CRSFN · 23/03/2010
Julgado — Acórdão nº 9556/2010
Decisão
R E L A T Ó R I O A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM e seus ex-administradores, Sr. Silvestre de Castro Filho e a Sra. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, interpuseram recurso a este Conselho de Recursos contra a decisão do Banco Central do Brasil (Decisão DIFIS – 2006/20, de 18 de abril de 2006), em decorrência das penalidades que lhes foram aplicadas, pela prática de infrações graves na condução dos interesses da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, em operações de venda definitiva de títulos LFT-A por valor inferior em R$ 455.329,73 à melhor oferta. ANTECEDENTES 2. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM e seus ex-administradores, Sr. Silvestre de Castro Filho e a Sra. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, pela prática de infração grave na condução dos interesses da AFEAM, caracterizada pela deliberada realização de prejuízos na negociação de LFT-A, mediante venda definitiva dos títulos à Mercobank Corretora. 3. Consta dos autos que, em 21.03.2001, a AFEAM ofertou títulos via telefone ao Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, Caixa Econômica Federal – CEF, Mercobank, Banco da Amazônia – Basa e Banco do Estado do Pará – Banpará, tendo recebido proposta das três primeiras instituições, das quais a do Mercobank foi a melhor oferta (PU de R$ 1.165,000000). 4. No entanto, a operação somente veio a ser efetivada em 27.04.2001, isto é, 37 dias após a data da oferta, devido a dificuldades de ordem técnico-operacional, segundo alegou-se inicialmente. Posteriormente, a Diretoria informou que foi necessário proceder-se à avaliação dos indicadores econômico-financeiros da Mercobank, em comparação com os da CEF e do Banestes, o que implicou a demora entre a data da proposta e a efetivação do negócio. 5. É bem de ver, a propósito, que o parecer técnico que embasou a decisão recomendou o imediato fechamento do negócio, com o alerta de que o SELIC não admite a transferência de propriedade dos títulos, sem que haja a efetivação do pagamento. 6. O PU efetivo da operação de fechamento do negócio foi de R$ 1.157,70892800, apesar de constar da proposta o PU de R$ 1.165,000000. A oferta da Mercobank previa que a venda seria feita de imediato e que a compradora, de posse dos títulos, teria direito aos rendimentos posteriores à data de 23.03.2001. A diferença de PU, no valor R$ 312.281,94, foi creditada na conta da Mercobank, com o objetivo de compensar os rendimentos dos títulos, rendimentos que na opinião dos gestores da agência pertenciam à Mercobank. 7. A indiciada não levou em conta a proposta do Banestes, que na época da efetivação do negócio, em 27.04.2001, era a mais vantajosa, pois estava atrelada ao PU da Resolução 238 (R$ 1.167,998219), valor superior ao da Mercobank (R$ 1.165,000000), o que perfazia uma diferença de R$ 143.047,79, valor este que, adicionado a R$ 312.281,94, chega ao montante de R$ 455.329,73, correspondente ao prejuízo que a indiciada teve na operação. DEFESAS 8. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram defesas, alegando, em síntese: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM: reconhece que o valor de R$ 455.329,73 foi registrado incorretamente na conta representativa de prejuízo com títulos de renda fixa, em razão do que promoveu os acertos contábeis pertinentes; a alteração do preço de compra, constante da proposta da Mercobank Corretora, deveu-se ao fato de que, por ocasião da oferta dos títulos, a proposta de compra foi feita por telefone por um PU equivalente ao PU ao par; no entanto, quando da formalização da proposta, alterou o preço para o PU de R$ 1.165,000000; não há incoerência entre o pronunciamento da área técnica e a decisão da diretoria, no processo de negociação dos títulos sob referência, até porque a Gerência Administrativa Financeira entendeu a determinação da diretoria de respeitar todas as premissas de segurança e liquidez inerentes à operação, como prioritária em relação à orientação de fechar a operação imediatamente; o atraso da análise dos balanços decorreu do fato de a documentação fornecida pela Mercobank