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CRSFN · 28/07/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11331/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Desvio de objeto social - Falta de constituição de provisão para devedores duvidosos - Apontamento dos fatos no parecer dos auditores independentes, na forma de ressalvas - A não participação de contadores em comissão de inquérito no âmbito na CVM não traz prejuízos aos trabalhos - A comissão de inquérito tem o objetivo de apurar fatos, em fase que antecede eventual instauração de processo administrativo punitivo - Prescrição administrativa: suspensão do prazo durante o qual o processo ficou paralisado por força de decisão judicial – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Declaração de extinção de punibilidade de alguns dos recorridos (falecimento) – Apelos voluntários improvidos – Recurso de ofício não provido

Decisão

R E L A T Ó R I O A CVM instaurou o presente processo administrativo punitivo contra o acionista controlador, os membros do conselho de administração e da diretoria executiva da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S.A. (BAP), para apurar responsabilidades pelas seguintes condutas consideradas irregulares: i) exercício abusivo de poder, consistente em orientar a BAP para fim estranho a seu objeto social; ii) não observância do prazo para realização de AGO destinada, entre outras finalidades, a examinar as demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/1989; iii) não publicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/1989. Também foram indiciados o auditor independente da Companhia, PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes (Price) e os sócios, José Duarte Leopoldo Silva Barbosa de Almeida e Gilvandro Fróes Marques Lobo, pela (a) não emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações financeiras da BAP referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989 e (b) não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social da BAP e a não constituição de provisão para devedores duvidosos, pertinentes aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988. ANTECEDENTES Inicialmente, a CVM realizou inspeção na Indústria de Papéis Santo Amaro S.A. (INPASA), companhia sujeita ao mesmo controle acionário da BAP (fls. 3 e 617 e 631). A autarquia apurou, nessa vistoria, a prática de diversos procedimentos em desacordo com a legislação pertinente e os princípios contábeis geralmente aceitos, o que inclusive levou os auditores independentes, a PricewaterhouveCoopers Auditores Independentes, a não emitirem parecer sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 30.6.1987 e 30.6.1988 (fl. 617 e 631). Além disso, constatou-se que a sociedade apresentava excessivo endividamento, tendo como principal credora a BAP. A própria continuidade das operações da empresa dependia, segundo os auditores independentes da INPASA, de diversos procedimentos a serem adotados por sua administração, dentre os quais sobressaía a necessidade de modificação da estrutura de capital e de obtenção de capital de risco. O resultado da inspeção na INPASA foi a propositura de inquérito administrativo, conduzido em processo específico no âmbito da CVM, conforme consta do relatório de inspeção da autarquia (fl. 3). No entanto, a CVM entendeu necessário realizar inspeção na BAP, com o objetivo de verificar a situação econômico-financeira dessa companhia, notadamente seu endividamento e o relacionamento financeiro mantido com empresas interligadas (fl. 629). Na inspeção levada a efeito na BAP (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE/Nº 012/90, de 30/3/1990 – fls. 21/27), a CVM apurou que a quase totalidade dos recursos disponíveis na empresa, captados junto a instituições financeiras, fora desviada de suas operações para empréstimo à INPASA e à BALIC, empresas que faziam parte do conglomerado Barretto de Araújo e que se encontravam sem possibilidade de gerar recursos para a liquidação desses mútuos. Tais operações, realizadas com frequência, evidenciaram, ainda, um possível desvio de objeto social da BAP. Além do mais, foi constatado que, à época da realização da inspeção de que se trata (12 e 13/03/1990), a BAP ainda não havia elaborado suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989. Apurou-se, também, que a própria BAP enfrentava graves dificuldades financeiras e que a empresa procurava sanar a deficiência, por meio de financiamento junto ao Banco do Brasil e da alienação do controle acionário da INPASA. Em consequência, o Presidente da CVM, por intermédio da PORTARIA/CVM/PTE/Nº 69, de 2 de agosto de 1990, e presente o teor de decisão do colegiado da autarquia, datada de 26.7.1990, designou Comissão de Inquérito para conduzir o Inquérito Administrativo CVM nº 15/90 (fls. 1 e 10), instaurado para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades na concessão de empréstimos pela BAP à empresas vinculadas. Instados a prestar esclarecimento sobre os fatos, o acionista da empresa e os então administradores (fls. 80/88) informaram que: i) o retardamento da publicação das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31/12/1989 deveu-se à expectativa de conclusão de negociações sobre a reestruturação do grupo, tudo isso mediante entendimentos com os auditores independentes; ii) a decisão sobre os empréstimos à BALIC e à INPASA foi tomada em consenso entre o conselho de administração e diretoria da BAP, pois esta possuía melhores condições para obtenção de crédito; iii) os repasses feitos à BALIC e à INPASA, em sua maioria, ocorreram anteriormente à abertura da capital da BAP, mediante cobrança de encargos financeiros, compatíveis com os que aplicados à BAP pelo mercado; e iv) a constituição de provisão para devedores duvidosos nunca foi considerada, pois havia certeza de que as dívidas seriam liquidadas, embora a INPASA apresentasse situação de passivo descoberto. A Price em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pela CVM em 10.10.1990 (fl. 568) informou que: i) embora os relatórios sobre as demonstrações financeiras estivessem prontos (as minutas já haviam sido enviadas à Companhia), sua emissão final ficou no aguardo da conclusão das negociações visando à reorganização econômico-financeira do Conglomerado (fls. 569/571); José Duarte, sócio da Price, confirmou (fls. 651/652) que o relatório não foi emitido por instrução específica da administração da BAP e por conta das evidências de negociação de um plano de reorganização do Conglomerado; ii) a não evidenciação de ressalva acerca da não constituição de provisão para devedores duvidosos nos balanços de 1987 e 1988 (empréstimos da BAP para a INPASA) deveu-se à falta de relevância daqueles valores. O acionista controlador e os dirigentes da companhia foram indiciados pela prática das seguintes condutas consideradas irregulares: a. exercício abusivo de poder, ao orientar

Inteiro teor

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369ª Sessão Recurso 13282  Processo CVM 15/1990

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO NELSON OLIVEIRA FIÚZA LIMA

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  I - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES ANTONIO CAROLINO DE CARVALHO FILHO (FALECIDO) GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO JOSÉ DUARTE LEOPOLDO E SILVA BARBOSA DE ALMEIDA ORLANDO MOSCOZO BARRETTO DE ARAÚJO (FALECIDO) TADEUSZ PFEIFFER (FALECIDO)

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Desvio de objeto social - Falta de constituição de provisão para devedores duvidosos - Apontamento dos fatos no parecer dos auditores independentes, na forma de ressalvas - A não participação de contadores em comissão de inquérito no âmbito na CVM não traz prejuízos aos trabalhos - A comissão de inquérito tem o objetivo de apurar fatos, em fase que antecede eventual instauração de processo administrativo punitivo - Prescrição administrativa: suspensão do prazo durante o qual o processo ficou paralisado por força de decisão judicial – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Declaração de extinção de punibilidade de alguns dos recorridos (falecimento) – Apelos voluntários improvidos – Recurso de ofício não provido.

PENALIDADE(S): Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, incisos I, II e IV.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11331/14:

R E L A T Ó R I O

A CVM instaurou o presente processo administrativo punitivo contra o acionista controlador, os membros do conselho de administração e da diretoria executiva da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S.A. (BAP), para apurar responsabilidades pelas seguintes condutas consideradas irregulares: i) exercício abusivo de poder, consistente em orientar a BAP para fim estranho a seu objeto social; ii) não observância do prazo para realização de AGO destinada, entre outras finalidades, a examinar as demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/1989; iii) não publicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/1989.

Também foram indiciados o auditor independente da Companhia, PricewaterhouseCoopers – Auditores Independentes (Price) e os sócios, José Duarte Leopoldo Silva Barbosa de Almeida e Gilvandro Fróes Marques Lobo, pela (a) não emissão de parecer sobre a adequação das demonstrações financeiras da BAP referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989 e (b) não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social da BAP e a não constituição de provisão para devedores duvidosos, pertinentes aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988.

ANTECEDENTES

Inicialmente, a CVM realizou inspeção na Indústria de Papéis Santo Amaro S.A. (INPASA), companhia sujeita ao mesmo controle acionário da BAP (fls. 3 e 617 e 631). A autarquia apurou, nessa vistoria, a prática de diversos procedimentos em desacordo com a legislação pertinente e os princípios contábeis geralmente aceitos, o que inclusive levou os auditores independentes, a PricewaterhouveCoopers Auditores Independentes, a não emitirem parecer sobre as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 30.6.1987 e 30.6.1988 (fl. 617 e 631). Além disso, constatou-se que a sociedade apresentava excessivo endividamento, tendo como principal credora a BAP. A própria continuidade das operações da empresa dependia, segundo os auditores independentes da INPASA, de diversos procedimentos a serem adotados por sua administração, dentre os quais sobressaía a necessidade de modificação da estrutura de capital e de obtenção de capital de risco.

O resultado da inspeção na INPASA foi a propositura de inquérito administrativo, conduzido em processo específico no âmbito da CVM, conforme consta do relatório de inspeção da autarquia (fl. 3).

No entanto, a CVM entendeu necessário realizar inspeção na BAP, com o objetivo de verificar a situação econômico-financeira dessa companhia, notadamente seu endividamento e o relacionamento financeiro mantido com empresas interligadas (fl. 629).

Na inspeção levada a efeito na BAP (Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE/Nº 012/90, de 30/3/1990 – fls. 21/27), a CVM apurou que a quase totalidade dos recursos disponíveis na empresa, captados junto a instituições financeiras, fora desviada de suas operações para empréstimo à INPASA e à BALIC, empresas que faziam parte do conglomerado Barretto de Araújo e que se encontravam sem possibilidade de gerar recursos para a liquidação desses mútuos. Tais operações, realizadas com frequência, evidenciaram, ainda, um possível desvio de objeto social da BAP. Além do mais, foi constatado que, à época da realização da inspeção de que se trata (12 e 13/03/1990), a BAP ainda não havia elaborado suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989.

Apurou-se, também, que a própria BAP enfrentava graves dificuldades financeiras e que a empresa procurava sanar a deficiência, por meio de financiamento junto ao Banco do Brasil e da alienação do controle acionário da INPASA.

Em consequência, o Presidente da CVM, por intermédio da PORTARIA/CVM/PTE/Nº 69, de 2 de agosto de 1990, e presente o teor de decisão do colegiado da autarquia, datada de 26.7.1990, designou Comissão de Inquérito para conduzir o Inquérito Administrativo CVM nº 15/90 (fls. 1 e 10), instaurado para apurar a ocorrência de possíveis irregularidades na concessão de empréstimos pela BAP à empresas vinculadas.

Instados a prestar esclarecimento sobre os fatos, o acionista da empresa e os então administradores (fls. 80/88) informaram que: i) o retardamento da publicação das demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31/12/1989 deveu-se à expectativa de conclusão de negociações sobre a reestruturação do grupo, tudo isso mediante entendimentos com os auditores independentes; ii) a decisão sobre os empréstimos à BALIC e à INPASA foi tomada em consenso entre o conselho de administração e diretoria da BAP, pois esta possuía melhores condições para obtenção de crédito; iii) os repasses feitos à BALIC e à INPASA, em sua maioria, ocorreram anteriormente à abertura da capital da BAP, mediante cobrança de encargos financeiros, compatíveis com os que aplicados à BAP pelo mercado; e iv) a constituição de provisão para devedores duvidosos nunca foi considerada, pois havia certeza de que as dívidas seriam liquidadas, embora a INPASA apresentasse situação de passivo descoberto.

A Price em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pela CVM em 10.10.1990 (fl. 568) informou que: i) embora os relatórios sobre as demonstrações financeiras estivessem prontos (as minutas já haviam sido enviadas à Companhia), sua emissão final ficou no aguardo da conclusão das negociações visando à reorganização econômico-financeira do Conglomerado (fls. 569/571); José Duarte, sócio da Price, confirmou (fls. 651/652) que o relatório não foi emitido por instrução específica da administração da BAP e por conta das evidências de negociação de um plano de reorganização do Conglomerado; ii) a não evidenciação de ressalva acerca da não constituição de provisão para devedores duvidosos nos balanços de 1987 e 1988 (empréstimos da BAP para a INPASA) deveu-se à falta de relevância daqueles valores.

