CRSFN · 18/01/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9527/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A ora recorrente foi intimada para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em nove contratos de câmbio tipo 3 – transferência do exterior, totalizando US$ 11.300.000,00, celebrados entre 25 de fevereiro a 05 de março de 1999 a título de “Capital Estrangeiro Longo Prazo – Investimento Direto no Brasil – subsidiárias/filiais”, e em três contratos tipo 4 – transferência ao exterior, no montante de US$ 3.925.000,00, celebrados no período de 18 de maio a 30 de julho de 2001, a título de retorno de investimento. Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72 . De acordo com o Banco Central, as nove operações de câmbio tipo 3, mencionadas acima, que totalizaram US$ 11.300.000,00, foram realizadas como investimento direto no Brasil e tiveram como investidor estrangeiro a empresa ACT – Asian Commercial Trading, sediada na Ilha de Man. Em 1999, a Duagro teria solicitado o registro do suposto investimento estrangeiro perante o Banco Central. O pedido de registro foi sobrestado em face de investigações em curso, relacionadas aos contratos de câmbio de ingresso desse investimento. Entretanto, diante da entrada em vigor da nova sistemática para o registro do capital estrangeiro (Sistema RDE), de natureza declaratória, a Duagro efetivou o registro deste capital. Com isso, a recorrente obteve um dos requisitos formais necessários para que pudesse celebrar os contratos de câmbio referentes ao retorno do investimento, que são aqueles outros três contratos de câmbio mencionados anteriormente e celebrados no ano de 2001, no valor total de US$ 3.925.000,00. O Banco Central questionou o destino dos recursos ingressados no país, bem como requereu informações sobre o sócio estrangeiro. A recorrente alegou ter pago R$ 16.558.450,75 à Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora Ltda, pela compra de T-Bills, R$ 1.920.000,00 à Sipasa S.A. Empreendimentos e Administração, também pela compra de T-Bills e R$ 13.880.000,00 à Bombril S.A., pela compra de Argentine Global Bond. Pela análise dos extratos da empresa no Sudameris, o Banco Central concluiu que a maioria dos recursos em moeda nacional provenientes da liquidação dos contratos de câmbio de ingresso dos investimentos foi transferida no mesmo dia do depósito a diversas pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade e ocupação não se relacionavam ao objeto social da Duagro. Além disso, dentre os beneficiários dos recursos não constaria a empresa Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora, alegada vendedora das T-Bills. De acordo com o Banco Central, como os recursos creditados não foram utilizados para o propósito inicialmente declarado e ainda, considerando que a Lei 4.131/62, dispõe em seu artigo 1º que os investimentos estrangeiros no Brasil devem ser aplicados na produção de bens e serviços no país, não haveria amparo legal para que os recursos ingressados tivessem sido utilizados na compra de títulos da dívida pública de nações estrangeiras. Não havendo investimento estrangeiro no Brasil com os valores ingressados, entendeu o Banco Central ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio celebrados. Destacou, por fim, o fato de o investidor estrangeiro ACT estar sediado em um paraíso fiscal e seu procurador ser Laodse Denis de Abreu Duarte, sócio-diretor da Duagro e sócio da SIPASA, empresa contraparte nas supostas operações de compra e venda de T-Bills. Em sua defesa, apresentada em 08.08.2003, a recorrente alegou não ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio, uma vez que os recursos ingressados no país, como aumento de capital, foram destinados à compra e aplicados em títulos externos e internos, para que não se desvalorizassem. Os valores remetidos a diversas contas-correntes referiam-se a pagamentos por conta e ordem de Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora, referentes às compras de T-Bills, conforme comprovaria a documentação acostada aos autos. Os valores ingressados teriam sido devidamente contabilizados e os rendimentos lançados à tributação, conforme demonstrações financeiras da empresa. Por fim, alegou que os recursos assim aplicados não feririam o dispositivo do art. 1º da Lei 4.131/62, já que aplicados na atividade da empresa. Em 24.05.2006, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a recorrente à pena de multa no valor de US$ 7.612.500,00, correspondentes a 50% do