fora disponibilizada somente em 17.04.2001; no entanto, essa análise indicou que os índices de liquidez da Mercobank eram melhores que os da CEF e do Banestes; a diferença entre o PU da proposta da Mercobank (R$ 1.165,000000) e o PU efetivo da Operação (1.157,708928) ocorreu como forma de compensar a 20ª parcela no valor de R$ 372.551,89 creditada à AFEAM em 26.4.2001, e não para compensar os rendimentos dos títulos, no valor de R$ 312.281,94; a AFEAM teria direito ao rendimento de R$ 312.281,94, somente se não tivesse efetivado a venda dos títulos antes de ter completado o ciclo de 30 dias sem movimentação, valor este que se torna independente da parcela mensal; assim, a origem do não-recebimento do mencionado valor, relativo ao mês de abril de 2001, não foi o fato de a negociação ter sido feita com a Mercobank, mas pelo fato de a operação ter sido feita antes do final do mês; os títulos negociados pela AFEAM lhe propiciaram um ganho de R$ 165,000000 PUs, além das 19 parcelas mensais de rendimento; a diferença a menor foi de R$ 143.047,79 e não de R$ 455.329,73, tendo a negociação com a Mercobank sido melhor que a proposta do Banestes; a praxe de mercado de cumprir os compromissos assumidos prevaleceu, no momento da decisão em que pagou o rendimento relativo ao mês de abril/2004 à adquirente dos papéis, Mercobank. Silvestre de Castro Filho e Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio: as ocorrências objeto do processo administrativo já foram objeto de questionamento por parte do Banco Central, sem que a Autarquia houvesse juntado aos autos as correspondências com os devidos esclarecimentos; as decisões sobre as negociações com os títulos sob referência foram baseadas em pareceres técnicos e as formalidades que cercaram o processo decisório obedeceram ao princípio da transparência; a Gerência de Administr
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310ª Sessão Recurso 10341 Processo BCB 0201136511 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A – AFEAM SILVESTRE DE CASTRO FILHO CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Venda de títulos LTF-A por valor inferior à melhor oferta em detrimento da agência ora recorrente – Irregularidade de natureza grave configurada – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 9556/10:
R E L A T Ó R I O
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM e seus ex-administradores, Sr. Silvestre de Castro Filho e a Sra. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, interpuseram recurso a este Conselho de Recursos contra a decisão do Banco Central do Brasil (Decisão DIFIS – 2006/20, de 18 de abril de 2006), em decorrência das penalidades que lhes foram aplicadas, pela prática de infrações graves na condução dos interesses da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, em operações de venda definitiva de títulos LFT-A por valor inferior em R$ 455.329,73 à melhor oferta.
ANTECEDENTES
2. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM e seus ex-administradores, Sr. Silvestre de Castro Filho e a Sra. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, foram intimados a apresentar defesa no presente processo administrativo, pela prática de infração grave na condução dos interesses da AFEAM, caracterizada pela deliberada realização de prejuízos na negociação de LFT-A, mediante venda definitiva dos títulos à Mercobank Corretora.
3. Consta dos autos que, em 21.03.2001, a AFEAM ofertou títulos via telefone ao Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes, Caixa Econômica Federal – CEF, Mercobank, Banco da Amazônia – Basa e Banco do Estado do Pará – Banpará, tendo recebido proposta das três primeiras instituições, das quais a do Mercobank foi a melhor oferta (PU de R$ 1.165,000000).
4. No entanto, a operação somente veio a ser efetivada em 27.04.2001, isto é, 37 dias após a data da oferta, devido a dificuldades de ordem técnico-operacional, segundo alegou-se inicialmente. Posteriormente, a Diretoria informou que foi necessário proceder-se à avaliação dos indicadores econômico-financeiros da Mercobank, em comparação com os da CEF e do Banestes, o que implicou a demora entre a data da proposta e a efetivação do negócio.
