JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11269/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Intermediação de contratos futuros de índice Ibovespa (IND) - Falhas no processamento de ordens de negociação - Favorecimento a determinados investidores - Exercício da atividade de administração de carteira sem autorização prévia – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento – Arquivamento confirmado no tocante à subida obrigatória

Decisão

R E L A T Ó R I O A CVM instaurou o presente processo administrativo punitivo contra DIMARCO DTVM S/A e seu diretor, Fernando José Pedroso Almendra, bem como seu operador, Carlos Eduardo Esteves de Almeida, para apurar responsabilidade, na intermediação de contratos de futuros de índice Ibovespa (IND), no período de 06/02/04 a 30/09/04, com indícios de favorecimento a determinados investidores, em detrimento da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES ("Fundação"). A FAPES teria incorrido em perdas da ordem de R$11 milhões e treze clientes da DIMARCO teriam obtido ganhos no valor de R$4,6 milhões. Tudo porque não teria havido o cumprimento da correta distribuição de ordens na DIMARCO, conforme prevê a Instrução CVM nº 387/03. A CVM, posteriormente, ao analisar o período de 01/10/04 a 04/01/05, concluiu que as perdas da FAPES com os "ajustes do dia" negativos, no período compreendido entre 06/02/04 e 04/01/05, foram de cerca de R$12,8 milhões. ANTECEDENTES A DIMARCO, à época dos fatos, possuía título patrimonial de corretora de mercadorias da BM&F. Seus diretores eram (1) Fernando José Pedroso Almendra, diretor presidente e também o responsável pela prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ("lavagem de dinheiro"), cadastro, contábil/auditoria, contas de depósitos, atualização UNICAD, risco de liquidez e pelo gerenciamento do risco de mercado, perante o BACEN; e (2) Edgard Luiz Pinaud Filho, responsável pelas relações com o mercado na BM&F e pela gestão de recursos de terceiros perante a CVM (fls. 10 e 770/787). A mesa de operações na BM&F era de responsabilidade de Carlos Eduardo Esteves de Almeida, que coordenava e supervisionava os operadores de pregão viva-voz e eletrônico e monitorava o terminal supervisor das operações da Web Trading BM&F. A CVM não identificou indícios de manipulação de preços nos negócios sob referência, mas, tão somente, irregularidade na distribuição dos negócios e na consequente especificação dos comitentes finais. Verificou, também, que todos os negócios com contratos futuros de Ibovespa de interesse da FAPES foram realizados em uma única direção (compra ou venda), isto é, em cada pregão sempre resultaram em compras ou vendas líquidas de contratos, isto porque as entidades fechadas de previdência complementar não podiam realizar operações day-trade, consoante o disposto no art. 61, II, da Resolução CMN nº 2.829/01. A FAPES negociava um expressivo volume de contratos no mesmo pregão, pulverizados ao longo do dia. Na DIMARCO, era feita a distribuição de preços, de forma mais favorável a um grupo específico de clientes que negociavam quantidades menos expressivas que a Fundação, em decorrência da falta de diligência no cumprimento das ordens de negociação e na especificação de comitentes pelo intermediário, sem observância das regras de conduta e de atuação estabelecidas pela BM&F, tuteladas pelos artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 387/03. Na ocasião, a BM&F já havia implantado o sistema de "janelas" para a especificação de comitente, exceto para PLDs (participantes com liquidação direta), investidores institucionais, investidores estrangeiros, pessoas jurídicas financeiras ou administradores de carteiras e de fundos de investimento, cujas ordens podem ser especificadas para o cliente final até às 19:30hs. A CVM verificou que nem todos os documentos formais disponibilizados pela DIMARCO continham informações necessárias para se efetuar o rastreamento do processamento das ordens de negociação e da distribuição dos negócios (especificação dos comitentes), tendo em vista que tais documentos (ordens de negociação) não apresentavam registros e informações suficientes que permitissem verificar, por exemplo, a seriação cronológica, o tipo da ordem e do cliente, para que pudessem ser observados os critérios de prioridade na sua distribuição. Segundo depoimentos prestados pelos comitentes, o sucesso de suas operações deveu-se à experiência e à estratégia utilizada pelo operador Carlos Eduardo Esteves de Almeida, pessoa responsável pela execução das ordens de negociação e pela definição das estratégias operacionais, escolha dos mercados e do timing das operações. A acusação aponta, ainda, que o nome do operador não constava de nenhuma ficha cadastral dos comitentes investigados. Na fase de apuração pela comissão de inquérito, diversos depoentes admitiram (1) que o operador detinha plena autonomia, suficiente expertise, e autorização para realizar as operações sob investigação, em virtude da relação de confiança nele depositada e (2) que as estratégias de atuação destes comitentes possuíam certa similaridade, tendo sido realizadas reuniões periódicas com o operador, na sede da DIMARCO, para verificação das operações anteriores e a apresentação das estratégias para o mês subsequente. O termo de acusação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo, mesmo tendo constatado uma tendência de favorecimento dos comitentes investigados (quando operavam na mesma ponta ou direção da FAPES), não identificou quebra da prioridade na execução das ordens de compra e venda e/ou a consequente distribuição irregular dos negócios, com intuito de beneficiar estes comitentes em detrimento da FAPES, e por esse motivo afastou a ocorrência de prática não equitativa. No entanto, com fulcro em diversas auditorias realizadas pela BM&F e nos depoimentos prestados, a acusação concluiu terem ficado evidenciadas inúmeras falhas e impropriedades no sistema de processamento de ordens de negociação da DIMARCO, sendo suas regras e parâmetros de atuação procedimentos meramente formais. Identificou, também, que fragilidade dos controles internos possibilitaram a criação de ambiente propício para ocorrência de irregularidades relativas à distribuição de negócios, apresentando deficiências no processo de emissão das ordens de negociação dos clientes, sem um controle efetivo que possibilitasse o respeito da cronologia das operaçõ

