CRSFN · 11/05/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10063/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/05/2009, a Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em julho/2004, novembro/2004 e dezembro/2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava o montante de R$ 24.717,75. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 19/05/2009 (fls. 08/76), a Recorrida acosta documentos e alega que as importações foram pagas corretamente. Afirma que em algumas DI’s os vencimentos foram prorrogados sendo realizadas as devidas alterações. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão parcialmente procedente em 13/07/2009 (fl. 82), verificando que até as datas-limites para pagamento das importações relativas às DIs 04/1064525-1 e 04/1087124-3, não houve a quitação das importações ou a prorrogação dos prazos de pagamento, restando caracterizada a irregularidade. Assim, referente às DIs supracitadas, decidiu aplicar à Macrofértil Indústria e Comércio Ltda, a penalidade de MULTA no valor de R$ 9.022,23 (nove mil, vinte e dois reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações. Relativamente à DI 05/0784983-8, apesar de sua retificação ter ocorrido após a data limite para pagamento, observou o BACEN que foi vinculada a ROF correspondente a operação de financiamento de importação amparada em linha de crédito do Banco do Brasil S/A (no Brasil) com Banco do Brasil Vienna, tendo sido realizado o pagamento da importação dentro do prazo pela instituição financeira no exterior, conforme demonstra cópia do swift à fl. 17, descaracterizando-se, assim, a irregularidade. Após comunicada sobre a decisão, a Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, em 27/07/2009, encaminhou correspondência ao Banco Central, manifestando sua discordância com relação às datas-limites das DIs 04/10645251 e 04/10871243 (fls. 84/115). Por conta de novos elementos não considerados na decisão prolatada em 13/07/2009 e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 9.784/99, coube a revisão de ofício pelo BACEN, o qual decidiu afastar as irregularidades no que tange às DIs 04/10645251 e 04/10871243 (fl. 118). Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 125/127), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que a parte importadora equivocou-se no preenchimento do campo da DI, causa geradora da multa, bem como fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, o que enseja a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo. Ressalta ainda, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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316ª Sessão Recurso 12637-MI Processo BCB 0901440645 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10063/10:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 11/05/2009, a Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratavam de três Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos em julho/2004, novembro/2004 e dezembro/2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava o montante de R$ 24.717,75.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 19/05/2009 (fls. 08/76), a Recorrida acosta documentos e alega que as importações foram pagas corretamente. Afirma que em algumas DI’s os vencimentos foram prorrogados sendo realizadas as devidas alterações.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão parcialmente procedente em 13/07/2009 (fl. 82), verificando que até as datas-limites para pagamento das importações relativas às DIs 04/1064525-1 e 04/1087124-3, não houve a quitação das importações ou a prorrogação dos prazos de pagamento, restando caracterizada a irregularidade. Assim, referente às DIs supracitadas, decidiu aplicar à Macrofértil Indústria e Comércio Ltda, a penalidade de MULTA no valor de R$ 9.022,23 (nove mil, vinte e dois reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações.
Relativamente à DI 05/0784983-8, apesar de sua retificação ter ocorrido após a data limite para pagamento, observou o BACEN que foi vinculada a ROF correspondente a operação de financiamento de importação amparada em linha de crédito do Banco do Brasil S/A (no Brasil) com Banco do Brasil Vienna, tendo sido realizado o pagamento da importação dentro do prazo pela instituição financeira no exterior, conforme demonstra cópia do swift à fl. 17, descaracterizando-se, assim, a irregularidade.
Após comunicada sobre a decisão, a Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda, em 27/07/2009, encaminhou correspondência ao Banco Central, manifestando sua discordância com relação às datas-limites das DIs 04/10645251 e 04/10871243 (fls. 84/115).
Por conta de novos elementos não considerados na decisão prolatada em 13/07/2009 e em conformidade com o art. 65 da Lei nº 9.784/99, coube a revisão de ofício pelo BACEN, o qual decidiu afastar as irregularidades no que tange às DIs 04/10645251 e 04/10871243 (fl. 118).
Ante o exposto, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 21/05/2010 (fls. 125/127), corroborando com a decisão exarada pelo Banco Central, eis que a parte importadora equivocou-se no preenchimento do campo da DI, causa geradora da multa, bem como fora constatado a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, o que enseja a descaracterização da infração e arquivamento do processo administrativo. Ressalta ainda, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MACROFÉRTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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