JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/08/2011

Julgado — Acórdão nº 10735/2011

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Comercialização no mercado interno - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Enacex Empresa Nacional Exportadora de Armarinhos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no valor total de US$ 310.872,83 (trezentos e dez mil, oitocentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), celebrados com respaldo em despachos de exportação fictícios cujas mercadorias foram comercializadas no mercado interno, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores à pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação alterada pelo art. 72, da Lei 9.069/95. Segundo o BACEN, a empresa utilizou-se de esquema criminoso para simular exportações cujas mercadorias tiveram sua comercialização no mercado interno, mediante supressão de tributos. Esse esquema consistiu em averbação de despachos de exportação amparados em conhecimentos de transporte falsos e inserção, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, de registros eletrônicos fraudados e, conforme demonstrado no anexo à intimação (fls. 226/229), parte dos despachos correspondentes a essas exportações fictícias foi vinculada a contratos de câmbio de exportação. Defesa Em defesa apresentada no dia 18/04/2006 (fls. 237/242), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) as mercadorias exportadas foram vendidas à vista e retiradas no balcão da indiciada, em Foz do Iguaçu, e transportadas até o local do despacho (Rio de Janeiro) por conta e risco dos importadores, de forma que se alguém prestou informações falsas, com certeza não foi a impugnante, se alguém falsificou os conhecimentos de transporte, só pode ter sido a empresa importadora ou a transportadora; (ii) é desarrazoado exigir que o exportador verifique a regularidade da conferência documental e física da exportação sob pena de transferir para uma pessoa jurídica de direito privado a responsabilidade de fiscalização que compete à Receita Federal; (iii) a superficialidade da investigação realizada pelo Banco Central, que se vale de “prova emprestada” torna improcedente a acusação, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca ter a indiciada fraudado operações de exportação e, por conseqüência, prestado informações falsas ao Banco Central; (iv) a existência de indícios não é suficiente para comprovar a participação da defendente no esquema criminoso no qual a mesma também foi vítima. Sendo assim, prevalece o princípio originário do Direito Penal de que na dúvida se deve interpretar a favor do réu; (v) mesmo que existisse o ilícito, não houve dano nenhum ao Banco Central, sendo a conduta apenas um dos elementos que compõe o tipo caracterizador da pena. Estando ausente o dano, a hipótese descrita na norma não se completa e, por conseqüência, não há que se falar em pena. Decisão Em 04/10/2007, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 260/262), decidindo [...] aplicar à Enacex Empresa Nacional Exportadora de Armarinhos Ltda. a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 155.436,41 (cento e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. Portanto, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares da indiciada e, no mérito, observou o que segue: Documentos constantes dos autos correspondentes à sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu na ação penal nº 2003.70.02.004164-3 e as cópias que compõe o procedimento fiscal da Receita Federal nº 10945.012451/2003-34 (fls. 10-102) comprovam que os despachos correspondem a exportações simuladas com base em conhecimentos de transporte falsos. Pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 103-182) comprovam a vinculação de parte dos despachos correspondentes às exportações fictícias aos contratos de câmbio descritos na intimação. Portanto, não se trata de meros indícios de irregularidades conforme quer sustentar a defesa. A vinculação dos despachos de exportações fictícios aos contratos de câmbio de exportação descritos na intimação constitui prova definitiva da prestação de falsas declarações, vez que os recursos ingressados ao amparo dos referidos contratos não correspondem ao embarque efetivo de mercadorias para o exterior. Recurso Voluntário No dia 10/04/2008, a Enacex Empresa Nacional Exportadora de Armarinhos Ltda., apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 279/284), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 18/04/2011 (fls. 291/293), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo restar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais. Portanto, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário eis que a decisão recorrida não comporta modificação. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. A penalidade aplicada poderia inclusive ser de 100% diante do quadro fático, tendo, no entanto, a Autarquia optado por parcial mitigação. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instân

Inteiro teor

7.906 caracteres transcritos do PDF oficial

330ª Sessão Recurso 11898  Processo BCB 0501316725      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ENACEX EMPRESA NACIONAL EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA.     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio – Exportação - Falsa declaração de informações prestada em contrato - Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar ou de repatriação das correspondentes divisas – Comercialização no mercado interno - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 10735/11:

R E L A T Ó R I O

Intimação

A Enacex Empresa Nacional Exportadora de Armarinhos Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em razão da declaração de informações falsas em contratos de câmbio de exportação, no valor total de US$ 310.872,83 (trezentos e dez mil, oitocentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), celebrados com respaldo em despachos de exportação fictícios cujas mercadorias foram comercializadas no mercado interno, em infração ao disposto no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, sujeitando os infratores à pena prevista no mesmo diploma legal, com a redação alterada pelo art. 72, da Lei 9.069/95.

