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CRSFN · 29/08/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3329/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Não observância do regime de competência, por empresa contratada, na escrituração de receitas – Concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade garantia e liquidez – Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por DARCI GOMES DO NASCIMENTO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, uma vez que responsável pela indevida escrituração retratadora de apropriação integral de receita e pela prestação de informações inexatas à autoridade fiscalizadora; b) prover o apelo formulado por FRANCISCO ÁVILA FILHO, convertendo em arquivamento a decisão punitiva de advertência por não configurada sua atuação na transparência de informações à primeira instância; c) dar provimento parcial ao recurso intentado por JACQUES EL KOBBI, que figurou no deferimento das operações de crédito materializadoras de ilícito continuado, daí a diminuição do valor da pena de multa pecuniária arbitrado na origem (1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; e d) improver o recurso de ofício, subsistindo o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. (ex-BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.), em face de supervenientes peculiaridades verificadas no curso do processo de negociação do controle acionário do estabelecimento bancário agora recorrente sob nova denominação e arcabouço institucional. A deliberação do CRSFN foi proferida por maioria e assim se decompôs: “a”, confirmação da advertência (voto vencido de arquivamento dado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura) e da multa pecuniária (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); “b”, vencidos com voto de advertência a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; “c”, vencidos na primeira votação os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de arquivamento, e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, com voto de advertência, os quais, diante da multa pecuniária de 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, novamente sucumbiram, dessa feita com voto de advertência; e “d” vencidos com voto de sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo. Consignou-se defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Carlos Andrezani em nome dos indiciados, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96

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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3329/01

Recurso 2974  Processo origem BCB 9800812378     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES:

RECORRIDO:

DARCI GOMES DO NASCIMENTO FRANCISCO ÁVILA FILHO JACQUES EL KOBBI

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 II – RECURSO DE OFÍCIO   RECORRENTE:

RECORRIDO:

 BANCO CENTRAL DO BRASIL

BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. (ex-BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.)

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Não observância do regime de competência, por empresa contratada, na escrituração de receitas – Concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade garantia e liquidez – Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º     ACÓRDÃO/CRSFN 3329/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por DARCI GOMES DO NASCIMENTO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, uma vez que responsável pela indevida escrituração retratadora de apropriação integral de receita e pela prestação de informações inexatas à autoridade fiscalizadora; b) prover o apelo formulado por FRANCISCO ÁVILA FILHO, convertendo em arquivamento a decisão punitiva de advertência por não configurada sua atuação na transparência de informações à primeira instância; c) dar provimento parcial ao recurso intentado por JACQUES EL KOBBI, que figurou no deferimento das operações de crédito materializadoras de ilícito continuado, daí a diminuição do valor da pena de multa pecuniária arbitrado na origem (1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; e d) improver o recurso de ofício, subsistindo o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. (ex-BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.), em face de supervenientes peculiaridades verificadas no curso do processo de negociação do controle acionário do estabelecimento bancário agora recorrente sob nova denominação e arcabouço institucional. A deliberação do CRSFN foi proferida por maioria e assim se decompôs: “a”, confirmação da advertência (voto vencido de arquivamento dado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura) e da multa pecuniária (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); “b”, vencidos com voto de advertência a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; “c”, vencidos na primeira votação os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de arquivamento, e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, com voto de advertência, os quais, diante da multa pecuniária de 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, novamente sucumbiram, dessa feita com voto de advertência; e “d” vencidos com voto de sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo. Consignou-se defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Carlos Andrezani em nome dos indiciados, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Mauro de Moura, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (BH), 29 de agosto de 2001

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