CRSFN · 19/05/2014
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11291/2014
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Jaime Lerner & Consultores Associados Ltda. (doravante “acusada”), inscrita no CNPJ sob o nº 05.534.323/0001-89, nos termos da proposta de instauração datada de 01.02.2010 (fl. 1) e aprovada em 25.05.2010 (fl. 15). 2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a sociedade possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no valor de US$ 7.445.305,00 (equivalente a R$ 17.393.721,54 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2008), sendo que a acusada teria enviado a declaração somente em 30.07.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001. 3. Regularmente intimada em 22.06.2010 (fl. 19), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 21/22), como bem indica o Parecer Decap/GTCUR-2011/6, datado de 06.06.2011 e aprovado em 08.06.2011 (fl. 46), que: • houve erro no preenchimento da Declaração de Bens e Valores no Exterior enviada em 30.07.2009, referente ao ano-base 2008, sendo US$ 74.453,05 o valor correto, e não US$ 7.445.305,00, como constou; • somente após a intimação tomou conhecimento da inexatidão do valor informado, tendo na ocasião contatado o Bacen para receber orientação de como proceder para retificar a Declaração; • a conta 757740110 da agência de Nova Iorque do Banco do Brasil S.A. é a única utilizada pela empresa para recebimento por serviços prestados no exterior; • para fins de comprovação do valor de US$ 74.453,05, anexa cópia do extrato da conta bancária referente à posição de 31.12.2008 (fl. 24), bem como do recibo de entrega, à Receita Federal, da Derex – Declaração sobre a utilização dos recursos em moeda estrangeira, decorrentes do recebimento de exportação, ano-calendário 2008 (fl. 25). 4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 12.09.2011 (fl. 48), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia, na mesma linha manifestada pela Nota Jurídica da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) de 13.05.2011 (fls. 41/44), fundou-se no fato de que a documentação juntada aos autos demonstra que a acusada informou em sua declaração de bens e valores, de maneira equivocada, que possuía no exterior, na data-base de 31.12.2008, a quantia de US$ 7.445.305,00, quando o correto era US$ 74.453,05 (fl. 24), tendo efetuado a retificação da declaração em 21.03.2011 (fls. 30/33). Como a prestação de informações só era exigida para os residentes que possuíssem ativos no exterior em volume superior a US$ 100.000,00, nos moldes do art. 4º da Resolução nº 3.540/2008, a acusada não estaria obrigada a realizar a declaração, não sendo cabível a aplicação de qualquer penalidade pelo descumprimento do prazo, prevista apenas para aqueles que de fato tinham a obrigação de declarar. 5. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 19.09.2011 (fl. 50). 6. Os autos foram encaminhados (fl. 52) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 11.11.2011 (fl. 55) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data, tendo o recebimento se dado em 16.11.2011 (fl. 56) 7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 25.04.2014 (fl. 57), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância. É o relatório. São Paulo, 26 de maio de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, imputa-se à sociedade acusada a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a mesma possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 29.05.2009, a acusada a teria enviado somente em 30.07.2009. 2. Ocorre que, nos moldes do art. 4º da Resolução CMN nº 3.540/2008, fica dispensado do envio de tal declaração os residentes que possuam, no exterior, ativos cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100 mil. No presente caso, este seria o fundamento da dispensa da acusada quanto à obrigação de envio da declaração, uma vez que, como por ela comprovado, o valor total correto dos seus ativos no exterior, referentes à data-base de 31.12.2008, era de US$ 74.453,05 (fl. 24), e não de US$ 7.445.305,00, como constou equivocadamente no preenchimento da Declaração de Bens e Valores no Exterior enviada em 30.07.2009, alvo de posterior retificação (fls. 30/33). 3. Não estando a acusada obrigada ao envio da declaração sobre bens e valores que possuía fora do território nacional (data-base de 31.12.2008), não há que se falar em irregularidade por intempestividade no seu cumprimento. 4. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JAIME LERNER & CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regim
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367ª Sessão Recurso 13327 Processo BCB 0901460977
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JAIME LERNER & CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações relativas a ativos detidos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11291/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) em face da sociedade Jaime Lerner & Consultores Associados Ltda. (doravante “acusada”), inscrita no CNPJ sob o nº 05.534.323/0001-89, nos termos da proposta de instauração datada de 01.02.2010 (fl. 1) e aprovada em 25.05.2010 (fl. 15).
