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CRSFN · 15/06/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10658/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa ANÁLISE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo punitivo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha em anexo (fls. 2/3), sujeitando a indiciada à multa de R$ 60.510,21, apurada de acordo com a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada, a indiciada apresentou defesa, sustentando, em síntese, que todas as DIs mencionadas na intimação, com exceção de duas, foram vinculadas a ROFs e tiveram o prazo de pagamento negociado com o credor e que os valores das parcelas vencidas foram pagos nos prazos estabelecidos. Acrescenta que as duas DIs (00/1078622-2 e 00/1253611-8) foram devidamente liquidadas em 22.7.2003 e 27.8.2003, antes, portanto, da instauração do processo administrativo. A defendente alegou, também, que os atos do Banco Central estão eivados de desvio de poder, pois não observaram os princípios do direito administrativo, em especial os da finalidade, legalidade e proporcionalidade, além de não encontrarem fundamento na legislação pertinente. Ademais, finaliza, não praticou qualquer ato ilícito e nem houve prejuízo para o interesse público. O Banco Central rechaçando a argumentação apresentada e considerando demonstrado que as importações não foram pagas no prazo estabelecido pela Lei nº 9.817, de 1999, decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 60.510,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. Para o Banco Central, a imputação constante do presente processo administrativo é por não-pagamento de importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações, não se eximindo de multa a importadora, com a quitação ou com renegociação dos prazos das DIs, caso estas providências se dêem a destempo. A Autarquia lembrou que lhe cabe, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.817, de 1999, aplicando quando cabível as penalidades ali previstas e, para tanto, observa, como no caso vertente, os comandos da legislação em vigor. A Lei nº 9.817, de 1999, foi recepcionada pela Lei nº 10.755, de 2003. E o art. 1º desta última, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo que a Circular 3.308, de 4.1.2006 (modificada pela Circular 3.325, de 2006), fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso. No mérito, o Banco Central, consultando o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que as DIs 00/1078622-2 e 00/1253611-8 foram modificadas para pagamento de longo prazo. No entanto, as vinculações aos respectivos ROFs ocorreram após decorrido o período de 180 dias previsto na legislação aplicável. Já as demais DIs foram vinculadas ao ROF TA224845, após transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias. Da mesma forma, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, às folhas 265/267, é de 11.12.2003, também posterior ao prazo de 180 dias. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho de Recursos, apresentando basicamente a mesma argumentação trazida ao processo em sua primeira fase de julgamento, reafirmando o entendimento de que não cabe a aplicação de qualquer multa à recorrente, tendo em conta os seguintes fatos: a) os valores apontados como pendentes foram todos repactuados junto à credora (Bayer), tendo a dívida sido objeto de parcelamento e as parcelas correspondentes, devidamente quitadas nos prazos avençados; além do mais, o processo de renegociação das dívidas teve início dentro do prazo estabelecido pela lei; b) as DIs 00/1078622-2 e 00/1253611-8 não fazem parte da repactuação já mencionada, tendo, no entanto, sido devidamente liquidadas, antes da autuação sofrida pela recorrente; c) as multas aplicadas à recorrente referem-se a DIs com datas de vencimento nos anos de 2001 e 2002, pouco tempo antes da alteração da lei 9.817, de 1999, valendo dizer que o cenário para a modificação da forma como encerrar a situação já havia se alterado, restando apenas ser positivado, como veio a acontecer em 2003; e d) as disposições da Lei nº 9.817, de 1999, já não mais encontravam respaldo na conjuntura econômica nacional, quando a autoridade de origem autuou a recorrente, em razão do que não mais poderia ser aplicada pelo Banco Central. Requer, por fim, que a multa deve ser afastada, tendo em vista que o correspondente ato administrativo do Banco Central afronta normas e princípios do Direito, como os da finalidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente e caso não haja outro entendimento sobre a matéria, pede sejam revistos os valores das multas para permitir a exclusão daqueles que não tenham atingido o teto mínimo. A PGFN, em parecer de 26 de maio de 2011, afastou as razões apresentadas no recurso, entendendo que a multa imposta sobre DIs regularizadas após o prazo de 180 dias merece ser mantida. Realça inclusive que não cabe a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência dos fatos tratados no processo, devido à circunstância de que a norma em questão está voltada à implementação de uma política cambial e sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional. Além do mais, para a PGFN, não ficou provado nos autos que o alegado acordo com o credor tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização, não tendo a parte se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inici