Inteiro teor

26.122 caracteres transcritos do PDF oficial

366ª Sessão Recurso 13263  Processo CVM 12/06

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): DIMARCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. FERNANDO JOSÉ PEDROSO ALMENDRA     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): DIMARCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. CARLOS EDUARDO ESTEVES DE ALMEIDA FERNANDO JOSÉ PEDROSO ALMENDRA  

 EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Intermediação de contratos futuros de índice Ibovespa (IND) - Falhas no processamento de ordens de negociação - Favorecimento a determinados investidores - Exercício da atividade de administração de carteira sem autorização prévia – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento – Arquivamento confirmado no tocante à subida obrigatória.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inc. II.     ACÓRDÃO/CRSFN 11269/14:

R E L A T Ó R I O

A CVM instaurou o presente processo administrativo punitivo contra DIMARCO DTVM S/A e seu diretor, Fernando José Pedroso Almendra, bem como seu operador, Carlos Eduardo Esteves de Almeida, para apurar responsabilidade, na intermediação de contratos de futuros de índice Ibovespa (IND), no período de 06/02/04 a 30/09/04, com indícios de favorecimento a determinados investidores, em detrimento da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES ("Fundação"). A FAPES teria incorrido em perdas da ordem de R$11 milhões e treze clientes da DIMARCO teriam obtido ganhos no valor de R$4,6 milhões. Tudo porque não teria havido o cumprimento da correta distribuição de ordens na DIMARCO, conforme prevê a Instrução CVM nº 387/03.

A CVM, posteriormente, ao analisar o período de 01/10/04 a 04/01/05, concluiu que as perdas da FAPES com os "ajustes do dia" negativos, no período compreendido entre 06/02/04 e 04/01/05, foram de cerca de R$12,8 milhões.

ANTECEDENTES

A DIMARCO, à época dos fatos, possuía título patrimonial de corretora de mercadorias da BM&F. Seus diretores eram (1) Fernando José Pedroso Almendra, diretor presidente e também o responsável pela prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613/98 ("lavagem de dinheiro"), cadastro, contábil/auditoria, contas de depósitos, atualização UNICAD, risco de liquidez e pelo gerenciamento do risco de mercado, perante o BACEN; e (2) Edgard Luiz Pinaud Filho, responsável pelas relações com o mercado na BM&F e pela gestão de recursos de terceiros perante a CVM (fls. 10 e 770/787).

A mesa de operações na BM&F era de responsabilidade de Carlos Eduardo Esteves de Almeida, que coordenava e supervisionava os operadores de pregão viva-voz e eletrônico e monitorava o terminal supervisor das operações da Web Trading BM&F.

A CVM não identificou indícios de manipulação de preços nos negócios sob referência, mas, tão somente, irregularidade na distribuição dos negócios e na consequente especificação dos comitentes finais. Verificou, também, que todos os negócios com contratos futuros de Ibovespa de interesse da FAPES foram realizados em uma única direção (compra ou venda), isto é, em cada pregão sempre resultaram em compras ou vendas líquidas de contratos, isto porque as entidades fechadas de previdência complementar não podiam realizar operações day-trade, consoante o disposto no art. 61, II, da Resolução CMN nº 2.829/01.

A FAPES negociava um expressivo volume de contratos no mesmo pregão, pulverizados ao longo do dia. Na DIMARCO, era feita a distribuição de preços, de forma mais favorável a um grupo específico de clientes que negociavam quantidades menos expressivas que a Fundação, em decorrência da falta de diligência no cumprimento das ordens de negociação e na especificação de comitentes pelo intermediário, sem observância das regras de conduta e de atuação estabelecidas pela BM&F, tuteladas pelos artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 387/03.

Na ocasião, a BM&F já havia implantado o sistema de "janelas" para a especificação de comitente, exceto para PLDs (participantes com liquidação direta), investidores institucionais, investidores estrangeiros, pessoas jurídicas financeiras ou administradores de carteiras e de fundos de investimento, cujas ordens podem ser especificadas para o cliente final até às 19:30hs.

A CVM verificou que nem todos os documentos formais disponibilizados pela DIMARCO continham informações necessárias para se efetuar o rastreamento do processamento das ordens de negociação e da distribuição dos negócios (especificação dos comitentes), tendo em vista que tais documentos (ordens de negociação) não apresentavam registros e informações suficientes que permitissem verificar, por exemplo, a seriação cronológica, o tipo da ordem e do cliente, para que pudessem ser observados os critérios de prioridade na sua distribuição.

Segundo depoimentos prestados pelos comitentes, o sucesso de suas operações deveu-se à experiência e à estratégia utilizada pelo operador Carlos Eduardo Esteves de Almeida, pessoa responsável pela execução das ordens de negociação e pela definição das estratégias operacionais, escolha dos mercados e do timing das operações. A acusação aponta, ainda, que o nome do operador não constava de nenhuma ficha cadastral dos comitentes investigados.

Na fase de apuração pela comissão de inquérito, diversos depoentes admitiram (1) que o operador detinha plena autonomia, suficiente expertise, e autorização para realizar as operações sob investigação, em virtude da relação de confiança nele depositada e (2) que as estratégias de atuação destes comitentes possuíam certa similaridade, tendo sido realizadas reuniões periódicas com o operador, na sede da DIMARCO, para verificação das operações anteriores e a apresentação das estratégias para o mês subsequente.

O termo de acusação que deu origem ao presente processo administrativo punitivo, mesmo tendo constatado uma tendência de favorecimento dos comitentes investigados (quando operavam na mesma ponta ou direção da FAPES), não identificou quebra da prioridade na execução das ordens de compra e venda e/ou a consequente distribuição irregular dos negócios, com intuito de beneficiar estes comitentes em detrimento da FAPES, e por esse motivo afastou a ocorrência de prática não equitativa.

No entanto, com fulcro em diversas auditorias realizadas pela BM&F e nos depoimentos prestados, a acusação concluiu terem ficado evidenciadas inúmeras falhas e impropriedades no sistema de processamento de ordens de negociação da DIMARCO, sendo suas regras e parâmetros de atuação procedimentos meramente formais.

Identificou, também, que fragilidade dos controles internos possibilitaram a criação de ambiente propício para ocorrência de irregularidades relativas à distribuição de negócios, apresentando deficiências no processo de emissão das ordens de negociação dos clientes, sem um controle efetivo que possibilitasse o respeito da cronologia das operações.

