CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9790/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Plant Bem Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações relativas às DI’s 04/0285923-0, 04/0475570-9, 04/0480177-8, 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 16.390,71, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa(fls. 8-81), alegando, em síntese que: - solicitou à Receita Federal a vinculação da DI 04/0285923-0 ao ROF TA214165, de US$ 207.000,00, que foi liquidado por meio do contrato de câmbio 05/051984, firmado em 25/07/05 junto ao Banco HSBC S.A.; - solicitou ao Banco do Brasil S.A. a vinculação da DI 04/0480177-8 ao contrato de câmbio 05/006092, de 22/04/05; - solicitou ao Banco Itaú S.A. a vinculação das DI’s 04/0475570-9, 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5 aos respectivos contratos de câmbio, conforme quadro I: Quadro I: DI’s e contratos de câmbio celebrados junto ao Banco Itaú S.A. (07341.5885) Nº da DI Valor da DI (US$) Nº do C/C Data de celebração Valor do C/C (US$) 04/0475570-9 181.870,00 04/103581 29.10.2004 252.770,00 04/0484772-7 198.790,00 04/103583 29.10.2004 198.790,00 04/0511211-9 99.980,00 04/107694 10.11.2004 99.980,00 04/0553547-8 230.359,50 04/109034 16.11.2004 230.359,50 04/0591001-5 172.620,00 04/112126 23.11.2004 240.435,00 III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consultando os dados no Sisbacen (fl. 82), constatou-se que a DI 04/0285923-0 consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em ago/2004. A retificação da DI, com vinculação ao ROF TA325165, ocorreu em 03/05/05, ou seja, após o decurso de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto na DI, quando já era devida a multa prevista no art. 1º da Lei 10.755/03. Analisando-se os dados do ROF TA325165, verificou-se que a indiciada obteve um financiamento para importação no montante de US$ 207.000,00, junto ao HSBC Bank Brasil S.A., com vencimento de 180 dias a partir do efetivo desembolso e tendo como fornecedor da linha de crédito o Dresdner Bank Lateinamerika AG (fl. 83-v). O pagamento da importação ocorreu em 28/01/05 e o financiamento foi liquidado em 27/07/05, conforme contrato de câmbio 05399.5885-05/051984 (fl. 84). Não obstante a DI 04/0285923-0 ter sido retificada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto, constatou-se que a importação foi paga dentro do prazo regulamentar, afastando-se a irregularidade em tela. No que concerne às DI’s 04/0475570-9 e 04/0480177-8, com vencimento em out/2004 e abr/2005, respectivamente, o pagamento das importações ocorreu no prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-04/103581 e 00001.7324-05/006092, em 29/10/04 e 25/04/05, afastando-se a irregularidade para as DI’s em questão. As aplicações dos contratos de câmbio às correspondentes DI’s somente foram efetivadas em 03/06/09 (fls. 85 e 85-v), razão pela qual as DI’s constaram como pendente de pagamento. Relativamente às DI’s 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5, sendo a primeira delas com vencimento em out/2004 e as demais em nov/2004, verificou-se que não constavam contratos de câmbio aplicados (fls. 86-v a 93). Isto não obstante, a partir das informações prestadas pela defesa, verificou-se que tais importações foram quitadas nos seus vencimentos. Os contratos de câmbio 07341-5885-04/103583, 04/107694, 04/109034 e 04/112126, liquidados em 29/10/04, 10/11/04, 16/11/04 e 26/11/04, respectivamente, correspondiam aos pagamentos das referidas DI’s, sendo compatíveis os valores, os recebedores no exterior e as faturas. Dessa forma, ficou descaracterizado o não-pagamento das importações fora do prazo legal. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Plant Bem Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações relativas às DI’s 04/0285923-0, 04/0475570-9, 04/0480177-8, 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, co
