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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4262/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Falhas na abertura e manutenção de contas de depósito (preenchimento de fichas-propostas, dados incorretos, ausência de documentos, fichas desatualizadas de clientes ativos) - Irregularidades configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a RICARDO XAVIER BARTELS, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando-se medidas corretivas levadas adiante pelo diretor responsável pela área a propósito das falhas verificadas, as quais, segundo a autoridade recorrida, não propiciaram cometimento de outros ilícitos, sobretudo a denominada lavagem de dinheiro. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka deduziu sustentação oral em favor do apelante

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4262/03

Recurso 3925  Processo BCB 0001014555   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: RICARDO XAVIER BARTELS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Falhas na abertura e manutenção de contas de depósito (preenchimento de fichas-propostas, dados incorretos, ausência de documentos, fichas desatualizadas de clientes ativos) - Irregularidades configuradas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4262/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a RICARDO XAVIER BARTELS, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ponderando-se medidas corretivas levadas adiante pelo diretor responsável pela área a propósito das falhas verificadas, as quais, segundo a autoridade recorrida, não propiciaram cometimento de outros ilícitos, sobretudo a denominada lavagem de dinheiro. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka deduziu sustentação oral em favor do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.12.2003 - Seção 1 - págs. 48 a 50.

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