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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10774/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CDI Brasil Industrial Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de novembro de 2002 a abril de 2003. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$9.222,27. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa CDI Brasil Industrial Ltda. foi intimada em 10.05.2006 a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s listadas à fl. 02. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 9.222,27 conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa intempestivamente em 20.06.2006 (fls. 13/14) alegando, em síntese, que: a) a empresa necessitou de um prazo maior para pagamento das importações, vez que seus custos eram influenciados pela taxa de câmbio e, como ela é muito volátil, teve dificuldade na comercialização dos produtos. b) estabeleceu um acordo comercial com o credor para pagar as importações no prazo inicial de 30 dias, podendo este prazo chegar a 360 dias a contar da data do conhecimento de embarque, e, desta forma, quitou as dívidas nas datas avençadas. c) errou na interpretação da legislação e deixou de comunicar o despachante para que fossem feitas as retificações dos vencimentos das DI’s dentro de prazo de 180 dias. d) coloca-se a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais. 4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/72 (fls. 56/57) que consultas ao Sisbacen revelaram que as importações relativas às DI’s 02/0366233-9, 02/0410967-6, 02/0614668-4, 02/0637452-0, 02/0793111-3 e 02/0866650-2 foram pagas, porém depois de decorrido o prazo de 180 dias do vencimento. A defesa apresentou correspondências do exportador, nas quais ele concordaria em aumentar os prazos de pagamentos para até 360 dias, caso o importador encontrasse dificuldade na comercialização dos produtos no Brasil. No entanto, todas as retificações de prazo no Sisbacen ocorreram depois do período de 180 dias estabelecidos na lei 9.817/1999. 5. O Banco central do Brasil em 11.07.2008 decidiu (fls. 100/101) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.222,27, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 04.08.2008. 6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 14.08.2008 ao CRSFN (fls. 64/65) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte: a) através dos documentos anexados (fls. 66/107), fica evidente que foram efetuados os pagamentos ao credor, de posse da documentação comprobatória das prorrogações efetuadas pelo Siscomex, documentação essa que comprova que tinha sido feitas as manifestações renegociando os vencimentos dentro do período de tolerância admitido pelo Banco Central do Brasil. b) entretanto, por falha da recorrente as DI’s não foram regularizadas a tempo junto ao Sisbacen. c) em vista do exposto, requer-se que seja julgada improcedente tal multa. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 31.01.2011 (fls. 112/116) alegando, preliminarmente, que em relação à DI 02/0410967-6 não procede a pretensão recursal, tendo em vista que a emissão da carta ocorreu em momento posterior à consumação da irregularidade, ou seja, ao tempo do prazo final de 180 dias de regularização a importação não estava paga. A concessão da prorrogação do prazo somente foi concedida após a data limite da multa, tornando-a devida. 8. Em relação às demais DI’s procede a pretensão recursal, tendo em vista que reajustado tempestivamente o prazo do vencimento, não se pode dizer exigível a inicial obrigação de pagar, ao termo do prazo de regularização inicial. Sendo assim, se faz necessário excluir o valor de R$ 7.522,30 do valor da multa infligida, referente às DI’s 02/0366233-9, 02/0614668-4, 02/0637452-0, 02/0793111-3 e 02/0866650-2, ficando o novo valor da multa em R$ 1.699,97, relativa à DI 02/0410967-6. 9. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 112-116, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99. 2. Verifico que em relação à DI 02/0410967-6 não procede a pretensão recursal, tendo em vista que a concessão da prorrogação do prazo somente foi concedida em momento posterior à consumação da irregularidade, tornando devida a multa. 2. Em relação às demais DI’s decidiu o BACEN pela aplicação de multa pois todas as retificações de prazo no Sisbacen ocorreram depois do período de 180 dias estabelecidos na lei 9.817/1999. Contudo, a defesa apresentou correspondências do exportador enviadas dentro do prazo legal, nas quais ele concordaria em aumentar os prazos de pagamentos para até 360 dias caso o importador encontrasse dificuldade na comercialização dos produtos no Brasil. 3. Conforme precedentes deste CRSFN , em casos como o presente não subsiste a infração tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen. 4. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a exclusão do valor de R$ 7.522,30 da multa infligida, referente às DI’s 02/0366233-9, 02/0614668-4, 02/0637452-0, 02/0793111-3 e 02/0866650-2, ficando o novo valor da multa em R$ 1.699,97, referente à DI 02/0410967-6. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recurs

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 12236-MI  Processo BCB 0601334087

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10774/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CDI Brasil Industrial Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de novembro de 2002 a abril de 2003. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$9.222,27. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário.