valor das operações a respeito das quais teria havido declaração falsa nos contratos de câmbio. De acordo com o Banco Central, as atas de assembléias gerais extraordinárias demonstram que a Duagro teve seu capital social elevado em 29.01.1999 de R$ 20.400.000,00 para R$ 81.600.000,00 e em 26.02.1999 para R$ 170.531.250,00. Nas duas oportunidades, o aumento do capital social foi realizado pela subscrição de ações pela empresa estrangeira ACT – Asian Commercial Trade Limited. Imediatamente após as decisões de aumento de capital, entre 25 de fevereiro e 05 de março, a Duagro teria feito ingressar no país o valor de US$ 4.800.000,00 com a intermediação do Sudameris, e US$ 23.031.500,00, com intermediação do Banespa, equivalente em moeda nacional a R$ 23.031.500,00, sob a natureza-fato 70346 – Capital Estrangeiro de Longo Prazo – Investimento Direto no Brasil. Os valores ingressados representariam apenas 15% do investimento a ser realizado pela ACT Asian Commercial Trade Limited, que totalizaria R$ 150.131.250,00. Além disso, US$ 6.800.000,00 foram remetidos por empresas distintas da investidora estrangeira. Entendeu o Banco Central que os contratos de compra e venda de T-Bills possuíam indícios de simulação, uma vez que não havia a menção ao código CUSIP – Comittee on Uniform Securities Identification Procedures dos papéis negociados, que se destina à identificação de cada título do Tesouro americano emitido a partir de 1970. Da mesma forma, não
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309ª Sessão Recurso 9897 Processo BCB 0201170833 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DUAGRO S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsas declarações prestadas em contrato – Capital estrangeiro de longo prazo – Investimento direto no Brasil - Falta de correspondência da classificação da natureza das operações com a finalidade informada – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 9527/10:
R E L A T Ó R I O
A ora recorrente foi intimada para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em nove contratos de câmbio tipo 3 – transferência do exterior, totalizando US$ 11.300.000,00, celebrados entre 25 de fevereiro a 05 de março de 1999 a título de “Capital Estrangeiro Longo Prazo – Investimento Direto no Brasil – subsidiárias/filiais”, e em três contratos tipo 4 – transferência ao exterior, no montante de US$ 3.925.000,00, celebrados no período de 18 de maio a 30 de julho de 2001, a título de retorno de investimento. Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72.
De acordo com o Banco Central, as nove operações de câmbio tipo 3, mencionadas acima, que totalizaram US$ 11.300.000,00, foram realizadas como investimento direto no Brasil e tiveram como investidor estrangeiro a empresa ACT – Asian Commercial Trading, sediada na Ilha de Man. Em 1999, a Duagro teria solicitado o registro do suposto investimento estrangeiro perante o Banco Central. O pedido de registro foi sobrestado em face de investigações em curso, relacionadas aos contratos de câmbio de ingresso desse investimento. Entretanto, diante da entrada em vigor da nova sistemática para o registro do capital estrangeiro (Sistema RDE), de natureza declaratória, a Duagro efetivou o registro deste capital. Com isso, a recorrente obteve um dos requisitos formais necessários para que pudesse celebrar os contratos de câmbio referentes ao retorno do investimento, que são aqueles outros três contratos de câmbio mencionados anteriormente e celebrados no ano de 2001, no valor total de US$ 3.925.000,00.
O Banco Central questionou o destino dos recursos ingressados no país, bem como requereu informações sobre o sócio estrangeiro. A recorrente alegou ter pago R$ 16.558.450,75 à Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora Ltda, pela compra de T-Bills, R$ 1.920.000,00 à Sipasa S.A. Empreendimentos e Administração, também pela compra de T-Bills e R$ 13.880.000,00 à Bombril S.A., pela compra de Argentine Global Bond. Pela análise dos extratos da empresa no Sudameris, o Banco Central concluiu que a maioria dos recursos em moeda nacional provenientes da liquidação dos contratos de câmbio de ingresso dos investimentos foi transferida no mesmo dia do depósito a diversas pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade e ocupação não se relacionavam ao objeto social da Duagro. Além disso, dentre os beneficiários dos recursos não constaria a empresa Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora, alegada vendedora das T-Bills.
De acordo com o Banco Central, como os recursos creditados não foram utilizados para o propósito inicialmente declarado e ainda, considerando que a Lei 4.131/62, dispõe em seu artigo 1º que os investimentos estrangeiros no Brasil devem ser aplicados na produção de bens e serviços no país, não haveria amparo legal para que os recursos ingressados tivessem sido utilizados na compra de títulos da dívida pública de nações estrangeiras. Não havendo investimento estrangeiro no Brasil com os valores ingressados, entendeu o Banco Central ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio celebrados.
Destacou, por fim, o fato de o investidor estrangeiro ACT estar sediado em um paraíso fiscal e seu procurador ser Laodse Denis de Abreu Duarte, sócio-diretor da Duagro e sócio da SIPASA, empresa contraparte nas supostas operações de compra e venda de T-Bills.
Em sua defesa, apresentada em 08.08.2003, a recorrente alegou não ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio, uma vez que os recursos ingressados no país, como aumento de capital, foram destinados à compra e aplicados em títulos externos e internos, para que não se desvalorizassem. Os valores remetidos a diversas contas-correntes referiam-se a pagamentos por conta e ordem de Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora, referentes às compras de T-Bills, conforme comprovaria a documentação acostada aos autos. Os valores ingressados teriam sido devidamente contabilizados e os rendimentos lançados à tributação, conforme demonstrações financeiras da empresa. Por fim, alegou que os recursos assim aplicados não feririam o dispositivo do art. 1º da Lei 4.131/62, já que aplicados na atividade da empresa.
Em 24.05.2006, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a recorrente à pena de multa no valor de US$ 7.612.500,00, correspondentes a 50% do valor das operações a respeito das quais teria havido declaração falsa nos contratos de câmbio.
De acordo com o Banco Central, as atas de assembléias gerais extraordinárias demonstram que a Duagro teve seu capital social elevado em 29.01.1999 de R$ 20.400.000,00 para R$ 81.600.000,00 e em 26.02.1999 para R$ 170.531.250,00. Nas duas oportunidades, o aumento do capital social foi realizado pela subscrição de ações pela empresa estrangeira ACT – Asian Commercial Trade Limited. Imediatamente após as decisões de aumento de capital, entre 25 de fevereiro e 05 de março, a Duagro teria feito ingressar no país o valor de US$ 4.800.000,00 com a intermediação do Sudameris, e US$ 23.031.500,00, com intermediação do Banespa, equivalente em moeda nacional a R$ 23.031.500,00, sob a natureza-fato 70346 – Capital Estrangeiro de Longo Prazo – Investimento Direto no Brasil.
Os valores ingressados representariam apenas 15% do investimento a ser realizado pela ACT Asian Commercial Trade Limited, que totalizaria R$ 150.131.250,00. Além disso, US$ 6.800.000,00 foram remetidos por empresas distintas da investidora estrangeira.
Entendeu o Banco Central que os contratos de compra e venda de T-Bills possuíam indícios de simulação, uma vez que não havia a menção ao código CUSIP – Comittee on Uniform Securities Identification Procedures dos papéis negociados, que se destina à identificação de cada título do Tesouro americano emitido a partir de 1970. Da mesma forma, não haveria identificação da instituição financeira custodiante, que seria a responsável por realizar a transferência efetiva da propriedade dos títulos. Embora a defesa tivesse juntado correspondência da Cia. de Mandatos Administraciones Y Comisiones S.A., com sede no Panamá, informando em 31.12.2001 sobre a custódia de títulos americanos em nome da ora recorrente, o Banco Central considerou que não havia elementos que permitissem a conferência da autenticidade da correspondência, como a prova da existência da empresa no exterior. Por outro lado, por não ser a empresa instituição financeira norte-americana, o documento não comprovaria a efetiva propriedade dos títulos.
Em 2001, teriam sido canceladas 31.000.000 ações ordinárias e 101.914.772 ações preferenciais não subscritas pela investidora estrangeira e o capital social da empresa teria sido reduzido para R$ 43.431.500,00. Houve na ocasião deliberação a respeito da saída da sócia estrangeira mediante o pagamento a ela de R$ 20.914.698,00. Em conseqüência o capital social passou a ser de R$ 24.780.286,17, mesmo nível do início de 1999.