2. A acusação se deu em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a sociedade possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, no valor de US$ 7.445.305,00 (equivalente a R$ 17.393.721,54 com base na cotação do dólar americano em 31.12.2008), sendo que a acusada teria enviado a declaração somente em 30.07.2009, posteriormente ao prazo limite para tal, que se encerrara às 20h do dia 29.05.2009. Tal irregularidade caracterizaria violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, e aos arts. 1º e 5º da MP nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 11 da Resolução nº 3.540/2008, e art. 1º da Circular nº 3.442/2009, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da MP nº 2.224/2001.
3. Regularmente intimada em 22.06.2010 (fl. 19), a acusada apresentou suas razões de defesa em sede administrativa, alegando em síntese (fls. 21/22), como bem indica o Parecer Decap/GTCUR-2011/6, datado de 06.06.2011 e aprovado em 08.06.2011 (fl. 46), que:
• houve erro no preenchimento da Declaração de Bens e Valores no Exterior enviada em 30.07.2009, referente ao ano-base 2008, sendo US$ 74.453,05 o valor correto, e não US$ 7.445.305,00, como constou; • somente após a intimação tomou conhecimento da inexatidão do valor informado, tendo na ocasião contatado o Bacen para receber orientação de como proceder para retificar a Declaração; • a conta 757740110 da agência de Nova Iorque do Banco do Brasil S.A. é a única utilizada pela empresa para recebimento por serviços prestados no exterior; • para fins de comprovação do valor de US$ 74.453,05, anexa cópia do extrato da conta bancária referente à posição de 31.12.2008 (fl. 24), bem como do recibo de entrega, à Receita Federal, da Derex – Declaração sobre a utilização dos recursos em moeda estrangeira, decorrentes do recebimento de exportação, ano-calendário 2008 (fl. 25).
4. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, em 12.09.2011 (fl. 48), entendeu estar descaracterizada a irregularidade apontada, arquivando o presente processo administrativo e recorrendo de ofício a este CRSFN. A decisão da autarquia, na mesma linha manifestada pela Nota Jurídica da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) de 13.05.2011 (fls. 41/44), fundou-se no fato de que a documentação juntada aos autos demonstra que a acusada informou em sua declaração de bens e valores, de maneira equivocada, que possuía no exterior, na data-base de 31.12.2008, a quantia de US$ 7.445.305,00, quando o correto era US$ 74.453,05 (fl. 24), tendo efetuado a retificação da declaração em 21.03.2011 (fls. 30/33). Como a prestação de informações só era exigida para os residentes que possuíssem ativos no exterior em volume superior a US$ 100.000,00, nos moldes do art. 4º da Resolução nº 3.540/2008, a acusada não estaria obrigada a realizar a declaração, não sendo cabível a aplicação de qualquer penalidade pelo descumprimento do prazo, prevista apenas para aqueles que de fato tinham a obrigação de declarar.
5. A acusada foi devidamente intimada da decisão de primeira instância em 19.09.2011 (fl. 50).
6. Os autos foram encaminhados (fl. 52) a este CRSFN para apreciação do Recurso de Ofício, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 11.11.2011 (fl. 55) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data, tendo o recebimento se dado em 16.11.2011 (fl. 56)
7. A PGFN, então, proferiu Parecer em 25.04.2014 (fl. 57), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com base nas razões decisórias de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 26 de maio de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, imputa-se à sociedade acusada a irregularidade caracterizada pelo fornecimento intempestivo de informações ao Bacen, sobre bens e valores que a mesma possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2008, haja vista que, a despeito do prazo limite para o envio da declaração ter se encerrado em 29.05.2009, a acusada a teria enviado somente em 30.07.2009.
2. Ocorre que, nos moldes do art. 4º da Resolução CMN nº 3.540/2008, fica dispensado do envio de tal declaração os residentes que possuam, no exterior, ativos cujos valores somados totalizem montante inferior a US$ 100 mil. No presente caso, este seria o fundamento da dispensa da acusada quanto à obrigação de envio da declaração, uma vez que, como por ela comprovado, o valor total correto dos seus ativos no exterior, referentes à data-base de 31.12.2008, era de US$ 74.453,05 (fl. 24), e não de US$ 7.445.305,00, como constou equivocadamente no preenchimento da Declaração de Bens e Valores no Exterior enviada em 30.07.2009, alvo de posterior retificação (fls. 30/33).
3. Não estando a acusada obrigada ao envio da declaração sobre bens e valores que possuía fora do território nacional (data-base de 31.12.2008), não há que se falar em irregularidade por intempestividade no seu cumprimento.
4. Ante o exposto, conheço do Recurso de Ofício para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a decisão de primeira instância, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JAIME LERNER & CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/1996) dada pelo Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, José Augusto Mattos da Gama, Marcos Martins Davidovich, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 3 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
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