2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa CDI Brasil Industrial Ltda. foi intimada em 10.05.2006 a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DI’s listadas à fl. 02. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 9.222,27 conforme apurado.

3. A intimada apresentou suas razões de defesa intempestivamente em 20.06.2006 (fls. 13/14) alegando, em síntese, que:

a) a empresa necessitou de um prazo maior para pagamento das importações, vez que seus custos eram influenciados pela taxa de câmbio e, como ela é muito volátil, teve dificuldade na comercialização dos produtos.

b) estabeleceu um acordo comercial com o credor para pagar as importações no prazo inicial de 30 dias, podendo este prazo chegar a 360 dias a contar da data do conhecimento de embarque, e, desta forma, quitou as dívidas nas datas avençadas.

c) errou na interpretação da legislação e deixou de comunicar o despachante para que fossem feitas as retificações dos vencimentos das DI’s dentro de prazo de 180 dias.

d) coloca-se a disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

4. Consta no parecer Decap/Dipro-2008/72 (fls. 56/57) que consultas ao Sisbacen revelaram que as importações relativas às DI’s 02/0366233-9, 02/0410967-6, 02/0614668-4, 02/0637452-0, 02/0793111-3 e 02/0866650-2 foram pagas, porém depois de decorrido o prazo de 180 dias do vencimento. A defesa apresentou correspondências do exportador, nas quais ele concordaria em aumentar os prazos de pagamentos para até 360 dias, caso o importador encontrasse dificuldade na comercialização dos produtos no Brasil. No entanto, todas as retificações de prazo no Sisbacen ocorreram depois do período de 180 dias estabelecidos na lei 9.817/1999.

5. O Banco central do Brasil em 11.07.2008 decidiu (fls. 100/101) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.222,27, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 04.08.2008.

6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 14.08.2008 ao CRSFN (fls. 64/65) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte:

a) através dos documentos anexados (fls. 66/107), fica evidente que foram efetuados os pagamentos ao credor, de posse da documentação comprobatória das prorrogações efetuadas pelo Siscomex, documentação essa que comprova que tinha sido feitas as manifestações renegociando os vencimentos dentro do período de tolerância admitido pelo Banco Central do Brasil. b) entretanto, por falha da recorrente as DI’s não foram regularizadas a tempo junto ao Sisbacen. c) em vista do exposto, requer-se que seja julgada improcedente tal multa.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 31.01.2011 (fls. 112/116) alegando, preliminarmente, que em relação à DI 02/0410967-6 não procede a pretensão recursal, tendo em vista que a emissão da carta ocorreu em momento posterior à consumação da irregularidade, ou seja, ao tempo do prazo final de 180 dias de regularização a importação não estava paga. A concessão da prorrogação do prazo somente foi concedida após a data limite da multa, tornando-a devida.

8. Em relação às demais DI’s procede a pretensão recursal, tendo em vista que reajustado tempestivamente o prazo do vencimento, não se pode dizer exigível a inicial obrigação de pagar, ao termo do prazo de regularização inicial. Sendo assim, se faz necessário excluir o valor de R$ 7.522,30 do valor da multa infligida, referente às DI’s 02/0366233-9, 02/0614668-4, 02/0637452-0, 02/0793111-3 e 02/0866650-2, ficando o novo valor da multa em R$ 1.699,97, relativa à DI 02/0410967-6.

9. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 112-116, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99. 2. Verifico que em relação à DI 02/0410967-6 não procede a pretensão recursal, tendo em vista que a concessão da prorrogação do prazo somente foi concedida em momento posterior à consumação da irregularidade, tornando devida a multa. 2. Em relação às demais DI’s decidiu o BACEN pela aplicação de multa pois todas as retificações de prazo no Sisbacen ocorreram depois do período de 180 dias estabelecidos na lei 9.817/1999. Contudo, a defesa apresentou correspondências do exportador enviadas dentro do prazo legal, nas quais ele concordaria em aumentar os prazos de pagamentos para até 360 dias caso o importador encontrasse dificuldade na comercialização dos produtos no Brasil. 3. Conforme precedentes deste CRSFN, em casos como o presente não subsiste a infração tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen. 4. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, com a exclusão do valor de R$ 7.522,30 da multa infligida, referente às DI’s 02/0366233-9, 02/0614668-4, 02/0637452-0, 02/0793111-3 e 02/0866650-2, ficando o novo valor da multa em R$ 1.699,97, referente à DI 02/0410967-6.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CDI BRASIL INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 1.699,97 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 9.222,27 - nove mil, duzentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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