CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10426/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Tower Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 6. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.457,00, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 8/43), na qual alega, em síntese, que: - a importação objeto da DI 04/12070884, adições 001 a 006, foi paga na data do desembaraço das mercadorias, através da operação de câmbio de importação 00001.5875-04/09070 liquidada em 29.11.2004; - a DI 05/11778249-001 foi paga antecipadamente ao desembaraço das mercadorias, através das operações de câmbio de importação 00001.5875-05/004941 liquidada em 24.6.2005, 00001.5875-05/007894 liquidada em 22.9.2005 e 00001.5875-05/008654 liquidada em 14.10.2005; - a DI 05/1322618-9 foi paga antecipadamente ao desembaraço das mercadorias pelas operações de câmbio de importação 00001.5875-05/007548 liquidada em 12.9.2005 e 00001.5875-05/008498 liquidada em 07.10.2005. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA De fato, os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento das importações relativas às DI’s relacionadas na folha 6. Ressaltou o BACEN que, em relação à DI 05/11778249-001, restaram US$ 105,30 a serem pagos, não havendo multa neste caso, conforme previsto no item VII do artigo 2º da Lei 10.755/03. A defesa apresentou os contratos de câmbio correspondentes, mencionados no item 3 (fls. 11/43). No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as mercadorias desembaraçadas pelas DI’s mencionadas no item 3 foram pagas pelos contratos de câmbio ali relacionados. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação às DI’s 04/12070884-001 a 006, 05/11778249-001 e 05/13226189-001, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, em relação a parte no pagamento das DI’s 04/12070884-001 a 006, 05/11778249-001 e 05/13226189-001. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 7. Destaque-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII. 8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN: EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.). 9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso. 10. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o Relatório. Brasília, 28 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Tower Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 6, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.457,00, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações... Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do vot
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323ª Sessão Recurso 13009-MI Processo BCB 0901441112 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TOWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10426/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Tower Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 6.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 4.457,00, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa (fls. 8/43), na qual alega, em síntese, que:
- a importação objeto da DI 04/12070884, adições 001 a 006, foi paga na data do desembaraço das mercadorias, através da operação de câmbio de importação 00001.5875-04/09070 liquidada em 29.11.2004;
- a DI 05/11778249-001 foi paga antecipadamente ao desembaraço das mercadorias, através das operações de câmbio de importação 00001.5875-05/004941 liquidada em 24.6.2005, 00001.5875-05/007894 liquidada em 22.9.2005 e 00001.5875-05/008654 liquidada em 14.10.2005; - a DI 05/1322618-9 foi paga antecipadamente ao desembaraço das mercadorias pelas operações de câmbio de importação 00001.5875-05/007548 liquidada em 12.9.2005 e 00001.5875-05/008498 liquidada em 07.10.2005.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
De fato, os documentos acostados aos autos comprovam o pagamento das importações relativas às DI’s relacionadas na folha 6. Ressaltou o BACEN que, em relação à DI 05/11778249-001, restaram US$ 105,30 a serem pagos, não havendo multa neste caso, conforme previsto no item VII do artigo 2º da Lei 10.755/03. A defesa apresentou os contratos de câmbio correspondentes, mencionados no item 3 (fls. 11/43).
No mérito, consulta ao Sisbacen revelou que as mercadorias desembaraçadas pelas DI’s mencionadas no item 3 foram pagas pelos contratos de câmbio ali relacionados.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN arquivar o processo em relação às DI’s 04/12070884-001 a 006, 05/11778249-001 e 05/13226189-001, tendo em vista a descaracterização da irregularidade e recorrer de oficio a este colegiado.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, em relação a parte no pagamento das DI’s 04/12070884-001 a 006, 05/11778249-001 e 05/13226189-001. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
6. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
7. Destaque-se que a multa pecuniária relativa à parcela remanescente não atingiria o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII.
8. Confira-se precedente deste Egrégio CRSFN:
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. (Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).
9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.
10. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...)
É o Relatório.
Brasília, 28 de dezembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Tower Importação e Exportação Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/03, relativas às DI’s relacionadas à fl. 6, o que a sujeitaria à multa de R$ 4.457,00, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei º 11.196/05.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.)
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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