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313ª Sessão Recurso 12721-MI Processo BCB 0901440664 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLANT BEM FERTILIZANTES S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9790/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Plant Bem Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações relativas às DI’s 04/0285923-0, 04/0475570-9, 04/0480177-8, 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 16.390,71, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa(fls. 8-81), alegando, em síntese que:
- solicitou à Receita Federal a vinculação da DI 04/0285923-0 ao ROF TA214165, de US$ 207.000,00, que foi liquidado por meio do contrato de câmbio 05/051984, firmado em 25/07/05 junto ao Banco HSBC S.A.; - solicitou ao Banco do Brasil S.A. a vinculação da DI 04/0480177-8 ao contrato de câmbio 05/006092, de 22/04/05; - solicitou ao Banco Itaú S.A. a vinculação das DI’s 04/0475570-9, 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5 aos respectivos contratos de câmbio, conforme quadro I:
Quadro I: DI’s e contratos de câmbio celebrados junto ao Banco Itaú S.A. (07341.5885)
Nº da DI Valor da DI (US$) Nº do C/C Data de celebração Valor do C/C (US$) 04/0475570-9 181.870,00 04/103581 29.10.2004 252.770,00 04/0484772-7 198.790,00 04/103583 29.10.2004 198.790,00 04/0511211-9 99.980,00 04/107694 10.11.2004 99.980,00 04/0553547-8 230.359,50 04/109034 16.11.2004 230.359,50 04/0591001-5 172.620,00 04/112126 23.11.2004 240.435,00 III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, consultando os dados no Sisbacen (fl. 82), constatou-se que a DI 04/0285923-0 consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em ago/2004. A retificação da DI, com vinculação ao ROF TA325165, ocorreu em 03/05/05, ou seja, após o decurso de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto na DI, quando já era devida a multa prevista no art. 1º da Lei 10.755/03.
Analisando-se os dados do ROF TA325165, verificou-se que a indiciada obteve um financiamento para importação no montante de US$ 207.000,00, junto ao HSBC Bank Brasil S.A., com vencimento de 180 dias a partir do efetivo desembolso e tendo como fornecedor da linha de crédito o Dresdner Bank Lateinamerika AG (fl. 83-v). O pagamento da importação ocorreu em 28/01/05 e o financiamento foi liquidado em 27/07/05, conforme contrato de câmbio 05399.5885-05/051984 (fl. 84).
Não obstante a DI 04/0285923-0 ter sido retificada após 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto, constatou-se que a importação foi paga dentro do prazo regulamentar, afastando-se a irregularidade em tela.
No que concerne às DI’s 04/0475570-9 e 04/0480177-8, com vencimento em out/2004 e abr/2005, respectivamente, o pagamento das importações ocorreu no prazo regulamentar, por meio dos contratos de câmbio 07341.5885-04/103581 e 00001.7324-05/006092, em 29/10/04 e 25/04/05, afastando-se a irregularidade para as DI’s em questão. As aplicações dos contratos de câmbio às correspondentes DI’s somente foram efetivadas em 03/06/09 (fls. 85 e 85-v), razão pela qual as DI’s constaram como pendente de pagamento.
Relativamente às DI’s 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5, sendo a primeira delas com vencimento em out/2004 e as demais em nov/2004, verificou-se que não constavam contratos de câmbio aplicados (fls. 86-v a 93). Isto não obstante, a partir das informações prestadas pela defesa, verificou-se que tais importações foram quitadas nos seus vencimentos. Os contratos de câmbio 07341-5885-04/103583, 04/107694, 04/109034 e 04/112126, liquidados em 29/10/04, 10/11/04, 16/11/04 e 26/11/04, respectivamente, correspondiam aos pagamentos das referidas DI’s, sendo compatíveis os valores, os recebedores no exterior e as faturas. Dessa forma, ficou descaracterizado o não-pagamento das importações fora do prazo legal.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Plant Bem Fertilizantes S.A. foi intimada em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, das importações relativas às DI’s 04/0285923-0, 04/0475570-9, 04/0480177-8, 04/0484772-7, 04/0511211-9, 04/0553547-8 e 04/0591001-5.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLANT BEM FERTILIZANTES S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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