Inteiro teor

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328ª Sessão Recurso 11946-MI  Processo BCB 0601332014      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ANÁLISE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10658/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa ANÁLISE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. foi indiciada no presente processo administrativo punitivo em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) relacionadas na planilha em anexo (fls. 2/3), sujeitando a indiciada à multa de R$ 60.510,21, apurada de acordo com a Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Devidamente intimada, a indiciada apresentou defesa, sustentando, em síntese, que todas as DIs mencionadas na intimação, com exceção de duas, foram vinculadas a ROFs e tiveram o prazo de pagamento negociado com o credor e que os valores das parcelas vencidas foram pagos nos prazos estabelecidos. Acrescenta que as duas DIs (00/1078622-2 e 00/1253611-8) foram devidamente liquidadas em 22.7.2003 e 27.8.2003, antes, portanto, da instauração do processo administrativo.

A defendente alegou, também, que os atos do Banco Central estão eivados de desvio de poder, pois não observaram os princípios do direito administrativo, em especial os da finalidade, legalidade e proporcionalidade, além de não encontrarem fundamento na legislação pertinente. Ademais, finaliza, não praticou qualquer ato ilícito e nem houve prejuízo para o interesse público.

O Banco Central rechaçando a argumentação apresentada e considerando demonstrado que as importações não foram pagas no prazo estabelecido pela Lei nº 9.817, de 1999, decidiu aplicar à indiciada a multa de R$ 60.510,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.

Para o Banco Central, a imputação constante do presente processo administrativo é por não-pagamento de importações no prazo de 180 dias após o vencimento das obrigações, não se eximindo de multa a importadora, com a quitação ou com renegociação dos prazos das DIs, caso estas providências se dêem a destempo.

A Autarquia lembrou que lhe cabe, em respeito ao princípio da legalidade, fiscalizar o cumprimento da Lei nº 9.817, de 1999, aplicando quando cabível as penalidades ali previstas e, para tanto, observa, como no caso vertente, os comandos da legislação em vigor.

A Lei nº 9.817, de 1999, foi recepcionada pela Lei nº 10.755, de 2003. E o art. 1º desta última, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo que a Circular 3.308, de 4.1.2006 (modificada pela Circular 3.325, de 2006), fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso.

No mérito, o Banco Central, consultando o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, verificou que as DIs 00/1078622-2 e 00/1253611-8 foram modificadas para pagamento de longo prazo. No entanto, as vinculações aos respectivos ROFs ocorreram após decorrido o período de 180 dias previsto na legislação aplicável. Já as demais DIs foram vinculadas ao ROF TA224845, após transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias. Da mesma forma, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, às folhas 265/267, é de 11.12.2003, também posterior ao prazo de 180 dias.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho de Recursos, apresentando basicamente a mesma argumentação trazida ao processo em sua primeira fase de julgamento, reafirmando o entendimento de que não cabe a aplicação de qualquer multa à recorrente, tendo em conta os seguintes fatos:

a) os valores apontados como pendentes foram todos repactuados junto à credora (Bayer), tendo a dívida sido objeto de parcelamento e as parcelas correspondentes, devidamente quitadas nos prazos avençados; além do mais, o processo de renegociação das dívidas teve início dentro do prazo estabelecido pela lei; b) as DIs 00/1078622-2 e 00/1253611-8 não fazem parte da repactuação já mencionada, tendo, no entanto, sido devidamente liquidadas, antes da autuação sofrida pela recorrente; c) as multas aplicadas à recorrente referem-se a DIs com datas de vencimento nos anos de 2001 e 2002, pouco tempo antes da alteração da lei 9.817, de 1999, valendo dizer que o cenário para a modificação da forma como encerrar a situação já havia se alterado, restando apenas ser positivado, como veio a acontecer em 2003; e d) as disposições da Lei nº 9.817, de 1999, já não mais encontravam respaldo na conjuntura econômica nacional, quando a autoridade de origem autuou a recorrente, em razão do que não mais poderia ser aplicada pelo Banco Central.

