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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6107/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Representação do Banco Central do Brasil (Pt. BCB 0701376893) – Pedido de anulação do julgado (Acórdão/CRSFN nº 6107/2005, de 27.04.05) e proferimento de novo acórdão por força de ocorrência de vício legal – Parecer da Procuradoria-Geral do Fazenda Nacional (não conhecimento da representação) acolhido, com dissidência, pelo Plenário do CRSFN ACÓRDÃO/CRSFN 8117-A/07: P A R E C E R PGFN/CRSFN/CAF Nº 1816/2007 Representação do Presidente do BACEN perante o CRSFN em face de acórdão proferido por esse colegiado. Decreto s/nº de 25.4.1991, declarado nulo pelo Decreto s/nº 14.5.1998, na parte que aquele pretendia revogar o Decreto nº 23.258, de 1933. Parecer pelo não conhecimento da representação pelo colegiado. I Trata-se de Representação formulada pelo Senhor Presidente do Banco Central do Brasil em face do Acórdão/CRSFN no 6107, de 2005, com fulcro no art. 53 da Lei no 9.784, 1999, objetivando sua anulação e prolação de novo julgamento, em razão do vício legal apontado no Parecer PGBC-129/2007. 2. Argüi o BCB, em apertada síntese, negativa de vigência a lei federal pelo Acórdão vergastado, na medida em que considera revogado o Decreto no 23.258, de 1933 no período de 1o de outubro de 1991 a 14 de maio de 1998, em decorrência da edição do Decreto s/no de 25 de abril de 1991, quando este último foi posteriormente declarado nulo, nesta parte específica, pelo Decreto s/no de 14 de maio de 1998. Os fundamentos da representação encontram-se resumidos no próprio Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do BCB, nos seguintes termos: “a)desconsideração, pelo CRSFN, do entendimento pacificado, no âmbito do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que o Decreto no 23.258, de 1933, não foi revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991, conforme o Parecer DEJUR-047/92 e o Parecer PGFN/CAF/Nº 579/98, mencionados nos itens 51 a 54, ut supra; b)não-observância da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo certo que o STF não

