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CRSFN · 19/01/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8586/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8586/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipro–2005/93, proferida às fls. 46/47, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 2.963.261,74 (dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). 2. A empresa UNIMICRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipro–2005/93, proferida às fls. 46/47, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 2.963.261,74 (dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos). 2. A empresa UNIMICRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8719-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em nova manifestação (após emissão de 1º parecer), a PGFN, por meio de parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “a materialidade e autoria da infração administrativa reconhecida pelo Banco Central do Brasil não se revelam abaladas pelas razões recursais. Assim, o recurso voluntário merece ser provido exclusivamente no que pertine ao recálculo da multa com a adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. Quanto ao Recurso de Ofício: “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que os saldos das DIs arquivadas mostraram-se abaixo do limite de incidência da aplicação de penalidade pecuniária”. 7. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto – ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/2005 – e pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 17 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Portanto, restando devidamente caracterizadas autoria e materialidade da infração, sem que as razões recursais produzam qualquer abalo na certeza deste julgador acerca da correção da decisão de primeiro grau que aplicou penalidade de multa a ora Recorrente, VOTO por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, a fim de que seja readequada a multa aos novos parâmetros estabelecidos pelo disposto no art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e na Circular nº 3.308/2006 do próprio Bacen. Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho. Este é o meu voto. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Este é o meu voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária acima de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIMICRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, rduzindo-se o valor (R$ 2.963.261,74 – dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, UNIMICRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 8719-MI  Processo BCB 0201122619      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: UNIMICRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNIMICRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8586/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipro–2005/93, proferida às fls. 46/47, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DI´s – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DI´s remanescentes no valor de R$ 2.963.261,74 (dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos).

2. A empresa UNIMICRO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida.

4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.

5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8719-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Em nova manifestação (após emissão de 1º parecer), a PGFN, por meio de parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: “a materialidade e autoria da infração administrativa reconhecida pelo Banco Central do Brasil não se revelam abaladas pelas razões recursais. Assim, o recurso voluntário merece ser provido exclusivamente no que pertine ao recálculo da multa com a adequação aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil”. Quanto ao Recurso de Ofício: “Corretas, por outro lado, as razões que determinaram o arquivamento parcial. De fato, o exame dos autos demonstra que os saldos das DIs arquivadas mostraram-se abaixo do limite de incidência da aplicação de penalidade pecuniária”.

7. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto – ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/2005 – e pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. Brasília, 17 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa.

V O T O

A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Portanto, restando devidamente caracterizadas autoria e materialidade da infração, sem que as razões recursais produzam qualquer abalo na certeza deste julgador acerca da correção da decisão de primeiro grau que aplicou penalidade de multa a ora Recorrente, VOTO por dar provimento parcial ao Recurso Voluntário interposto, a fim de que seja readequada a multa aos novos parâmetros estabelecidos pelo disposto no art. 126 da Lei nº 11.196/2005 e na Circular nº 3.308/2006 do próprio Bacen.

Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho.

Este é o meu voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Este é o meu voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária acima de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIMICRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, rduzindo-se o valor (R$ 2.963.261,74 – dois milhões, novecentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, UNIMICRO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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