JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/04/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9640/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 18.04.2006, a Quanto Mais Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face da realização de “exportações no valor de USD 638.141,84 (...), sem a correspondente cobertura cambial” (fls. 377 e 378), em infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33. O BACEN informou que (i) as exportações aqui tratadas, somando 23 despachos, ocorreram entre maio de 2002 e abril de 2005; (ii) transcorridos os prazos regulamentares não foram identificados no SISBACEN os registros de aplicação dos Despachos Aduaneiros de Exportação; (iii) ocorreram exportações sem o correspondente ingresso de moeda estrangeira no país, não tendo havido a repatriação das mercadorias. Defesa Em defesa tempestiva protocolada no dia 14.06.2006 (fls. 388 a 396), a Recorrente alegou que (i) em função de bom relacionamento comercial até então mantido com os importadores estrangeiros, as mercadorias foram exportadas “sem saque ou outro documento passível de cobrança”; (ii) ademais, trata-se de mercadoria perecível, o que também dificulta a recuperação do crédito; (iii) não pode prescindir dos mais de US$ 600 mil que os importadores lhe devem e continuará a cobrar os devedores por todos os meios possíveis; (iv) o ato de sonegação de cobertura cambial é comprovado quando o exportador recebe a moeda estrangeira do importador e não a entrega aos agentes de câmbio autorizados pelo BACEN; (v) não seguiu esse procedimento simplesmente pois não recebeu o montante que lhe é devido, restando descaracterizada a sonegação; (vi) as Demonstrações Contábeis de 2005 e 2006 reconhecem como ainda não pagos os valores objeto deste processo, indicados sob a rubrica de “Devoluções e Importações Incidentes Sem Receita Operacional”. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 15.08.2007 (fls. 574 a 576) nos seguintes termos: (i) as mercadorias foram recebidas no exterior e não houve a correspondente cobertura cambial; (ii) a alegação de ausência de pagamento não afasta a responsabilidade do exportador nacional, que deve sempre adotar “medidas tempestivas e eficazes junto ao importador estrangeiro, no sentido de receber os valores que lhe são devidos”; (iii) o esvaziamento de riquezas nacionais ocorre quando a conduta do exportador contribui para a evasão de divisas, seja por descuido ou pela não utilização dos instrumentos judiciais e extrajudiciais disponíveis; (iv) os débitos em questão referem-se a apenas dois importadores estrangeiros; (v) o SISCOMEX indica a efetivação das exportações e a falta de cobertura cambial; (vi) apesar da falta de pagamento, nova exportação foi embarcada para um dos importadores, e essa operação foi integralmente aplicada; (vii) a simples apresentação das Demonstrações Contábeis, “sem qualquer autenticação ou parecer de auditor independente”, não elide a responsabilidade da Recorrente pela comprovação de esforços na recuperação dos créditos; (viii) os Despachos de Exportação permanecem pendentes de aplicação, e não existem contratos de câmbio pendentes de aplicação que possam ser relacionados aos referidos despachos. Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 638.141,84, correspondente a 100% do valor das operações irregulares. Recurso Voluntário Intimada da decisão do BACEN em 18.08.2007 (fl. 584), a Recorrente protocolou recurso voluntário tempestivo no dia 27.08.2007 (fls. 585 a 593), repetindo os argumentos apresentados em primeira instância, acrescentando que a única alternativa financeiramente viável para a Recorrente, considerando os custos elevadíssimos de uma discussão judicial no exterior, era buscar os direitos creditórios por meio de contatos diretos sucessivos com os devedores, o que vem sendo feito. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 30.11.2009 (fls. 597 a 599), entendendo que (i) está caracterizada a sonegação de cobertura cambial, uma vez que, realizadas as exportações e verificado o inadimplemento do importador, caberia à Recorrente adotar as medidas previstas na legislação aplicável (CNC 5-8-4 e RMCCI 1-11-7-3), o que não ocorreu; (ii) não há que se falar em posterior revogação do ilícito de sonegação de cobertura cambial, pois a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, e precisa ser dotada de ultratividade. Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O No caso concreto, estão caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas. O recurso voluntário não traz elementos para infirmar o acerto da decisão recorrida com respeito à tipificação do ilícito. Discordo, no entanto, quanto à dosimetria da penalidade imposta, de 100% dos valores pendentes de cobertura cambial. Considero tal valor excessivo, e, portanto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a penalidade de multa aplicada para 50% do valor da irregularidade. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R 1. Entendo estar devidamente caracterizada a sonegação de cobertura cambial, uma vez comprovadas as exportações e verificado o inadimplemento do importador, não adotou a recorrente as medidas previstas na legislação aplicável. 2. Entendo, também, corretamente dosada a pena na decisão de primeira instância. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se a multa de 100% do valor das operações irregulares. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provi

Inteiro teor

8.462 caracteres transcritos do PDF oficial

312ª Sessão Recurso 11567  Processo BCB 0601326247     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): QUANTO MAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9640/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 18.04.2006, a Quanto Mais Importação e Exportação Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face da realização de “exportações no valor de USD 638.141,84 (...), sem a correspondente cobertura cambial” (fls. 377 e 378), em infração ao art. 3° do Decreto 23.258/33.

