CRSFN · 08/05/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10635/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 08/05/2006, a Zaeli Alimentos Nordeste Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 4.030,66. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 22/05/2006 (fls. 04/05), a Recorrente alega em suas razões, em síntese, que: (i) todas as importações objeto da DI 02/01956106-001 foram pagas dentro do prazo estabelecido pela legislação, conforme demonstrado pelos extratos dos contratos de câmbio (fls. 10/14); (ii) referente ao fechamento do valor de US$ 209.162,20, com previsão de aplicação para o mês 09/2002, seus respectivos fechamentos se deram nos meses de novembro e dezembro de 2002 (fls. 10/12); e (iii) diante da demonstrada quitação da DI, a aplicação da penalidade imposta não se justifica por ausência de justa causa, requerendo o julgamento improcedente do auto de infração e a anulação da multa. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 31/07/2008 (fls. 37/38), aplicando à Zaeli Alimentos Nordeste Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 4.030,66 (quatro mil, trinta reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 35. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que tanto a retificação da DI quanto a liquidação dos contratos aos quais foi aplicado o valor de US$ 209.162,20 ocorreram após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. 4. Recurso Voluntário Intimada da decisão em 11/09/2008, no dia 29/09/2008 a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 42/43), reiterando nos termos da defesa apresentada, que a Zaeli Alimentos Nordeste Ltda. efetivou todos os pagamentos de forma correta e dentro dos prazos determinados pela legislação, ao final requerendo o cancelamento da multa aplicada. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19/01/2011 (fls. 49/51), ressaltando, preliminarmente, que o recurso interposto pela Recorrente é intempestivo, haja vista que a mesma foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 11/09/2008, quinta-feira, o início da fluência do prazo se deu em 12/09/2008, e o recurso voluntário foi interposto somente em 29/09/2008, segunda-feira, ou seja, três dias após ter escoado o prazo legal. Quanto ao mérito, a PGFN se manifesta no sentido de que, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário, ou, se conhecido, pelo seu improvimento. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Interposto depois de transcorrido o prazo legal, contado da intimação da empresa recorrente, é intempestivo o recurso e, por isso, não pode ser conhecido. Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto pela recorrente, ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.030,66 (quatro mil, trinta reais e sessenta e seis centavos)
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327ª Sessão Recurso 12087-MI Processo BCB 0601333581 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10635/11:
R E L A T Ó R I O
1. Intimação
No dia 08/05/2006, a Zaeli Alimentos Nordeste Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 4.030,66.
2. Defesa
Em defesa apresentada no dia 22/05/2006 (fls. 04/05), a Recorrente alega em suas razões, em síntese, que: (i) todas as importações objeto da DI 02/01956106-001 foram pagas dentro do prazo estabelecido pela legislação, conforme demonstrado pelos extratos dos contratos de câmbio (fls. 10/14); (ii) referente ao fechamento do valor de US$ 209.162,20, com previsão de aplicação para o mês 09/2002, seus respectivos fechamentos se deram nos meses de novembro e dezembro de 2002 (fls. 10/12); e (iii) diante da demonstrada quitação da DI, a aplicação da penalidade imposta não se justifica por ausência de justa causa, requerendo o julgamento improcedente do auto de infração e a anulação da multa.
3. Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 31/07/2008 (fls. 37/38), aplicando à Zaeli Alimentos Nordeste Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 4.030,66 (quatro mil, trinta reais e sessenta e seis centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 35.
Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que tanto a retificação da DI quanto a liquidação dos contratos aos quais foi aplicado o valor de US$ 209.162,20 ocorreram após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.
4. Recurso Voluntário
Intimada da decisão em 11/09/2008, no dia 29/09/2008 a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 42/43), reiterando nos termos da defesa apresentada, que a Zaeli Alimentos Nordeste Ltda. efetivou todos os pagamentos de forma correta e dentro dos prazos determinados pela legislação, ao final requerendo o cancelamento da multa aplicada.
5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 19/01/2011 (fls. 49/51), ressaltando, preliminarmente, que o recurso interposto pela Recorrente é intempestivo, haja vista que a mesma foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 11/09/2008, quinta-feira, o início da fluência do prazo se deu em 12/09/2008, e o recurso voluntário foi interposto somente em 29/09/2008, segunda-feira, ou seja, três dias após ter escoado o prazo legal.
Quanto ao mérito, a PGFN se manifesta no sentido de que, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo não conhecimento do recurso voluntário, ou, se conhecido, pelo seu improvimento.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Interposto depois de transcorrido o prazo legal, contado da intimação da empresa recorrente, é intempestivo o recurso e, por isso, não pode ser conhecido.
Por tais razões, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, por intempestivo.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário interposto pela recorrente, ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.030,66 (quatro mil, trinta reais e sessenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
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