O acionista controlador e os dirigentes da companhia foram indiciados pela prática das seguintes condutas consideradas irregulares:

a. exercício abusivo de poder, ao orientar a BAP para fim estranho ao seu objeto social, conforme disposto no art. 117, § 1º, alínea "a", da Lei n° 6.404/76: Orlando Moscozo Barreto de Araújo, na qualidade de acionista controlador, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da companhia; b. atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76: (a) Tadeusz Pfeiffer, na qualidade de Diretor Vice-Presidente e Vice-Presidente do CA da BAP; (b) Antonio Carolino de Carvalho Filho, na qualidade de Conselheiro da BAP; (c) Yuan Hwa, na qualidade de Conselheiro da BAP; (d) Nelson Lima, na qualidade de Conselheiro da BAP; (e) Ricardo Lagoeiro, na qualidade de DRM da BAP; c. não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO destinada, dentre outras finalidades, a examinar as DFs do exercício findo em 31.12.1989: (a) Orlando Moscozo Barreto de Araújo, na qualidade de acionista controlador, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da companhia; (b) Tadeusz Pfeiffer, na qualidade de Diretor Vice-Presidente e Vice-Presidente do CA da BAP; (c) Antonio Carolino de Carvalho Filho, na qualidade de Conselheiro da BAP;(d) Yuan Hwa, na qualidade de Conselheiro da BAP; (d) Nelson Lima, na qualidade de Conselheiro da BAP; d. não publicação das DFs relativas ao exercício findo em 31.12.1989, no prazo determinado pelo art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76: (a) Orlando Moscozo Barreto de Araújo, na qualidade de acionista controlador, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da companhia; (b) Tadeusz Pfeiffer, na qualidade de Diretor Vice-Presidente e Vice-Presidente do CA da BAP; (c) Ricardo Lagoeiro, na qualidade de DRM da BAP; (d) Jacy Goulart, na qualidade de Diretor da BAP e. descumprimento do art. 6º, combinado com o art. 16, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM n° 60, de 14.1.1987, que estabelece como dever do DRM a manutenção do registro da Companhia atualizado na CVM: Ricardo Lagoeiro, na qualidade de DRM da BAP.

Os auditores independentes foram indiciados pelas seguintes condutas irregulares:

a. não emissão de parecer conclusivo quanto à adequação das DFs referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989, ou pela não indicação das razões pelas quais declinou de sua emissão: (a) PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes; e (b) José Duarte, na qualidade de sócio da Price; b. não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social e à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da Companhia, pertinentes aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V9, da Instrução CVM nº 38, de 13.9.1984 tornando, portanto, a auditoria inepta, nos termos do item XVII, letra "f", das Normas anexas à Instrução CVM nº 4, de 24.10.1978: (a) PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes; e (b) Gilvandro Lobo, na qualidade de sócio da Price.

SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO

No dia 19/02/1991, o Juiz da 17ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança 91.0004543-8, impetrado por Pricewaterhouse Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e José Duarte Barbosa de Almeida, para suspender o andamento do inquérito administrativo CVM nº 15/90 (fl. 824).

Na sequência, isto é, no dia 24/10/1991, o colegiado da CVM decidiu, em acatamento da decisão judicial já mencionada, suspender a tramitação do processo em apreço, ficando no aguardo do desfecho da questão no âmbito do poder judiciário (fls. 826/830).

Posteriormente, foi proferida sentença denegatória, julgando improcedente a ação proposta por Pricewaterhouse Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e José Duarte Barbosa de Almeida, nos auto do processo 91.0004543-8 e, por consequência, cassando a liminar anteriormente concedida (fls.838/842).

Assim, à CVM, diante da ausência de efeito suspensivo por força de decisão judicial, deu prosseguimento ao processo, em razão do que foram expedidas novas intimações aos acusados José Duarte Barbosa de Almeida, Pricewaterhouse Auditores Independentes e Gilvandro Fróes Marques Lobo, em 21/02/1997 (fls. 837 e 846/849).

Em 23/04/1997, houve nova sentença judicial, por intermédio da qual foi concedida liminar nos Autos de Mandado de Segurança 97.0009004-3, pelo Juiz Federal da 30ª Vara Federal/RJ, suspendendo, uma vez mais, a tramitação do presente processo administrativo (fls. 869/870 e 873).

Finalmente, em 01/08/2008, a CVM, diante do teor da sentença da Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando parcial provimento ao apelo da CVM nos autos do processo 97.0009004-3, reconheceu ser possível prosseguir com o curso do processo administrativo em apreço, de vez que os recursos interpostos na área judicial, pelos acusados (PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e José Duarte Barbosa de Almeida), já não mais impediam a continuidade do presente processo administrativo (fls. 911/912).

Nesse compasso, a autarquia intimou, novamente, os indiciados a apresentarem defesa, no final de agosto e princípio de setembro de 2008, conforme intimações constantes de fls. 922/932.

Cabe o registro de que consta dos autos cópia de certidões de óbito, dando conta do falecimento de Tadeusz Pfeiffer, Orlando Moscozo Barreto de Araújo e de Antonio Carolino de Carvalho Filho (fls. 888/890).

DECISÃO DO COLEGIADO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS

O colegiado da CVM, sopesando os argumentos apresentados pelos defendentes, em 24 de agosto de 2010, adotou a seguinte decisão:

a. Aplicou a Yuan Shi Hwa, na qualidade de Conselheiro da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A, as pena de (i) inabilitação, pelo período de três anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76; (ii) multa multa no valor de R$ 3.681,78, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, pela não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO destinada, dentre outras finalidades, a examinar as DFs do exercício findo em 31.12.1989; b. Aplicou a Nelson Oliveira Fiúza Lima, na qualidade de Conselheiro da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A, as penas de (i) inabilitação, pelo período de três anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76; (ii) multa no valor de R$ 3.681,78, pela não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO destinada, dentre outras finalidades, a examinar as DFs do exercício findo em 31.12.1989; c. Aplicou a Ricardo de Agostini Lagoeiro, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A, as penas de (i) inabilitação, pelo período de três anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da Companhia, em descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76; e (ii) multa no valor de R$ 3.681,78, pela não publicação das DFs relativas ao exercício findo em 31.12.1989, no prazo determinado pelo art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76; (iii) multa no valor de R$ 3.681,78, pelo descumprimento do art. 6º, combinado com o art. 16, inciso I, alínea "a", da Instrução CVM n° 60/87, que estabelece como dever do DRM a manutenção do registro da Companhia atualizado na CVM; d. Aplicou a Jacy Flósculo Goulart, na qualidade de Diretor da Companhia, a pena de multa no valor de R$ 3.681,78, pela não publicação das DFs relativas ao exercício findo em 31.12.1989, no prazo determinado pelo art. 133, § 3º, da Lei n° 6.404/76;

e. Aplicou à PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes, na qualidade de auditor independente da Barreto de Araújo S/A, a pena de advertência, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, pela não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da Companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84 tornando, portanto, a auditoria inepta, nos termos do item XVII, letra "f", das Normas anexas à Instrução CVM nº 4/78; f. Aplicou a Gilvandro Fróes Marques Lobo, na qualidade de sócio da PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes, a pena – advertência, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, pela não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da Companhia, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84 tornando, portanto, a auditoria inepta, nos termos do item XVII, letra "f", das Normas anexas à Instrução CVM nº 4/78; g. Absolveu a PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes, José Duarte Barbosa de Almeida e Gilvandro Fróes Marques Lobo, das demais acusações.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformados com a decisão, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e Nelson Oliveira Fiúza Lima, recorrem a este Conselho de Recursos, trazendo argumentos que na essência já foram apresentado na fase de tramitação do processo perante a autoridade de origem.

PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Gilvandro Fróes Marques Lobo, em documento comum, ressaltam que: i) a ressalva pela falta de constituição de provisão sobre créditos intra-grupo não é imposta pelas normas de contabilidade e auditoria; ii) o parecer emitido sobre as demonstrações financeiras sob referência contém duas ressalvas sobre os mencionados créditos: (a) existência de incerteza quanto ao resultado final que dependia de concretização da reestruturação da empresa mencionada na nota explicativa nº 1; (b) tais créditos deveriam estar contabilizados em contas do ativo realizável a longo prazo, em vez de constar no ativo circulante; iii) a ressalva está em inteira consonância com a Resolução CFC nº 321/1977, de vez que sua redação permitiu que os leitores da nota explicativa fossem adequadamente informados da natureza e extensão da ressalva e de que a realização dos créditos estava condicionada ao êxito do plano; iv) o parecer de auditoria, com as ressalvas, observou as normas aplicáveis, porque deixou claro que a continuidade da empresa com a realização dos créditos intra-grupos dependia da reestruturação do grupo e, também, que os créditos em questão deveriam ser classificados no ativo realizável a longo prazo; v) não há razões legais que justificam a punição aplicada pela CVM, não podendo o trabalho dos recorrentes ser classificado de inepto, porque realizado de acordo com as normas contábeis geralmente aceitas; vi) impunha-se a emissão de pareceres com negativa de opinião pertinentes às demonstrações financeiras da companhia Indústria de Papéis Santo Amaro S/A – IMPASA (exercícios de 31/12/1987 e 31/12/1988), porque a empresa não reconheceu perdas, de modo que seu patrimônio líquido estava aumentado em cerca de 213% em relação ao valor constante do balanço publicado; no entanto, não se fazia necessário exigir provisão, nas demonstrações financeiras da BAP, já que em ambos os casos se reconhecia a necessidade de que o plano de reestruturação fosse levado à frente, para que o Grupo Barreto de Araújo se reerguesse e pudesse liquidar os créditos intra-grupo.

O recorrente Nelson Oliveira Fiúza Lima, por sua vez, destaca que: i) há causas de nulidade, pelo fato de a decisão da CVM não ter considerado alegações feitas em sede de defesa, particularmente no que diz respeito à necessidade de prévia instauração de inquérito com a finalidade de investigar as acusações de que trata o presente processo; ii) o recorrente, como membro do conselho de administração, não tinha responsabilidade de fazer publicar demonstrações financeiras da companhia; iii) não há provas nos autos de que o recorrente tenha contribuído para o desvio do objeto social da companhia; iv) como membro do conselho de administração, não pode ser condenado do com a orientação emanada daquele conselho; e v) aos 84 anos de idade, encontra-se sem meios financeiros para arcar com a multa que lhe foi imposta, pela prática de fatos contra os quais se insurgiu, mediante renúncia do posto de membro do conselho de administração da empresa.

O processo subiu a este colegiado, também para apreciação do recurso de ofício, em virtude das absolvições de José Duarte Barbosa de Almeida, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Gilvandro Fróes Marques Lobo.

Os acusados Jacy Flósculo Goulart, Ricardo de Agostini Lagoeiro e Yuan Shi Hwa não recorreram da decisão da autoridade de origem, conforme consta de informação da CVM (fl. 1208).

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A PGFN, chamada a pronunciar-se sobre o feito nos termos previstos no regimento interno do colegiado, manifestou-se favorável ao improvimento dos recursos voluntários e de ofício, realçando que, não obstante a extrema demora causada pelos sucessivos óbices judiciais, não há que se falar em prescrição administrativa.

PRINCIPAIS EVENTOS NA TRAMITAÇÃO DO PRESENTE PROCESSO

A sequência dos principais atos processuais atinentes à tramitação do presente recurso está indicada na tabela a seguir:

Data Documento/Evento Folhas  08/01/90 30/03/90 02/08/90

08/08/90

10/08/90 27/11/90 19/02/91

24/10/91

17/05/93

28/11/96

21/02/97

24/04/97

12/12/07

01/08/08

27/08/08

24/08/10 07/10/10 23/11 e

07/12/10

29/06/11 16/05/14

Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE 001/90: inspeção na INPASA Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE 012/90: inspeção na BAP Portaria/CVM/PTE/Nº 69, de 2 de agosto de 1990: ato de instauração da Comissão de Inquérito nº 15/90, para apurar atos ilegais relacionados com empréstimos e repasses de recursos da BAP Ato de aprovação da abertura do inquérito administrativo, por parte do colegiado da CVM Intimação dos acusados Relatório da Comissão de Inquérito Concessão de liminar nos autos do Mandado de Segurança 91.0004543-8, da 17ª Vara da JF/RJ, impetrado por Pricewaterhouse Auditores Independentes e outros, suspendendo a tramitação do inquérito administrativo Ato do colegiado da CVM suspendendo a tramitação do processo, para aguardar o desfecho da matéria no âmbito do poder judiciário Sentença denegatória proferida nos auto do processo 91.0004543-8, cassando a liminar anteriormente concedida Parecer da área jurídica da CVM recomendando o prosseguimento ao inquérito administrativo, diante da ausência de efeito suspensivo por força de decisão judicial Expedição de novas intimações aos acusados José Duarte Barbosa de Almeida, PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Gilvandro Fróes Marques Lobo Concessão de liminar nos Autos de Mandado de Segurança 97.0009004-3, pelo Juiz Federal da 30ª Vara Federal/RJ, suspendendo a tramitação do processo administrativo Decisão constante do Acórdão da Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando parcial provimento ao recurso da CVM nos autos do processo 97.0009004-3 A CVM reconhece que os recursos interpostos pelos acusados (PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e José Duarte Barbosa de Almeida) não mais impedem a continuidade do processo administrativo A CVM expede novas intimações aos acusados, no presente processo administrativo Decisão do colegiado da CVM no processo administrativo punitivo Intimação dos indiciados sobre a decisão do colegiado da CVM

Recursos ao CRSFN

Autuação dos recursos apresentados ao CRSFN Parecer da PGFN 617/631 21/27 01/07

10

11/18 672/202 824

830

838/842

837

846/849

869, 870 e 873 897/901

913/921

911/912

922/943

1092/1129 1157/1182 1209 1211/1217   É o relatório.

