CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10184/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/103): A Recorrente e também Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total de US$ 309.356,87 (......), uma vez que e3xsportou mercadorias ao amparo dos despachos aduaneiros relacionados à fl. 47, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas”, sujeitando-a à multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, devidamente intimada pela BACEN, de forma regular e tempestiva, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: Após intensas negociações com o importador, chegaram a um acordo de modo a resolver a inadimplência que vinha ocorrendo, eis que estavam recebendo somente parte dos pagamentos referentes aos Despachos 412-2, 482-2 e 431-8; Quanto ao Despacho 615-0, trata-se de devolução de mercadoria que ingressou no País sob Regime Especial de Admissão Temporária, amparada pela DI/Admissão Temporária 680-6 e estava providenciando a retificação para “sem cobertura cambial”; O importador In Time ficou de efetuar o pagamento referente ao Despacho Aduaneiro 262-7 na primeira quinzena de novembro de 2004; e Relativamente ao Despacho 212-6, deveria ter sido registrado como “sem cobertura cambial” por tratar-se de amostra, mas, por erro0, o RE foi registrado como “com cobertura cambial”; o custo para manter negociações com o importador no exterior era superior ao valor da exportação. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, analisando a defesa, registrou, preliminarmente, “que a empresa não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de suas tratativas e eventuais acordos com os importadores em débito, que demonstrassem seu empenho em liquidar as pendências”. Em pesquisa feita no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen ficou demonstrado que: Com relação ao Despacho 212-6, deve ser acolhida a defesa, por tratar-se efetivamente de amostra. Assim, “é de se descaracterizar a imputação de sonegação de cobertura cambial em relação a esta operação”; Idem com relação ao Despacho 615-0, pois ficou evidenciado o retorno da mercadoria ao exterior; e Os demais Despachos permaneciam pendentes de aplicação. Diante disto, o BACEN aplicou à Recorrente/Recorrida a pena de multa em reais equivalente a US$ 251.410,57, correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: A Recorrente/Recorrida, inconformada com a multa a ela aplicada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresentou as razões usadas em sua defesa, sustentando a inadimplência dos importadores no exterior e a crise econômica ocorrida no Uruguai, resultando na impossibilidade de internalização. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.459, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN inicialmente rechaçou a ocorrência de prescrição. O BACEN, segundo a PGFN, “incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício ........”, mas a decisão de arquivamento estava correta. Por outro lado não “tendo sido comprovadas nos autos quaisquer providências, descabe o arquivamento. Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, sem que o Recorrente lograsse estabelecer prova em contrário”. Finalizou o parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/103): A Recorrente e também Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total de US$ 309.356,87, uma vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos aduaneiros relacionados nos autos, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas, sujeitando-a à multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933. II – DEFESA: A Recorrente/Recorrida, devidamente intimada pela BACEN, de forma regular e tempestiva, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: Após intensas negociações com o importador, chegaram a um acordo de modo a resolver a inadimplência que vinha ocorrendo, eis que estavam recebendo somente parte dos pagamentos referentes aos Despachos 412-2, 482-2 e 431-8; Quanto ao Despacho 615-0, trata-se de devolução de mercadoria que ingressou no País sob Regime Especial de Admissão Temporária, amparada pela DI/Admissão Temporária 680-6 e estava providenciando a retificação para “sem cobertura cambial”; O importador In Time ficou de efetuar o pagamento referente ao Despacho Aduaneiro 262-7 na primeira quinzena de novembro de 2004; e Relativamente ao Despacho 212-6, deveria ter sido registrado como “sem cobertura cambial” por tratar-se de amostra, mas, por erro0, o RE foi registrado como “com cobertura cambial”; o custo para manter negociações com o importador no exterior era superior ao valor da exportação. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, analisando a defesa, registrou, preliminarmente, “que a empresa não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de suas tratativas e eventuais acordos com os importadores em débito, que demonstrassem seu empenho em liquidar as pendências”. Em pesquisa feita no Sistema
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319ª Sessão Recurso 11459 Processo BCB 0401250059 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BOSKI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BOSKI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10184/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/103):
A Recorrente e também Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo “por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total de US$ 309.356,87 (......), uma vez que e3xsportou mercadorias ao amparo dos despachos aduaneiros relacionados à fl. 47, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas”, sujeitando-a à multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, devidamente intimada pela BACEN, de forma regular e tempestiva, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
Após intensas negociações com o importador, chegaram a um acordo de modo a resolver a inadimplência que vinha ocorrendo, eis que estavam recebendo somente parte dos pagamentos referentes aos Despachos 412-2, 482-2 e 431-8; Quanto ao Despacho 615-0, trata-se de devolução de mercadoria que ingressou no País sob Regime Especial de Admissão Temporária, amparada pela DI/Admissão Temporária 680-6 e estava providenciando a retificação para “sem cobertura cambial”; O importador In Time ficou de efetuar o pagamento referente ao Despacho Aduaneiro 262-7 na primeira quinzena de novembro de 2004; e Relativamente ao Despacho 212-6, deveria ter sido registrado como “sem cobertura cambial” por tratar-se de amostra, mas, por erro0, o RE foi registrado como “com cobertura cambial”; o custo para manter negociações com o importador no exterior era superior ao valor da exportação.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, analisando a defesa, registrou, preliminarmente, “que a empresa não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de suas tratativas e eventuais acordos com os importadores em débito, que demonstrassem seu empenho em liquidar as pendências”.
Em pesquisa feita no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen ficou demonstrado que: Com relação ao Despacho 212-6, deve ser acolhida a defesa, por tratar-se efetivamente de amostra. Assim, “é de se descaracterizar a imputação de sonegação de cobertura cambial em relação a esta operação”; Idem com relação ao Despacho 615-0, pois ficou evidenciado o retorno da mercadoria ao exterior; e Os demais Despachos permaneciam pendentes de aplicação.
Diante disto, o BACEN aplicou à Recorrente/Recorrida a pena de multa em reais equivalente a US$ 251.410,57, correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente/Recorrida, inconformada com a multa a ela aplicada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresentou as razões usadas em sua defesa, sustentando a inadimplência dos importadores no exterior e a crise econômica ocorrida no Uruguai, resultando na impossibilidade de internalização.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.459, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN inicialmente rechaçou a ocorrência de prescrição.
O BACEN, segundo a PGFN, “incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício ........”, mas a decisão de arquivamento estava correta.
Por outro lado não “tendo sido comprovadas nos autos quaisquer providências, descabe o arquivamento. Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, sem que o Recorrente lograsse estabelecer prova em contrário”.
Finalizou o parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Gabin-2006/103):
A Recorrente e também Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo por sonegação de cobertura cambial em valores de exportação, no valor total de US$ 309.356,87, uma vez que exportou mercadorias ao amparo dos despachos aduaneiros relacionados nos autos, sem que as divisas correspondentes tenham sido negociadas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio e, tampouco, comprovado o retorno ao País das mercadorias exportadas, sujeitando-a à multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258, de 19.10.1933.
II – DEFESA:
A Recorrente/Recorrida, devidamente intimada pela BACEN, de forma regular e tempestiva, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que:
Após intensas negociações com o importador, chegaram a um acordo de modo a resolver a inadimplência que vinha ocorrendo, eis que estavam recebendo somente parte dos pagamentos referentes aos Despachos 412-2, 482-2 e 431-8; Quanto ao Despacho 615-0, trata-se de devolução de mercadoria que ingressou no País sob Regime Especial de Admissão Temporária, amparada pela DI/Admissão Temporária 680-6 e estava providenciando a retificação para “sem cobertura cambial”; O importador In Time ficou de efetuar o pagamento referente ao Despacho Aduaneiro 262-7 na primeira quinzena de novembro de 2004; e Relativamente ao Despacho 212-6, deveria ter sido registrado como “sem cobertura cambial” por tratar-se de amostra, mas, por erro0, o RE foi registrado como “com cobertura cambial”; o custo para manter negociações com o importador no exterior era superior ao valor da exportação.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, analisando a defesa, registrou, preliminarmente, “que a empresa não apresentou quaisquer documentos comprobatórios de suas tratativas e eventuais acordos com os importadores em débito, que demonstrassem seu empenho em liquidar as pendências”.
Em pesquisa feita no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen ficou demonstrado que: Com relação ao Despacho 212-6, deve ser acolhida a defesa, por tratar-se efetivamente de amostra. Assim, “é de se descaracterizar a imputação de sonegação de cobertura cambial em relação a esta operação”; Idem com relação ao Despacho 615-0, pois ficou evidenciado o retorno da mercadoria ao exterior; e Os demais Despachos permaneciam pendentes de aplicação.
Diante disto, o BACEN aplicou à Recorrente/Recorrida a pena de multa em reais equivalente a US$ 251.410,57, correspondente a 100% (cinco por cento) do total das operações irregulares, acrescida de US$ 93,71, correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações regularizadas a destempo, totalizando US$ 251.504,28.
IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A Recorrente/Recorrida, inconformada com a multa a ela aplicada pelo BACEN, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reapresentou as razões usadas em sua defesa, sustentando a inadimplência dos importadores no exterior e a crise econômica ocorrida no Uruguai, resultando na impossibilidade de internalização.
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN inicialmente rechaçou a ocorrência de prescrição.
O BACEN, segundo a PGFN, “incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício ........”, mas a decisão de arquivamento estava correta.
Por outro lado não “tendo sido comprovadas nos autos quaisquer providências, descabe o arquivamento. Restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo, sem que o Recorrente lograsse estabelecer prova em contrário”.
Finalizou o parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.
VI – VOTO:
Este Conselheiro vem, na maioria dos casos, votando pela redução da multa imposta pelo BACEN, por entender que a pena de multa não pode ter o caráter confiscatório.
Também na maioria dos casos, vem reduzindo o valor da multa imposta pelo BACEN a 5% (cinco por cento) do seu valor original.
Não vejo para, no presente Recurso Voluntário, mudar meu entendimento.
Assim sendo, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário, propondo a redução da multa aplicada pelo BACEN a 5% (cinco por cento) do seu valor original, isto é US$ 12.570,53, acrescida dos 5% originariamente aplicado pelo BACEN, totalizando US$ 12.664,24.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho, em parte, quanto à autoria e materialidade, as razões de decidir do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Minha divergência está relacionada à dosimetria da penalidade. Como tenho votado em outras ocasiões, entendo que a multa de 100% pode em muitos casos ter um caráter confiscatório e que a finalidade da sanção deve ser não apenas retributiva, mas sobretudo educativa.
Dessa forma, VOTO pelo provimento parcial do recurso voluntário, para o fim de reduzir a penalidade aplicada para 50% do valor da sonegação de cobertura cambial apurada.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento, por maioria, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Darwin Corrêa, ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOSKI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o valor equivalente a US$ 125.752,14 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos e quatorze centavos), o montante arbitrado na origem (US$ 251.410,57 – duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e dez dólares dos Estados Unidos e cinquenta e sete centavos), tendo ocorrido votação múltipla, deste modo decomposta: dois votos no porcentual de 5% - cinco por cento - sobre a quantia definida primitivamente (Conselheiro-Relator e Conselheiro Johan Albino Ribeiro), três votos de 50% - cinquenta por cento (Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Rodrigo André de Castro Souza Rêgo) e os demais, pela ratificação do sancionamento original. Do confronto dos 5% - cinco por cento - com os 50% - cinquenta por cento -, preponderou o maior (vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), porcentual que acabou prevalecendo no escrutínio subsequente (vencida a Conselheira Margareth Noda e os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva, ao votarem pelo total da multa arbitrada na origem); e, à unanimidade b) improver, de acordo com o voto do Conselheiro-Relator, o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação à recorrida, BOSKI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 1/11/2010 - seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 31.10.2014.
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