JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9554/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A NKS Home 1 Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 7.050.127,11, calculada até 22/02/2002, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação de fls. 02/03. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, alegando que alguns pagamentos das importações referenciadas nas citadas DI foram feitos nas datas aprazadas. Anexa cópia da DI 98/0034177-3 e do contrato de câmbio 5389/5474-97/000202, que por sua vez não foram vinculados formalmente. Solicitou prazo adicional de trinta dias para apresentar os demais comprovantes, porém não o fez. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Consultadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.30 a 46), constatou a Autarquia a regularização das DI 97/0459148-9, 97/0471500-5, 97/1088784-0, 97/1122172-1, 97/1141160-1 e 97/1141161-0, por meio de vinculação aos correspondentes contratos de câmbio: Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação Data da vinculação 97/0459148-9 5453/5474-97/001865 05/06/1997 05/06/1997 97/0471500-5 5453/5474-97/001927 10/06/1997 10/06/1997 97/1088784-0 5389/5474-97/000198 21/11/1997 04/09/2002 97/1122172-1 5453/5008-97/007207 27/11/1997 04/09/2002 97/1141160-1 5230/5885-97/011685 03/12/1997 04/09/2002 97/1141161-0 5230/5885-97/011685 03/12/1997 04/09/2002 Quanto à DI 98/0034177-3, que permanecia sem aplicação, constatou o BACEN a existência do contrato de câmbio 05389/5474-97/000202, com o mesmo valor, número de documento SU70913011 e número de fatura (fls. 18 a 24 e 130 a 131), indicando que há conformidade entre a DI e referido contrato de câmbio. Assim, verificou que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, no entanto, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação, afastando, assim, a imputação de não-pagamento de importação. No tocante às demais DI com saldos pendentes, concluiu o BACEN sobre a incidência da multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fl.145 a 147), cujo valor atualizado era de R$ 20.170.380,50. Assim, decidiu o BACEN: - aplicar à empresa NKS Home 1 Indústria e Comércio Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 20.170.380,50, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo às fls. 145/147), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e - arquivar o processo em relação às DI 97/0459148-9, 97/0471500-5, 97/1088784-0, 97/1122172-1, 97/1141160-1, 97/1141161-0 e 98/0034177-3, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio ao CRSFN. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas, que abaixo resumimos: 16. Nessa perspectiva, a irregularidade objeto de decisão do Banco Central, em primeiro grau, somente se reveste de definitividade – seja quanto à sua ocorrência, seja quanto à sua não-ocorrência – após a apreciação do recurso voluntário ou de ofício que a submeta ao crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. E a incidência da nova disciplina revela-se em etapa prévia a esse exame, no momento em que se denota a “pendência” do feito. 18. Com essas considerações, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei no 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei no 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa. 19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. 20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa. É o relatório. Brasília, 25 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de imputações à NKS Home 1 Industria e Comércio Ltda de não pagamento de importações relativamente aos saldos pendentes das DI’s mencionadas no relatório. Depois de intimada a empresa, o Banco Central, com base nos registros de que dispunha, considerou afastada a ocorrência das irregularidades quanto às DI 97/0459148-9, 97/0471500-5, 97/1088784-0, 97/1122172-1, 97/1141160-1, 97/1141161-0 e 98/0034177-3 e procedeu às regularizações devidas.. Feitas as devidas aplicações, a autarquia impôs multa quanto às DI’s irregulares ainda remanescentes e arquivou o processo quanto às DI’s regularizadas. Da decisão de arquivar é que o Banco Central recorre de oficio a este colegiado, não havendo registro de recurso voluntário interposto. Preliminarmente, me permitam fazer ver, até mesm

Inteiro teor

8.801 caracteres transcritos do PDF oficial

310ª Sessão Recurso 9706-MI  Processo BCB 0201125199      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NKS HOME 1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9554/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A NKS Home 1 Indústria e Comércio Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, a recolher multa no valor de R$ 7.050.127,11, calculada até 22/02/2002, ou apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI) constantes da relação de fls. 02/03.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa, alegando que alguns pagamentos das importações referenciadas nas citadas DI foram feitos nas datas aprazadas. Anexa cópia da DI 98/0034177-3 e do contrato de câmbio 5389/5474-97/000202, que por sua vez não foram vinculados formalmente. Solicitou prazo adicional de trinta dias para apresentar os demais comprovantes, porém não o fez.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Registrou o BACEN, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1º e 4º acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos.

Consultadas as informações concernentes no Sisbacen (fls.30 a 46), constatou a Autarquia a regularização das DI 97/0459148-9, 97/0471500-5, 97/1088784-0, 97/1122172-1, 97/1141160-1 e 97/1141161-0, por meio de vinculação aos correspondentes contratos de câmbio:

Nº da DI Nº do contrato de câmbio Data da liquidação Data da vinculação  97/0459148-9 5453/5474-97/001865 05/06/1997 05/06/1997  97/0471500-5 5453/5474-97/001927 10/06/1997 10/06/1997  97/1088784-0 5389/5474-97/000198 21/11/1997 04/09/2002  97/1122172-1 5453/5008-97/007207 27/11/1997 04/09/2002  97/1141160-1 5230/5885-97/011685 03/12/1997 04/09/2002  97/1141161-0 5230/5885-97/011685 03/12/1997 04/09/2002   Quanto à DI 98/0034177-3, que permanecia sem aplicação, constatou o BACEN a existência do contrato de câmbio 05389/5474-97/000202, com o mesmo valor, número de documento SU70913011 e número de fatura (fls. 18 a 24 e 130 a 131), indicando que há conformidade entre a DI e referido contrato de câmbio.

Assim, verificou que a empresa pagou as mercadorias importadas, tendo, no entanto, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação, afastando, assim, a imputação de não-pagamento de importação.

No tocante às demais DI com saldos pendentes, concluiu o BACEN sobre a incidência da multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo (fl.145 a 147), cujo valor atualizado era de R$ 20.170.380,50.

Assim, decidiu o BACEN:

- aplicar à empresa NKS Home 1 Indústria e Comércio Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 20.170.380,50, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicada na memória de cálculo às fls. 145/147), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e

- arquivar o processo em relação às DI 97/0459148-9, 97/0471500-5, 97/1088784-0, 97/1122172-1, 97/1141160-1, 97/1141161-0 e 98/0034177-3, nas quais foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de oficio ao CRSFN.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas, que abaixo resumimos:

16. Nessa perspectiva, a irregularidade objeto de decisão do Banco Central, em primeiro grau, somente se reveste de definitividade – seja quanto à sua ocorrência, seja quanto à sua não-ocorrência – após a apreciação do recurso voluntário ou de ofício que a submeta ao crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. E a incidência da nova disciplina revela-se em etapa prévia a esse exame, no momento em que se denota a “pendência” do feito.

18. Com essas considerações, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei no 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei no 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.

19. Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos.

20. Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. Observe-se, conforme já apontado nos itens 10/17 deste parecer, que a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiada em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil (conforme reconhecido, por este mesmo CRSFN, no julgamento dos Recursos no 10.823, 10.784 e 9.303), cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa.

É o relatório.

Brasília, 25 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de imputações à NKS Home 1 Industria e Comércio Ltda de não pagamento de importações relativamente aos saldos pendentes das DI’s mencionadas no relatório.

Depois de intimada a empresa, o Banco Central, com base nos registros de que dispunha, considerou afastada a ocorrência das irregularidades quanto às DI 97/0459148-9, 97/0471500-5, 97/1088784-0, 97/1122172-1, 97/1141160-1, 97/1141161-0 e 98/0034177-3 e procedeu às regularizações devidas..

Feitas as devidas aplicações, a autarquia impôs multa quanto às DI’s irregulares ainda remanescentes e arquivou o processo quanto às DI’s regularizadas.

Da decisão de arquivar é que o Banco Central recorre de oficio a este colegiado, não havendo registro de recurso voluntário interposto.

Preliminarmente, me permitam fazer ver, até mesmo em vista do que o r. parecer da PGFN consigna a respeito, que a multa imposta pela autoridade supervisora, embora não contestada em sede recursal mediante recurso voluntário, haverá de ser ajustada aos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308, cabendo ao Banco Central a retificação dos valores eventualmente já inscritos em Dívida Ativa.

Nada a reparar, de outra parte, quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NKS HOME 1 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 05.04.2011 - 310ª Sessão, de 23 e 24.03.2010 - Recurso 9706-MI - Processo BCB 0201125199 - ACÓRDÃO/CRSFN 9554/10 – Fl. 207. Excluir: PENALIDADE: Multa Pecuniária e BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º § 1º.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa