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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10680/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 39.797,18. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 00/0982114-1, 01/0874082-4, 01/0998200-7, 01/1098832-3, 01/1190882-0, 02/0113380-0, 02/0203637-0, 02/0296538-9, 02/0412864-6, 02/0584487-6, 02/0707984-0, 02/0822258-2, 02/0890003-3, 02/0980088-1, 02/1062671-7, 02/1145608-4, 03/0109349-5, 03/0209293-0 e 03/0335197-1. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 39.797,18 conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 16.05.2006 (fls. 13/14) alegando, em síntese, que: a) a empresa informou que todas as DI’s relacionadas foram prorrogadas e liquidadas dentro dos prazos avançados para tais fins. b) as DI’s em questão permaneceram vencidas por um prazo superior a 180 dias, por um curto espaço de tempo, tendo em vista que estava aguardando a prorrogação de pagamento da matriz, a qual coordena as operações de comércio exterior do grupo Dorma. 4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/7 (fls. 98/99) que consultas ao Sisbacen revelam que as importações relativas às DI’s 00/0982114-1, 01/0874082-4, 01/0998200-7, 01/1098832-3, 01/1190882-0, 02/0113380-0, 02/0203637-0, 02/0296538-9, 02/0412864-6, 02/0584487-6, 02/0707984-0, 02/0822258-2, 02/0890003-3, 02/0980088-1, 02/1062671-7, 03/0209293-0 e 03/0335197-1 foram pagas, porém depois de decorrido o prazo de 180 dias do vencimento. Em relação às DI’s 02/1145608-4 e 03/0109349-5, constatou-se que tiveram seus esquemas de pagamento alterado para longo prazo. No entanto todas as retificações de prazo no sisbacen ocorreram depois do período de 180 dias previstos em Lei 9.817. Desta forma, caracterizou-se a irregularidade prevista no já referido dispositivo legal. 5. O Banco central do Brasil em 13.03.2008 decidiu (fls. 100/101) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 39.797,18, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 07.03.2008. 6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 02.04.2008 ao CRSFN (fls. 107/109) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte: a) o volume das importações no período de apuração da multa foi de R$ 9 milhões; b) imediatamente após o recebimento da programação de pagamento da matriz, que abrangeu pagamentos de exportações e importações, o pedido de atualização foi enviado ao despachante para os ajustes necessários no campo de periodicidade das DI’s. Esse procedimento se fazia necessário, devido a impossibilidade de liquidar uma DI que estivesse com uma data posterior. c) somente após a edição da Resolução nº 3.217 os pagamentos das DI’s foram liberados para pagamento a qualquer tempo. d) Diante dos esclarecimentos a empresa solicita que o processo seja revisto e se coloca a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 30.08.2010 (fls. 114/116) alegando, preliminarmente, que, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Ressalta-se que tipo está voltado também à ocorrência do pagamento a destempo do prazo regulamentar e não somente à ausência de pagamento. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 39.797,18 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos)

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 11860-MI  Processo BCB 0601332300      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10680/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 39.797,18. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Ao dia 02.05.2006 a empresa Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s 00/0982114-1, 01/0874082-4, 01/0998200-7, 01/1098832-3, 01/1190882-0, 02/0113380-0, 02/0203637-0, 02/0296538-9, 02/0412864-6, 02/0584487-6, 02/0707984-0, 02/0822258-2, 02/0890003-3, 02/0980088-1, 02/1062671-7, 02/1145608-4, 03/0109349-5, 03/0209293-0 e 03/0335197-1. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 39.797,18 conforme apurado.

3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 16.05.2006 (fls. 13/14) alegando, em síntese, que:

a) a empresa informou que todas as DI’s relacionadas foram prorrogadas e liquidadas dentro dos prazos avançados para tais fins. b) as DI’s em questão permaneceram vencidas por um prazo superior a 180 dias, por um curto espaço de tempo, tendo em vista que estava aguardando a prorrogação de pagamento da matriz, a qual coordena as operações de comércio exterior do grupo Dorma.

4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/7 (fls. 98/99) que consultas ao Sisbacen revelam que as importações relativas às DI’s 00/0982114-1, 01/0874082-4, 01/0998200-7, 01/1098832-3, 01/1190882-0, 02/0113380-0, 02/0203637-0, 02/0296538-9, 02/0412864-6, 02/0584487-6, 02/0707984-0, 02/0822258-2, 02/0890003-3, 02/0980088-1, 02/1062671-7, 03/0209293-0 e 03/0335197-1 foram pagas, porém depois de decorrido o prazo de 180 dias do vencimento.

Em relação às DI’s 02/1145608-4 e 03/0109349-5, constatou-se que tiveram seus esquemas de pagamento alterado para longo prazo. No entanto todas as retificações de prazo no sisbacen ocorreram depois do período de 180 dias previstos em Lei 9.817. Desta forma, caracterizou-se a irregularidade prevista no já referido dispositivo legal.

5. O Banco central do Brasil em 13.03.2008 decidiu (fls. 100/101) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 39.797,18, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 07.03.2008.

6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 02.04.2008 ao CRSFN (fls. 107/109) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte:

a) o volume das importações no período de apuração da multa foi de R$ 9 milhões; b) imediatamente após o recebimento da programação de pagamento da matriz, que abrangeu pagamentos de exportações e importações, o pedido de atualização foi enviado ao despachante para os ajustes necessários no campo de periodicidade das DI’s. Esse procedimento se fazia necessário, devido a impossibilidade de liquidar uma DI que estivesse com uma data posterior. c) somente após a edição da Resolução nº 3.217 os pagamentos das DI’s foram liberados para pagamento a qualquer tempo. d) Diante dos esclarecimentos a empresa solicita que o processo seja revisto e se coloca a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 30.08.2010 (fls. 114/116) alegando, preliminarmente, que, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. Ressalta-se que tipo está voltado também à ocorrência do pagamento a destempo do prazo regulamentar e não somente à ausência de pagamento.

8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DORMA SISTEMAS DE CONTROLES PARA PORTAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 39.797,18 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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