CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9044/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 02.05.2006, a Multek Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e fevereiro de 2004 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 17.367,92. Defesa A Recorrida protocolou defesa nos dias 18 (fl. 05) e 22.05.2006 (fl. 04), alegando que (i) as mercadorias importadas pelas DIs em questão foram máquinas usadas, importadas da matriz norte-americana, para investimento na produção brasileira; (ii) o exportador, no caso a própria matriz, não se opôs nem cobrou juros devido ao atraso, “pois o principal motivo da importação era aumentar o nosso parque fabril”; (iii) o BACEN e DECEX autorizaram o desconto nas importações e, consequentemente, a baixa da DI em aberto (fls. 09 e 10). Decisão BACEN O BACEN lavrou decisão em 19.12.2007 (fls. 92 e 93) nos seguintes termos: (i) considerando a manifestação favorável do DECEX, resta afastada a irregularidade de duas DIs; (ii) quanto às demais DIs, as informações do SISBACEN atestam que as importações tiveram suas formas de pagamentos alteradas de curto para longo prazo; (iii) contudo, tais retificações foram realizadas intempestivamente, após os 180 dias previstos em lei, caracterizando o não pagamento da importação no prazo legal; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 14.347,70; e (b) arquivar o processo com relação às duas DIs regulares, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Intimada da decisão em 24.01.2008 (fl. 94), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada no dia 11.02.2008 (fls. 98 e 99), sem apresentar recurso voluntário. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.02.2009 (fls. 106 e 107), entendendo que (i) não há do que discordar do caráter absolutório da decisão; (ii) a concessão dos descontos pelo exportador e a autorização da autoridade competente estão comprovadas nos autos; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 92 e 93) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTEK BRASIL LTDA
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303ª Sessão Recurso 11777-MI Processo BCB 0601332218 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MULTEK BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9044/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 02.05.2006, a Multek Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre novembro de 2000 e fevereiro de 2004 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 17.367,92.
Defesa
A Recorrida protocolou defesa nos dias 18 (fl. 05) e 22.05.2006 (fl. 04), alegando que (i) as mercadorias importadas pelas DIs em questão foram máquinas usadas, importadas da matriz norte-americana, para investimento na produção brasileira; (ii) o exportador, no caso a própria matriz, não se opôs nem cobrou juros devido ao atraso, “pois o principal motivo da importação era aumentar o nosso parque fabril”; (iii) o BACEN e DECEX autorizaram o desconto nas importações e, consequentemente, a baixa da DI em aberto (fls. 09 e 10).
Decisão BACEN
O BACEN lavrou decisão em 19.12.2007 (fls. 92 e 93) nos seguintes termos: (i) considerando a manifestação favorável do DECEX, resta afastada a irregularidade de duas DIs; (ii) quanto às demais DIs, as informações do SISBACEN atestam que as importações tiveram suas formas de pagamentos alteradas de curto para longo prazo; (iii) contudo, tais retificações foram realizadas intempestivamente, após os 180 dias previstos em lei, caracterizando o não pagamento da importação no prazo legal; (iv) ante o exposto, decidiu o BACEN (a) aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 14.347,70; e (b) arquivar o processo com relação às duas DIs regulares, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Intimada da decisão em 24.01.2008 (fl. 94), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada no dia 11.02.2008 (fls. 98 e 99), sem apresentar recurso voluntário.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Sobre o recurso de ofício, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.02.2009 (fls. 106 e 107), entendendo que (i) não há do que discordar do caráter absolutório da decisão; (ii) a concessão dos descontos pelo exportador e a autorização da autoridade competente estão comprovadas nos autos; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, acolho integralmente os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 92 e 93) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTEK BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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