O BACEN informou que (i) as exportações aqui tratadas, somando 23 despachos, ocorreram entre maio de 2002 e abril de 2005; (ii) transcorridos os prazos regulamentares não foram identificados no SISBACEN os registros de aplicação dos Despachos Aduaneiros de Exportação; (iii) ocorreram exportações sem o correspondente ingresso de moeda estrangeira no país, não tendo havido a repatriação das mercadorias.

Defesa

Em defesa tempestiva protocolada no dia 14.06.2006 (fls. 388 a 396), a Recorrente alegou que (i) em função de bom relacionamento comercial até então mantido com os importadores estrangeiros, as mercadorias foram exportadas “sem saque ou outro documento passível de cobrança”; (ii) ademais, trata-se de mercadoria perecível, o que também dificulta a recuperação do crédito; (iii) não pode prescindir dos mais de US$ 600 mil que os importadores lhe devem e continuará a cobrar os devedores por todos os meios possíveis; (iv) o ato de sonegação de cobertura cambial é comprovado quando o exportador recebe a moeda estrangeira do importador e não a entrega aos agentes de câmbio autorizados pelo BACEN; (v) não seguiu esse procedimento simplesmente pois não recebeu o montante que lhe é devido, restando descaracterizada a sonegação; (vi) as Demonstrações Contábeis de 2005 e 2006 reconhecem como ainda não pagos os valores objeto deste processo, indicados sob a rubrica de “Devoluções e Importações Incidentes Sem Receita Operacional”.

Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 15.08.2007 (fls. 574 a 576) nos seguintes termos: (i) as mercadorias foram recebidas no exterior e não houve a correspondente cobertura cambial; (ii) a alegação de ausência de pagamento não afasta a responsabilidade do exportador nacional, que deve sempre adotar “medidas tempestivas e eficazes junto ao importador estrangeiro, no sentido de receber os valores que lhe são devidos”; (iii) o esvaziamento de riquezas nacionais ocorre quando a conduta do exportador contribui para a evasão de divisas, seja por descuido ou pela não utilização dos instrumentos judiciais e extrajudiciais disponíveis; (iv) os débitos em questão referem-se a apenas dois importadores estrangeiros; (v) o SISCOMEX indica a efetivação das exportações e a falta de cobertura cambial; (vi) apesar da falta de pagamento, nova exportação foi embarcada para um dos importadores, e essa operação foi integralmente aplicada; (vii) a simples apresentação das Demonstrações Contábeis, “sem qualquer autenticação ou parecer de auditor independente”, não elide a responsabilidade da Recorrente pela comprovação de esforços na recuperação dos créditos; (viii) os Despachos de Exportação permanecem pendentes de aplicação, e não existem contratos de câmbio pendentes de aplicação que possam ser relacionados aos referidos despachos.

Por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária equivalente em moeda nacional a US$ 638.141,84, correspondente a 100% do valor das operações irregulares.

Recurso Voluntário

Intimada da decisão do BACEN em 18.08.2007 (fl. 584), a Recorrente protocolou recurso voluntário tempestivo no dia 27.08.2007 (fls. 585 a 593), repetindo os argumentos apresentados em primeira instância, acrescentando que a única alternativa financeiramente viável para a Recorrente, considerando os custos elevadíssimos de uma discussão judicial no exterior, era buscar os direitos creditórios por meio de contatos diretos sucessivos com os devedores, o que vem sendo feito.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 30.11.2009 (fls. 597 a 599), entendendo que (i) está caracterizada a sonegação de cobertura cambial, uma vez que, realizadas as exportações e verificado o inadimplemento do importador, caberia à Recorrente adotar as medidas previstas na legislação aplicável (CNC 5-8-4 e RMCCI 1-11-7-3), o que não ocorreu; (ii) não há que se falar em posterior revogação do ilícito de sonegação de cobertura cambial, pois a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, e precisa ser dotada de ultratividade.

Assim, manifestou-se a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário, opinando pela manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

No caso concreto, estão caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas. O recurso voluntário não traz elementos para infirmar o acerto da decisão recorrida com respeito à tipificação do ilícito.

Discordo, no entanto, quanto à dosimetria da penalidade imposta, de 100% dos valores pendentes de cobertura cambial.

Considero tal valor excessivo, e, portanto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a penalidade de multa aplicada para 50% do valor da irregularidade.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Entendo estar devidamente caracterizada a sonegação de cobertura cambial, uma vez comprovadas as exportações e verificado o inadimplemento do importador, não adotou a recorrente as medidas previstas na legislação aplicável.

2. Entendo, também, corretamente dosada a pena na decisão de primeira instância.

3. Assim, voto pelo não provimento do recurso voluntário, mantendo-se a multa de 100% do valor das operações irregulares.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à QUANTO MAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 638.141,84 (seiscentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida com base na declaração de voto da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta; 2) ocorrência de votação múltipla, assim desmembrada: dois votos pela redução da multa a 5% - cinco por cento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto pela redução da multa para 50% (cinquenta por cento) do montante original (Conselheiro-Relator) e quatro votos pela ratificação da multa primitiva (Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta e Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro). Do confronto dos dois porcentuais de mitigação, preponderou o maior deles (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que cedeu lugar à punição estabelecida pela primeira instância (vencido o Conselheiro-Relator juntamente com os dois conselheiros por último nominados).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa