CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10235/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Moto Honda da Amazônia Ltda., em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou defesa tempestivamente, a qual foi acolhida integralmente pela Autarquia, que decidiu pelo arquivamento do feito. A PGFN opinou em seu parecer pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.05.2009 a Moto Honda da Amazônia Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativa à DI 06/0015429-1. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa de R$ 8.169,65, apurado conforme disposto na Circular BCB 3.401/2008, em consonância com o § 2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls.08/59), alegando, em síntese que: a) a operação foi liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 05/100546, no valor de 500.467.270,00 ienes. Ocorre que o despachante erroneamente registrou a DI como sendo a prazo “360 dias”, quando o correto era sob a condição “à vista”. b) o despachante já foi acionado no sentido de tomar todas as providências cabíveis para regularização do Registro da Declaração de Importação objeto da celeuma. 4. Em consultas ao Sisbacen constatou-se que a DI 06/0015429-1, no valor de 86.041.600,00 ienes, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 01/2006, foi retificada em 29.06.2009, alternado sua forma de pagamento para “à vista”. A operação foi liquidada em 09.12.2005 por meio de contrato de câmbio nº 05237.5885-05/100546, de 07.12.2005, anterior, portanto, a data de incidência da multa 31.07.2006, conforme alegações da defesa. 5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito considerando a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. Por ocasião intimou a empresa acerca da decisão. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 07.07.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa, razão pela qual se mostrou correta a decisão que arquivou o feito. É o relatório. São Paulo, 24 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à DI 06/0015429-1 liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 05237.5885-05/100546, de 07.12.2005, tendo ocorrido a devida retificação, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. Dessa forma foi descaracterizada a irregularidade que motivou a instauração deste processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA
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319ª Sessão Recurso 12999-MI Processo BCB 0901440900 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10235/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Moto Honda da Amazônia Ltda., em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou defesa tempestivamente, a qual foi acolhida integralmente pela Autarquia, que decidiu pelo arquivamento do feito. A PGFN opinou em seu parecer pelo improvimento do recurso de ofício.
2. Ao dia 18.05.2009 a Moto Honda da Amazônia Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, relativa à DI 06/0015429-1. Tal irregularidade sujeita à empresa a multa de R$ 8.169,65, apurado conforme disposto na Circular BCB 3.401/2008, em consonância com o § 2º, do artigo 1º, da Lei 10.755/2003.
3. A intimada protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls.08/59), alegando, em síntese que:
a) a operação foi liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 05/100546, no valor de 500.467.270,00 ienes. Ocorre que o despachante erroneamente registrou a DI como sendo a prazo “360 dias”, quando o correto era sob a condição “à vista”.
b) o despachante já foi acionado no sentido de tomar todas as providências cabíveis para regularização do Registro da Declaração de Importação objeto da celeuma.
4. Em consultas ao Sisbacen constatou-se que a DI 06/0015429-1, no valor de 86.041.600,00 ienes, com forma de pagamento “em até 360 dias” e vencimento para 01/2006, foi retificada em 29.06.2009, alternado sua forma de pagamento para “à vista”. A operação foi liquidada em 09.12.2005 por meio de contrato de câmbio nº 05237.5885-05/100546, de 07.12.2005, anterior, portanto, a data de incidência da multa 31.07.2006, conforme alegações da defesa.
5. O Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito considerando a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao CRSFN. Por ocasião intimou a empresa acerca da decisão.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 07.07.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, pois dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo da DI, causa geradora da multa, razão pela qual se mostrou correta a decisão que arquivou o feito.
É o relatório.
São Paulo, 24 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela recorrida comprovou que a importação relativa à DI 06/0015429-1 liquidada tempestivamente por meio de contrato de câmbio nº 05237.5885-05/100546, de 07.12.2005, tendo ocorrido a devida retificação, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia junto ao Sisbacen. Dessa forma foi descaracterizada a irregularidade que motivou a instauração deste processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015.
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