CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9778/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Celena Alimentos S.A. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Quadro 1 Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1084270-7 220 11/2004 220.000,00 110.000,00 04/1166152-8 220 12/2004 219.388,40 109.694,20 05/0369273-0 220 02/2005 102.745,21 102.745,21 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.836,82 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fl. 9) que foram efetuadas as devidas vinculações às declarações de importação. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, as parcelas das DI’s listadas na intimação foram tempestivamente pagas, conforme se verifica no Quadro 2 abaixo, que demonstra que todos os pagamentos foram realizados nos prazos previstos em seus esquemas de pagamento: Quadro 2 Número da DI Previsão pagto Valor sujeito à multa C/C do pagamento Data dos C/C Fls. 04/1084270-7 11/2004 110.000,00 05237.7775-04/006155 17.11.2004 10-13 04/1166152-8 12/2004 109.694,20 05237.7775-04/006511 02.12.2004 14-17 05/0369273-0 02/2005 102.745,21 05237.7775-05/000781 05237.7775-05/000896 04.02.2005 15.02.2005 19-21 IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação às DIs listadas no Quadro 1. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Celena Alimentos S.A. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s: Quadro 1 Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1084270-7 220 11/2004 220.000,00 110.000,00 04/1166152-8 220 12/2004 219.388,40 109.694,20 05/0369273-0 220 02/2005 102.745,21 102.745,21 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.836,82 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CELENA ALIMENTOS S.A
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313ª Sessão Recurso 12689-MI Processo BCB 0901440711 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CELENA ALIMENTOS S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9778/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Celena Alimentos S.A. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Quadro 1
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1084270-7 220 11/2004 220.000,00 110.000,00 04/1166152-8 220 12/2004 219.388,40 109.694,20 05/0369273-0 220 02/2005 102.745,21 102.745,21 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.836,82 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o montante indicado, a indiciada alegou (fl. 9) que foram efetuadas as devidas vinculações às declarações de importação.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, as parcelas das DI’s listadas na intimação foram tempestivamente pagas, conforme se verifica no Quadro 2 abaixo, que demonstra que todos os pagamentos foram realizados nos prazos previstos em seus esquemas de pagamento:
Quadro 2
Número da DI Previsão pagto Valor sujeito à multa C/C do pagamento Data dos C/C Fls. 04/1084270-7 11/2004 110.000,00 05237.7775-04/006155 17.11.2004 10-13 04/1166152-8 12/2004 109.694,20 05237.7775-04/006511 02.12.2004 14-17 05/0369273-0 02/2005 102.745,21 05237.7775-05/000781 05237.7775-05/000896 04.02.2005 15.02.2005 19-21 IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo em relação às DIs listadas no Quadro 1.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Celena Alimentos S.A. foi intimada a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às seguintes DI’s:
Quadro 1
Número da DI Moeda da DI Previsão de pagamento Valor total da DI Valor sujeito à multa 04/1084270-7 220 11/2004 220.000,00 110.000,00 04/1166152-8 220 12/2004 219.388,40 109.694,20 05/0369273-0 220 02/2005 102.745,21 102.745,21 Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 3.836,82 (fl. 6), apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CELENA ALIMENTOS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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