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CRSFN · 29/03/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3188/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos de renda fixa (LTN) e correspondente assunção de compromisso de recompra sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recurso provido parcialmente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3188/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso de ofício no tocante à recorrida FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., para a qual fica determinada a cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que restou caracterizada a prática das chamadas operações compromissadas sem chancela da autoridade supervisora e desconforme com os princípios contidos nas normas regulamentares aplicáveis, consideradas de política monetária, por isso mesmo com força ultra-ativa; b) improver o recurso em referência à apelada MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, que houvera se retirado da empresa antes da ocorrência do ilícito, subsistindo, pois, o arquivamento definido na origem. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "b" e por maioria relativamente à "a", vencidos com voto de advertência os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso de ofício no tocante à recorrida FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., para a qual fica determinada a cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que restou caracterizada a prática das chamadas operações compromissadas sem chancela da autoridade supervisora e desconforme com os princípios contidos nas normas regulamentares aplicáveis, consideradas de política monetária, por isso mesmo com força ultra-ativa; b) improver o recurso em referência à apelada MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, que houvera se retirado da empresa antes da ocorrência do ilícito, subsistindo, pois, o arquivamento definido na origem. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "b" e por maioria relativamente à "a", vencidos com voto de advertência os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3188/01

Recurso 3291  Processo origem BCB 0000998650   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. MARGARETE RODRIGUES DA SILVA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos de renda fixa (LTN) e correspondente assunção de compromisso de recompra sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recurso provido parcialmente.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3188/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso de ofício no tocante à recorrida FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., para a qual fica determinada a cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que restou caracterizada a prática das chamadas operações compromissadas sem chancela da autoridade supervisora e desconforme com os princípios contidos nas normas regulamentares aplicáveis, consideradas de política monetária, por isso mesmo com força ultra-ativa; b) improver o recurso em referência à apelada MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, que houvera se retirado da empresa antes da ocorrência do ilícito, subsistindo, pois, o arquivamento definido na origem. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "b" e por maioria relativamente à "a", vencidos com voto de advertência os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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