Decisão

P A R E C E R PGFN/CRSFN/CAF Nº 1816/2007 Representação do Presidente do BACEN perante o CRSFN em face de acórdão proferido por esse colegiado. Decreto s/nº de 25.4.1991, declarado nulo pelo Decreto s/nº 14.5.1998, na parte que aquele pretendia revogar o Decreto nº 23.258, de 1933. Parecer pelo não conhecimento da representação pelo colegiado. I Trata-se de Representação formulada pelo Senhor Presidente do Banco Central do Brasil em face do Acórdão/CRSFN no 6107, de 2005, com fulcro no art. 53 da Lei no 9.784, 1999, objetivando sua anulação e prolação de novo julgamento, em razão do vício legal apontado no Parecer PGBC-129/2007. 2. Argüi o BCB, em apertada síntese, negativa de vigência a lei federal pelo Acórdão vergastado, na medida em que considera revogado o Decreto no 23.258, de 1933 no período de 1o de outubro de 1991 a 14 de maio de 1998, em decorrência da edição do Decreto s/no de 25 de abril de 1991, quando este último foi posteriormente declarado nulo, nesta parte específica, pelo Decreto s/no de 14 de maio de 1998. Os fundamentos da representação encontram-se resumidos no próprio Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do BCB, nos seguintes termos: “a)desconsideração, pelo CRSFN, do entendimento pacificado, no âmbito do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que o Decreto no 23.258, de 1933, não foi revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991, conforme o Parecer DEJUR-047/92 e o Parecer PGFN/CAF/Nº 579/98, mencionados nos itens 51 a 54, ut supra; b)não-observância da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo certo que o STF não admite a revogação de norma primária, como o Decreto no 23.258, de 1933, por norma secundária, como o Decreto de 25 de abril de 1991; c)desconsideração, pelo CRSFN, do Decreto de 14 de maio de 1998, no qual o Presidente da república declarou nulo o Decreto de 25 de abril de 1991, na parte em que revogou o Decreto no 23.258, de 1933, orientando, de forma vinculada, a ação de toda a Administração Pública Federal; d)enfim, adoção, pelo CRSFN, de tese jurídica dissonante do ordenamento pátrio.” 3. Em que pesem as abalizadas considerações e robusta fundamentação adotada pelo Parecer supra, a representação não merece seguimento por falta de previsão legal específica compatível com a natureza do instituto atacado. II 4. Com efeito, ninguém ignora a disciplina contida no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999, que impõe à Administração Pública Federal o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Pelo princípio da legalidade estrita, em verdade, esse dever de autotutela administrativa sempre foi reconhecido pela jurisprudência pátria, muito antes da edição da Lei 9.784, de 1999, consoante se verifica do entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal 1. 5. Nada obstante, considero essa disciplina aplicável mais diretamente aos atos administrativos em geral, mas não aos atos administrativos de caráter judicialiforme, cuja natureza jurídica própria com forma de ato judicial refoge à provisoriedade típica dos demais atos administrativos. Na hipótese de ato administrativo proferido sob a forma de julgamento colegiado em segunda e última instância2, a revisão do julgado só seria possível nos casos do art. 65 da Lei no 9.784, de 1999 ou de decisão teratológica a autorizar subsunção ao Parecer AGU no GQ-112, de 1996. 6. Não vislumbro, no particular, subsunção às hipóteses autorizativas, tampouco risco de efeito multiplicador na decisão proferida a recomendar prevalência da legalidade estrita sobre a segurança jurídica e estabilidade das relações. O erro da decisão é in judicando, isolado e natural à diversidade cognitiva e à falibilidade humana, mas não conduz à nulidade sugerida pela autarquia representante. Decisão errada não necessariamente é decisão nula, em especial quando há procedimento próprio para sua revisão administrativa expressamente inadequado à situação dos autos (art. 65 da Lei no 9.784, de 1999). III 7. Por todo o exposto, considerando que a representação encaminhada ao CRSFN foi subscrita pelo titular do Banco Central do Brasil, submeto o assunto à elevada avaliação do Órgão Central da PGFN, responsável pela supervisão dos Procuradores da Fazenda Nacional que lá atuam. É o Parecer jurídico. À consideração superior. COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS FINANCEIROS, em 20 de agosto de 2007. RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Estou de acordo com o parecer. À consideração da Senhora Procuradora-Geral Adjunta. COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS FINANCEIROS, em 20 de agosto de 2007. FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros Substituto Aprovo. Encaminhe-se ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 28 de agosto de 2007. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional R E L A T Ó R I O Adoto como relatório o exposto na manifestação da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN?CRSFN?CAF Nº 1816/2007). É o relatório. Flávio Maia Fernades dos Santos – Conselheiro-Relator. Nada a acrescentar. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Adotando como razões de decidir a fundamentação exposta na manifestação da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRSFN/CAF Nº 1816/2007), voto pelo não conhecimento da representação. É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos. Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou multa pecuniária correspondente, em moeda nacional, a US$ 44.600,40 (quarenta e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), correspondente a 5 % do montante dos contratos de câmbio de exportação regularizados, somados a 100% do valor total das operações ainda pendentes de liquidação. 2. Incluído na pauta da 248ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

Inteiro teor

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275ª Sessão Recurso 5971  Processo BCB 0001004855      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MAMÃO PAPAYA COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Representação do Banco Central do Brasil (Pt. BCB 0701376893) – Pedido de anulação do julgado (Acórdão/CRSFN nº 6107/2005, de 27.04.05) e proferimento de novo acórdão por força de ocorrência de vício legal – Parecer da Procuradoria-Geral do Fazenda Nacional (não conhecimento da representação) acolhido, com dissidência, pelo Plenário do CRSFN     ACÓRDÃO/CRSFN 8117-A/07:

P A R E C E R

PGFN/CRSFN/CAF Nº 1816/2007

Representação do Presidente do BACEN perante o CRSFN em face de acórdão proferido por esse colegiado. Decreto s/nº de 25.4.1991, declarado nulo pelo Decreto s/nº 14.5.1998, na parte que aquele pretendia revogar o Decreto nº 23.258, de 1933. Parecer pelo não conhecimento da representação pelo colegiado.

