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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 19/10/2014

Julgado — Acórdão nº 11383/2014

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição Financeira - Embaraço à fiscalização - Falta de fornecimento, na forma determinada, dos dados e informações exigidos pela autoridade supervisora, sob alegação de sigilo bancário - No exercício de suas atribuições, a Autarquia não está sujeita a restrições dessa natureza - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03/06/2008, o Banco do Brasil S.A., seu ex-vice-presidente de crédito, controladoria e risco global, Sr. Adézio de Almeida Lima, seu ex-diretor de reestruturação de ativos operacionais, Sr. Luiz Carlos Silva de Azevedo, e seu ex-diretor jurídico, Sr. Joaquim Portes de Cerqueira César, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face da imputação de embaraço à fiscalização do BACEN ao deixarem de fornecer, na forma por ele determinada, os dados e informações julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições, consoante ao que dispõem os artigos 37 e 44 da Lei 4.595/64, consistindo em infração de natureza grave (a gravidade da infração veio a ser afastada pelo BACEN em sua decisão). Conforme consta dos autos (v. “descrição das ocorrências,” elencadas nas intimações, fls. 102/113): [O BACEN] determinou ao Banco do Brasil S.A., ..., o fornecimento de dados e informações com o objetivo de analisar a regularidade de procedimentos na gestão da carteira de crédito, com prazo final para resposta até o dia 7.3.2008 [posteriormente prorrogado para 24.3.2008]. O Banco do Brasil S.A.... apresentou as seguintes informações: a) relativamente ao item “b” [da requisição do BACEN], que tratava dos normativos internos da Instituição: “...os normativos que descrevem os processos de reestruturação de ativos e renegociações no contexto de recuperação de créditos possuem informações de caráter reservado, relativas às alternativas negociais e estratégias da empresa, e, ante ao efetivo sigilo comercial, ao teor do disposto nos arts. 5º inciso X, da CF/88, 1.011, 1.020 e 1.190 do CC, e 155 da Lei no 6.404/76, e em face do dever legal de lealdade e reserva sobre os negócios da empresa que é exigido dos administradores, ficamos impossibilitados de fornecê-los; b) No que diz respeito ao item “c” [da requisição do BACEN], que tratava de documentação específica das operações dos clientes relacionados: “...Dentre os clientes solicitados na sua requisição, identificamos que as informações e documentos relacionados a: Cia Açucareira Vale do Ceará Mirim, Nova União SA. Açúcar e Álcool, Usina Maravilhas SA. e Usina União e Indústria SA., já foram fornecidos pelo Banco do Brasil no Processo Administrativo n 00501283835...”. [Instado a completar suas informações] o Banco do Brasil S.A., ..., encaminhou expediente ...contendo apenas documentação parcial e com trechos tarjados, com a ressalva a seguir transcrita: “Registramos, outrossim, que não integram a documentação apresentada os documentos sujeitos à proteção dos sigilos comercial e profissional, nos termos da legislação em vigor.” Diante disso, foi reiterada requisição [do BACEN]..., acrescentando-se desta vez, determinação para fornecimento de cópia de todos os pareceres, atas das reuniões de deliberação e outros documentos que suportaram a decisão da Instituição de não fornecimento das informações e documentos solicitados, estipulando-se o prazo de até cinco dias úteis para atendimento. O Banco do Brasil S.A., ..., procedeu à entrega da documentação, com a ressalva a seguir transcrita: “Ressaltamos que se trata de documentos de caráter sigiloso e de interesse estratégico para o Banco do Brasil, sendo que o seu fornecimento ocorre em caráter excepcional, dada a declaração dessa Autarquia no sentido de que os mesmos são imprescindíveis ao trabalho de fiscalização” e negou o fornecimento de cópia de todos os pareceres, atas das reuniões de deliberação e outros documentos que suportaram originalmente a decisão da instituição de não fornecimento das informações e documentos solicitados ..., sob a alegação de que esse item estaria prejudicado “...tendo em vista o atendimento integral da requisição no prazo fixado por essa Autarquia.” Defesa Regularmente intimados, em 02/07/2008 os acusados apresentaram tempestivamente defesa conjunta (fls. 114/149), alegando, em síntese, que: (i) sob a ótica da administração do Banco do Brasil, a recusa da entrega de documentos resguardados pelo dever de sigilo não poderia ser passível de configurar embaraço à fiscalização do BACEN; (ii) as instituições financeiras têm a obrigação de manter e zelar pelo sigilo das informações de qualquer natureza que se relacionem direta ou indiretamente com seus clientes, sob pena de se configurar a quebra desse dever, que, conforme dicção da Lei Complementar 105/2001, requer a prévia autorização judicial. Apenas a requisição de 01.04.2008 justifica expressamente a necessidade de encaminhamento das informações, ao afirmar que eram consideradas essenciais para a avaliação do BACEN; (iii) havia a informação verbal, da parte de servidores da Autarquia, de que os trabalhos teriam sido motivados por demanda do Ministério Publico, em razão de matérias publicadas no jornal Folha de São Paulo. Presumiu-se, então, que os documentos solicitados seriam encaminhados àquela Instituição Ministerial, o que redundou na ponderação do atendimento da solicitação, em face da orientação do Conselho Diretor do Banco do Brasil S.A. de que, nessa hipótese, a demanda fosse atendida somente mediante ordem judicial; (iv) a finalidade do procedimento fiscalizador foi atingida, tendo sido exaurida no momento em que foram tempestivamente entregues todos os documentos requisitados pelo órgão fiscalizador, atingindo o procedimento administrativo seu escopo, devendo o mesmo ser extinto; (v) no que concerne às correspondências estarem subscritas pelos diretores de reestruturação de ativos operacionais e jurídico, não há respaldo legal para o agente fiscalizador requerer que os documentos sejam subscritos pelo vice-presidente de área, e muito menos para reputá-los viciados, visto que firmados por quem detinha a pertinente competência; (vi) quanto ao diretor jurídico do Banco do Brasil S.A., a denominação “diretor” não tem o alcance dado pela Lei 6.404, de 15.12.1976, aos demais diretores, os quais detêm características de administradores, pois tal procedimento coli