Brasília, 15 de julho de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar os recursos apresentados por PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e Nelson Oliveira Fiúza Lima, contra a decisão da CVM, que resultou nas seguintes penalidades aplicadas a esses recorrentes:

a. Inabilitação, pelo período de três anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, e multa de R$ 3.681,78, a Nelson Oliveira Fiúza Lima, na qualidade de membro do conselho de administração da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A - BAP, sendo a primeira penalidade, pela atuação solidária com o controlador no desvio do objeto social da companhia, em descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76, e a segunda, pela não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO relativa ao exercício encerrado em 31.12.1989; b. Advertência à PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes e a seu sócio, Gilvandro Fróes Marques Lobo, na qualidade de auditores independentes da BAP, pela não apresentação de ressalva quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da companhia auditada, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V, da Instrução CVM nº 38/84.

Cabe, também, apreciar o recurso de ofício, por força da absolvição de PriceWaterHouseCoopers Auditores Independentes, José Duarte Barbosa de Almeida e Gilvandro Fróes Marques Lobo, das demais imputações pelas quais foram acusados.

Como se vê, os administradores foram considerados culpados pelas condutas consistentes (i) no desvio do objeto social da Companhia da BAP, em descumprimento ao art. 154, da Lei n° 6.404/76 e (ii) na não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO destinada, dentre outras finalidades, a examinar as demonstrações financeiras da BAP, relativas ao exercício findo em 31.12.1989.

Já os auditores independentes foram responsabilizados pela não apresentação de ressalva quanto a não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da BAP, relativamente aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, o que veio a ser configurada a prática de auditoria inepta pela autoridade de origem.

Há nos autos elementos comprobatórios que demonstram a caracterização da materialidade e autoria das condutas irregulares de que foram acusados os recorrentes.

Preliminares

Iniciemos pela análise da preliminar em que se alega possível nulidade no presente processo, pelo fato de a decisão da CVM não ter considerado argumentos apresentados na fase de defesa, particularmente no que diz respeito à necessidade de prévia instauração de inquérito com a finalidade de investigar as acusações de que trata o presente processo. Alega-se, também, que (1) houve revogação da Instrução CVM nº 38; (2) ofensa ao direito de defesa e (3) excesso de prazo na condução da comissão de inquérito.

Comissão de Inquérito

Anoto, inicialmente, que, por intermédio da Portaria/CVM/PTE/Nº 69, de 2 de agosto de 1990, o Presidente da CVM designou comissão para apurar a possível ocorrência de atos ilegais na concessão de empréstimos e repasses de recursos da Barreto de Araújo Produtos de Cacau S/A (BAP), para empresas vinculadas a seu acionista controlador, assunto que constitui objeto do Inquérito Administrativo CVM nº 15/90.

Essa decisão foi precedida de inspeções realizadas pela autarquia na Indústria de Papéis Santo Amaro S/A – INPASA e na própria BAP, conforme relatórios emitidos em 8/01 e 30/03/1990 (fls. 617 e 21/27). Nessas vistorias, foram reunidos elementos que indicavam que a BAP estava atuando como intermediária entre banqueiros e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Com efeito, uma simples análise do balanço preliminar levantado pela BAP, na data-base de 31/12/1989 indica que cerca de 73% do total dos ativos da companhia vistoriada estavam representados por créditos contra empresas interligadas. Além do mais, verificou-se que o endividamento da empresa junto a instituições bancárias visava a suprir sua ligada INPASA, empresa que era beneficiária de cerca de 96% dos recursos obtidos pela BAP junto a instituições financeiras. Assim, havia indícios de desvio de recursos para outras empresas do grupo, com a situação agravante de que a BAP não apresentava meio para dar continuidade a seus negócios.

Diante desse contexto, o colegiado da CVM decidiu pela abertura de inquérito para investigar a possível prática de ilegalidades nessas ocorrências, no exercício estrito de competência prevista na Lei nº 6.385, de 1976.

Na fase iniciada com a instauração do inquérito administrativo, o contador da BAP bem como seus administradores da BAP foram chamados a prestar esclarecimentos sobre os fatos relacionados com o Inquérito Administrativo nº 15/90. Na oportunidade é que restou claro que até a data daqueles depoimentos (18 e 19/9/1990), as demonstrações financeiras da empresa, relativas ao balanço findo em 31/12/1989, ainda não haviam sido concluídas e, por consequência óbvia, não haviam sido publicadas e muito menos ainda não haviam sido encaminhadas à CVM.

Mas ainda que não tivesse sido formalmente fechado o balanço do exercício de 31/12/1989, já havia a avaliação de que a empresa apresentava passivo a descoberto naquela posição. E o retardamento da conclusão da referida peça contábil se deu, pelo que se observa do depoimento dos principais executivos da companhia, à expectativa do desfecho favorável de tratativas que visavam à reestruturação patrimonial do grupo empresarial Batista de Araújo e de que, assim, a nova realidade pudesse refletir-se no balanço relativo àquela data-base, em procedimento que contava com a aquiescência dos auditores independentes.

Verifico, portanto, pertinência na inclusão dos auditores independentes no processo de apuração das ocorrências relacionadas com os fatos investigados no âmbito da referida comissão de inquérito.

Nesse sentido, a Price, quando chamada em 10/10/1990 (fl. 568) a esclarecer os motivos pelos quais não havia sido emitido parecer a respeito das demonstrações financeiras de 31/12/1989, encaminhou cópia de correspondência endereçada à BAP, dando conta de que, não obstante tivesse concluído os trabalhos de auditoria na empresa, continuava no aguardo da conclusão das negociações em curso no âmbito da empresa, para a emissão do relatório da administração sobre as demonstrações financeiras da companhia (fls. 570/571). Essa informação foi posteriormente confirmada pela comissão de inquérito (fl. 652 e 654/655).

