CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9810/2010
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A empresa Centro foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu àquele fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a procedência parcial da imputação, pois, quando do termo final do prazo legal, havia saldo pendente de pagamento das importações em duas DIs. Contudo, ficaou descaracterizada a infração relacionada a uma outra DI, ante a constatação de que o fornecedor autorizou a destruição da mercadoria e isentou o importador de pagamento. Diante disto, o BACEN arquivou o processo e, conseqüentemente, recorreu de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.754-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 08.02.2010: “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há razão para discordância. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de oficio, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Oficio, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO DE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
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313ª Sessão Recurso 12754-MI Processo BCB 0901440614 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CENTRO DE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9810/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A empresa Centro foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento da importação em prazo que excedeu àquele fixado na legislação.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a procedência parcial da imputação, pois, quando do termo final do prazo legal, havia saldo pendente de pagamento das importações em duas DIs. Contudo, ficaou descaracterizada a infração relacionada a uma outra DI, ante a constatação de que o fornecedor autorizou a destruição da mercadoria e isentou o importador de pagamento.
Diante disto, o BACEN arquivou o processo e, conseqüentemente, recorreu de ofício a este CRSFN.
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.754-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 08.02.2010:
“Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há razão para discordância.
Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
Ante o exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de oficio, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Oficio, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRO DE PROMOÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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