Inteiro teor

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372ª Sessão Recurso 13288  Processo BCB 0801409856      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S.A. ADÉZIO DE ALMEIDA LIMA LUIZ CARLOS SILVA DE AZEVEDO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Instituição Financeira - Embaraço à fiscalização - Falta de fornecimento, na forma determinada, dos dados e informações exigidos pela autoridade supervisora, sob alegação de sigilo bancário - No exercício de suas atribuições, a Autarquia não está sujeita a restrições dessa natureza - Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 2º, alínea “c”.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11383/14:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03/06/2008, o Banco do Brasil S.A., seu ex-vice-presidente de crédito, controladoria e risco global, Sr. Adézio de Almeida Lima, seu ex-diretor de reestruturação de ativos operacionais, Sr. Luiz Carlos Silva de Azevedo, e seu ex-diretor jurídico, Sr. Joaquim Portes de Cerqueira César, foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face da imputação de embaraço à fiscalização do BACEN ao deixarem de fornecer, na forma por ele determinada, os dados e informações julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições, consoante ao que dispõem os artigos 37 e 44 da Lei 4.595/64, consistindo em infração de natureza grave (a gravidade da infração veio a ser afastada pelo BACEN em sua decisão).

Conforme consta dos autos (v. “descrição das ocorrências,” elencadas nas intimações, fls. 102/113):

[O BACEN] determinou ao Banco do Brasil S.A., ..., o fornecimento de dados e informações com o objetivo de analisar a regularidade de procedimentos na gestão da carteira de crédito, com prazo final para resposta até o dia 7.3.2008 [posteriormente prorrogado para 24.3.2008]. O Banco do Brasil S.A.... apresentou as seguintes informações: a) relativamente ao item “b” [da requisição do BACEN], que tratava dos normativos internos da Instituição: “...os normativos que descrevem os processos de reestruturação de ativos e renegociações no contexto de recuperação de créditos possuem informações de caráter reservado, relativas às alternativas negociais e estratégias da empresa, e, ante ao efetivo sigilo comercial, ao teor do disposto nos arts. 5º inciso X, da CF/88, 1.011, 1.020 e 1.190 do CC, e 155 da Lei no 6.404/76, e em face do dever legal de lealdade e reserva sobre os negócios da empresa que é exigido dos administradores, ficamos impossibilitados de fornecê-los; b) No que diz respeito ao item “c” [da requisição do BACEN], que tratava de documentação específica das operações dos clientes relacionados: “...Dentre os clientes solicitados na sua requisição, identificamos que as informações e documentos relacionados a: Cia Açucareira Vale do Ceará Mirim, Nova União SA. Açúcar e Álcool, Usina Maravilhas SA. e Usina União e Indústria SA., já foram fornecidos pelo Banco do Brasil no Processo Administrativo n 00501283835...”. [Instado a completar suas informações] o Banco do Brasil S.A., ..., encaminhou expediente ...contendo apenas documentação parcial e com trechos tarjados, com a ressalva a seguir transcrita: “Registramos, outrossim, que não integram a documentação apresentada os documentos sujeitos à proteção dos sigilos comercial e profissional, nos termos da legislação em vigor.” Diante disso, foi reiterada requisição [do BACEN]..., acrescentando-se desta vez, determinação para fornecimento de cópia de todos os pareceres, atas das reuniões de deliberação e outros documentos que suportaram a decisão da Instituição de não fornecimento das informações e documentos solicitados, estipulando-se o prazo de até cinco dias úteis para atendimento.

O Banco do Brasil S.A., ..., procedeu à entrega da documentação, com a ressalva a seguir transcrita: “Ressaltamos que se trata de documentos de caráter sigiloso e de interesse estratégico para o Banco do Brasil, sendo que o seu fornecimento ocorre em caráter excepcional, dada a declaração dessa Autarquia no sentido de que os mesmos são imprescindíveis ao trabalho de fiscalização” e negou o fornecimento de cópia de todos os pareceres, atas das reuniões de deliberação e outros documentos que suportaram originalmente a decisão da instituição de não fornecimento das informações e documentos solicitados ..., sob a alegação de que esse item estaria prejudicado “...tendo em vista o atendimento integral da requisição no prazo fixado por essa Autarquia.”

Defesa

Regularmente intimados, em 02/07/2008 os acusados apresentaram tempestivamente defesa conjunta (fls. 114/149), alegando, em síntese, que: (i) sob a ótica da administração do Banco do Brasil, a recusa da entrega de documentos resguardados pelo dever de sigilo não poderia ser passível de configurar embaraço à fiscalização do BACEN; (ii) as instituições financeiras têm a obrigação de manter e zelar pelo sigilo das informações de qualquer natureza que se relacionem direta ou indiretamente com seus clientes, sob pena de se configurar a quebra desse dever, que, conforme dicção da Lei Complementar 105/2001, requer a prévia autorização judicial. Apenas a requisição de 01.04.2008 justifica expressamente a necessidade de encaminhamento das informações, ao afirmar que eram consideradas essenciais para a avaliação do BACEN; (iii) havia a informação verbal, da parte de servidores da Autarquia, de que os trabalhos teriam sido motivados por demanda do Ministério Publico, em razão de matérias publicadas no jornal Folha de São Paulo. Presumiu-se, então, que os documentos solicitados seriam encaminhados àquela Instituição Ministerial, o que redundou na ponderação do atendimento da solicitação, em face da orientação do Conselho Diretor do Banco do Brasil S.A. de que, nessa hipótese, a demanda fosse atendida somente mediante ordem judicial; (iv) a finalidade do procedimento fiscalizador foi atingida, tendo sido exaurida no momento em que foram tempestivamente entregues todos os documentos requisitados pelo órgão fiscalizador, atingindo o procedimento administrativo seu escopo, devendo o mesmo ser extinto; (v) no que concerne às correspondências estarem subscritas pelos diretores de reestruturação de ativos operacionais e jurídico, não há respaldo legal para o agente fiscalizador requerer que os documentos sejam subscritos pelo vice-presidente de área, e muito menos para reputá-los viciados, visto que firmados por quem detinha a pertinente competência; (vi) quanto ao diretor jurídico do Banco do Brasil S.A., a denominação “diretor” não tem o alcance dado pela Lei 6.404, de 15.12.1976, aos demais diretores, os quais detêm características de administradores, pois tal procedimento colidiria frontalmente com o disposto nos incisos III e VIII do artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 de 04.07.1994);

Decisão

Em 29.03.2010, o BACEN lavrou decisão condenatória, consignando que restou caracterizado o embaraço à fiscalização, aplicando a penalidade de MULTA nos valores de (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao Banco do Brasil S.A.; e (ii) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, aos Srs. Adézio de Almeida Lima, Luiz Carlos Silva de Azevedo e Joaquim Portes de Cerqueira César.