O Banco Central destacou também em sua decisão que a recorrente teria remetido ao exterior em junho de 1997, via CC5, o montante de R$ 20.515.348,80, correspondente a aproximadamente US$ 22 milhões, sob a natureza “capital brasileiro curto prazo – empréstimo a residente no exterior”, que teria tido como recebedor no exterior a ACT Asian Commercial Trade Ltd. Como os valores não retornaram ao Brasil, conforme indicariam os lançamentos constantes no relatório da PCAM130, relativo a pagamentos e recebimentos em moeda nacional, em nome da Duagro e com base em tudo o que foi apurado, entendeu o Banco Central que os recursos que deram entrada a título de capital estrangeiro de longo prazo – investimento direto no Brasil, eram valores daqui mesmo originários.
Com isso, o Banco Central entendeu que os recursos ingressados não foram utilizados para a finalidade declarada nos contratos de câmbio, já que não efetivada a necessária integralização do capital. Em decorrência da descaracterização da participação estrangeira no capital social da Duagro, não haveria que se falar em retorno de investimento estrangeiro, caracterizando a declaração falsa também nos três contratos de câmbio tipo 4, transferência ao exterior.
Intimada da decisão em 29.05.2006 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias, a empresa protocolou recurso em 28.07.2006, alegando preliminarmente ter havido cerceamento de defesa, já que, em seu entender, o Banco Central teria sido sucinto na descrição dos fatos que considerou irregulares. Alegou também não ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio, uma vez que a investidora ACT – Asian Commercial Trade Limited, teria subscrito todas as ações ordinárias e preferenciais emitidas para aumento de capital da recorrente em 1999 e que em janeiro de 2001, a empresa teria se retirado da sociedade, momento em que a recorrente teria pago o valor de sua participação acionária. Alegou a atipicidade da conduta, requerendo arquivamento do processo administrativo. Caso mantida a decisão, pleiteou a redução do valor da condenação para 5% do valor das operações, com base na Lei 4.131/62, art. 23, §3º.
Com a interposição do recurso, vieram os autos a este Conselho, quando foram encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, uma vez que não teria trazido em suas razões elementos que pudessem abalar a materialidade e autoria descritas na decisão do Banco Central.
É o relatório.
São Paulo, 28 de dezembro de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrente foi intimada para apresentar defesa em face da imputação de declaração falsa em nove contratos de câmbio tipo 3 – transferência do exterior, totalizando US$ 11.300.000,00, celebrados entre 25 de fevereiro a 05 de março de 1999 a título de “Capital Estrangeiro Longo Prazo – Investimento Direto no Brasil – subsidiárias/filiais”, e em três contratos tipo 4 – transferência ao exterior, no montante de US$ 3.925.000,00, a título de retorno de investimento. Esta irregularidade caracterizaria infringência ao artigo 23, §3º da Lei 4.131/62 e sujeitaria seus infratores à penalidade prevista na mesma lei, com redação alterada pela Lei 9.069/95, em seu art. 72.
Na análise pelo Banco Central do Brasil, as nove operações de câmbio tipo 3, mencionadas acima, que totalizaram US$ 11.300.000,00, foram realizadas como investimento direto no Brasil e tiveram como investidor estrangeiro a empresa ACT – Asian Commercial Trading, sediada na Ilha de Man. Em 1999, a Duagro teria solicitado o registro do suposto investimento estrangeiro perante o Banco Central. Diante da entrada em vigor da nova sistemática para o registro do capital estrangeiro (Sistema RDE), de natureza declaratória, a Duagro efetivou o registro deste capital. Com isso, a recorrente obteve um dos requisitos formais necessários para que pudesse celebrar os contratos de câmbio referentes ao retorno do investimento, referente a outros três contratos de câmbio mencionados no valor total de US$ 3.925.000,00.
Houve questionamento do Banco Central sobre o destino dos recursos ingressados no país, bem como requereu informações sobre o sócio estrangeiro. A recorrente alegou ter pago R$ 16.558.450,75 à Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora Ltda, pela compra de T-Bills, R$ 1.920.000,00 à Sipasa S.A. Empreendimentos e Administração, também pela compra de T-Bills e R$ 13.880.000,00 à Bombril S.A., pela compra de Argentine Global Bond. Pela análise dos extratos da empresa no Sudameris, o Banco Central concluiu que a maioria dos recursos em moeda nacional provenientes da liquidação dos contratos de câmbio de ingresso dos investimentos foi transferida no mesmo dia do depósito a diversas pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade e ocupação não se relacionavam ao objeto social da Duagro. Além disso, dentre os beneficiários dos recursos não constaria a empresa Virginia Comercial Mercantil Importadora e Exportadora, alegada vendedora das T-Bills.
O Banco Central entendeu como os recursos creditados não foram utilizados para o propósito inicialmente declarado e ainda, considerando que a Lei 4.131/62, dispõe em seu artigo 1º que os investimentos estrangeiros no Brasil devem ser aplicados na produção de bens e serviços no país, não haveria amparo legal para que os recursos ingressados tivessem sido utilizados na compra de títulos da dívida pública de nações estrangeiras. Não havendo investimento estrangeiro no Brasil com os valores ingressados, entendeu o Banco Central ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio celebrados. Devendo ser considerado, ainda, o fato de o investidor estrangeiro ACT estar sediado em um paraíso fiscal e seu procurador ser Laodse Denis de Abreu Duarte, sócio-diretor da Duagro e sócio da SIPASA, empresa contraparte nas supostas operações de compra e venda de T-Bills.
A recorrente em defesa alegou não ter havido declaração falsa nos contratos de câmbio, uma vez, que os recursos ingressados no país como aumento de capital, foram destinados à compra e aplicados em títulos externos e internos, para que não se desvalorizassem. Os valores remetidos a diversas contas-correntes referiam-se a pagamentos por conta e ordem de Virginia Comercial Mercantil
De acordo com o próprio Banco Central, as atas de assembléias gerais extraordinárias demonstram que a Duagro teve seu capital social elevado em 29.01.1999 de R$ 20.400.000,00 para R$ 81.600.000,00 e em 26.02.1999 para R$ 170.531.250,00. Nas duas oportunidades, o aumento do capital social foi realizado pela subscrição de ações pela empresa estrangeira ACT – Asian Commercial Trade Limited. Imediatamente após as decisões de aumento de capital, entre 25 de fevereiro e 05 de março, a Duagro teria feito ingressar no país o valor de US$ 4.800.000,00 com a intermediação do Sudameris, e US$ 23.031.500,00, com intermediação do Banespa, equivalente em moeda nacional a R$ 23.031.500,00, sob a natureza-fato 70346 – Capital Estrangeiro de Longo Prazo – Investimento Direto no Brasil.
Ainda, os valores ingressados representariam apenas 15% do investimento a ser realizado pela ACT Asian Commercial Trade Limited, que totalizaria R$ 150.131.250,00, além disso, US$ 6.800.000,00 foram remetidos por empresas distintas da investidora estrangeira.
Os contratos de compra e venda de T-Bills possuíam indícios de simulação, uma vez que não havia a menção ao código CUSIP – Comittee on Uniform Securities Identification Procedures dos papéis negociados, que se destina à identificação de cada título do Tesouro americano emitido a partir de 1970. Da mesma forma, não haveria identificação da instituição financeira custodiante, que seria a responsável por realizar a transferência efetiva da propriedade dos títulos. Embora a defesa tivesse juntado correspondência da Cia. de Mandatos Administraciones Y Comisiones S.A., com sede no Panamá, informando em 31.12.2001 sobre a custódia de títulos americanos em nome da ora recorrente, o Banco Central considerou que não havia elementos que permitissem a conferência da autenticidade da correspondência, como a prova da existência da empresa no exterior. Por outro lado, por não ser a empresa instituição financeira norte-americana, o documento não comprovaria a efetiva propriedade dos títulos.