Além do mais, não me comove a alegação, feita em sede de defesa, no sentido de que pelo fato de a comissão de inquérito não ter contado com a presença de contadores, isso representaria desprestígio àquela categoria profissional. Primeiramente, porque a comissão de inquérito contou com a participação de servidores devidamente credenciados pela autoridade condutora do processo, com formação profissional compatível com a complexidade das questões ali tratadas. Em segundo lugar, há que se considerar que a natureza dos assuntos tratados não se restringia apenas a aspectos contábeis. Por fim, porque os recorrentes não conseguiram reunir elementos comprobatórios, e nem argumentos que pudessem desconstituir o entendimento da CVM, seja na fase de apuração por intermédio da comissão de inquérito, seja na fase de defesa, no âmbito do processo administrativo punitivo.

Considero, portanto, que a instrução do processo, na fase do inquérito administrativo, transcorreu sem qualquer incidente que pudesse macular a legitimidade da apuração dos fatos, no bojo do inquérito administrativo CVM 15/90, não havendo como acatar a alegação de que a comissão de inquérito tenha atuado em desarmonia com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

Revogação da Instrução CVM Nº 38

Não há que se falar em falta de legitimidade da CVM para expedir instruções normativas, nos limites estabelecidos pela Lei nº 6.385/76, conforme, aliás, bem esclarecido no voto condutor da decisão ora recorrida. Valho-me a propósito da própria manifestação do diretor-relator, em seu voto que assim abordou o tema: “.... foi pacificamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, estando albergada no seu art. 174. Não há que se falar, portanto, em revogação da Instrução CVM nº 38/84 - nem, por conseqüência, em extinção da punibilidade para as acusações relativas aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988. E destaco que, à parte as considerações jurídicas, o argumento trazido também é de todo inconseqüente, uma vez que ele não apenas desconsidera a real natureza da capacidade normativa de conjuntura da CVM, como também, em razão de uma defesa em caso concreto, pretende, em última instância, forçar a interpretação de que todo o arcabouço regulatório do mercado brasileiro estaria fundado em bases inconsistentes – o que, passado tanto tempo da CF de 1988 e passada inclusive mais de uma reforma da Lei nº 6.385/76 – não há como sustentar”.

Ofensa ao direito de defesa

José Duarte alega que o processo está eivado de nulidade, em razão de ofensa a seu direito de defesa, porque lhe teria sido negada a informação de que ele comparecia, não na condição de informante, mas na qualidade de indiciado. Não acato esse argumento, porque o inquérito administrativo é a fase investigatória, de apuração dos fatos, para instruir decisão quanto à eventual instauração de processo administrativo. Somente após instaurado o processo administrativo, é que se inicia a fase do contraditório abrindo-se oportunidade para o exercício de ampla defesa. É de frisar-se que essa posição está em sintonia com o entendimento no acórdão de 24.11.2009, que corporificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 304.857, interposto pela própria Price com fundamento nos mesmos fatos. A Corte Constitucional entendeu se tratar o inquérito administrativo de fase investigatória, de "simples sindicância" para apuração dos fatos e posterior instauração de processo administrativo, nele tendo sido plenamente viabilizada a defesa.

Improcedente, portanto, a alegação, até porque após iniciado o processo administrativo os indiciados foram devidamente intimados a apresentarem suas razões de defesa, oportunidade em que tiveram amplo acesso aos autos e puderam apresentar seus argumentos e produzir contraprova em relação às imputações que lhes foram atribuídas, com pleno atendimento aos princípios do direito de defesa e ao exercício do contraditório e do devido processo legal.

Excesso de prazo para conclusão dos trabalhos da comissão de inquérito

Também não acato a alegação de nulidade do processo, pelo fato de a conclusão dos trabalhos atinentes ao inquérito de que se trata ter sido excedido o prazo previsto nos termos do art. 4º da Resolução CMN nº 454, de 16.11.1977, vigente à época das ocorrências. É que, como realçado pelo colegiado da CVM “a eventual não observância do prazo de duração do inquérito administrativo não acarreta qualquer nulidade, até mesmo porque se trata de prazo de natureza nitidamente dilatória”.

Ou nas próprias palavras do diretor-relator do voto que orientou a decisão recorrida: “Outrossim, não poderia a Administração Pública ver-se compelida a concluir suas investigações sempre em 90 dias, quando a própria Lei nº 9.873, de 23.11.1999, estabelece o prazo prescricional da pretensão punitiva em 5 anos”.

Prescrição

As ocorrências consideradas irregulares verificaram-se no decorrer dos anos de 1987, 1988 e 1989, conforme se observa do teor dos relatórios das vistorias realizadas pela CVM. E a CVM em inspeções realizadas na INPASA e na BAP já iniciava as investigações sobre os fatos, conforme relatórios datados de 8/01 e 30/03/1990. Como consequência desses trabalhos, o presidente da autarquia, em 2/8/1990, constituiu comissão para apurar a eventual prática de atos ilegais relacionados com empréstimos e repasses de recursos da BAP. Em 8/8/1990, foi aprovado o relatório da comissão de inquérito e, em 10/08/1990, os administradores da BAP foram chamados a prestar esclarecimentos sobre os fatos relacionados com o mencionado inquérito administrativo.

Em 19/2/1991, sobreveio a decisão judicial concedendo liminar nos autos do Mandado de Segurança 91.0004543-8, da 17ª Vara da JF/RJ, impetrado por Pricewaterhouse Auditores Independentes e outros, suspendendo a tramitação do inquérito administrativo CVM 15/90, que tinha como objeto investigar os fatos.

Por força dessa decisão, o colegiado da CVM decidiu interromper o andamento dos trabalhos e aguardar o desfecho do processo no âmbito do poder judiciário. O desfecho do caso somente se deu com a decisão em 12/12/2007, consoante se vê do Acórdão da Sexta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, dando parcial provimento ao recurso da CVM nos autos do processo 97.0009004-3, à vista do que a CVM pôde reconhecer, em decisão de 01/08/2008, que os recursos interpostos pelos acusados (PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e José Duarte Barbosa de Almeida), na área judicial, não mais impediam a continuidade do processo no âmbito administrativo. Assim, em 27/08/1008, expediu novas intimações aos acusados nos autos do presente processo administrativo.

Verifica-se, portanto, que apesar da demora na tramitação do presente processo, não há que se falar em prescrição administrativa, até porque a administração se viu impossibilitada a dar curso ao andamento do processo por decisão judicial expressa sustando os procedimentos persecutórios a cargo da autarquia. E tão logo conhecido o deslinde do caso na área judicial, o processo administrativo retomou o seu curso normal, com nova intimação dos indiciados, a devida apresentação das defesas e sua apreciação pelo colegiado do órgão, que houve por bem proferir a decisão, contra a qual se insurgiram os recorrentes.