5. É bem de ver, a propósito, que o parecer técnico que embasou a decisão recomendou o imediato fechamento do negócio, com o alerta de que o SELIC não admite a transferência de propriedade dos títulos, sem que haja a efetivação do pagamento.
6. O PU efetivo da operação de fechamento do negócio foi de R$ 1.157,70892800, apesar de constar da proposta o PU de R$ 1.165,000000. A oferta da Mercobank previa que a venda seria feita de imediato e que a compradora, de posse dos títulos, teria direito aos rendimentos posteriores à data de 23.03.2001. A diferença de PU, no valor R$ 312.281,94, foi creditada na conta da Mercobank, com o objetivo de compensar os rendimentos dos títulos, rendimentos que na opinião dos gestores da agência pertenciam à Mercobank.
7. A indiciada não levou em conta a proposta do Banestes, que na época da efetivação do negócio, em 27.04.2001, era a mais vantajosa, pois estava atrelada ao PU da Resolução 238 (R$ 1.167,998219), valor superior ao da Mercobank (R$ 1.165,000000), o que perfazia uma diferença de R$ 143.047,79, valor este que, adicionado a R$ 312.281,94, chega ao montante de R$ 455.329,73, correspondente ao prejuízo que a indiciada teve na operação.
DEFESAS
8. Devidamente intimados, os indiciados apresentaram defesas, alegando, em síntese:
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM:
reconhece que o valor de R$ 455.329,73 foi registrado incorretamente na conta representativa de prejuízo com títulos de renda fixa, em razão do que promoveu os acertos contábeis pertinentes; a alteração do preço de compra, constante da proposta da Mercobank Corretora, deveu-se ao fato de que, por ocasião da oferta dos títulos, a proposta de compra foi feita por telefone por um PU equivalente ao PU ao par; no entanto, quando da formalização da proposta, alterou o preço para o PU de R$ 1.165,000000; não há incoerência entre o pronunciamento da área técnica e a decisão da diretoria, no processo de negociação dos títulos sob referência, até porque a Gerência Administrativa Financeira entendeu a determinação da diretoria de respeitar todas as premissas de segurança e liquidez inerentes à operação, como prioritária em relação à orientação de fechar a operação imediatamente; o atraso da análise dos balanços decorreu do fato de a documentação fornecida pela Mercobank fora disponibilizada somente em 17.04.2001; no entanto, essa análise indicou que os índices de liquidez da Mercobank eram melhores que os da CEF e do Banestes; a diferença entre o PU da proposta da Mercobank (R$ 1.165,000000) e o PU efetivo da Operação (1.157,708928) ocorreu como forma de compensar a 20ª parcela no valor de R$ 372.551,89 creditada à AFEAM em 26.4.2001, e não para compensar os rendimentos dos títulos, no valor de R$ 312.281,94; a AFEAM teria direito ao rendimento de R$ 312.281,94, somente se não tivesse efetivado a venda dos títulos antes de ter completado o ciclo de 30 dias sem movimentação, valor este que se torna independente da parcela mensal; assim, a origem do não-recebimento do mencionado valor, relativo ao mês de abril de 2001, não foi o fato de a negociação ter sido feita com a Mercobank, mas pelo fato de a operação ter sido feita antes do final do mês; os títulos negociados pela AFEAM lhe propiciaram um ganho de R$ 165,000000 PUs, além das 19 parcelas mensais de rendimento; a diferença a menor foi de R$ 143.047,79 e não de R$ 455.329,73, tendo a negociação com a Mercobank sido melhor que a proposta do Banestes; a praxe de mercado de cumprir os compromissos assumidos prevaleceu, no momento da decisão em que pagou o rendimento relativo ao mês de abril/2004 à adquirente dos papéis, Mercobank.
Silvestre de Castro Filho e Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio:
as ocorrências objeto do processo administrativo já foram objeto de questionamento por parte do Banco Central, sem que a Autarquia houvesse juntado aos autos as correspondências com os devidos esclarecimentos; as decisões sobre as negociações com os títulos sob referência foram baseadas em pareceres técnicos e as formalidades que cercaram o processo decisório obedeceram ao princípio da transparência; a Gerência de Administração Financeira (GERAF) comunicou ao COMEX, na instrução do processo de decisão, a existência de dois fatos supervenientes: i) a negociação de um volume menor de títulos, face à necessidade de constituição de um fundo de liquidez compatível com 10% do passivo total das instituições autorizadas pelo Banco Central; e ii) recebimento da 20ª parcela das LFTs-A, prevista para 25.04.2001, no valor de R$ 372.531,96; a GERAF não explicitou à Diretoria, no período subseqüente à decisão de 23.3.2001, que o PU ao qual se referenciava como base de cálculo para o valor da negociação com a Mercobank correspondia ao vigente no dia da decisão (23.3.2001), que autorizou o fechamento da operação; assim, o entendimento da GERAF fez supor que deveriam ser mantidas as condicionantes prevalecentes na data do fechamento da operação; o fato de haver sido fechada a operação tomando como base o PU da data da pesquisa implicou desvantagem para a AFEAM, tanto quanto poderia ter ensejado desvantagem para o comprador.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
9. O Banco Central do Brasil ao considerar caracterizado o cometimento de falta grave, consistente na realização de operação de venda de títulos em valores inferiores aos da melhor oferta, com prejuízos à AFEAM, bem como configurada a responsabilidade dos indiciados, decidiu, em 18.04.2006, pela aplicação das seguintes penalidades aos indiciados: i) inabilitação pelo prazo de três anos a Silvestre de Castro Filho e Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio; e multa de R$ 25.000,00 à AFEAM, com base na seguinte fundamentação:
os argumentos apresentados visando a contextualizar as operações, a demonstrar o profissionalismo e a transparência com que foram conduzidas as operações, não se prestam para justificá-las ou sequer elucidá-las; da mesma forma, não há como comparar a prática constante dos autos com as operações conduzidas pela autarquia; os esclarecimentos sobre as operações, constantes das correspondências anteriormente remetidas à autarquia, já foram reproduzidos nas defesas quando da primeira fase do presente processo administrativo, tornando-se desnecessário reproduzi-los uma vez mais; a diferença entre o PU da proposta da Mercobank (R$ 1.165,000000) e o PU efetivo da operação (R$ 1.157,708928) refere-se, efetivamente, ao pagamento da 20ª parcela creditada à AFEAM em abril de 2001 e não aos rendimentos dos títulos daquele mês; assim, a despeito dessa correção técnica, a acusação está preservada na íntegra, porque a variação de valores que esse acerto proporciona em nada altera a imputação de ter havido venda de títulos em valores inferiores à melhor oferta; tal circunstância, aliás, implica a certificação de que o prejuízo foi maior; as operações de tesouraria têm liquidez imediata e segurança absoluta de somente se concretizarem com sua quitação integral, via conta de reserva bancária, não havendo, portanto, que se falar em necessidade de procedimentos comparativos entre balanços e índices de liquidez, de caráter protelatório como os adotados pela instituição, porque desnecessários e inadequados à modalidade operacional de que se cuida; a Mercobank apenas teria direito às parcelas posteriores a 21.03.2001, a partir do momento em que tivesse a posse dos títulos, o que somente veio a ocorrer 37 dias depois de apresentada a proposta; a AFEAM optou por uma proposta que lhe deu um prejuízo de R$ 143.047,79, valor ao qual deve ser adicionada a 20ª parcela de juros dos títulos, perfazendo o montante de R$ 372.551,89; a Lei nº 6.404, de 1976, em nenhum momento autoriza a realização com prejuízos, sob o argumento de existência de provisões para contingências, em exercício futuro.