I

Trata-se de Representação formulada pelo Senhor Presidente do Banco Central do Brasil em face do Acórdão/CRSFN no 6107, de 2005, com fulcro no art. 53 da Lei no 9.784, 1999, objetivando sua anulação e prolação de novo julgamento, em razão do vício legal apontado no Parecer PGBC-129/2007.

2. Argüi o BCB, em apertada síntese, negativa de vigência a lei federal pelo Acórdão vergastado, na medida em que considera revogado o Decreto no 23.258, de 1933 no período de 1o de outubro de 1991 a 14 de maio de 1998, em decorrência da edição do Decreto s/no de 25 de abril de 1991, quando este último foi posteriormente declarado nulo, nesta parte específica, pelo Decreto s/no de 14 de maio de 1998. Os fundamentos da representação encontram-se resumidos no próprio Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do BCB, nos seguintes termos: “a)desconsideração, pelo CRSFN, do entendimento pacificado, no âmbito do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de que o Decreto no 23.258, de 1933, não foi revogado pelo Decreto de 25 de abril de 1991, conforme o Parecer DEJUR-047/92 e o Parecer PGFN/CAF/Nº 579/98, mencionados nos itens 51 a 54, ut supra; b)não-observância da jurisprudência dos tribunais superiores, sendo certo que o STF não admite a revogação de norma primária, como o Decreto no 23.258, de 1933, por norma secundária, como o Decreto de 25 de abril de 1991; c)desconsideração, pelo CRSFN, do Decreto de 14 de maio de 1998, no qual o Presidente da república declarou nulo o Decreto de 25 de abril de 1991, na parte em que revogou o Decreto no 23.258, de 1933, orientando, de forma vinculada, a ação de toda a Administração Pública Federal; d)enfim, adoção, pelo CRSFN, de tese jurídica dissonante do ordenamento pátrio.”

3. Em que pesem as abalizadas considerações e robusta fundamentação adotada pelo Parecer supra, a representação não merece seguimento por falta de previsão legal específica compatível com a natureza do instituto atacado.

II

4. Com efeito, ninguém ignora a disciplina contida no art. 53 da Lei no 9.784, de 1999, que impõe à Administração Pública Federal o dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade. Pelo princípio da legalidade estrita, em verdade, esse dever de autotutela administrativa sempre foi reconhecido pela jurisprudência pátria, muito antes da edição da Lei 9.784, de 1999, consoante se verifica do entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal 1.

5. Nada obstante, considero essa disciplina aplicável mais diretamente aos atos administrativos em geral, mas não aos atos administrativos de caráter judicialiforme, cuja natureza jurídica própria com forma de ato judicial refoge à provisoriedade típica dos demais atos administrativos. Na hipótese de ato administrativo proferido sob a forma de julgamento colegiado em segunda e última instância2, a revisão do julgado só seria possível nos casos do art. 65 da Lei no 9.784, de 1999 ou de decisão teratológica a autorizar subsunção ao Parecer AGU no GQ-112, de 1996.

6. Não vislumbro, no particular, subsunção às hipóteses autorizativas, tampouco risco de efeito multiplicador na decisão proferida a recomendar prevalência da legalidade estrita sobre a segurança jurídica e estabilidade das relações. O erro da decisão é in judicando, isolado e natural à diversidade cognitiva e à falibilidade humana, mas não conduz à nulidade sugerida pela autarquia representante. Decisão errada não necessariamente é decisão nula, em especial quando há procedimento próprio para sua revisão administrativa expressamente inadequado à situação dos autos (art. 65 da Lei no 9.784, de 1999).

III

7. Por todo o exposto, considerando que a representação encaminhada ao CRSFN foi subscrita pelo titular do Banco Central do Brasil, submeto o assunto à elevada avaliação do Órgão Central da PGFN, responsável pela supervisão dos Procuradores da Fazenda Nacional que lá atuam.

É o Parecer jurídico. À consideração superior. COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS FINANCEIROS, em 20 de agosto de 2007.

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Estou de acordo com o parecer. À consideração da Senhora Procuradora-Geral Adjunta. COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS FINANCEIROS, em 20 de agosto de 2007.

FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO Coordenador-Geral de Assuntos Financeiros Substituto

Aprovo. Encaminhe-se ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional -CRSFN. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 28 de agosto de 2007.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral Adjunta da Fazenda Nacional

R E L A T Ó R I O

Adoto como relatório o exposto na manifestação da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN?CRSFN?CAF Nº 1816/2007).

É o relatório. Flávio Maia Fernades dos Santos – Conselheiro-Relator.

Nada a acrescentar. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Adotando como razões de decidir a fundamentação exposta na manifestação da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRSFN/CAF Nº 1816/2007), voto pelo não conhecimento da representação.

É o voto. São Paulo, 30 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos. Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou multa pecuniária correspondente, em moeda nacional, a US$ 44.600,40 (quarenta e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos), correspondente a 5 % do montante dos contratos de câmbio de exportação regularizados, somados a 100% do valor total das operações ainda pendentes de liquidação.

2. Incluído na pauta da 248ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, realizada em 27 e 28 de abril de 2005, restou acolhida a tese de revogação do Decreto nº 23.258, de 1933, no período de 1º de outubro de 1991 a 14 de maio de 1998, em decorrência da edição do Decreto s/nº de 25 de abril de 1991, posteriormente declarado nulo, nesta parte específica, pelo Decreto s/nº de 14 de maio de 1998.

3. O BACEN apresentou-nos Representação visando à anulação do julgado e prolação de novo acórdão, em razão do vício legal apontado no Parecer PGBC-129/2007, de 5 de junho de 2007, da Procuradoria-Geral da Autarquia.

4. Inicialmente, como já me pronunciei no exame do Recurso nº 3.701, entendo que o art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, cuida do caso em que o pedido de revisão é apresentado pela parte punida no processo. Não caberia ao Conselho, assim, agravar a penalidade aplicada à pessoa que o procura com vistas à mitigação da sanção.

5. Esse não seria o caso sob exame, pois quem nos procurou é o Banco Central, entidade pública vencida no julgamento realizado na 248ª Sessão. Se viável o pedido de revisão por parte de qualquer pessoa, física ou jurídica, com penalidade mantida pelo Conselho, tal direito também caberia à Autarquia derrotada no Plenário do Órgão, mesmo porque não deve ser colocado de lado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

6. E o Banco Central também poderia fazê-lo, em forma de representação, como no presente caso, para que o CRSFN corrija vício legal em suas deliberações, uma vez que o Decreto que fundamentou a decisão do Colegiado é nulo, por ter revogado normativo com força de lei, conforme, aliás, já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

7. A meu ver, é correto o entendimento do BACEN de que o CRSFN deveria, com base no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, considerar nula a sua decisão tomada na 248ª Sessão, porquanto proferida contra expressa disposição de lei, com o que seria restabelecida a verdade jurídica. Inválido o ato do Colegiado, restaria a necessidade de outro julgamento do recurso da Mamão Papaya Comércio e Confecções Ltda.. com vistas à apreciação do mérito do Recurso da empresa.

8. Registro ainda meu entendimento de que o fato de os arts. 4º e 27 do Regimento Interno do CRSFN darem competência ao Conselho para corrigir erros ou inexatidões materiais, levantados pelas autoridades incumbidas da execução de Acórdão, não elimina a possibilidade de revisão das decisões tomadas com indevida fundamentação legal, revelando, ao contrário, abertura para a sua correção, por motivos mais relevantes, porquanto eivados de nulidade. Opondo-se à legislação vigente, tais atos devem ser corrigidos pelos Administradores que os praticaram, no caso os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

9. Diante do exposto, voto pelo acolhimento da representação do Banco Central do Brasil, considerando-se nulo o julgado e providenciando-se, com a maior brevidade possível, a realização de novo julgamento do Recurso nº 5.971.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à unanimidade e nos termos do voto prolatado pelo Conselheiro-Relator, não conhecer da representação formulada pelo Banco Central do Brasil, amparando-se, para tanto, no Parecer PGFN/CRSFN/CAF nº 8/6/2007, aprovado por despacho de 28.08.07, ora transcrito e que fica fazendo parte da presente decisão, com discordância do Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque, em declaração formal de voto de igual modo acima transcrita.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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