Em 2001, teriam sido canceladas 31.000.000 ações ordinárias e 101.914.772 ações preferenciais não subscritas pela investidora estrangeira e o capital social da empresa teria sido reduzido para R$ 43.431.500,00. Houve na ocasião deliberação a respeito da saída da sócia estrangeira mediante o pagamento a ela de R$ 20.914.698,00. Em conseqüência o capital social passou a ser de R$ 24.780.286,17, mesmo nível do início de 1999.
Complementa o Banco Central do Brasil, em sua decisão, que a recorrente teria remetido ao exterior em junho de 1997, via CC5, o montante de R$ 20.515.348,80, correspondente a aproximadamente US$ 22 milhões, sob a natureza “capital brasileiro curto prazo – empréstimo a residente no exterior”, que teria tido como recebedor no exterior a ACT Asian Commercial Trade Ltd. Como os valores não retornaram ao Brasil, conforme indicariam os lançamentos constantes no relatório da PCAM130, relativo a pagamentos e recebimentos em moeda nacional, em nome da Duagro, e, com base em tudo o que foi apurado, entendeu o Banco Central que os recursos que deram entrada a título de capital estrangeiro de longo prazo – investimento direto no Brasil eram valores daqui mesmo originários.
Finalmente, o Banco Central entendeu que os recursos ingressados não foram utilizados para a finalidade declarada nos contratos de câmbio, já que não efetivada a necessária integralização do capital. Em decorrência da descaracterização da participação estrangeira no capital social da Duagro, não haveria que se falar em retorno de investimento estrangeiro, caracterizando a declaração falsa também nos três contratos de câmbio tipo 4 - transferência ao exterior.
Tendo em conta o fato de efetivamente ter ocorrido o aumento de capital, conforme constatado nas Assembléias anteriormente citadas, mas em razão do retorno parcial dos recursos remetidos ao exterior conforme devidamente caracterizado pela Autoridade Monetária, CONHEÇO do recurso voluntário, dando-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para alterar a multa aplicada, para multa de US$ 3.045.000,00, correspondente a 20% do valor das operações.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
De acordo , senhor presidente, com a argumentação apresentada pelo ilustre relator para ter, ao final, caracterizada a materialidade das imputações e a autoria da conduta delitiva.
Com efeito, bem esclarece a decisão recorrida, e devidamente evidenciada pelo ilustre relator, em seu relatório e no voto proferido, que por diversas evidências o valor declarado no contrato de câmbio como investimento direto no Brasil teve aplicação diversa pela recorrente tão-logo fora ele ingressado no mercado doméstico.
Caracterizada, pois, a materialidade e a autoria, não vejo como discordar do ilustre relator na argumentação consignada em seu voto, proferido com fundamentação e acerto ao meu ver.
Ouso discordar, no entanto, quanto à dosimetria da penalidade imposta, e não me parece fundamento aceitável para a mitigação o fato de que houvera a Duagro S A procedido ao aumento de capital por ocasião da internação das divisas.
Evidente está, nos termos do artigo 1º da legislação de regência, que os investimentos estrangeiros têm destinação específica, e se direcionam à produção de bens e serviços. Além do mais, nos traz o processo informações seguras de que o aumento de capital noticiado foi, seguindo-se às negociações com moeda, desfeito pela empresa no momento seguinte, como bem evidencia a autarquia na decisão recorrida..
Dessa forma, senhores , não vejo como judiciosa a mitigação da penalidade imposta, e, dada a gravidade da conduta delitiva, Voto por manter irretocada a decisão “a quo”, com o improvimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DUAGRO S.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 7.612.500,00 (sete milhões, seiscentos e doze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), tendo havido votação múltipla, assim desmembrada a partir do primeiro escrutínio: em a, dois votos de redução para 40% (quarenta por cento) quanto ao montante definido na primeira instância (Conselheiro-Relator e Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira); um voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e quatro votos de ratificação do que arbitrado na origem. Do cotejo de arquivamento com a multa menor, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que não vingou diante da multa mais gravosa (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Lourenço Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 21.02.2011 - 309ª Sessão, de 23 e 24.02.2010 - Recurso 9897 - Processo BCB 0201170833 - ACÓRDÃO/CRSFN 9527/10 – Fls. 851. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.”; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”
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