RECURSO AO C R S F N
10. Devidamente intimados em 05.05.2006 (AFEAM e Ceres Sampaio) e 12.05.2006 (Silvestre de Castro Filho) da decisão do Bacen, com prazo para apresentação de recurso de 15 (quinze dias), os ora apenados, mediante petições assinadas por procuradores distintos, recorreram a este CRSFN em 19.05.2006 (AFEAM) e 09.06.2006 (Ceres Sampaio e Silvestre de Castro Filho), alegando, em síntese, que:
SILVESTRE DE CASTRO FILHO e CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO
11. Em peças recursais de mesmo teor, reforçam a argumentação trazida na primeira faze do processo, enfatizando que vivem exclusivamente de seu trabalho na área bancária onde já exerceu vários mandatos como dirigente do então Banco do Estado do Amazonas S/A e do Banco da Amazônia S/A, em razão do que a pena de inabilitação é injusta e sem razoabilidade, além de representar uma verdadeira morte civil profissional. Alegam, ainda:
inépcia da peça inaugural, em razão da imprecisão do enquadramento da infringência atribuída ao parágrafo 4º do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; não-ocorrência da prática de infração grave na condução dos interesses da instituição, porque restou provado nos autos que adotaram providências técnicas e administrativas irrepreensíveis, sob o irrestrito amparo à lei na condução das operações sob referência, inclusive porque o negócio foi realizado escolhendo-se a melhor oferta na venda dos títulos; ausência de dolo; não-ocorrência da responsabilidade que lhes foi atribuída pelas supostas irregularidades; não-comprovação de que o ato tido como irregular seja de sua autoria ou que os recorrentes pudessem evitar a mencionada conduta.
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A - AFEAM
12. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, ao informar que recolheu a multa de R$ 25.000,00 que lhe foi aplicada, limita-se a requerer a este Conselho de Recursos que a multa seja reduzida a no máximo uma advertência, sob o argumento de que é primária em ocorrências da espécie e de que não houve dolo e, ainda, que a multa a penaliza duplamente.
PARECER DA PGFN
13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por intermédio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN Nº 345/2009, de 26 de agosto de 2009, da lavra da Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, opinou pelo não conhecimento dos recursos voluntários interpostos, considerando a intempestividade com que foram interpostos, pois, no presente caso, os Recorrentes, pessoas físicas, foram regularmente notificados da decisão autárquica por meio de intimação pessoal realizada em 09.05.2006, apenas recorrendo em 09.06.2006.
14. No mérito, opina pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, tendo em vista que as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração; destacando, inclusive, o reconhecimento pela AFEAM à fl. 358, in verbis: “Por essa razão, após enviarmos nosso procurador a esse Banco para vistas e reprodução de uma cópia do referido processo, em 3 (três) volumes, nos detivemos à análise detalhada do mesmo, deduzindo das argumentações registradas no parecer decisório desse banco que de fato ocorreu uma lamentável falha de ordem técnico-operacional, e culminou com a perda dos rendimentos por ocasião da conversão das Letras Financeiras do Tesouro – LFT´S, altamente penalizante para a AFEAM”.
É o relatório.
Brasília, 18 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM e seus ex-administradores, Sr. Silvestre de Castro Filho e a Sra. Ceres Yara Negreiros da Silva Sampaio, foram punidos pelo Banco Central (decisão de 18 de abril de 2006), pela prática de infrações graves na condução dos interesses da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, com a pena de multa de R$ 25.000,00, para a pessoa jurídica e de inabilitação pelo período de 3 anos, para as pessoas físicas.
A conduta irregular consistiu na venda definitiva de títulos LFT-A, por valor inferior à melhor oferta, caracterizando a realização de prejuízos da ordem de R$ 372 mil à AFEAM.