No que tange ao dever de sigilo bancário, comercial e profissional, imposto aos acusados, consta da decisão que o sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao BACEN no desempenho de suas funções de fiscalização, e ainda, que de acordo com o artigo 2°, caput, da Lei Complementar 105/2001, o dever de sigilo é extensivo ao BACEN em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.

Sobre o assunto, consignou o BACEN in verbis:

8. Quanto à referência da defesa ao fato de que, segundo a Lei Complementar 105/2001, seria imprescindível a prévia autorização judicial competente para se decretar a quebra do sigilo bancário, observe-se que essa medida é excepcional, determinada judicialmente quando indispensável à apuração da ocorrência de algum ilícito criminal, em qualquer fase de inquérito ou processo judicial já instaurado, ao passo que a supervisão tem como objetivo precípuo verificar a conformidade das operações das instituições financeiras com as normas aplicáveis, como atividade rotineira e constante, para assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Nesse contesto específico, a lei assegurou à autarquia o acesso irrestrito às informações mantidas pelos agentes do mercado, portanto, tal procedimento não pode configurar quebra do dever de sigilo.

9. A Lei 4.595/64 prescreve como competência privativa do Banco Central do Brasil exercer permanente vigilância sobre o mercado financeiro, fiscalizando as instituições financeiras e aplicando as penalidades administrativas previstas quando verificada ilicitude em operações sob sua supervisão. Além disso, o exercício da fiscalização é pautado pelos princípios da economicidade e da eficiência, não se vislumbrando a hipótese de que em seus trabalhos a fiscalização autárquica opte por levar a efeito procedimentos além do estritamente necessário à correta execução de seu ofício. Portanto, não se pode acolher o argumento de que só caberia à instituição fiscalizada atender às demandas de informações realizadas pela autarquia quando suas requisições afirmarem expressamente que os documentos solicitados são imprescindíveis ao trabalho de fiscalização.

10. No que diz respeito aos argumentos sobre a interpretação do artigo 37 da Lei 4.595/64, cumpre observar que não é possível extrair da redação do dispositivo, como quer a defesa, delimitação do poder/dever de fiscalização do Banco Central do Brasil a casos excepcionais, de forma a restringir seu acesso a informações sigilosas somente quando presente o requisito da imprescindibilidade. Não se verifica no texto legal a imposição de condição alguma para que esta autarquia possa, no desempenho de suas atribuições, demandar informações aos entes fiscalizados, podendo fazê-lo sempre que julgar oportuno.

11. Também carece de fundamento a argumentação no sentido de que a expressão “na forma por ele determinada”, consignada no mencionado artigo 37, seja vaga, e que, portanto, as requisições do Banco Central do Brasil, no que diz respeito à imposição da forma de atendimento, deveriam estar respaldadas em normas complementares. Não é de se conceber – e nem o comando do citado artigo 37 estabelece - que sejam predeterminados normativamente todos os aspectos formais de comunicação entre a autarquia e as entidades sob sua supervisão, cabendo-lhe solicitar a seus supervisionados as informações que julgar necessárias na forma como considerar mais adequada para a consecução de seus trabalhos.

12. Sobre o Recurso Extraordinário 461.366-2 DF referido pelos defendentes, esclareça-se que o recurso teve origem em Mandado de Segurança impetrado por ex-diretor de instituição financeira contra suposto ato de quebra de seu sigilo bancário por parte da autoridade fiscalizadora, na vigência do já revogado artigo 38 da Lei 4.595/64, que então cuidava do sigilo bancário, o que não é a hipótese dos presentes autos. Ainda que fosse, a decisão final proferida só tem eficácia entre as partes, produzindo efeitos somente no âmbito daquela lide.

13. Saliente-se que o Mandado de Segurança 22.801-6 DF foi impetrado pelo próprio Banco Central do Brasil com o fim de sustar a eficácia do Acórdão TCU 054/97, que determinava à autarquia fornecer informações protegidas pelo sigilo bancário, o que reforça o posicionamento da autarquia em não fornecer informações protegidas pelo sigilo bancário a quem não tem a extensão do dever de sigilo, conforme dicção do art. 2° da Lei Complementar 105/2001.