Segundo o BACEN, a empresa utilizou-se de esquema criminoso para simular exportações cujas mercadorias tiveram sua comercialização no mercado interno, mediante supressão de tributos. Esse esquema consistiu em averbação de despachos de exportação amparados em conhecimentos de transporte falsos e inserção, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, de registros eletrônicos fraudados e, conforme demonstrado no anexo à intimação (fls. 226/229), parte dos despachos correspondentes a essas exportações fictícias foi vinculada a contratos de câmbio de exportação.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 18/04/2006 (fls. 237/242), a Recorrente alega, em síntese, que: (i) as mercadorias exportadas foram vendidas à vista e retiradas no balcão da indiciada, em Foz do Iguaçu, e transportadas até o local do despacho (Rio de Janeiro) por conta e risco dos importadores, de forma que se alguém prestou informações falsas, com certeza não foi a impugnante, se alguém falsificou os conhecimentos de transporte, só pode ter sido a empresa importadora ou a transportadora; (ii) é desarrazoado exigir que o exportador verifique a regularidade da conferência documental e física da exportação sob pena de transferir para uma pessoa jurídica de direito privado a responsabilidade de fiscalização que compete à Receita Federal; (iii) a superficialidade da investigação realizada pelo Banco Central, que se vale de “prova emprestada” torna improcedente a acusação, uma vez que não restou demonstrado de forma inequívoca ter a indiciada fraudado operações de exportação e, por conseqüência, prestado informações falsas ao Banco Central; (iv) a existência de indícios não é suficiente para comprovar a participação da defendente no esquema criminoso no qual a mesma também foi vítima. Sendo assim, prevalece o princípio originário do Direito Penal de que na dúvida se deve interpretar a favor do réu; (v) mesmo que existisse o ilícito, não houve dano nenhum ao Banco Central, sendo a conduta apenas um dos elementos que compõe o tipo caracterizador da pena. Estando ausente o dano, a hipótese descrita na norma não se completa e, por conseqüência, não há que se falar em pena.

Decisão

Em 04/10/2007, o BACEN lavrou decisão condenatória em face da Recorrente (fls. 260/262), decidindo

[...] aplicar à Enacex Empresa Nacional Exportadora de Armarinhos Ltda. a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$ 155.436,41 (cento e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos), correspondentes a 50% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

Portanto, concluiu o BACEN que estão presentes nos autos os elementos caracterizadores da materialidade e autoria das infrações. Assim, refutou as alegações preliminares da indiciada e, no mérito, observou o que segue:

Documentos constantes dos autos correspondentes à sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu na ação penal nº 2003.70.02.004164-3 e as cópias que compõe o procedimento fiscal da Receita Federal nº 10945.012451/2003-34 (fls. 10-102) comprovam que os despachos correspondem a exportações simuladas com base em conhecimentos de transporte falsos.

Pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 103-182) comprovam a vinculação de parte dos despachos correspondentes às exportações fictícias aos contratos de câmbio descritos na intimação. Portanto, não se trata de meros indícios de irregularidades conforme quer sustentar a defesa. A vinculação dos despachos de exportações fictícios aos contratos de câmbio de exportação descritos na intimação constitui prova definitiva da prestação de falsas declarações, vez que os recursos ingressados ao amparo dos referidos contratos não correspondem ao embarque efetivo de mercadorias para o exterior.

Recurso Voluntário

No dia 10/04/2008, a Enacex Empresa Nacional Exportadora de Armarinhos Ltda., apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 279/284), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 18/04/2011 (fls. 291/293), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, entendendo restar devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos ilícitos cambiais.

Portanto, opina a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário eis que a decisão recorrida não comporta modificação.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

A penalidade aplicada poderia inclusive ser de 100% diante do quadro fático, tendo, no entanto, a Autarquia optado por parcial mitigação.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 30 de agosto de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ENACEX EMPRESA NACIONAL EXPORTADORA DE ARMARINHOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 155.436,41 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Francisco Satiro Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Lucas Alves Freire e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de agosto de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.11 - Seção 1 - pags. 23 e 24.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa