CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8140/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Formil Química Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 31 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.706.412,76 (três milhões, setecentos e seis mil e quatrocentos e doze reais e setenta e seis centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas no item 7 (alíneas “b” e “c”) da Decisão Decif/GTSPA-2005/0319, de 4 de maio de 2005 (111/114). 2. Em relação às DIs 97/0771428-0 e 99/0522956-6, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 4 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 14 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: segundo a Resolução nº 1.065, de 1985, do Conselho Monetário Nacional, há necessidade de a intimação ser feita na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via do instrumento, o que não ocorreu no presente caso; tendo o processo se iniciado de maneira irregular, fica clara a sua nulidade; a decisão recorrida negou-se a examinar questão levantada pela Recorrente quanto a existência de inconstitucionalidade, tornando-se inconstitucional por falta da motivação, necessária à implantação do Estado Democrático de Direito; inexiste processo administrativo, pois o que se vê com tal denominação são apenas duas simples páginas informando a imposição da multa e a forma de seu recolhimento, impossibilitando à Recorrente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório; assim, faltaram os requisitos necessários para a existência do ato administrativo, ou seja,: (i) sujeito; (ii) forma; (iii) objeto; (iv) motivo; (v) finalidade; a carta enviada à Recorrente, como intimação, padece de outros vícios capazes de invalidá-la, como a circunstância de colidir com o disposto na Resolução nº CMN 1.065, de 1985, que determina que a intimação deverá conter relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas; outrossim, não houve identificação precisa do agente público responsável pela autuação, impedindo a Recorrente de verificar se ele tinha a competência para autuá-lo; outro aspecto a ser levantado é a inconstitucionalidade das Leis nos. 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003, frente ao disposto no art. 192 da Constituição Federal de 1988, que exige lei complementar para qualquer regulamentação do Sistema Financeiro Nacional; há de se registrar, ainda, a ausência de lei que atribua competência ao Banco Central para cobrança das multas aplicadas à Recorrente, que não é ente integrante do Sistema Financeiro Nacional; há ainda a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.755, de 2003, que não estava em vigor na época do cometimento da suposta infração ou irregularidade atribuída à empresa; sendo os titulares da obrigação exportadores estrangeiros, e não o Banco Central, o pagamento de qualquer multa à Autarquia implicaria em enriquecimento sem causa, uma vez que não houve o descumprimento de obrigação assumida pelo suposto infrator, exigido para a aplicação da penalidade; a multa aplicada ultrapassa os limites previstos na Resolução CMN n] 1.065, de 1985 (tópico 4.1.4), no art 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003; vale ressaltar, também, que as DIs que deram origem à punição foram objeto de compensação ou estão aguardando compensação, conforme pactuado com o exportador, sendo que em duas Declarações foi realizado acordo para pagamento do exportador em parcelas mensais e em outra a matéria-prima objeto da importação estava imprópria para utilização, tendo sido reprovada pelo setor de qualidade; quanto às DIs 97/07714280-001 e 99/05229566-001, desnecessária qualquer consideração, porquanto a decisão recorrida entendeu pro bem não caber a aplicação de qualquer penalidade à Recorrente. 4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação, de R$ 2.963.261,74, reduzir-se-ia a RS$ 3.253,46, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 041/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limite
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275ª Sessão Recurso 8723-MI Processo BCB 0201122763 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FORMIL QUÍMICA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FORMIL QUÍMICA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8140/07:
R E L A T Ó R I O
A Formil Química Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 31 de maio de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 3.706.412,76 (três milhões, setecentos e seis mil e quatrocentos e doze reais e setenta e seis centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas no item 7 (alíneas “b” e “c”) da Decisão Decif/GTSPA-2005/0319, de 4 de maio de 2005 (111/114).
2. Em relação às DIs 97/0771428-0 e 99/0522956-6, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 4 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA
3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 14 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:
segundo a Resolução nº 1.065, de 1985, do Conselho Monetário Nacional, há necessidade de a intimação ser feita na pessoa do indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos, mediante recibo na segunda via do instrumento, o que não ocorreu no presente caso; tendo o processo se iniciado de maneira irregular, fica clara a sua nulidade;
a decisão recorrida negou-se a examinar questão levantada pela Recorrente quanto a existência de inconstitucionalidade, tornando-se inconstitucional por falta da motivação, necessária à implantação do Estado Democrático de Direito;
inexiste processo administrativo, pois o que se vê com tal denominação são apenas duas simples páginas informando a imposição da multa e a forma de seu recolhimento, impossibilitando à Recorrente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório;
assim, faltaram os requisitos necessários para a existência do ato administrativo, ou seja,: (i) sujeito; (ii) forma; (iii) objeto; (iv) motivo; (v) finalidade;
a carta enviada à Recorrente, como intimação, padece de outros vícios capazes de invalidá-la, como a circunstância de colidir com o disposto na Resolução nº CMN 1.065, de 1985, que determina que a intimação deverá conter relato circunstanciado das infrações ou irregularidades apuradas;
outrossim, não houve identificação precisa do agente público responsável pela autuação, impedindo a Recorrente de verificar se ele tinha a competência para autuá-lo;
outro aspecto a ser levantado é a inconstitucionalidade das Leis nos. 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003, frente ao disposto no art. 192 da Constituição Federal de 1988, que exige lei complementar para qualquer regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;
há de se registrar, ainda, a ausência de lei que atribua competência ao Banco Central para cobrança das multas aplicadas à Recorrente, que não é ente integrante do Sistema Financeiro Nacional;
há ainda a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 10.755, de 2003, que não estava em vigor na época do cometimento da suposta infração ou irregularidade atribuída à empresa;
sendo os titulares da obrigação exportadores estrangeiros, e não o Banco Central, o pagamento de qualquer multa à Autarquia implicaria em enriquecimento sem causa, uma vez que não houve o descumprimento de obrigação assumida pelo suposto infrator, exigido para a aplicação da penalidade;
a multa aplicada ultrapassa os limites previstos na Resolução CMN n] 1.065, de 1985 (tópico 4.1.4), no art 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.755, de 2003;
vale ressaltar, também, que as DIs que deram origem à punição foram objeto de compensação ou estão aguardando compensação, conforme pactuado com o exportador, sendo que em duas Declarações foi realizado acordo para pagamento do exportador em parcelas mensais e em outra a matéria-prima objeto da importação estava imprópria para utilização, tendo sido reprovada pelo setor de qualidade;
quanto às DIs 97/07714280-001 e 99/05229566-001, desnecessária qualquer consideração, porquanto a decisão recorrida entendeu pro bem não caber a aplicação de qualquer penalidade à Recorrente.
4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação, de R$ 2.963.261,74, reduzir-se-ia a RS$ 3.253,46, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
PARECER DA PFN
5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 041/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 14 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 16 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FORMIL QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.706.412,76 – três milhões, setecentos e seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e seis centavos) arbitrado na origem para R$ 3.253,46 (três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e quarenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FORMIL QUÍMICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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