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CRSFN · 03/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9755/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9755/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Vignoni do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, da importação relativa à DI 01/0645719-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.146,96, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultados os dados consignados no Sisbacen (fl. 34), constatou-se que do registro original da DI 01/0645719-0 constou tratar-se de importação com cobertura cambial, com vencimento em jun/2002. Isto não obstante, em 8.1.2003, a DI foi retificada no Siscomex para “sem cobertura cambial”, o que demonstrou não incidir obrigação de pagamento sobre a importação, razão pela qual não se aplica ao presente caso o tipo legal referido na intimação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso ficou descaracterizada a infração. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adot

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Vignoni do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, da importação relativa à DI 01/0645719-0. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.146,96, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultados os dados consignados no Sisbacen (fl. 34), constatou-se que do registro original da DI 01/0645719-0 constou tratar-se de importação com cobertura cambial, com vencimento em jun/2002. Isto não obstante, em 8.1.2003, a DI foi retificada no Siscomex para “sem cobertura cambial”, o que demonstrou não incidir obrigação de pagamento sobre a importação, razão pela qual não se aplica ao presente caso o tipo legal referido na intimação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso ficou descaracterizada a infração. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.” (Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008) 6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...) É o relatório. Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Vignoni do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, da importação relativa à DI 01/0645719-0. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIGNONI DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12435-MI  Processo BCB 0601334190      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VIGNONI DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9755/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Vignoni do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, da importação relativa à DI 01/0645719-0.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 1.146,96, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada não apresentou razões de defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consultados os dados consignados no Sisbacen (fl. 34), constatou-se que do registro original da DI 01/0645719-0 constou tratar-se de importação com cobertura cambial, com vencimento em jun/2002. Isto não obstante, em 8.1.2003, a DI foi retificada no Siscomex para “sem cobertura cambial”, o que demonstrou não incidir obrigação de pagamento sobre a importação, razão pela qual não se aplica ao presente caso o tipo legal referido na intimação.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, decidiu o BACEN arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que discordar. O exame dos elementos constantes dos autos comprova a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso ficou descaracterizada a infração.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):

“No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.”

(Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008)

6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. (...)

É o relatório.

Brasília, 03 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Vignoni do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, da importação relativa à DI 01/0645719-0.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VIGNONI DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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