A operação foi iniciada no dia 21.03.2001, quando a AFEAM ofertou títulos de venda dos títulos, tendo recebido propostas de três instituições interessadas. A concretização somente veio a ocorrer em 27.04.2001, portanto 37 dias após, em procedimento que fugiu por completo das práticas usuais aplicáveis às negociações da espécie. As operações de venda de títulos com registro no SELIC, como foi o caso das LFT-A sob consideração, são concretizadas no mesmo dia em que é decidida a operação de venda, mediante o imediato recebimento do valor acertado para a transação e concomitante transferência da custódia dos títulos ao comprador e novo proprietário.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, por entender caracterizadas a materialidade e a autoria do ilícito administrativo.
A AFEAM, tendo recolhido a multa de R$ 25.000,00 que lhe foi imposta, requer que a punição seja reduzida a, no máximo, à advertência.
Os demais apenados apresentaram recurso a este Conselho, em alegações que, em síntese, reproduzem os argumentos já trazidos ao processo, além de frisar que as penalidades são injustas.
Inicialmente, reconheço como tempestivos os recursos apresentados, pois que devidamente intimados das penalidades que lhes fora aplicadas em 5.5.2006 (AFEAM e Ceres Sampaio) e 12.05.2006 (Silvestre de Castro Filho) da decisão do Banco Central, para prazo de apresentação de recurso de 15 dias, os apenados mediante procuradores distintos recorreram a este Conselho em 19.5.2006 (AFEAM) e 9.6.2006 (Ceres Sampaio e Silvestre de Castro Filho), dentro, portanto, do prazo previsto na regulamentação pertinente, porque na hipótese este prazo há que ser contato em dobro, eis que os recursos foram apresentados por procuradores distintos.
No mérito, não vejo qualquer motivo para criticar a decisão da autarquia, em relação à materialidade e autoria da conduta irregular dos recorrentes.
De fato, a forma como foi conduzida a venda das LFT-A de que se trata foge por completo das práticas usuais aplicáveis às negociações da espécie. As operações de venda de títulos com registro no SELIC são concretizadas no mesmo dia em que é decidida a operação de venda, mediante o imediato recebimento do valor acertado para a transação e concomitante transferência da custódia dos títulos ao comprador e novo proprietário. Não há que se falar na necessidade de demoradas análises da situação de solvência e de liquidez dos proponentes da operação. Muito menos em 37 dias, como aconteceu no caso vertente. Aliás, a própria dinâmica com que essas operações são conduzidas recomenda agilidade na tomada de decisão, para evitar assimetrias no processo decisório.
Assim, restou caracterizada conduta prejudicial aos interesses da instituição, inclusive porque os dirigentes não observaram o alerta dos pareceres técnicos internos. Já em relação à instituição, pode-se dizer que esta foi a parte lesada com a conduta de seus dirigentes. No entanto, mesmo assim, vejo culpabilidade da própria instituição, porque ao que tudo indica não dispunha de adequados sistemas de controle que visassem a evitar situações da espécie.
Dessa forma, bem caracterizada e comprovada a materialidade da conduta da recorrente, em razão do que vejo acerto na decisão da Autarquia, inclusive quanto à dosimetria da penalidade aplicada aos ex-dirigentes, transformando a penalidade de multa em advertência, para a pessoa jurídica.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, unanimemente, conhecer dos recursos interpostos, mas, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reis) a a) AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A – AFEAM e de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a CERES YARA NEGREIROS DA SILVA SAMPAIO e SILVESTRE DE CASTRO FILHO, tendo sido anotado o seguinte: 1) em a, votos vencidos (arquivamento) dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa, inclusive em face do voto de qualidade do Sr. Presidente, em exercício (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96); e nos demais casos, votação múltipla, assim decomposta: dois votos de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais(Conselheiro Johan Albino Ribeiro e Darwin Corrêa); um voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro Osmar Roncolato Pinho) e cinco votos por 3(três)anos. Do cotejo da multa pecuniária com o afastamento do mercado por 1(um) ano, prevaleceu a inabilitação, resultado que não vingou subsequentemente (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osmar Roncolato Pinho e Darwin Corrêa).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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