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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10233/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10233/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/05/2009, a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 2.715,96. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 12/06/2009 (fls. 08/30), a Recorrida alega que liquidou os contratos de câmbio 05/013408, de US$ 26.000,00, e 05/028192, de US$ 156.000,00, respectivamente em 07/03/2005 e 05/05/2005. Afirma que ficou pendente de pagamento a parcela de U$ 78.000,00, em função de desavença comercial ainda não solucionada. Tendo em vista que a multa a incidir sobre o saldo a pagar R$ 814,78 é inferior a R$ 1.000,00, requer o seu cancelamento em face do disposto no art. 2º, VII, da Lei 10.755/03. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 19/05/2010 (fl. 41), considerando que, como no saldo remanescente incidiria multa de R$ 814,79, inferior, portanto, a R$ 1.000,00, afastou a regularidade apontada com base no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/07/2010 (fls. 48/49), corroborando com o arquivamento do presente processo, pois a Autarquia constatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante era abaixo do limite mínimo para a imposição da multa. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório.

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 11/05/2009, a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 2.715,96. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 12/06/2009 (fls. 08/30), a Recorrida alega que liquidou os contratos de câmbio 05/013408, de US$ 26.000,00, e 05/028192, de US$ 156.000,00, respectivamente em 07/03/2005 e 05/05/2005. Afirma que ficou pendente de pagamento a parcela de U$ 78.000,00, em função de desavença comercial ainda não solucionada. Tendo em vista que a multa a incidir sobre o saldo a pagar R$ 814,78 é inferior a R$ 1.000,00, requer o seu cancelamento em face do disposto no art. 2º, VII, da Lei 10.755/03. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 19/05/2010 (fl. 41), considerando que, como no saldo remanescente incidiria multa de R$ 814,79, inferior, portanto, a R$ 1.000,00, afastou a regularidade apontada com base no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/07/2010 (fls. 48/49), corroborando com o arquivamento do presente processo, pois a Autarquia constatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante era abaixo do limite mínimo para a imposição da multa. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12997-MI  Processo BCB 0901440552      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10233/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 11/05/2009, a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05 a 07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em outubro de 2005, cuja multa, em 26.03.2009, somava R$ 2.715,96.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 12/06/2009 (fls. 08/30), a Recorrida alega que liquidou os contratos de câmbio 05/013408, de US$ 26.000,00, e 05/028192, de US$ 156.000,00, respectivamente em 07/03/2005 e 05/05/2005. Afirma que ficou pendente de pagamento a parcela de U$ 78.000,00, em função de desavença comercial ainda não solucionada. Tendo em vista que a multa a incidir sobre o saldo a pagar R$ 814,78 é inferior a R$ 1.000,00, requer o seu cancelamento em face do disposto no art. 2º, VII, da Lei 10.755/03.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 19/05/2010 (fl. 41), considerando que, como no saldo remanescente incidiria multa de R$ 814,79, inferior, portanto, a R$ 1.000,00, afastou a regularidade apontada com base no inciso VII, do art. 2º da Lei 10.755/03.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 07/07/2010 (fls. 48/49), corroborando com o arquivamento do presente processo, pois a Autarquia constatou que a imputação era procedente, porém, o valor resultante era abaixo do limite mínimo para a imposição da multa.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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