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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10141/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10141/10: R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 24.355,04 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02. Em sua defesa de fls 04/28, a empresa alegou que, com relação às DIs nºs 03/09242961-001 e 03/09112847-001, estas foram registradas com a modalidade de pagamento por meio de duas Cartas de Crédito, obtidas junto ao Banco Santos S/A, respectivamente pagas nas datas de 05/04/2004, no valor de USD 424.860,00, por meio do Contrato de Câmbio nº 04/003326, e em 09/06/2004, no valor de USD 493.500,00, por meio do Contrato de Câmbio nº 04/006093, sendo, portanto, da responsabilidade da Instituição Financeira, a aplicação dos Contratos de Câmbio às respectivas DIs, não sabendo, todavia, o motivo pelo qual não foi providenciado o lançamento Ao final da defesa, foi solicitado prorrogação de prazo para resposta com relação às demais DIs, o que foi concedido pela Autarquia, em 30 de agosto de 2006. Transcorrido o prazo adicional sem que a Recorrida tenha apresentado defesa complementar, a Autarquia, diante dos documentos apresentados e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que, com relação às DIs nºs 03/09242961-001 e 03/09112847-001, a multa deveria ser excluída, haja vista a conformidade nos registros da declaração de importação e nos registros, respectivamente, dos contratos de câmbio nºs 31702/5885-04/006093 e 31702/5885-04/003326, arquivando o processo no tocante a estas DIs, recorrendo de ofício a este Conselho. Com relação as demais D

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 24.355,04 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02. Em sua defesa de fls 04/28, a empresa alegou que, com relação às DIs nºs 03/09242961-001 e 03/09112847-001, estas foram registradas com a modalidade de pagamento por meio de duas Cartas de Crédito, obtidas junto ao Banco Santos S/A, respectivamente pagas nas datas de 05/04/2004, no valor de USD 424.860,00, por meio do Contrato de Câmbio nº 04/003326, e em 09/06/2004, no valor de USD 493.500,00, por meio do Contrato de Câmbio nº 04/006093, sendo, portanto, da responsabilidade da Instituição Financeira, a aplicação dos Contratos de Câmbio às respectivas DIs, não sabendo, todavia, o motivo pelo qual não foi providenciado o lançamento Ao final da defesa, foi solicitado prorrogação de prazo para resposta com relação às demais DIs, o que foi concedido pela Autarquia, em 30 de agosto de 2006. Transcorrido o prazo adicional sem que a Recorrida tenha apresentado defesa complementar, a Autarquia, diante dos documentos apresentados e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que, com relação às DIs nºs 03/09242961-001 e 03/09112847-001, a multa deveria ser excluída, haja vista a conformidade nos registros da declaração de importação e nos registros, respectivamente, dos contratos de câmbio nºs 31702/5885-04/006093 e 31702/5885-04/003326, arquivando o processo no tocante a estas DIs, recorrendo de ofício a este Conselho. Com relação as demais DIs, constatou o órgão de primeira instância que os esquemas de pagamento foram retificados para longo prazo, com registro do respectivo ROF, todavia feitos após o prazo regulamentar, aplicando, dessa forma, a multa com relação a essas DIs, no valor de R$ 11.631,51 (onze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). Tendo em vista o não-recolhimento da multa aplicada no prazo, o débito foi inscrito na dívida ativa, conforme “Termo de Inscrição da Dívida Ativa nº 0014/2009”, juntado aos autos às fls. 60, com a conseqüente propositura de Ação de Execução Fiscal. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 09 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 24.355,04 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003. Processado o feito, o Banco Central, acatando informações fornecidas na defesa preliminar, reduziu o valor da multa que foi objeto da intimação, tendo em vista a comprovação do pagamento tempestivo de parte das importações, mediante cartas de crédito, recorrendo de ofício a este Conselho em relação à parte absolutória. Remanescendo importações sem pagamento, aplicou à empresa multa no valor de R$ 11.631,51 (onze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). A aplicação da multa não foi objeto de recurso. Não havendo qualquer correção a ser feita ao posicionamento do Banco Central do Brasil, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida, assim, a decisão de primeiro grau. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

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317ª Sessão Recurso 12530-MI  Processo BCB 0601333642      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10141/10:

R E L A T Ó R I O

A empresa foi intimada para pagar multa no valor de R$ 24.355,04 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003, relativas às DIs relacionadas às fls. 02.

Em sua defesa de fls 04/28, a empresa alegou que, com relação às DIs nºs 03/09242961-001 e 03/09112847-001, estas foram registradas com a modalidade de pagamento por meio de duas Cartas de Crédito, obtidas junto ao Banco Santos S/A, respectivamente pagas nas datas de 05/04/2004, no valor de USD 424.860,00, por meio do Contrato de Câmbio nº 04/003326, e em 09/06/2004, no valor de USD 493.500,00, por meio do Contrato de Câmbio nº 04/006093, sendo, portanto, da responsabilidade da Instituição Financeira, a aplicação dos Contratos de Câmbio às respectivas DIs, não sabendo, todavia, o motivo pelo qual não foi providenciado o lançamento

Ao final da defesa, foi solicitado prorrogação de prazo para resposta com relação às demais DIs, o que foi concedido pela Autarquia, em 30 de agosto de 2006.

Transcorrido o prazo adicional sem que a Recorrida tenha apresentado defesa complementar, a Autarquia, diante dos documentos apresentados e de consultas efetuadas no Sisbacen, constatou que, com relação às DIs nºs 03/09242961-001 e 03/09112847-001, a multa deveria ser excluída, haja vista a conformidade nos registros da declaração de importação e nos registros, respectivamente, dos contratos de câmbio nºs 31702/5885-04/006093 e 31702/5885-04/003326, arquivando o processo no tocante a estas DIs, recorrendo de ofício a este Conselho.

Com relação as demais DIs, constatou o órgão de primeira instância que os esquemas de pagamento foram retificados para longo prazo, com registro do respectivo ROF, todavia feitos após o prazo regulamentar, aplicando, dessa forma, a multa com relação a essas DIs, no valor de R$ 11.631,51 (onze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos).

Tendo em vista o não-recolhimento da multa aplicada no prazo, o débito foi inscrito na dívida ativa, conforme “Termo de Inscrição da Dívida Ativa nº 0014/2009”, juntado aos autos às fls. 60, com a conseqüente propositura de Ação de Execução Fiscal.

O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 09 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa recorrente foi intimada para pagar multa no valor de R$ 24.355,04 (vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos), em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º., inciso II, da Lei nº 10.755, de 03.11.2003.

Processado o feito, o Banco Central, acatando informações fornecidas na defesa preliminar, reduziu o valor da multa que foi objeto da intimação, tendo em vista a comprovação do pagamento tempestivo de parte das importações, mediante cartas de crédito, recorrendo de ofício a este Conselho em relação à parte absolutória.

Remanescendo importações sem pagamento, aplicou à empresa multa no valor de R$ 11.631,51 (onze mil, seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e um centavos). A aplicação da multa não foi objeto de recurso.

Não havendo qualquer correção a ser feita ao posicionamento do Banco Central do Brasil, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida, assim, a decisão de primeiro grau.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, ADUBOS MOEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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