14. Da mesma forma, o Recurso Especial 325997 DF, manejado em conjunto com o citado recurso extraordinário no mesmo mandado de segurança, também não tem poder de vincular a autarquia senão no caso concreto.

15. Sobre a afirmação da defesa de que teria ponderado o atendimento da solicitação desta autarquia sob a presunção de que as informações poderiam ser encaminhadas ao Ministério Público, registre-se que o art. 9º da citada lei complementar estabelece que o Banco Central do Brasil deve proceder a tal comunicação quando verificar, no exercício de suas atribuições, a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública, ou indícios de sua prática, o que não constitui violação ao dever de sigilo, a teor do artigo 1º, §3º, IV, do mesmo diploma legal. Portanto, não se pode acolher a argumentação, pois significaria admitir como lícito ao Banco do Brasil S.A. furtar-se do dever de fornecer as informações solicitadas respaldando-se em mera suposição sobre a finalidade da utilização dos dados sigilosos fornecidos ao ente autárquico, que por lei está obrigado a observar o regramento sobre a matéria.

Relativamente ao argumento referente ao exaurimento da finalidade das requisições efetuadas e, em consequência, do processo administrativo sancionador, entendeu o BACEN que o provimento dos documentos e informações relativas à requisição inicial não apaga o fato de ter sido cometido o ilícito administrativo caracterizado como embaraço à fiscalização, que não se configura apenas pela não entrega do quanto solicitado, mas também pelo atendimento integral fora do prazo final e das condições estipuladas, e a oposição desmotivada e reticente, que dificulte a consecução da missão do ente fiscalizador.

Sobre a argumentação acerca da impossibilidade de o diretor jurídico do banco integrar o polo passivo neste processo administrativo, entende o BACEN que inexiste incompatibilidade entre o exercício do cargo de diretor jurídico e o desempenho de funções de administração de sociedade.

Portanto, concluiu o BACEN estar caracterizado o embaraço à fiscalização, vez que o Banco do Brasil S.A., ao longo de todo o processo de atendimento às requisições de documentos e informações e às determinações complementares, causou embaraço à fiscalização do BACEN, opondo resistência à entrega de documentos, descumprindo o prazo final estabelecido em 24.3.3008, não fornecendo registros referentes a decisões internas, restando assim plenamente configurada a irregularidade.

Quanto à pena aplicável, esclareceu-se que não se vislumbram no caso presente elementos que implicariam configurar o embaraço à fiscalização como irregularidade de natureza grave, vez que as circunstâncias e as consequências decorrentes da conduta ilícita não se mostraram capazes de transbordar os limites da infração ao artigo 37 da Lei 4.595/64, além de o caso concreto indicar a hipótese não de mero descumprimento de prestar informações, mas de embaraço à fiscalização, punida na forma do artigo 44, § 2°, alínea “c”. Inexistindo a infração grave e não sendo constatada a ocorrência de reincidência específica, deve ser afastada a possibilidade de sujeitar os indiciados pessoas físicas às penalidades referidas pelo artigo 44, §4°, da Lei 4.595/1964.

Recursos Voluntários

Regularmente intimados da decisão, o Banco do Brasil S.A. e os acusados Srs. Adézio de Almeida Lima e Luiz Carlos Silva de Azevedo interpuseram recursos voluntários, tempestivos, respectivamente em 22/04/2010 (fls. 186/199), 23/04/2010 (fls. 220/238) e 05/05/2010 (fls. 202/215). O acusado Joaquim Portes de Cerqueira César, apesar de devidamente intimado, não apresentou recurso voluntário.

Os Recorrentes repisaram os mesmos argumentos apresentados quando ocasião de suas defesas, acrescentando ainda, em síntese, que: (i) não há que subsistir a condenação aplicada, haja vista a legitimidade dos administradores do Banco do Brasil em proteger o acesso às informações e documentos “requisitados”, pautados nas razões jurídico-legais apontadas, e mormente pelo posterior e tempestivo atendimento do pleito; (ii) as penas de multas contidas na decisão recorrida apresentam-se de maneira exagerada e desproporcional aos fatos, além de divorciada do Normativo Regulamentar apontado (Resolução CMN n. 2.901, de 31.10.2001, artigos 1º, inciso I, 2º, §2º), havendo que ser reformada para melhor incidência da regra pertencente à espécie; (iii) o artigo 44, §1º da Lei Bancária (Lei n. 4.595/64) prescreve a pena de advertência pela “inobservância das disposições constantes da legislação em vigor”, sendo aplicável também nos casos de fornecimento de informações inexatas; (iv) o Sr. Adézio de Almeida Lima alegou que a sua participação somente ocorreu a posteriori, quando a resistência do Banco do Brasil já havia sido manifestada, e assim, cientificado da questão, determinou o atendimento integral do pleito do Banco Central, nada obstante os entendimentos internos em contrário, sendo que foi a interferência do Recorrente no curso dos fatos é que deu novo direcionamento em prol do atendimento da “requisição” feita pela Autarquia; e (v) os Srs. Adézio de Almeida Lima e Luiz Carlos Silva de Azevedo acrescentaram ao final suas trajetórias e qualificações profissionais.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 29/05/2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 299/303, manifestando-se no sentido de que corretos estão os fundamentos pelos quais a decisão ora recorrida deu pela procedência da acusação, reforçando ainda que a penalidade foi imposta dentro dos limites para tanto.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

São Paulo, 15 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão central nestes autos é saber se uma instituição financeira pode opor o sigilo ao BACEN para não lhe fornecer documentos solicitados por esta autarquia. A meu ver não, já que inviabilizaria a função fiscalizatória do BACEN, até porque, de acordo de acordo com o artigo 2°, caput, da Lei Complementar 105/2001, o dever de sigilo é extensivo ao BACEN em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições. Ressalto o acerto do seguinte trecho da decisão recorrida:

“...a supervisão tem como objetivo precípuo verificar a conformidade das operações das instituições financeiras com as normas aplicáveis, como atividade rotineira e constante, para assegurar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Nesse contesto específico, a lei assegurou à autarquia o acesso irrestrito às informações mantidas pelos agentes do mercado, portanto, tal procedimento não pode configurar quebra do dever de sigilo.

9. A Lei 4.595/64 prescreve como competência privativa do Banco Central do Brasil exercer permanente vigilância sobre o mercado financeiro, fiscalizando as instituições financeiras e aplicando as penalidades administrativas previstas quando verificada ilicitude em operações sob sua supervisão. Além disso, o exercício da fiscalização é pautado pelos princípios da economicidade e da eficiência, não se vislumbrando a hipótese de que em seus trabalhos a fiscalização autárquica opte por levar a efeito procedimentos além do estritamente necessário à correta execução de seu ofício. Portanto, não se pode acolher o argumento de que só caberia à instituição fiscalizada atender às demandas de informações realizadas pela autarquia quando suas requisições afirmarem expressamente que os documentos solicitados são imprescindíveis ao trabalho de fiscalização.

10. No que diz respeito aos argumentos sobre a interpretação do artigo 37 da Lei 4.595/64, cumpre observar que não é possível extrair da redação do dispositivo, como quer a defesa, delimitação do poder/dever de fiscalização do Banco Central do Brasil a casos excepcionais, de forma a restringir seu acesso a informações sigilosas somente quando presente o requisito da imprescindibilidade. Não se verifica no texto legal a imposição de condição alguma para que esta autarquia possa, no desempenho de suas atribuições, demandar informações aos entes fiscalizados, podendo fazê-lo sempre que julgar oportuno.”

Não assiste razão ao BACEN, a meu ver, quando exigiu que a resposta fosse firmada pelo Vice-Presidente, ora Recorrente, Adézio de Almeida Lima. A pessoa jurídica se manifestou regularmente ao responder através de seus agentes. A culpa atribuída a esse Recorrente é a in vigilando, já que os fatos se deram dentro de sua área de competência.

Quanto às penalidades, entendo que, como não houve tentativa de se ocultar irregularidades da instituição financeira nem foram efetuados atos ofensivos de maior gravidade (afinal toda a documentação foi afinal entregue e a fiscalização foi concluída sem maiores problemas), em vez de “embaraço à fiscalização”, os fatos podem ser enquadrados no tipo mais específico previsto no inciso I do art. 1º da Res. CMN 2.901/2001: “Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim as entidades credenciadas a operar em câmbio, sujeitam-se às penas de advertência e de multa, pelas seguintes irregularidades:

I - não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos e condições estabelecidos pelas normas legais e regulamentares em vigor;”

Assim, meu voto é no sentido de dar parcial provimento aos recursos voluntários, para convolar as penas de multa em advertência para todos os recorrentes, com fulcro no art.2º da precitada Res. CMN 2.901/2001.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Permito-me, com as vênias de estilo, divergir da solução preconizada pelo Conselheiro-Relator para o presente processo administrativo sancionador por entender que a conduta imputada aos Recorrentes se amolda ao tipo definido no art. 44, § 2.º, c, da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que versa sobre o embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil.

2. Com efeito, compenetro-me de que as informações a que se refere o caso vertente guardam relação com o exercício pontual da competência legal de fiscalização assinalada ao Banco Central do Brasil, não se aplicando, aqui, a Resolução n.º 2.901, de 31 de outubro de 2001, que versa exclusivamente sobre a denominada supervisão indireta, cuja operacionalização se assenta na existência de regras que impõem às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional o fornecimento contínuo de dados julgados relevantes para o acompanhamento inicial dos fatos econômicos, financeiros, patrimoniais e contábeis que lhes dizem respeito, dispondo, em seu art. 3.º, que eventual violação rende ensejo à aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais):

por evento individualmente identificado, no caso das informações com periodicidade diária, bem como na inobservância de procedimentos associados a recolhimentos compulsórios, a encaixe obrigatório, a depósitos obrigatórios e a direcionamento de recursos;

por dia útil de atraso, no caso das informações exigidas com periodicidade não diária, a partir do término do prazo previsto para sua entrega até a data da efetiva regularização da situação;

por ocorrência verificada, no caso de inobservância de procedimentos associados a operações de câmbio e a transferências internacionais em reais, incluindo o registro de informações incorretas ou incompletas, a ausência, no dossiê da operação, de documento exigido em norma específica, a não liquidação de operações de câmbio ou a não vinculação de contratos de câmbio a documentos ou registros informatizados relativos a exportações e importações.

3. Ora, na espécie vertente não se está a tratar de dados que devessem ser fornecidos periodicamente ou sempre que ocorressem determinados fatos, mas, sim, de elementos que teriam de ser informados, sem oposição baseada numa inadmissível alegação de sigilo, para o atendimento de necessidades concretas decorrentes de atuação específica do Banco Central do Brasil, motivada pelo exame da regularidade de procedimentos adotados na gestão da carteira de crédito do Banco do Brasil S.A.

4. Houve, portanto, em certa medida, comprometimento do escrutínio do Banco Central do Brasil, o que caracteriza incontornável embaraço à fiscalização, nos termos da Lei n.º 4.595, de 1964. A despeito da configuração da infração, vejo espaço para uma redefinição do valor das multas infligidas tanto ao Banco do Brasil S.A., quanto aos Srs. Adézio de Almeida Lima e Luiz Carlos Silva de Azevedo, que julgo excessivas, pelo que as reduzo em 50% (cinquenta por cento), fixando-as em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada um dos Recorrentes, considerando o fato de que a instituição ao final forneceu as informações requestadas, cumprindo, assim, a determinação que lhe fora outrora endereçada.

Ante o exposto, conheço dos recursos voluntários e dou-lhes provimento parcial.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa de: R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) ao BANCO DO BRASIL S.A., R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a cada um dos indiciados ADÉZIO DE ALMEIDA LIMA e LUIZ CARLOS SILVA DE AZEVEDO, reduzindo-se para 50% (cinquenta porcento) os valores arbitrados na origem (R$ 250.000,00 – duzentos e cinquenta mil reais e R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais, respectivamente). Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento na declaração de voto do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior; 2) votação múltipla, assim desmembrada: um voto de advertência (Conselheiro-Relator), cinco votos pela redução a 50% (cinquenta por cento) das multas pecuniárias originais (Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior, Arnaldo Penteado Laudísio, João Batista de Moraes e Conselheiras Adriana Cristina Dullius Britto e Ana Maria Melo Netto Oliveira) e um voto pela ratificação da decisão de primeiro grau (Conselheiro Julio Cesar Costa Pinto). Do cotejo entre a advertência e a multa menos gravosa, prevaleceu a última, vencido o Conselheiro-Relator, resultado que prosperou no escrutínio seguinte (vencido o Conselheiro Julio Cesar Costa Pinto); e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Márcia Aparecida Fadigatti Calarezi em nome de todos indiciados.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.05.2015.

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