com a legislação vigente, que obedeceu todos os prazos legais estabelecidos. Assim, sustenta que de acordo com informações constantes na DI 04/00958265, o pagamento da quantia mencionada seria quitado em até 360 dias contados da data de embarque e, conforme se constata da tela MCEX577Q do Sisbacen, a data de embarque ocorreu em 28/12/2003, contando-se a partir daí 360 dias para pagamento, sendo assim, o vencimento seria em 28/12/2004 e não em abril de 2004, como mencionado nos autos. Mediante mútuo acordo com a credora, a Recorrente fechou o ROF TA319662 de 13/04/2004, cuja operação foi o financiamento do valor de R$ 159.837,16 a ser pago no prazo de 24 meses a contar da data de embarque, em uma única parcela. Portanto, o valor do empréstimo mencionado deveria ser quitado até a data de 13/04/2006, sendo que as partes entenderam por bem re-financiar o valor do empréstimo inicial, o que ocorreu em 27/01/2006 através do ROF TA370871. O re-financiamento do valor mencionado foi realizado sem o acréscimo de qualquer quantia e pelo prazo de 36 meses contados da data da baixa da ROF anterior. Por fim, alega que tal operação foi perfeitamente realizada através do ROF TA407349, onde refinanciou e liquidou os ROFs anteriores, totalmente dentro dos prazos, não havendo qualquer irregularidade nas operações em questão. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15/10/2010 (fls. 125/127), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a parte Recorrente se equivocou quanto aos prazos para pagamento das importações, eis que conforme consignado na DI 04/00958265 (fl. 83), o vencimento foi originalmente estabelecido em abril de 2004, a mesma data apresentada no relatório do Banco Central (fl. 06), não constando nenhuma informação na DI de que o vencimento seria em dezembro de 2004. Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EFACEC DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.921,76 (Dois mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos)
Inteiro teor
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322ª Sessão Recurso 13046-MI Processo BCB 0901441306 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: EFACEC DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10393/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 15/05/2009, a Efacec do Brasil Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em abril de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 2.921,76.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 15/06/2009, a Recorrente sustenta que a operação que ensejou o lançamento da referida multa foi registrada através do ROF TA319662 de 13/04/2004, cuja operação foi o financiamento do valor de R$ 159.837,16 a ser pago no prazo de 24 meses a contar da data de embarque, em uma única parcela, cuja credora é a Efacec Sistemas de Eletrônicos S.A. Dessa forma, o valor do empréstimo mencionado deveria ser quitado até a data de 13/04/2006, sendo que as partes entenderam por bem re-financiar o valor do empréstimo inicial, o que ocorreu em 27/01/2006 através do ROF TA370871. O re-financiamento do valor mencionado foi realizado sem o acréscimo de qualquer quantia e pelo prazo de 36 meses contados da data da baixa da ROF anterior, conforme documentos acostados pela defesa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 01/07/2010 (fl. 86), aplicando à Efacec do Brasil Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 2.291,76 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos) correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a importação teve seu registro retificado em consonância com o aduzido pela defesa. No entanto, a retificação foi efetuada depois de decorrido o prazo legal para pagamento, qual seja, outubro de 2004, restando configurada a irregularidade apontada na peça inicial.
Recurso Voluntário
Intimada da decisão no dia 12/07/2010 (fl. 15), a Efacec do Brasil Ltda. apresentou, em 26/07/2010, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 117/120).
Nas suas razões, a Recorrente afirma que em momento algum agiu em desacordo com a legislação vigente, que obedeceu todos os prazos legais estabelecidos. Assim, sustenta que de acordo com informações constantes na DI 04/00958265, o pagamento da quantia mencionada seria quitado em até 360 dias contados da data de embarque e, conforme se constata da tela MCEX577Q do Sisbacen, a data de embarque ocorreu em 28/12/2003, contando-se a partir daí 360 dias para pagamento, sendo assim, o vencimento seria em 28/12/2004 e não em abril de 2004, como mencionado nos autos. Mediante mútuo acordo com a credora, a Recorrente fechou o ROF TA319662 de 13/04/2004, cuja operação foi o financiamento do valor de R$ 159.837,16 a ser pago no prazo de 24 meses a contar da data de embarque, em uma única parcela. Portanto, o valor do empréstimo mencionado deveria ser quitado até a data de 13/04/2006, sendo que as partes entenderam por bem re-financiar o valor do empréstimo inicial, o que ocorreu em 27/01/2006 através do ROF TA370871. O re-financiamento do valor mencionado foi realizado sem o acréscimo de qualquer quantia e pelo prazo de 36 meses contados da data da baixa da ROF anterior. Por fim, alega que tal operação foi perfeitamente realizada através do ROF TA407349, onde refinanciou e liquidou os ROFs anteriores, totalmente dentro dos prazos, não havendo qualquer irregularidade nas operações em questão.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15/10/2010 (fls. 125/127), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo que a parte Recorrente se equivocou quanto aos prazos para pagamento das importações, eis que conforme consignado na DI 04/00958265 (fl. 83), o vencimento foi originalmente estabelecido em abril de 2004, a mesma data apresentada no relatório do Banco Central (fl. 06), não constando nenhuma informação na DI de que o vencimento seria em dezembro de 2004. Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a infração está consumada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2010. Darwin Corrêa da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
As irregularidades estão plenamente configuradas nos autos, e a multa aplicada está adequada aos novos limites da legislação. O apelo não trouxe elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida.
Ante o exposto, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EFACEC DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.921,76 (Dois mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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