Dessa forma, havia uma dissonância entre as Regras e Parâmetros de Atuação da DIMARCO relativos à emissão das ordens de negociação e os procedimentos adotados de fato, uma vez que as ordens de negociação de clientes investigados não continham todas as informações necessárias ao rastreamento do seu processamento, tendo em vista que tais documentos não apresentavam controles suficientes que garantissem a seriação cronológica, o tipo de ordem, o tipo de cliente (pessoa vinculada ou não), para que pudessem ser atendidos os critérios de prioridade na sua distribuição, além dos horários da negociação, havendo um controle informal previamente ao registro da ordem nos formulários de compra e venda.

Assim, a acusação imputou (1) a DIMARCO e a seu diretor, Fernando José Pedroso Almendra, infração aos artigos 3º e 6º da Instrução CVM nº 387/03, pelo não cumprimento das regras de conduta e das regras e parâmetros relativos à atuação como corretora de mercadorias associada à BM&F; a (2) Carlos Eduardo Esteves de Almeida, operador da DIMARCO, infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99 e ao art. 23 da Lei nº 6.385/76, pelo exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização prévia.

Tais infrações foram consideradas de natureza grave, conforme art. 23 da Instrução CVM nº 387/03 e art.18 da Instrução CVM nº 306/99, sujeitando os indiciados às penalidades previstas nos incisos III e VIII do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, consoante seu §3º.

DEFESAS

Devidamente intimados, os defendentes alegaram em síntese que: i) foram preservados os interesses de seus clientes, até porque nenhum deles apresentou qualquer queixa contra a atuação da distribuidora; ii) o comando do artigos 3º da Instrução CVM nº 387/03 é dirigido às bolsas de valores; iii) não há qualquer prova de que os acusados tenham deixado de estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas as regras e parâmetros de atuação, nos termos do art. 6º da mencionada Inst. CVM nº 387, de 2003; iv) a Corretora, no prazo fixado pela BM&F, iniciou processo de adaptação, inclusive com a contratação de consultoria; v) a BM&F, ao encontrar irregularidades em auditoria realizada em 20/05/05, orientou a Corretora no sentido de revisar seus procedimentos e controles na recepção, registro, transmissão e execução das ordens e distribuição dos negócios, tudo de acordo com a transição de um regime para outro que exige tempo de adaptação.

Em relação à atuação de Carlos Eduardo Esteves de Almeida, argumenta-se que: i) nos termos do § 3º do art. 4º da Instrução CVM nº 306/99, que não é considerada como experiência profissional a atuação como investidor no mercado de valores mobiliários ou na administração de recursos de terceiros de forma não remunerada; ii) não era efetuado pagamento específico ao operador Carlos Eduardo, a título de “gestão" das operações na BM&F, tendo havido apenas pagamento de corretagem à Dimarco, sobre as operações realizadas na BM&F"; iii) a Carlos Eduardo Esteves de Almeida cabia, apenas, comprar e vender os contratos futuros; iv) as ordens se caracterizavam como "ordens administradas", na definição do art. 2°, I, do citado Ofício 118, nas quais o cliente especifica somente a quantidade e as características dos ativos a serem comprados ou vendidos, cabendo à Corretora, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em que as ordens serão executadas.

DECISÃO DA CVM

O colegiado da CVM em 8/12/2010 adotou a seguinte decisão em relação aos indiciados:

• Absolveu DIMARCO DTVM S/A e Fernando José Pedroso Almendra, da imputação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 387/2003 e, também, Carlos Eduardo Esteves de Almeida, da imputação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 e ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976, recorrendo de ofício a este colegiado;

• Aplicou com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/1976 a pena de multa no valor de R$ 300.000,00 à DIMARCO e de R$ 150.000,00 a Fernando Eduardo Esteves de Almeida, por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 387/2003.

Em suas razões de decidir o colegiado da autarquia considerou os seguintes fundamentos: i) o comando do art. 3º da Instrução CVM nº 387/2003 é dirigido às bolsas; ii) restou comprovado que a DIMARCO incorreu em inúmeras falhas no processamento de ordens de negociação, em infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 387/2003, fato corroborado em depoimentos de diretores da instituição e em auditorias realizadas pela BMF; iii) não ficou comprovado que Carlos Eduardo Esteves de Almeida tenha atuado de forma irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, ainda que ele dispusesse de autonomia para definir e executar operações em nome de determinados clientes da corretora; no entanto, não restou comprovado que ele recebesse remuneração para assim agir.

RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Inconformados com a decisão, DIMARCO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (atual denominação de DIMARCO DTVM S/A) e Fernando José Pedroso Almendra apresentaram recurso a este Conselho de Recursos, com argumentos que na essência já haviam sido trazidos ao processo em sua fase de tramitação perante a autoridade de origem.

Ressaltam, no entanto, que: i) não é verdade que a DIMARCO não preenchia corretamente as ordens recebidas de seus clientes, inclusive porque, no universo de mais de 1000 ordens cursadas no período, somente em 10 operações houve reespecificação e, mesmo nestas, a própria comissão de inquérito concluiu que elas ocorreram por mero erro operacional; ii) as ordens recebidas de seus clientes/comitentes foram rigorosamente cumpridas pela DIMARCO, sendo certo que a comissão de inquérito em momento algum conseguiu identificar qualquer irregularidade na execução e distribuição das ordens recebidas pela corretora; iii) a suspeita inicial de que a DIMARCO teria privilegiado certos clientes não se confirmou; em momento algum as supostas irregularidades nos registros de ordem causaram qualquer prejuízo a seus clientes/comitentes; iv) não é certo que o Manual de Regras e Parâmetros de Atuação tenha sido implantado somente em 13/09/2005, como mencionado no voto do diretor-relator, porque o fato de o Ofício CVM/SFI/GFE-2/Nº 127/2009, de 23/7/2009, ter sido endereçado à DIMARCO, quando ela já não mais atuava como sociedade corretora, não pode significar que não houvesse uma versão daquele documento com data anterior a 13/09/2005; v) inexistiu irregularidade, porque (1) apesar de obsoleto, o sistema de registro das ordens dos clientes/comitentes permitia o fiel cumprimento das ordens recebidas e (2) não houve prejuízos para os clientes; vi) as multas aplicadas foram excessivas, principalmente porque não se registrou prejuízo aos clientes.

PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A PGFN, chamada a manifestar-se sobre o feito, nos termos do regimento interno do colegiado, opinou pelo não provimento do recurso voluntário e pelo parcial provimento do recurso de ofício, com base nos seguintes fundamentos: i) não há que se cogitar de prescrição da pretensão punitiva no presente processo; ii) a decisão condenatória não merece reparos, inclusive quanto à dosimetria das penalidades aplicadas, porque levou em conta anterior condenação dos recorrentes; iii) os serviços prestados por Carlos Eduardo Esteves de Almeida previam retorno financeiro, traduzido pela taxa de corretagem a ser paga à Dimarco, caracterizando a atuação desse indiciado como gestor profissional de recursos entregues por terceiros, para que em nome desses fosse possível a compra e/ou venda de títulos e valores mobiliários.

É o relatório.

Brasília, 27 de março de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de analisar os recursos apresentados por DIMARCO Participações e Empreendimentos Ltda. (sucessora de DIMARCO DTVM S/A) e seu ex-diretor, Fernando José Pedroso Almendra, contra a decisão do colegiado da CVM que lhes aplicou a pena de multa nos valores de R$ 300.000,00 e R$ 150.000,00, respectivamente, por infração ao art. 6º da Instrução CVM nº 387/2003.

Cabe examinar, também, o recurso de ofício, em virtude da absolvição de DIMARCO e Fernando José Pedroso Almendra da imputação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 387/2003 e Carlos Eduardo Esteves de Almeida, da imputação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 e ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976.

Tudo começou com o acompanhamento das operações realizadas nos mercados futuros da BM&F, no mês de junho de 2004, por parte dos setores especializados da CVM, com foco nas transações intermediadas pela Dimarco, nos negócios realizados por conta da Fundação de Assistência e Previdência Social do BNDES – FAPES.

Assim é que se verificou, no acompanhamento já referido, que a FAPES entre todos os clientes da DIMARCO foi o que apresentou o maior “ajuste do dia”, acumulando ajuste negativo, no montante de R$ 11,0 milhões, nos meses de fevereiro/2004 a setembro/2004. Apurou-se, também, que alguns clientes, no mesmo período, apuraram em conjunto um lucro da ordem de R$ 4,6 milhões, nessas operações.

O que também chamou a atenção foi a relevância da participação das operações da FAPES em relação a todos os contratos negociados pela DIMARCO no mesmo período. Assim é que na média verificada em todo o período considerado (FEV/2004 a SET/2004) a participação dos ajustes positivos foi de 51,39%, enquanto que os ajustes negativos das operações da FAPES representaram 91,03% do total dos ajustes das operações conduzidas pela DIMARCO. Tudo isso levou ao entendimento de que a FAPES vinha experimentando perdas em situação de evidente desequilíbrio, quando cotejados os percentuais médios das posições em que se registraram ganhos com as aquelas em que foram registradas perdas. As perdas líquidas atingiram o valor aproximado de R$ 11,0 milhões.

O inquérito instaurado para investigar o caso teve como foco principal a análise das operações intermediadas pela DIMARCO, no período de 6/2/2004 a 4/1/2005, no mercado futuro de Ibovespa da BM&F, especificados em nome da FAPES e de um grupo formado por 14 comitentes, pessoas físicas e pessoas jurídicas, que obtiveram reiterados ganhos, nas operações.

É verdade que a própria comissão de inquérito no âmbito da CVM não identificou indícios de manipulação de preços nos negócios sob referência e nem a quebra da prioridade na execução de ordens de compra e venda e/ou distribuição irregular dos negócios, com o objetivo de beneficiar os comitentes em detrimento da FAPES.

No entanto, é certo, também, que havia uma fragilidade dos controles internos da DIMARCO. Isto ficou evidente nos diversos trabalhos de auditoria realizados pela BM&F. Esses trabalhos identificaram impropriedades e deficiências no processo de emissão das ordens de negociação dos clientes, demonstrando que não havia um controle efetivo que assegurasse o respeito à cronologia das operações.

A este propósito, reproduzo trecho do voto condutor da decisão do colegiado da CVM:

“Dessa forma, verifico que até 19/08/04 os formulários das ordens não eram numerados, não continham o horário em que a ordem tinha sido emitida e não informavam se o cliente era pessoa vinculada ou não. Em 20/08/04 foi adotado um novo modelo de ordem com a inclusão do número da ordem, tipo de ordem, tipo de cliente e o horário da execução dos negócios. A acusação encontrou diversas ordens sem o correto preenchimento e sem numeração”.

Não havia, também, uma coerência entre as Regras e Parâmetros de Atuação da DIMARCO, no que diz respeito à emissão das ordens de negociação e os procedimentos adotados de fato. Isto porque, conforme bem realçado no voto do diretor-relator as ordens de negociação de clientes não continham todas as informações necessárias ao rastreamento das operações.

Vale realçar, a propósito, que as operações de que trata o presente processo ocorreram no período de fevereiro/2004 a setembro/2004, época em que ainda não havia entrado em vigor o documento contendo as Regras de Conduta e Parâmetros de Atuação, que passaram a ser adotadas pela DIMARCO. É o que se observa do teor da correspondência da própria DIMARCO (fls. 2659/2660), endereçado à CVM, em resposta ao Ofício CVM/SFI/GFE-2/Nº 127/2009.

Com efeito, o referido documento, denominado Princípios Éticos, Regras de Conduta e de Atuação, que passou a integrar o Sistema de Controles Internos da DIMARCO, foi emitido somente em 13/09/2005 (fls. 2661/2672). Ou seja, na época em que as operações foram realizadas ainda não existia a versão do manual, que atendesse minimamente aos requisitos impostos pela regulamentação de regência da matéria.

Na verdade, os recorrentes alegam que o fato de o Ofício CVM/SFI/GFE-2/Nº 127/2009, de 23/07/2009 (fls. 2659/2660), ter sido emitido na fase de instrução do presente processo administrativo (quando a DIMARCO já não mais atuava como sociedade corretora) não pode significar que não houvesse uma versão anterior à data de 13/09/2005.

Esse argumento dos recorrentes é falacioso. Não há provas nos autos do quanto alegado. Os recorrentes não juntaram versão do mencionado documento que vigorava à época das ocorrências tidas por irregulares. O que a defesa deveria ter feito e não fez é ter demonstrado que existia uma versão anterior àquela data. Isso a defesa não conseguiu fazer, nem na fase de tramitação do processo no âmbito da CVM, nem na fase recursal perante este Conselho de Recursos.

De mais a mais, há provas robustas nos autos, dando conta das fragilidades dos controles internos da corretora, no período das operações aqui mencionadas, conforme bem demonstrado pela documentação disponível no processo e realçado no voto condutor da decisão da autoridade de origem.

De fato, a auditoria da BM&F realizada na DIMARCO detectou, em 20/5/2005, as irregularidades em apreço, o que levou aquela instituição a determinar à DIMARCO a devida correção de procedimentos e controles na recepção, registro, transmissão e execução de ordens e distribuição dos negócios no seu atendimento. É de se ver que as providências com vistas ao atendimento ao quanto requerido pela BM&F somente vieram a ser adotadas em 13.9.2005, em data posterior, portanto, à ocorrência dos fatos tratados no presente processo.

Alega-se, também, que os prejuízos da FAPES decorreram de estratégia adotada pelo mencionado fundo e da valorização do mercado à vista, à época, em operações legítimas.

Nesse sentido, verifico que essas considerações em nada afetam os fundamentos da decisão condenatória. Com efeito, como já realçado, a CVM não identificou qualquer indício de manipulação de preços ou de inversão de ordens, com o objetivo de prejudicar a FAPES. O que ocorreu foi que a existência de prejuízos da FAPES e a concomitante evidenciação de lucros de um grupo de comitentes, na outra ponta das operações, vieram a chamar a atenção dos órgãos de investigação no âmbito da CVM.

E no decorrer dos procedimentos investigatórios conduzidos pela autarquia, apurou-se que havia fragilidades nos controles internos da recorrente e, uma vez instaurado o presente processo administrativo punitivo, ficou evidenciada a materialidade da conduta irregular, na forma reconhecida pelo colegiado da CVM, e o órgão, afastando as razões de defesa, houve por bem de aplicar as penalidades contra as quais se insurgem os recorrentes.

Assim, a legitimidade das operações não foi objeto de ação punitiva por parte da autoridade de origem, no âmbito no presente processo.

O que houve, isto sim, foi a constatação da existência de fragilidades dos controles internos da indiciada, conforme bem realçado pelo diretor-relator, “...a DIMARCO incorreu em inúmeras falhas no processamento de ordens de negociação, em infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM nº 387/03, fato corroborado pelos depoimentos dos diretores da instituição e auditorias realizadas pela BM&F.”.

Diante de todo o exposto, verifico que a materialidade e autoria das condutas irregulares estão devidamente caracterizadas nos autos, e os recorrentes não apresentaram qualquer argumento ou fato novo que pudessem desconstituir sejam as imputações iniciais, sejam os fundamentos da decisão recorrida, não havendo necessidade de qualquer reparo na decisão condenatória da autarquia.

Finalmente, também considero que o dispositivo contido no artigo 3º da Instrução CVM nº 387/2003 aplica-se tão somente às bolsas de valores, sendo, portanto, correta a decisão de descaracterizar a imputação de descumprimento daquele dispositivo por parte dos recorrentes.

Também não vejo qualquer crítica à decisão de absolvição de Carlos Eduardo Esteves de Almeida, porque não identifiquei elementos suficientes para caracterizar a atuação desse indiciado como administrador de carteira de valores mobiliários. Isto porque coforme frisou a decisão absolutória não restou comprovado que ele, Carlos Eduardo, recebesse remuneração específica pela condução das operações tratadas neste processo. A alegada autonomia com que conduzia as operações era, ao que parece, parte inerente de suas atribuições como executivo da DIMARCO encarregado de conduzir aquelas operações. Além disso, as comissões pagas beneficiaram a empresa e não diretamente a ele e nem há provas de que sua remuneração tivesse tomado como parâmetro os resultados das operações de que se trata.

Assim, voto pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo integralmente a decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar, individualmente, a a.1.1) DIMARCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e a.1.2) FERNANDO JOSÉ PEDROSO ALMENDRA pena de multa pecuniária nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente; e a.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, a.2.1) DIMARCO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2.2) CARLOS EDUARDO ESTEVES DE ALMEIDA e a.2.3) FERNANDO JOSÉ PEDROSO ALMENDRA. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Henrique Vergara em favor de todos os indiciados.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 25 a 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa