JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 26/01/2011

Julgado — Acórdão nº 10410/2011

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10410/11: R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1832, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às dez DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 23.836,96, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA A defendente alegou em síntese que: i) as DI s 01/0638646-2 e 01/0639031-1 tiveram os prazos finais retificados para maio de 2002, dentro, portanto, do período de carência, restando apenas que se comprove a anuência do exportador; ii) as demais DIs tiveram seus prazos prorrogados através de ROF, sendo que essas operações foram feitas com a concordância dos exportadores; iii) houve falta de comunicação dessas modificações ao Sistema. A defendente requer os benefícios do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central registrou preliminarmente que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central. A Autarquia constatou que: i) as

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1832, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às dez DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 23.836,96, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA A defendente alegou em síntese que: i) as DI s 01/0638646-2 e 01/0639031-1 tiveram os prazos finais retificados para maio de 2002, dentro, portanto, do período de carência, restando apenas que se comprove a anuência do exportador; ii) as demais DIs tiveram seus prazos prorrogados através de ROF, sendo que essas operações foram feitas com a concordância dos exportadores; iii) houve falta de comunicação dessas modificações ao Sistema. A defendente requer os benefícios do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central registrou preliminarmente que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central. A Autarquia constatou que: i) as DI s 01/0638646-2 e 01/0639031-1 foram retificadas em 17.6.2002, após decorridos os 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente aos seus respectivos vencimentos; ii) as demais DIs foram retificadas para acima de 360 dias, por meio de ROFs, sendo que esses ROFs foram efetuados após decorridos os 180 dias para pagamento das importações sem a incidência de multa. O Banco Central entendeu caracterizada a conduta irregular, tendo em conta que as retificações de prazo de pagamento ocorreram após o prazo legal de 180 dias, em decorrência do aplicou a multa de R$ 23.834,90 à indiciada. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, frisou os seguintes pontos: i) devido a problemas em seu fluxo de caixa, renegociou uma série de prazos e valores de suas importações, de modo que os prazos para pagamento correspondente, sem a incidência de multa, também, foram prorrogados, até porque já não mais subsistia a obrigação de pagar nos prazos originalmente acertados; ii) a punição não pode ser aplicada pelo simples fato de ter deixado de atualizar, retificar ou alterar os dados no Sistema; iii) reafirma que, antes de vencimento dos prazos inicialmente acertados, negociou a prorrogação dos prazo de pagamento; iv) requer os benefícios da Lei nº 9.784, de 1999. Diligência Por solicitação da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central esclarecesse se a documentação anexada pela recorrente, de fato, é suficiente para comprovar a prorrogação dos prazos de pagamento no prazo regulamentar, de modo a descaracterizar, ainda que parcialmente, a acusação de não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido para tanto. O Banco Central, em resposta, informa que a documentação juntada aos autos pela recorrente é relativa a ajustes celebrados com os respectivos exportadores, ocorridos em decorrência de problemas de fluxo de caixa enfrentados pela importadora, tendo sido convencionada a prorrogação de vencimento das faturas. A Autarquia esclarece, entretanto, que a troca de correspondências sobre negociações entre as partes não tem o condão de elidir a irregularidade, vez que não foram tempestivamente registradas no Siscomex e no RDE/ROF. Assim, as retificações foram realizadas após o prazo legal de 180 dias, para pagamento da importação sem a incidência de multa. A Secretaria Executiva do Conselho, apesar das tentativas por meio de telefone, e-mail e pelos correios, não logrou êxito em cientificar a recorrente do resultado da diligência. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, por considerar que a empresa fez prova material de que procedera tempestivamente à prorrogação dos prazos originais de pagamento das DIs listadas na inicial do presente processo, tendo havido, portanto, a tempestiva prorrogação do prazo de pagamento antes do momento em que a multa seria devida. É o relatório. Brasília, de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da multa de R$ 23.836,96, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação vigente sobre a matéria. Verifico que a recorrente produziu provas suficientes de que prorrogou os prazos de pagamento das importações, antes de vencido o prazo para pagamento das importações sem a incidência de multa, como bem demonstra a documentação anexada aos autos. De fato, os exportadores concordaram com os novos prazos de pagamento, conforme se vê da documentação juntada aos autos. O que faltou foi apenas promover a atualização dos registros nos Sistemas Siscomex e RDE/ROF, conduta que não é punível com base na legislação mencionada na inicial. Assim, em consonância com a douta PGFN, dou provimento ao recurso voluntário, para arquivar o processo. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimi

Inteiro teor

7.459 caracteres transcritos do PDF oficial

323ª Sessão Recurso 11548-MI  Processo BCB 0601333367      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10410/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1832, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às dez DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 23.836,96, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II - DEFESA

A defendente alegou em síntese que: i) as DI s 01/0638646-2 e 01/0639031-1 tiveram os prazos finais retificados para maio de 2002, dentro, portanto, do período de carência, restando apenas que se comprove a anuência do exportador; ii) as demais DIs tiveram seus prazos prorrogados através de ROF, sendo que essas operações foram feitas com a concordância dos exportadores; iii) houve falta de comunicação dessas modificações ao Sistema. A defendente requer os benefícios do art. 38 da Lei nº 9.784, de 1999.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central registrou preliminarmente que a Lei nº 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central.

A Autarquia constatou que: i) as DI s 01/0638646-2 e 01/0639031-1 foram retificadas em 17.6.2002, após decorridos os 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente aos seus respectivos vencimentos; ii) as demais DIs foram retificadas para acima de 360 dias, por meio de ROFs, sendo que esses ROFs foram efetuados após decorridos os 180 dias para pagamento das importações sem a incidência de multa.

O Banco Central entendeu caracterizada a conduta irregular, tendo em conta que as retificações de prazo de pagamento ocorreram após o prazo legal de 180 dias, em decorrência do aplicou a multa de R$ 23.834,90 à indiciada.

IV - RECURSO AO CRSFN

Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, frisou os seguintes pontos: i) devido a problemas em seu fluxo de caixa, renegociou uma série de prazos e valores de suas importações, de modo que os prazos para pagamento correspondente, sem a incidência de multa, também, foram prorrogados, até porque já não mais subsistia a obrigação de pagar nos prazos originalmente acertados; ii) a punição não pode ser aplicada pelo simples fato de ter deixado de atualizar, retificar ou alterar os dados no Sistema; iii) reafirma que, antes de vencimento dos prazos inicialmente acertados, negociou a prorrogação dos prazo de pagamento; iv) requer os benefícios da Lei nº 9.784, de 1999.

Diligência

Por solicitação da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central esclarecesse se a documentação anexada pela recorrente, de fato, é suficiente para comprovar a prorrogação dos prazos de pagamento no prazo regulamentar, de modo a descaracterizar, ainda que parcialmente, a acusação de não-pagamento de importação no prazo legalmente estabelecido para tanto.

O Banco Central, em resposta, informa que a documentação juntada aos autos pela recorrente é relativa a ajustes celebrados com os respectivos exportadores, ocorridos em decorrência de problemas de fluxo de caixa enfrentados pela importadora, tendo sido convencionada a prorrogação de vencimento das faturas.

A Autarquia esclarece, entretanto, que a troca de correspondências sobre negociações entre as partes não tem o condão de elidir a irregularidade, vez que não foram tempestivamente registradas no Siscomex e no RDE/ROF. Assim, as retificações foram realizadas após o prazo legal de 180 dias, para pagamento da importação sem a incidência de multa.

A Secretaria Executiva do Conselho, apesar das tentativas por meio de telefone, e-mail e pelos correios, não logrou êxito em cientificar a recorrente do resultado da diligência.

V - Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário, por considerar que a empresa fez prova material de que procedera tempestivamente à prorrogação dos prazos originais de pagamento das DIs listadas na inicial do presente processo, tendo havido, portanto, a tempestiva prorrogação do prazo de pagamento antes do momento em que a multa seria devida.

É o relatório. Brasília, de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão do Banco Central que resultou na aplicação da multa de R$ 23.836,96, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação vigente sobre a matéria.

Verifico que a recorrente produziu provas suficientes de que prorrogou os prazos de pagamento das importações, antes de vencido o prazo para pagamento das importações sem a incidência de multa, como bem demonstra a documentação anexada aos autos. De fato, os exportadores concordaram com os novos prazos de pagamento, conforme se vê da documentação juntada aos autos.

O que faltou foi apenas promover a atualização dos registros nos Sistemas Siscomex e RDE/ROF, conduta que não é punível com base na legislação mencionada na inicial.

Assim, em consonância com a douta PGFN, dou provimento ao recurso voluntário, para arquivar o processo.

É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 23.834,90 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) à recorrente, BMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa