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CRSFN · 07/04/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10587/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10587/11: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Du Pont do Brasil S/A (fls.05/07) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DIs enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$18.996,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/51), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das referidas DIs dentro do prazo legal. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que: quanto à DI 03/1061540-7, por um erro, o item 3 da adição 003 foi registrado com um preço unitário de US$8,7500002, em vez de US$0,875, gerando um valor total de US$195.225,63, em vez de US$19.522,56, o que resultou em uma diferença de US$ 175.703,07, diferença que foi baixada em 2005, com conhecimento prévio do Banco Central, não havendo, em conseqüência, saldo pendente de pagamento para essa DI; as datas de vencimento das DIs 04/0097201-2 e 04/2014500-8 foram retificadas quando já havia decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, sendo que o correspondente pagamento efetuado, quando a incidência de multas já era devida; e a DI 04/0146261, registrada em 16/02/2004, pelo valor de US$28.492,78, devidamente pago, teve o valor alterado, em 27/08/2004, para US$113.876,70, sendo mantido o vencimento i

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Du Pont do Brasil S/A (fls.05/07) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DIs enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$18.996,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei. 2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/51), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das referidas DIs dentro do prazo legal. 3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que: quanto à DI 03/1061540-7, por um erro, o item 3 da adição 003 foi registrado com um preço unitário de US$8,7500002, em vez de US$0,875, gerando um valor total de US$195.225,63, em vez de US$19.522,56, o que resultou em uma diferença de US$ 175.703,07, diferença que foi baixada em 2005, com conhecimento prévio do Banco Central, não havendo, em conseqüência, saldo pendente de pagamento para essa DI; as datas de vencimento das DIs 04/0097201-2 e 04/2014500-8 foram retificadas quando já havia decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, sendo que o correspondente pagamento efetuado, quando a incidência de multas já era devida; e a DI 04/0146261, registrada em 16/02/2004, pelo valor de US$28.492,78, devidamente pago, teve o valor alterado, em 27/08/2004, para US$113.876,70, sendo mantido o vencimento inicialmente previsto (03/2004); no entanto, não havia como a empresa efetuar o pagamento do valor adicional (US$85.383,92), objeto da intimação, vez que o referido valor não constava na DI, não sendo, portanto, razoável exigir o pagamento desde 03/2004. Assim, há de se considerar o vencimento dessa parcela em 08/2004, data da inserção do mesmo no Siscomex. Como o pagamento desse valor adicional foi efetuado dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio, resta afastada a ocorrência de irregularidade para essa DI. 4. Com isso, a autarquia decidiu: aplicar a pena de MULTA de R$15.112,68 (quinze mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), por restar caracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação às DIs 04/0097201-1 e 04/0214500-8, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs, tendo em vista a descaracterização da irregularidade imputada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional. 5. Devidamente intimada a recorrida (fls. 75 frente e verso), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/309, proferida à fl.73 (frente e verso), que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. Quanto à parte condenatória da decisão ressalte-se que a multa foi devidamente recolhida, não tendo sido apresentado recurso voluntário por parte da condenada. 6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 058/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se no sentido de que, em relação ao caráter absolutório da decisão, restou comprovada nos autos o equívoco no preenchimento do valor da DI, não havendo que se falar em exigência de pagamento no prazo se nem mesmo havia obrigação de pagar. Assim, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 11 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Restou demonstrado nos autos que as DI’s objeto deste recurso de ofício foram liquidadas no prazo regulamentar. O valor da DI 03/1061540-7 foi preenchido incorretamente, não havendo saldo a aplicar, e a DI 04/0146261 foi retificada no Siscomex, com valor adicional que foi tido como pago intempestivamente quando, na realidade, sequer havia obrigação de pagar, razão pela qual se impõe reconhecer que não há motivos para reforma da decisão, uma vez que restaram descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial em relação às importações em questão. Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, e julgo improcedente o presente recurso. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DU PONT DO BRASIL S/A

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 13201-MI  Processo BCB 0901441289      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DU PONT DO BRASIL S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10587/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da Du Pont do Brasil S/A (fls.05/07) em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DIs enumeradas à fl. 6. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$18.996,69, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da referida Lei.

2. A indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 08/51), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento das referidas DIs dentro do prazo legal.

3. O Banco Central, ao verificar as informações no Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que:

quanto à DI 03/1061540-7, por um erro, o item 3 da adição 003 foi registrado com um preço unitário de US$8,7500002, em vez de US$0,875, gerando um valor total de US$195.225,63, em vez de US$19.522,56, o que resultou em uma diferença de US$ 175.703,07, diferença que foi baixada em 2005, com conhecimento prévio do Banco Central, não havendo, em conseqüência, saldo pendente de pagamento para essa DI;

as datas de vencimento das DIs 04/0097201-2 e 04/2014500-8 foram retificadas quando já havia decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, sendo que o correspondente pagamento efetuado, quando a incidência de multas já era devida; e

a DI 04/0146261, registrada em 16/02/2004, pelo valor de US$28.492,78, devidamente pago, teve o valor alterado, em 27/08/2004, para US$113.876,70, sendo mantido o vencimento inicialmente previsto (03/2004); no entanto, não havia como a empresa efetuar o pagamento do valor adicional (US$85.383,92), objeto da intimação, vez que o referido valor não constava na DI, não sendo, portanto, razoável exigir o pagamento desde 03/2004. Assim, há de se considerar o vencimento dessa parcela em 08/2004, data da inserção do mesmo no Siscomex. Como o pagamento desse valor adicional foi efetuado dentro do prazo legal, por meio de contrato de câmbio, resta afastada a ocorrência de irregularidade para essa DI.

4. Com isso, a autarquia decidiu:

aplicar a pena de MULTA de R$15.112,68 (quinze mil, cento e doze reais e sessenta e oito centavos), por restar caracterizada a irregularidade apontada na inicial em relação às DIs 04/0097201-1 e 04/0214500-8, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e

ARQUIVAR o processo em relação às demais DIs, tendo em vista a descaracterização da irregularidade imputada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do sistema Financeiro Nacional.

5. Devidamente intimada a recorrida (fls. 75 frente e verso), os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/309, proferida à fl.73 (frente e verso), que arquivou parcialmente o presente processo administrativo. Quanto à parte condenatória da decisão ressalte-se que a multa foi devidamente recolhida, não tendo sido apresentado recurso voluntário por parte da condenada.

6. Na forma do regimento interno, o presente processo (volume único) foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que por meio de seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 058/2011, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, manifestou-se no sentido de que, em relação ao caráter absolutório da decisão, restou comprovada nos autos o equívoco no preenchimento do valor da DI, não havendo que se falar em exigência de pagamento no prazo se nem mesmo havia obrigação de pagar. Assim, opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 11 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Restou demonstrado nos autos que as DI’s objeto deste recurso de ofício foram liquidadas no prazo regulamentar. O valor da DI 03/1061540-7 foi preenchido incorretamente, não havendo saldo a aplicar, e a DI 04/0146261 foi retificada no Siscomex, com valor adicional que foi tido como pago intempestivamente quando, na realidade, sequer havia obrigação de pagar, razão pela qual se impõe reconhecer que não há motivos para reforma da decisão, uma vez que restaram descaracterizadas as irregularidades imputadas na inicial em relação às importações em questão.

Por tais razões, mantenho integralmente a decisão recorrida, pelos próprios e jurídicos fundamentos, e julgo improcedente o presente recurso.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DU PONT DO BRASIL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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