Esse entendimento está em linha com jurisprudência do STJ, como bem lembrou a PGFN nos itens 10 e 11 da manifestação complementar ao parecer inicialmente exarado nos autos.

....

“10. Esse foi o entendimento já reconhecido pelo E. STJ em hipóteses de processos disciplinares que, em razão de sua fundamental similitude, é perfeitamente extensível à presente hipótese:

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO

PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DENEGADA.

I - O deferimento de provimento judicial liminar que determina a autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. II - Na espécie, o PAD teve início em 15/2/2002. Considerada a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias para sua conclusão, o termo a quo deu-se em 5/7/2002. A penalidade demissional foi aplicada em 5/11/2002, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) meses após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, no curso do procedimento disciplinar vigorou, por mais de um ano, decisão judicial liminar que impediu a autoridade administrativa de concluir e dar publicidade à decisão final deste procedimento, circunstância que afasta a ocorrência da alegada prescrição.

Ordem denegada.

Agravo regimental prejudicado”

(MS 13.385/DF – Rel. Min. FELIX FISCHER – grifos nossos).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

- Não ocorre a prescrição da ação disciplinar se o prazo foi interrompido em razão da instauração de processo administrativo que esteve paralisado, em razão de concessão de liminar em mandado de segurança, não sendo atingido o prazo legal de 5 (cinco) anos. - O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, de plano demonstrado, não se prestando para o deslinde de questão de fato controvertida, cuja compreensão plena depende de dilação probatória. Destarte, apenas a menção nos autos de que se formulou representação criminal contra presidente de comissão disciplinar não tem o condão de, por si só, gerar vício de impedimento que venha a ocasionar nulidade do processo administrativo. - Recurso ordinário desprovido." (g.n.)

(RMS 10.265⁄BA, Rel. Min. VICENTE LEAL – grifos nossos).

11. Esse mesmo entendimento foi reiterado pelo E. STJ em oportunidades mais recentes (MS 7.982/DF, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - DJe 20/06/2013; EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 09/09/2013; EDcl no MS 13.116/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 22/05/2014)”.

No âmbito administrativo, os autos nunca permaneceram paralisados por mais de três anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Da mesma forma, não ocorreu prescrição quinquenal, até porque como mencionado ocorreram várias causas interruptivas, a exemplo da instauração dos procedimentos investigativos no âmbito da CVM, a decisão de instauração da comissão de inquérito, a intimação dos envolvidos, além do que houve suspensão da tramitação do processo por força de decisão judicial.

Diante dessas considerações, não vejo como falar-se de prescrição administrativa no presente processo administrativo punitivo.

Mérito

Passo às questões de mérito, perquirindo de início se de fato ficou configurada a conduta consistente no desvio do objeto social da companhia, em desrespeito ao art. 154, da Lei nº 6.404, de 1976.

A meu ver, sim. Havia, sim, a utilização da BAP, para viabilizar o repasse de recursos próprios e também recursos provenientes de empréstimos tomados de instituições financeiras, destinados a empresas do grupo econômico Batista Araújo. Uma simples análise do balanço preliminar levantado pela BAP, na data-base de 31/12/1989, demonstra que cerca de 73% do total de seus ativos estavam representados por créditos contra empresas interligadas, com destaque para a INPASA e a Barretto Araújo Lavoura S/A. – BALIC.

O que se verifica é que o endividamento da empresa junto a instituições bancárias visava a suprir sua ligada INPASA, empresa que era beneficiária de cerca de 96% obtidos pela BAP junto a instituições financeiras, caracterizando o desvio de recursos para outras empresas do grupo. Isto porque, em vários casos, os empréstimos deferidos à BAP eram feitos com destinação específica, vinculados a contratos de exportação, a exemplo dos adiantamentos sobre contratos de câmbio, além de financiamentos de exportações.

Os próprios recorrentes admitiram que se tratava de estratégia do grupo empresarial Barretto de Araújo, consistente em centrar as operações de captação de recursos na BAP, porque esta tinha maior credibilidade no mercado. E a destinação desses recursos às empresas ligadas é fato estampado nas demonstrações financeiras da BAP, sendo inclusive admitido de forma unânime nos depoimentos prestados à CVM, na fase de apuração da comissão de inquérito no âmbito autarquia.

Assim, vejo configurado o desvio de finalidade do objeto social da companhia, em descumprimento, em desrespeito ao art. 154, da Lei nº 6.404, de 1976. E Nelson Lima declarou expressamente, perante a comissão de inquérito, sua posição favorável às decisões tomadas pela BAP, no que diz respeito à transferência de recursos à BALIC e à INPASA.

A outra conduta diz respeito à não observância do prazo fixado no art. 132 da Lei n° 6.404/76 para a realização de AGO relativa ao exercício encerrado em 31.12.1989. No presente caso, também, restou caracterizada a conduta irregular de que se trata.

Com efeito, na fase de tomada de depoimentos relacionados com o Inquérito Administrativo nº 15/90, o contador da empresa bem como os demais depoentes admitiram que até a data daqueles depoimentos (18 e 19/9/1990), as demonstrações financeiras da BAP, relativas ao balanço findo em 31/12/1989, ainda não haviam sido concluídas e, por consequência óbvia, não haviam sido publicadas e muito menos ainda não haviam sido encaminhadas à CVM.

É que, mesmo que ainda não tivesse sido formalmente fechado o balanço do exercício de 31/12/1989, já havia a avaliação de que a empresa apresentava passivo a descoberto naquela posição. E o retardamento da conclusão da referida peça contábil se deu, pelo que se observa dos elementos disponíveis nos autos, inclusive de depoimento dos principais executivos da companhia, à expectativa do desfecho favorável de tratativas que visavam à reestruturação patrimonial do grupo empresarial Batista de Araújo e que, assim, a nova realidade poderia refletir-se no balanço relativo àquela data-base.

É de se realçar que essa estratégia de retardamento era do conhecimento dos auditores independentes e contava com sua concordância, como admitiram eles em depoimentos prestados junto à comissão de inquérito conduzida pela CVM, para investigar os fatos, e conforme consta de documentos disponíveis no processo.

