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CRSFN · 19/05/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11287/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2007 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 9.053.412,80. Foi alegado que o prazo fatal seria 31.07.2007 e a entrega ocorreu somente em 28.10.2008. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que: i. Viveu no exterior por 15 anos e retornou ao país em 1997, sendo que não tinha conhecimento da necessidade de informação ao Bacen, mas tão somente à Receita Federal. ii. Tão logo teve conhecimento, apresentou as informações, pelo que considera que houve denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, não podendo ser-lhe imputada multa Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 10% do valor previsto no artigo 1º da P 2224/01, já que 1% do valor declarado levaria a fixação de multa em maior valor. Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo. É o relatório. Brasília, 19 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da norma. Diz, ainda, que a apresentação realizada constitui denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN. 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de que houve denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN e, assim, deveria ser excluída a multa, não tem fundamento. Não se trata de dívida tributária e tampouco denúncia espontânea. Como dito acima, a infração é de mera conduta e caracterizada no instante que for ultrapassado a data final para a apresentação da declaração, sem ter sido esta feita. A apresentação extemporânea não é denúncia espontânea e, portanto, correta a aplicação da multa. 6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 03 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO DA ROCHA CAMPOS NETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

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367ª Sessão Recurso 13295  Processo BCB 0901453253

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANTÔNIO DA ROCHA CAMPOS NETO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução Bacen 2.911/2001, art. 2º, inc. III.   ACÓRDÃO/CRSFN 11287/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 25.000,00 por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.

Imputação: O RECORRENTE foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2007 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 9.053.412,80. Foi alegado que o prazo fatal seria 31.07.2007 e a entrega ocorreu somente em 28.10.2008.

Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.

Alegações da Defesa: Devidamente intimado, o RECORRENTE apresentou defesa, esclarecendo que: i. Viveu no exterior por 15 anos e retornou ao país em 1997, sendo que não tinha conhecimento da necessidade de informação ao Bacen, mas tão somente à Receita Federal.

ii. Tão logo teve conhecimento, apresentou as informações, pelo que considera que houve denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN, não podendo ser-lhe imputada multa

Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 10% do valor previsto no artigo 1º da P 2224/01, já que 1% do valor declarado levaria a fixação de multa em maior valor.

Recurso: No recurso, e empresa repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão.

Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo.

É o relatório.

Brasília, 19 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que não teve intenção em descumprir a obrigação e somente apresentou a declaração extemporaneamente em razão de desconhecimento da norma. Diz, ainda, que a apresentação realizada constitui denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN.

2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.

3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...

4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

5. A alegação de que houve denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN e, assim, deveria ser excluída a multa, não tem fundamento. Não se trata de dívida tributária e tampouco denúncia espontânea. Como dito acima, a infração é de mera conduta e caracterizada no instante que for ultrapassado a data final para a apresentação da declaração, sem ter sido esta feita. A apresentação extemporânea não é denúncia espontânea e, portanto, correta a aplicação da multa.

6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO DA ROCHA CAMPOS NETO pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1- págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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