CRSFN · 29/08/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3329/2001
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por DARCI GOMES DO NASCIMENTO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, uma vez que responsável pela indevida escrituração retratadora de apropriação integral de receita e pela prestação de informações inexatas à autoridade fiscalizadora; b) prover o apelo formulado por FRANCISCO ÁVILA FILHO, convertendo em arquivamento a decisão punitiva de advertência por não configurada sua atuação na transparência de informações à primeira instância; c) dar provimento parcial ao recurso intentado por JACQUES EL KOBBI, que figurou no deferimento das operações de crédito materializadoras de ilícito continuado, daí a diminuição do valor da pena de multa pecuniária arbitrado na origem (1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; e d) improver o recurso de ofício, subsistindo o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. (ex-BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.), em face de supervenientes peculiaridades verificadas no curso do processo de negociação do controle acionário do estabelecimento bancário agora recorrente sob nova denominação e arcabouço institucional. A deliberação do CRSFN foi proferida por maioria e assim se decompôs: “a”, confirmação da advertência (voto vencido de arquivamento dado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura) e da multa pecuniária (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); “b”, vencidos com voto de advertência a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; “c”, vencidos na primeira votação os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de arquivamento, e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, com voto de advertência, os quais, diante da multa pecuniária de 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, novamente sucumbiram, dessa feita com voto de advertência; e “d” vencidos com voto de sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo. Consignou-se defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Carlos Andrezani em nome dos indiciados, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3329/01
Recurso 2974 Processo origem BCB 9800812378 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES:
RECORRIDO:
DARCI GOMES DO NASCIMENTO FRANCISCO ÁVILA FILHO JACQUES EL KOBBI
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE:
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. (ex-BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.)
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Não observância do regime de competência, por empresa contratada, na escrituração de receitas – Concessão de créditos sem observância aos princípios de seletividade garantia e liquidez – Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício improvido. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º ACÓRDÃO/CRSFN 3329/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por DARCI GOMES DO NASCIMENTO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de advertência e de multa pecuniária no valor equivalente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, uma vez que responsável pela indevida escrituração retratadora de apropriação integral de receita e pela prestação de informações inexatas à autoridade fiscalizadora; b) prover o apelo formulado por FRANCISCO ÁVILA FILHO, convertendo em arquivamento a decisão punitiva de advertência por não configurada sua atuação na transparência de informações à primeira instância; c) dar provimento parcial ao recurso intentado por JACQUES EL KOBBI, que figurou no deferimento das operações de crédito materializadoras de ilícito continuado, daí a diminuição do valor da pena de multa pecuniária arbitrado na origem (1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs; e d) improver o recurso de ofício, subsistindo o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S.A. (ex-BANCO EXCEL ECONÔMICO S.A.), em face de supervenientes peculiaridades verificadas no curso do processo de negociação do controle acionário do estabelecimento bancário agora recorrente sob nova denominação e arcabouço institucional. A deliberação do CRSFN foi proferida por maioria e assim se decompôs: “a”, confirmação da advertência (voto vencido de arquivamento dado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura) e da multa pecuniária (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça); “b”, vencidos com voto de advertência a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo; “c”, vencidos na primeira votação os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de arquivamento, e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, com voto de advertência, os quais, diante da multa pecuniária de 157,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, novamente sucumbiram, dessa feita com voto de advertência; e “d” vencidos com voto de sanção de multa pecuniária no valor correspondente a 1.100 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo. Consignou-se defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Luiz Carlos Andrezani em nome dos indiciados, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Mauro de Moura, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 29 de agosto de 2001
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