CRSFN · 22/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9727/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.238,16, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.03) a indiciada apresentou defesa (fls.7/13) alegando, em síntese, que as DI’s em questão tiveram a forma de pagamento alterada e que a liquidação ocorreu dentro do prazo legal, mediante Instrumentos Particulares de Assunção de Dívida com Banco no exterior, sendo que apenas as vinculações das DI’s aos respectivos Registros de Operações Financeiras foram intempestivas. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações - Sisbacen, constatou que as DI’s em questão, originalmente, consignaram condição de pagamento a curto prazo e que, posteriormente, esses valores foram financiados por linha de crédito no exterior, havendo pagamento dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, razão pela qual acolheu o argumento da defesa. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0043, proferida às fl. 59/60, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.922-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 254/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das respectivas DI’s, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 22 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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313ª Sessão Recurso 11922-MI Processo BCB 0601332212 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9727/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 9.238,16, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada (fl.03) a indiciada apresentou defesa (fls.7/13) alegando, em síntese, que as DI’s em questão tiveram a forma de pagamento alterada e que a liquidação ocorreu dentro do prazo legal, mediante Instrumentos Particulares de Assunção de Dívida com Banco no exterior, sendo que apenas as vinculações das DI’s aos respectivos Registros de Operações Financeiras foram intempestivas.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações - Sisbacen, constatou que as DI’s em questão, originalmente, consignaram condição de pagamento a curto prazo e que, posteriormente, esses valores foram financiados por linha de crédito no exterior, havendo pagamento dentro do prazo legal de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao anteriormente previsto para pagamento da importação, razão pela qual acolheu o argumento da defesa.
4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2008/0043, proferida às fl. 59/60, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.922-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 254/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo das respectivas DI’s, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 22 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau. Sendo assim, e acolhendo manifestação da PGFN com fundamento no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EISENMANN DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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