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CRSFN · 26/11/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10382/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1535, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa SINGULAR COMERCIAL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 45.718,20, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs referidas no processo sofreram alongamento de seus períodos de vencimento e que os contratos de câmbio referentes aos pagamentos das importações correspondentes foram devidamente vinculadas, no período, para de retificação do prazo de pagamento. O Banco Central esclareceu que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.308, de 2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Para a Autarquia, não há previsão legal para o arquivamento do processo, sem a devida comprovação de negociação com o fornecedor. Até mesmo o pagamento da DI não exime o importador de multa, uma vez que a lei exige que se cumpram os prazos estabelecidos entre as partes. O Bacen, verificando o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, constatou que as retificações de prazo foram feitas intempestivamente, para todas as DIs listadas na inicial do processo. Assim, decidiu aplicar a pena de R$ 45.717,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. A Empresa recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo, reiterando a alegação de que o não-pagamento dos valores atinentes às DIs em seus vencimentos iniciais deveu-se ao fato de que existia negociação para prorrogação dos prazos de pagamento. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso interposto, porque as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, caracterizando a infração à legislação pertinente. É o relatório. Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Não há necessidade de reparos na decisão do Banco Central, até porque, como bem firmou a Autarquia, não há previsão legal para o arquivamento do processo, sem a devida comprovação de negociação com o fornecedor. Vale dizer que não basta que haja negociação em andamento, sendo necessário que tenha havido a expressa concordância do exportador com a dilação de prazo de pagamento e que esse consentimento tenha sido formalizado, antes de esgotado o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa. Além do mais, até mesmo o pagamento da DI não exime o importador de multa, uma vez que a lei exige que se cumpram os prazos estabelecidos entre as partes. Nesse sentido, verifico que as retificações de prazo foram feitas intempestivamente, para todas as DIs listadas na inicial que deu origem ao processo, fazendo-se pertinente a imposição da penalidade ora objeto de recurso. Voto, pois, pelo não-provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão do Banco Central em sua integralidade. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SINGULAR COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.717,98 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos)

Inteiro teor

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322ª Sessão Recurso 11550-MI  Processo BCB 0601333064      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SINGULAR COMERCIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10382/10:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/1535, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa SINGULAR COMERCIAL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 45.718,20, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em sua defesa, a intimada alegou em síntese que as DIs referidas no processo sofreram alongamento de seus períodos de vencimento e que os contratos de câmbio referentes aos pagamentos das importações correspondentes foram devidamente vinculadas, no período, para de retificação do prazo de pagamento.

O Banco Central esclareceu que a Lei 9.817, de 1999, foi revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular nº 3.308, de 2006, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.

Para a Autarquia, não há previsão legal para o arquivamento do processo, sem a devida comprovação de negociação com o fornecedor. Até mesmo o pagamento da DI não exime o importador de multa, uma vez que a lei exige que se cumpram os prazos estabelecidos entre as partes.

O Bacen, verificando o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – Sisbacen, constatou que as retificações de prazo foram feitas intempestivamente, para todas as DIs listadas na inicial do processo. Assim, decidiu aplicar a pena de R$ 45.717,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso.

A Empresa recorreu a este Conselho de Recursos, trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo, reiterando a alegação de que o não-pagamento dos valores atinentes às DIs em seus vencimentos iniciais deveu-se ao fato de que existia negociação para prorrogação dos prazos de pagamento.

A PGFN opinou pelo improvimento do recurso interposto, porque as DIs em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado ou mesmo respeitado em tempo hábil, caracterizando a infração à legislação pertinente.

É o relatório.

Brasília, 26 de novembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há necessidade de reparos na decisão do Banco Central, até porque, como bem firmou a Autarquia, não há previsão legal para o arquivamento do processo, sem a devida comprovação de negociação com o fornecedor. Vale dizer que não basta que haja negociação em andamento, sendo necessário que tenha havido a expressa concordância do exportador com a dilação de prazo de pagamento e que esse consentimento tenha sido formalizado, antes de esgotado o prazo para pagamento da importação sem a incidência de multa.

Além do mais, até mesmo o pagamento da DI não exime o importador de multa, uma vez que a lei exige que se cumpram os prazos estabelecidos entre as partes. Nesse sentido, verifico que as retificações de prazo foram feitas intempestivamente, para todas as DIs listadas na inicial que deu origem ao processo, fazendo-se pertinente a imposição da penalidade ora objeto de recurso.

Voto, pois, pelo não-provimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão do Banco Central em sua integralidade.

É o Voto.

Brasília, 13 de dezembro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SINGULAR COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.717,98 (quarenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais e noventa e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Celso Luiz Rocha Serra Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de dezembro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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