Requer, por fim, que a multa deve ser afastada, tendo em vista que o correspondente ato administrativo do Banco Central afronta normas e princípios do Direito, como os da finalidade, legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Subsidiariamente e caso não haja outro entendimento sobre a matéria, pede sejam revistos os valores das multas para permitir a exclusão daqueles que não tenham atingido o teto mínimo.

A PGFN, em parecer de 26 de maio de 2011, afastou as razões apresentadas no recurso, entendendo que a multa imposta sobre DIs regularizadas após o prazo de 180 dias merece ser mantida. Realça inclusive que não cabe a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência dos fatos tratados no processo, devido à circunstância de que a norma em questão está voltada à implementação de uma política cambial e sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

Além do mais, para a PGFN, não ficou provado nos autos que o alegado acordo com o credor tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização, não tendo a parte se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial.

É o relatório.

Brasília, 03 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela empresa ANÁLISE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. contra decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa de R$ 60.510,21, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor de importação não quitada no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999.

Não vejo motivos para alterar a decisão do Banco Central, porque como constatado pela Autarquia as DIs 00/1078622-2 e 00/1253611-8 foram modificadas para pagamento de longo prazo, mas a vinculação a ROFs ocorreu após decorrido o período de 180 dias previsto na legislação aplicável. Da mesma forma, as demais DIs foram vinculadas ao ROF TA224845, após transcorrido o prazo regulamentar de 180 dias, enquanto que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida foi firmado, também, quando o prazo de 180 dias já se encontrava expirado.

Por outro lado, o Banco Central descreveu pormenorizadamente as ocorrências tidas como irregulares, com adequado enquadramento da conduta na legislação em vigor, dando, portanto, à indiciada amplo acesso aos autos, com garantia ao amplo direito de defesa, para finalmente e após ter afastado os argumentos apresentados na defesa aplicar a penalidade prevista na legislação e regulamentação em vigor.

Assim, não vejo como prosperar o argumento de que a autoridade de origem tenha deixado de observar os princípios do direito administrativo da finalidade, legalidade e proporcionalidade, inclusive porque a linha de procedimento da autarquia ao conduzir o presente processo administrativo deu estrita observância à legislação aplicável, não somente em relação ao rito processual aplicável, como também no que diz respeito ao exercício da competência que lhe foi conferida pela legislação em vigor sobre a matéria.

Cabe lembrar, a propósito, que a Lei nº 9.817, de 1999, foi recepcionada pela Lei nº 10.755, de 2003. E o art. 1º desta última, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, sendo que a Circular 3.308, de 4.1.2006 (modificada pela Circular 3.325, de 2006), fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso.

É bem de ver também que cabe à Autarquia dar cumprimento da Lei nº 9.817, de 1999, aplicando quando cabível as penalidades ali previstas e, no caso vertente, foi o que veio a ocorrer, em estrita observância aos comandos da legislação em vigor.

Por fim, como bem realçou a PGFN, não há que se falar em aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência dos fatos tratados no processo. Isto porque, conforme já assentado em vários julgados deste Conselho, a circunstância de que a norma em questão está voltada à implementação de uma política cambial e sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.

Posto isso, voto pela manutenção integral da decisão do Banco Central, pelos seus próprios fundamentos, que incorporo ao presente voto, negando provimento ao recurso impetrado pela interessada.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANÁLISE PRODUTOS E SERVIÇOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 60.510,21 (sessenta mil, quinhentos e dez reais e vinte e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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