O outro ponto diz respeito a não apresentação de ressalva quanto ao desvio de objeto social e à não constituição de provisão para devedores duvidosos por parte da Companhia, pertinentes aos exercícios encerrados em 30.6.1987 e 30.6.1988, em descumprimento ao art. 4º, incisos I e V9, da Instrução CVM nº 38, de 13.9.1984.

No meu modo de ver, restou incontroverso que, diante do quadro já descrito (o desvio do objeto social da BAP e as dificuldades financeiras da INPASA), incumbia à Price apresentar ressalva em seus pareceres, para os exercícios encerrados em 30/6/87 e 30/6/88, nos moldes indicados pela acusação.

Com efeito, a evidenciação do desvio do objeto social da BAP, mediante o direcionamento de todo o fluxo financeiro para empresas ligadas pertencentes, está claramente demonstrado nos autos, conforme já comentado no presente voto.

Da mesma forma, as dificuldades econômico-financeiras da INPASA ficaram amplamente caracterizadas no presente processo, e seus efeitos certamente extrapolavam os limites das relações intragrupo. Primeiro, porque essa empresa era a maior devedora da BAP e a própria BAP tinha de se valer de captações no mercado financeiro, mediante empréstimos bancários, muitos dos quais com direcionamento específico ao financiamento a exportações e vinculados a contratos de câmbio de exportação, os chamados adiantamentos sobre contrato de câmbio, para desviá-los direcionando-os em benefício de repasses às suas empresas ligadas. Em segundo lugar, porque havia avaliação da parte dos auditores independentes, no sentido de que a continuidade da INPASA dependia de diversos procedimentos que deveriam ser adotados pela administração da companhia, dentre os quais sobressaíam a modificação da estrutura de capital e a obtenção de capital de giro.

Há, ainda, outro aspecto que indica que havia sérias dúvidas sobre a consistência da situação econômico-financeira da INPASA. Refiro-me à circunstância de que os próprios auditores independentes não tiveram sequer meios para emitirem parecer sobre as demonstrações financeiras da companhia, tamanha era a gravidade dos diversos procedimentos praticados em desacordo com a legislação e os princípios contábeis geralmente aceitos e emitirem opinião sobre a continuidade da companhia.

Assim, embora se tratasse de relação intragrupo o crédito contra a INPASA, era imperioso que a BAP tivesse constituído provisão para perdas em relação aos créditos contra suas ligadas, em especial aqueles contra a INPASA, à vista não somente da significância dos valores envolvidos, seja em relação ao patrimônio líquido da devedora e da credora, mas tendo presente a incerteza quanto à qualidade das demonstrações financeiras e da própria continuidade da companhia, atestadas inclusive pelos mesmos auditores independentes e quanto à própria continuidade da companhia.

Conclusão

Não vejo, portanto, como alegar-se nulidade do processo, até porque a autarquia cumpriu, como já mencionado, estritamente o poder-dever que a lei lhe confere, seja na fase que precedeu a instauração da comissão de inquérito, quando realizou vistorias tanto na BAP como na INPASA, seja na fase iniciada com a instauração da comissão de inquérito, mediante a tomada de oitivas, quando foi oferecida a oportunidade de apresentação de esclarecimentos acerca dos fatos então sob investigação, seja na fase em que se iniciou o processo administrativo punitivo, com o oferecimento de ampla oportunidade de produzir argumentos, provas e contraprovas, no pleno exercício do contraditório por parte dos indiciados.

Não há da mesma forma que se alegar prescrição. Isso porque, apesar da demora na tramitação do presente processo, a administração se viu impossibilitada a dar curso ao andamento do processo por decisão judicial expressa determinando a sustação dos procedimentos de apuração a cargo da autarquia. E tão logo conhecido o deslinde da questão na área judicial, o processo retomou o seu curso normal, com nova intimação aos indiciados, a devida apresentação das defesas e sua apreciação pelo colegiado do órgão, que houve por bem proferir a decisão, contra a qual se insurgiram os recorrentes.

Não ocorreu nem a prescrição quinquenal, até porque como mencionado ocorreram vários causas interruptivas, a exemplo da instauração dos procedimentos investigativos no âmbito da CVM, a decisão de instauração da comissão de inquérito, a intimação dos envolvidos e a suspensão do andamento do inquérito administrativo por força da decisão judicial, e nem a prescrição intercorrente, porque o processo nunca ficou paralisado por período superior a três anos.

Assim, verifico que ficaram caracterizadas a materialidade e a autoria dos ilícitos, nos termos da decisão condenatória da autoridade de origem, e que os recorrentes não apresentaram contraprovas ou argumentos que pudessem desconstituir as imputações iniciais ou os fundamentos da decisão condenatória, em razão do que sou pela confirmação das penalidades aplicadas, pelos próprios fundamentos da decisão da autoridade de origem.

Também nada tenho a opor às absolvições de que se trata nos autos. Primeiro, porque não havia como emitir parecer sobre a adequação das demonstrações financeiras da BAP referentes ao exercício social encerrado em 31.12.1989, inclusive porque as demonstrações financeiras ainda não haviam sido formalizadas, no aguardo da conclusão de negociações que, na visão dos administradores da companhia, teriam influência positiva nos números que seriam refletidos no balanço daquela data-base. Em segundo lugar, porque, embora tenha havido desvirtuamento do objeto social da BAP, tenho dúvidas se era imperativa a obrigatoriedade de os auditores independentes comunicarem a ocorrência à CVM, até porque comportava uma avaliação específica quanto a eventual ocorrência de desvio do objeto social da companhia.

Diante de todo o exposto, conheço dos recursos e, afastando os argumentos dos recorrentes, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem em todo a sua inteireza, negando provimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de agosto de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos apresentados por: 1) PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, 2) GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO e 3) NELSON OLIVEIRA FIÚZA LIMA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir, individualmente, pena de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhias abertas, combinada com pena de multa pecuniária, no valor de R$ 3.681,78 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a 3, e pena de advertência aos demais recorrentes; assim como, improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo com relação aos indiciados: PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES, GILVANDRO FRÓES MARQUES LOBO, e JOSÉ DUARTE LEOPOLDO E SILVA BARBOSA DE ALMEIDA; e, ainda, declarar extinção de punibilidade de: ANTONIO CAROLINO DE CARVALHO FILHO, ORLANDO MOSCOZO BARRETTO DE ARAÚJO e TADEUSZ PFEIFFER, em decorrência de falecimento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, José Augusto Mattos da Gama e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 26 de agosto de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.9.2014 - Seção 1 - págs. 17 e 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.

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